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VI.

VII.

D. Francisco de Mascarenhas, 1.° Conde de Santa Cruz. Doação por Carta de 17 de setembro de 1593. (Vol V, p. 354) D. Martinho de Mascarenhas, 2.° Conde de Santa Cruz. Confirmado por Carta de 3 de janeiro de 1608. (Vol. V, p. 355 e 356) VIII. D. Brites de Mascarenhas, filha unica do anterior, casada com D. João de Mascarenhas, 3.° Conde, seu primo segundo. Confirmados por Carta de 15 de junho de 1650. (Vol. V, p. 357) ̧ ̧

IX.

X.

ΧΙ.

XII.

D. Martinho de Mascarenhas, 4.° Conde.

Confirmado por Carta de 30 de junho de 1657. (Vol. V, p. 547.)

D. João de Mascarenhas, 5.o Conde.

Confirmado por Carta de 4 d'abril de 1682 (Vol V, p. 520.)

D. Martinho de Mascarenhas, 6.o Conde da Villa de Santa Cruz, e 3.o Marquez de Gouvêa.

!

Confirmado por Carta de 2 de julho de 1692. (Vol. V, p. 521.)

Seu filho primogenito D. João Maria de Mascarenhas, apezar de confirmado em 1723, fugio para o estrangeiro por casar sem licença regia. D. José de Mascarenhas, 7.° Conde de Santa Cruz, Duque d'Aveiro, (Vol. V, p. 275) justiçado em 1750, foram-lhe confiscados todos os seus bens para a coroa.

Os bens confiscados no Corvo ao Duque d'Aveiro, foram aforados por tres vidas a Pedro José Caupers, guarda roupa de D. João VI, pelo fôro annual de 1008000 reis por Carta de 28 de janeiro de 1815. (Macedo Mist. das Quatro Ilhas T. I. doc. 105.) Por decreto de 14 de maio de 1832 foram reduzidos a 20 moios de trigo os 40 que os habitantes do Corvo pagavam ao referido-Pedro José Caupers, e abolido o foro de 803000 rs. a troco de uma indemnisação de 360,$000 reis; pagos pela Fazenda Publica.

CAPITÃES GENERAES DOS AÇORES

Elevadas as ilhas dos Açores à cathegoria de Capitania Geral por decreto de 2 d'agosto de 1766, houveram os seguintes Capitães Ge

neraes:

I

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D. Antão de Almada .

D. Diniz Gregorio de Mello Castro e Mendoça
Por morte d'este serviram de Governadores interinos
Bispo D. Fr. José d'Ave Maria Leite da Costa e Sil-
va, com o desembargador Manoel José d'Arriaga Brum
da Silveira de 1793 a 1795, sendo este substituido pe-
lo desembargador Luiz de Moura Furtado, que servio
com o dito Bispo até 1798.

III O Conde de Almada (D. Lourenço d'Almada)

Era filho de D. Antão d'Almada 1.o Capitão General. IV O Conde de S. Lourenço, José Antonio Cezar de Mello, depois Marquez de Sabugosa.

V

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de 1766 a 1774

de 1776 a 1793

de 1798 a 1803

de 1803 a 1806

D. Miguel Antonio de Mello, depois Conde de Mur

са

VI Ayres Pinto de Sousa

VII Francisco Antonio d'Araujo

VIII Francisco de Borja Garção Stockler

Depois da queda da Constituição em 1823 foi reintegrado com o titulo de Barão da Villa da Praia, até julho de 1824.

IX Manoel Vieira Touvar d'Albuquerque

Deposto no dia 22 de junho de 1828, em que caçadores se pronunciou a favor da causa liberal.

X Henrique de Sousa Prego

Repellido da ilha Terceira, em 15 de julho, veio para S. Miguel aonde terminou o seu governo, fugindo depois do combate da Ladeira da Velha, em 1 d'agosto de 1831.

de 4806 a 1810

de 1810 a 1816

de 1817 a 1819

de 1819 a 1821

1824 a 1828

1828 a 1831

O primeiro Regimento dos Capitães Generaes, foi impresso por F. F. Drummond, nos Annaes da Ilha Terceira, T. III, p. 1 a 6 dos Documentos.

