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DONATARIOS DAS FLORES. CORVO E SANTO ANTÃO

(Continuado de pag. 358)

Cartas de confirmação das Capitanias, 1657-1692.

Dom Pedro etc. Faço saber aos que esta minha carta de confirmação por successão virem que por parte da Condessa de Santa Cruz D. Thereza de Moscoso, como tutora e administradora da pessoa e bens de seu filho o Conde de Santa Cruz Dom Martinho Mascarenhas me foi apresentada huma minha carta de confirmação por successão, por mim assignada e passada pela minha chancellaria de que o trellado é o seguinte:

Dom Pedro &; como Regente e governador dos ditos Reinos e Senhorios: Faço saber aos que esta minha carta de confirmação por suecessão virem, que por parte de D. Joam Mascarenhas, Conde de Santa Cruz, filho legitimo varão mais velho que ficou por falecimento do Conde Dom Martinho Mascarenhas me foi apresentada huma carta do Senhor Rey dom Affonso meu irmão e Senhor, assignada pela Rainha minha mãe e senhora que santa gloria haja e passada pela chancellaria porque o dito Conde seu Pae teve e possuiu de juro e herdade huma vez fora da Ley mental as ilhas de Santo Antão, Flores e Corvo com sua jurisdição, rendas e direitos, datas de officios de que o treslado he o seguinte:

Dom Affonso etc. Faço saber que por parte de Dom Martinho Mascarenhas, meu muito amado sobrinho, filho ligitimo varão mais velho que ficou por falecimento de D. Brites Mascarenhas, Condessa de Santa Cruz e de Dom Joam Mascarenhas, meu muito amado sobrinho e neto do Conde de Santa Cruz Dom Martinho Mascarenhas, que foi do meu conselho de Estado, Presidente do meu Desembargo do Paço me foi apresentado hum Alvará del Rey Dom Filippe de Castelfa que foi tirado da Torre do Tombo e assignado pelo Doutor Ayres Falcão Pereira, Guarda mor della e a sentença que deu no Juizo de minha coroa entre o dito Dom Martinho e Dom Joam Mascarenhas seu Pae, pela qual se julgou ao dito Dom Martinho o titulo de Conde da Villa de Santa Cruz e casa que foi do dito Conde seu avô e huma carta do dito Rey de Castella, tirada da Torre do Tombo e assignada pelo dito Guarda mor della, pela qual o dito Conde Dom Martinho teve as Ilhas

de Santo Antão, Flores e Corvo do qual Alvara, Sentença e Carta huns apos outros sam os seguintes:

Alvará é o de 10 de outubro de 1624 confirmando o de 15 de novembro de 1609. impressos n'este Vol. p. 357 e 358.)

a

SENTENÇA Accordam em relação &.a Vistos estes autos, libello do autor Dom Martinho Mascarenhas, contrariedade do Reo Dom Joam Mascarenhas, seu Pay, mais artigos recebidos e o Alvarà de Venia, documentos juntos mostra-se fazer o dito senhor mercè ao Conde de Santa Cruz Dom Martinho Mascarenhas pelos muitos e mui continuados serviços de seu Pae Dom Francisco Mascarenhas do titulo de Con de em duas vidas mais alem da que ja tinha e de the tirar por huma vez e a sua casa por duas fora da lei mental e dos officios de capitãomor dos gin tes e capitão da guarda dos cavaleiros e da commenda de Mendo Marques que elle tinha para o filho por outra vida mais e que não tendo filho barão á hora de sua morte the succederia no titulo, casa e officios e commenda a pessoa que casasse com sua filha; mostra-se não ter o dito Conde Dom Martinho filho varão, e casar o Reo com Dona Brites Mascarenhas, sua filha unica em vida de seu Pac, da qual houve ao autor: mostra-se que requerendo o Reo por morte do dito Conde, seu sogro tirar cartas das ditas mercés fez sua mulher dona Brites Mascarenhas que se tirassem tambem em seu noine e fazendo-se em nome de ambos foram duvidadas pelo Presidente do Desembargo do Paço Dom Pedro de Alencastre quando lhe foram levadas pera the pôr a vista e foi approvada a duvida pelos Desembargadores do dito Tribunal e se assentou ser somente em nome do Reo; mostra se que falecida a dita Dona Brites fez o Reo tirar cartas das ditas merces e vindo ao dito Presidente para the pôr vista, a não poz e consultou o negocio ao dito senhor, a qual foi servido de resolver que se determinasse a causa ordinariamente pela qual razão estas comprometteram nos juizes abaixo assignados para determinação: e por parte do Reo se mostra ser expressamente chamada para as ditas mercès a pessoa que casasse com sua filha do dito Conde Dom Martinho e haver elle sido com ella casado e recebido em face da 1greja pela qual razão diz que as ditas mercès lhe pertencem não obstante a disposição e derrogação da lei mental a qual diz se pode verificar em outros effeitos e não na habilitação e em conclusão da dita sua mulher e em prejuizo seu pois foi expressamente chamada a pessoa que com ella casasse e pelo conseguinte diz que ella ha de succeder nas ditas mercés e, não o Autor, seu filho, que não está chamado no Alvará por que somente chamou filhos e não netos do Conde Dom Martinho; porem mostra-se que, posto que no dito Alvará se exprimio que não tendo o Conde Dom Martinho filho varão á hora da sua morte lhe succedesse pas ditas merces a pessoa que casasse com sua filha, estas palavras não importam vocação e disposição particular em favor da dita pessoa e exclusão da filla, mas importam vocação e disposi

