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RHODES HOUSE

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P

areceo-me conveniente publicar alguns dos Regimentos, que regulão a Administração Publica da India, porque, contendo disposições, e providencias locaes, póde convir, na Europa, o seu conhecimento, para regular as reformas, que se tenhão por convenientes, em regra, e em excepção, e de conformidade ao Systema Constitucional.

No fim de cada hum dos Regimentos, escrevi algumas notas, eobservações, para a sua inteligencia.

Por esta occasião, e com o mes

:

a

mo intento, e na 2.a parte, escrevi al-
guns apontamentos, e observações, re-
lativas á Administração da Justiça,
Fazenda, e negocios militares, ten-
do á vista as differentes Folhas,
que se dividem as Despezas Publicas
da India.

em

O que me deo occasião de tratar, do estado Civil, Ecclesiastico, e Militar, e ácerca de outros objectos, que me forão occorrendo, e sem muita ordem, porque intentando escrever pouco, cheguei a escrever mais do que era o meu intento; e o fiz, segundo os conhecimentos adequiridos, desde 1798, e documentos, que tenho dos Negocios da India.

No apendice dou conta da minha vida publica, desde 1794; e parece, que deve isto ser tolerado, a hum empregado, que deixou de o ser, effectivamente, pela extincção do Conse

VII

Tho Ultramarino, e apesar do artigo 130 da Carta Constitucional.

Eaccrescentei a exposição das minhas idéas, ácerca do provimento, para os Empregos Publicos, maiores, e menores, e das dimissões. Lisboa em 1835.

Manoel José Gomes Loureiro.

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