CORRESPONDENCIA DE D. ANTÃO D'ALMADA

Carta a Francisco Xavier de Mendonça Furtado, de 29 de Setembro de 1766.

Ill.mo e Ex.mo Sr. Quando os successos dependem da inconstancia do tempo, não pode segural-os a imaginação: cinco até seis dias havia de durar somente a nossa viagem desde essa cidade até este porto, mas foram dezouto os que gastamos nesta travessa, e em alguns com bastante incommodo e muito trabalho, pela rigorosa tormenta de vento sudoeste que no dia dezanove nos durou até o dia vinte e quatro, e suposto que eu passei bastantemente mal, tive a consolação de que a senhora D. Violante e meus filhos se não oprimirão de sorte que me dessem o maior cuidado.

Chegamos em fim no dia vinte e outo do corrente a esta cidade e fico cuidando em dar principio ao governo de que Sua Magestade foi servido encarregar-me.

Desejo que você se lembre sempre de favorecer-me, dirigindome para tudo o que for para maior acerto meu, e me permitta as suas noticias que estimarei conseguir, com os seguros de que você se conserva com perfeitissima saude, dando me sempre os honrosos empregos de servil-o. Deus guarde a você muito annos. Angra 29 de setembro de 1766 Ill.mo e Ex.mo Sr. Francisco Xavier de Mendonça Furtado.

Subdito e fiel amigo e captivo seu.
D. ANTÃO DE ALMADA.

(Arch. nac. da T. do T., Pap. do Minist. do Reino, Mac. 611.)

Officio ao Conde de Oeiras de 29 de maio de 1767, sobre os excessos do Juiz contador da calfandega de Ponta Delgada.

Ill.mo e Ex.mo Sr. Sendo me prezentes. logo que cheguei a esta Ilha os incivis e sinistros procedimentos do Juiz contador da Alfandega da Ilha de São Miguel, José Ignacio de Albuquerque, ja procedendo com manifesto dolo a uma nulla devassa de descaminhos da fazenda Real, em cazo que de nenhuma sorte lhe competia, dirigida somente a oprimir e vexar, com aquelle falso pretexto ao capitão Agostinho de Barros Lobo, Recebedor ou Feytor da mesma Real Fazenda, desN.o 30 Vol. V--1884. 8

lustrando ao mesmo passo o sargento mor commandante da dita Ilha Antonio Borges de Bittancurt; e ja commetendo varios conloios e extorsões, contra a dita Fazenda e seus rendeiros: com esta noticia plenamente comprovada pelos documentos juntos ao requerimento do sobredito feytor que me foi apresentado, determinei ao Provedor fizesse remetter á minha prezença a dita devassa para ser vista e examinada e tomar a este respeito a resolução que me parecesse justa, ordenando logo ao dito Commandante prendesse à minha ordem o mesmo Juiz contador no castello d'aquella cidade, o que com effeito assim se executou.

Pela mesma devassa e documentos juntos, bem se evidencia a paixão desordenada do dito Juiz contador contra os sobreditos commandante e feytor da alfandega e a pessima conducta com que se havia portado no exercicio do seu cargo; pois não lhe sendo facultado semelhante procedimento, ainda de se darem os suppostos descaminhos, com que a quiz pretextar, sem expressa ordem de Sua Magestade pa ra conhecer do referido commandante, sobre a intendencia das obras das fortificações daquella Ilha, só a este incumbida pela secretaria de Estado, da mesma sorte lhe não era permittido o procedimento do sequestro contra a pessoa e bens do dito Feytor, não devendo este do seu recebimento couza alguma á Fazenda Real, como se mostra da certidão f. 78, acumulando a estes factos os constantes dos documen tos f. 62, 105, 109, 143, 153, 156, 158, 16 e 162, na verdade dignos de um exemplar castigo.