ção a favor della, por sua contemplação e meio communicação á pessoa que com ella casasse, e de outra maneira a derrogação da lei mental, e a mercê que se fez ao Conde, pelos serviços de seu Pae ém caso que delle não ficasse filho varão á hora da sua morte importavam exclusão da sua filha, a favor do marido, pessoa estranha e incerta contra a mente do dito senhor . . . do mesmo Conde tratava da bonra e augmentos de seus descendentes e ficava a derrogação da lei mental ociosa e sem obra e effeito algum na pessoa da dita sua filha, sendo assim que o effeito da dita derrogação foi admittir filha na successão, e abrir por ella, via á successão do Autor, neto do dito Conde, em cujo favor se poz, pelo que se deve entender que a mercê da concessão foi, que, não ficando filho, mas filha, a ella fosse a successão das ditas mercès e por sua contemplação a pessoa que com ella casasse não por direito proprio, mas como marido de tal mulher; o que tudo visto e o mais dos autos, julgam que a dita dona Brites foi vida no titulo de Conde e na casa, e que por sua morte devolven a successão em outra vida ao Autor, seu filho, e que visto não se encartar o Reo, em vida da dita sua mulher, como the julgou a senten ça do Juizo das Justificações, antes ter ja casado com outra, que se não pode ja encartar, e quanto aos officios e commenda, julgam que o Autor não tem aucção, por sua mãe não haver entrado nas ditas mercès, em razão de para ellas não haver disposição na lei mental, julgam outrosim que visto o Reo não haver coin effeito tirado cartas em vida da dita sua primeira mulher por cuja contemplação se fizeram as ditas mercès, as não pode ja tirar, condemnam o Reo nas duas partes das custas dos Autos e ao Autor na terça parte Lisboa vinte e cinco de agosto de mil seis centos cincoenta e cinco, e declaram que cada uma destas partes poderá requerer ao dito senhor sobre os officios e commenda, para fazer mercè delles a quem for servido Mar chão Pinto Doutor Carneiro (Segue-se a carta de confirmação de Filippe 3.o de 20 de setembro de 1624. que inclue as de Filippe 1.o e 2.o impressas a pag. 354 a 356 d'este Vol.)

Pedindo-me o dito Dom Martinho Mascarenhas por mercè que, por quanto elle era o filho mais velho varão lidimo que ficara por falecimento de dona Brites Mascarenhas, filha mais velha e legitima que ficou por morte do Conde de Santa Cruz Dom Martinho Mascarenhas, avô delle supplicante e lhe fora julgado por sentença do Juizo de minha coroa a successão do titulo de Conde e Casa de Santa Cruz, como tudo constou por uma sentença de justificação do Doutor Antonio de Sousa de Macedo do Conselho de minha fazenda e Juiz das Justificações della que apresentava, houvesse por bem de the mandar passar carta de successão das ditas Ilhas de Santo Antão, Flores e Corvo, com sua jurisdição, e rendas em virtude do Alvará nesta trasladado. porque se tirou ao dito Conde dom Martinho e sua casa por duas vezes fora da Lei mental, do que sendo dado vista ao Procurador de mi

nha coroa, não se lhe ofereceu a isso duvida, incorporando-se nelle o Alvará da mercè e a sentença que o dito Dom Martinho houve, contra Dom João Mascarenhas seu Pae, na qual se julgou que a dita Dona Brites Mascarenhas, mãe do supplicante fora vida no dito titulo de Conde e casa; e visto por mim seu requerimento, sentença de justificação, na qual está inserta a sentença dada no juizo de minha coroa a favor do dito Dom Martinho e Alvará e carta nesta trasladadas, e querendo lhe fazer graça e merce: Hey por bem e me praz de lhe confirnar a dita carta por successão, para que haja as ditas Ilhas de Santo Antão, Flores e Corvo. com sua jurisdição, rendas e direitos, datas de officios, assim e da maneira que as teve o Conde de Santa Cruz Dom Martinho Mascarenhas, seu avô, e isto de juro e herdade e uma vez fora da Lei mental, por quanto pela sentença dada no juizo da coroa, entre o supplicante Dom Martinho e seu Par Dom João Mascarenhas, e se julgon que Dona Brites Mascarenhas, mãe delle Dom Martinho e mulher do dito Dom João Mascarenhas, fora vida nas ditas Ilhas, na pessoa da qual se consumiu a primeira vida das duas conthendas no Alvará neste trasladado, porque foi tirada ao Conde Dom Martinho Mascarenhas sua casa fora da Lei mental por duas vezes: pelo que mando ao Regedor da casa da supplicação e ao Governador da casa do Porto, e aos Desembargadores das ditas casas, e a todos os ouvidores, corregedores, juizes e justiças. officiaes e pessoas de todos estes meus Reinos que cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar esta carta ao dito Dom Martinho, inteiramente como se nella contem, a qual por firmeza de tudo lhe mandei dar, por mim assignada e sellada com o meu sello de chumbo pendente. Dada na cidade de Lisboa a trinta de junho, Torcato de Freitas Rebello a fez, anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de seis centos cinquenta e sete (1657) annos, e pagará o novo direito se o dever e eu Damião Dias de Menezes a fiz escrever.