Em attenção do exposto e do mais que se ponderou na Junta particular de ministros que convoquei para o devido acerto no prezente cazo se resolveu por elles, depois de vista a devassa, e mais papeis, e que se faz patente do assento lavrado sobre este ponto, de que remetto a copia: e na sua conformidade se remetteo a dita devassa á Junta da Fazenda aonde foi julgada nulla, como se vê do accordão f. 169 v.o, e se passou ordem minha para a soltura do dito Juiz contador satisfazendo primeiro o que constava dever á Fazenda Real, fican do comtudo suspenso do exercicio daquelle cargo, não só pelas desordens acima referidas, que bem deixam conhecer a sua notoria incapacidade, mas tambem por me persuadir que na forma da Ley de 22 de dezembro de 1761, que aqui se manda praticar, se acha extincto este officio e seus officiaes Ao que acresce o haver na dita Alfandega Juiz privativo do expediente della que bem pode exercer um e outro emprego, como se pratica nas mais deste governo.

Deste perverso procedimento da devassa, ainda que desfarçado na supplica que me fez para ser solto aquelle Juiz, à qual tambem remetto, foi verdadeiro auctor o advogado Antonio Rebello Borges da Silveira, como é constante por informações veridicas conspirando sempre pelo seu odio, contra os ditos commandante e Agostinho de Barros, de quem elle se declara capital inimigo, por estes não assenti

a

tirem as diabolicas maximas do seu depravado intento, com que pretende subjeitar tudo ao seu despotismo, por meio de uma terrivel parcialidade, de que elle é o cabeça, como ja ponderei a V. Ex. a outro respeito; e chegando a tal excesso a sua malevolencia, que com o nome suposto da Regente do Recolhimento de Sant'Anna daquella cidade, se queixou falsamente a Sua Magestade do Desembargador Antonio de Mesquita e Moura, que fiz corregedor desta comarca, por este lhe fazer justiça, sem attenção aos seus desordenados interesses, sobre o particular de que rezultou aquella aleivosa queixa, cuja falsidade se verifica de plano, pela copia da carta da mesma Regente que vae assignada pelo secretario do governo o que tudo me parece devo communicar a V. Ex.a para que, pondo-o na prezença de Sua Magestade me determine o que for do seu Real Agrado.-Deus guarde a V. Ex. muitos annos. Angra 29 de Maio 1767-Ill.mo e Ex.mo Sr. Conde de Oeyras 0 governador e Capitão General das Ilhas dos Assores D. Antão de Almada.

a

Auto da Junta convocada pelo Capitão General para resolver a questão do Contador; 8 d'abril de 1767.

Copia Aos outo dias do mes de Abril de mil sete centos sessenta e sette no Paço da Alfandega em que assiste o Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Governador e Capitão General Dom Antão d'Almada, ahi em Junta composta delle dito senhor Governador Presidente e do Desembargador Corregedor Alexandre de Proença Lemos, do Desembargador Antonio de Mesquita e Moura, do Desembargador Provedor da Fazenda Real o Doutor José d'Arriaga Brum da Silveira e do Juiz de Fora da mesma cidade Valerio José de Leão pelo dito senhor Governador foi dito e proposto que pelos injustos e escandalosos factos do Juiz, contador da Alfandega da cidade de Ponta Delgada na Ilha de S. Miguel José Ignacio de Albuquerque, ja procedendo a uma devassa nulla de descaminhos da Fazenda que lhe não competia pronunciando e procedendo por ella apaixonadamente, ja commettendo diversas extorsões contra os rendeiros e cobradores da Fazenda Real ou suas rendas, o que tudo melhor constava dos documentos que apresentou e de que elles ditos Ministros estavam informados, por cujo motivo o tinha mandado recolher ao castello de São Braz da dita cidade; e por quanto nesta prizão existia, havia trez mezes e meio, e elle prezo the requeria a sua soltura, excuzando-se dos taes factos com pretextos e desculpas ainda que frivolas, suficientes para em nada proceder sem o parecer delles Ministros, occupados no serviço de Sua Magestade, assim queria the patenteassem os seus pareceres, para no cazo de serem contrarios ao seu, se sugeitar ao que fosse acompanhado de maior numero de votos e se deliberar o proce

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