Pedindo me o dito Dom João Mascarenhas, Conde de Santa Cruz por merce, que, por quanto elle era o filho legitimo, varão mais veTho, que ficara por falecimento do Conde Dom Martinho Mascarenhas, seu Pae e a quem, conforme a carta de doação nesta trasladada pertencia a successão das Ilhas de Santo Antão, Flores e Corvo, com todas as suas rendas, direitos e datas de officios de juro e herdade e uma vez fora da Lei mental como conston por sentença de Justificação do Doutor Jose Pinheiro, que foi do conselho de minha Fazenda e Juiz das Justificações della que apresentava houvesse por bem de the mandar passar carta de coufirmação por successão em sen nome para poder ter o senhorio e jurisdição das ditas Ilhas com tudo o mais a ellas pertencentes assim e da maneira que tudo teve o dito Conde seu Pae, de que sendo dado vista ao procurador da coroa, respondeu-fiat justitia. E visto por mim seu requerimento, carta de doação nesta incorporada, sentença de Justificação, e a resposta do procurador da coroa

que não teve a isso duvida, e querendo fazer graça e mercé ao dito Dom João Mascarenhas, Conde de Santa Cruz, hei por bem e me praz de lhe confirmar a carta de doação nesta incorporada e lha confirmo e hei por confirmada, para que por ella tenha e haja e possua as Ilhas de Santo Antão, Flores e Corvo, com todas suas rendas, direitos, datas de officios de juro e herdade, e uma vez fora da Lei mental, assim e da maneira que tudo teve e possuiu o Conde Dom Martinho Mascarenhas, seu Pae, pela carta de doação nesta inserta e conforme a ella. Pelo que mando ao Regedor da casa da supplicação e ao Governador da casa do Porto e a todos os Desembargadores das ditas casas, ouvidores, corregedores, juizes e justiças, officiaes e pessoas de todos estes Reinos e Senhorios, a quem esta minha carta for mostrada e o conhecimento della pertencer, que a cumpram e guardem, e façam inteiramente cumprir e guardar ao dito Dom João Mascarenhas, Conde de Santa Cruz, como dito é, porque assim é minha mercè, a qual por firmeza de tudo lhe mandei dar por mim assignada e sellada com o meu sello de chumbo pendente, é pagará o novo direito que dever ná forma de minhas ordens. Dada na cidade de Lisboa aos quatro dias do mez de Abril, Bartholomeu Rodrigues Teixeira a fez, anno do Nascimento de nosso Senhor Jesus Christo de mil e seis centos e outenta e dous. Francisco Galvão a fez escrever.-O Principe.

Pedindo-me a dita Condessa de Santa Cruz, Dona Thereza de Moscoso, que, porquanto pela sentença de justificação que offerecia do Doutor João Cabral de Barros, fidalgo de minha casa, do meu conselho e do de minha Fazenda, Juiz das Justificações della, constava que o filho mais velho varão lidimo, que ficara do Conde, seu marido Dom João Mascarenhas era o dito Dom Martinho Mascarenhas e como tal, successor de sua casa, e assim lhe pertencia a successão do senhorio das Ilhas de Santo Antão, Flores e Corvo, com sua jurisdição, rendas, direitos, datas de officios e mais cousas que na carta nesta trasladada se declaravam de juro e herdade uma vez fora da Lei mental lhe fizesse mercè mandar passar carta de confirmação por successão ao dito seu filho Dom Martinho Mascarenhas na conformidade da que o dito seu Pae tinha, de que dando-se vista ao meu Procurador da Coroa, não se lhe ofereceu duvida a passar a carta que requere: e visto seu requerimento, sentença de justificação e a resposta do dito meu Procurador da Coroa, e por folgar de fazer mercè ao dito Conde de Santa Cruz Dom Martinho Mascarenhas: Hei por bem de lhe confirmar, como por esta confirmo e hei por confirmada a dita carta nesta incor porada, para que por ella haja de juro e herdade uma vez fora da lei mental as Ilhas de Santo Antão, Flores e Corvo com a jurisdição, rendas, foros, direitos e datas de officios e mais cousas na dita carta insertas e contheudas, para tudo ter, lograr e possuir assim como o teve, logrou e possuiu o dito Conde de Santa Cruz Dom João Mascarenbas, seu Pae, a quem succede. Pelo que mando ao R gedor da CaN.o 30-Vol V-1884

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