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ARTIGO 12.°

Os Representantes da Nação Portugueza são o Rei, e as Côrtes Geraes.

TITULO IV.

DO PODER LEGISLATIVO.

CAPITULO I.

DOS RAMOS DO PODER LEGISLATIVO, E SUAS ATTRIBUIÇÕES.

ARTIGO 13.°

O Poder Legislativo compete ás Côrtes com a Sancção do Rei.

ARTIGO 14.°

As Côrtes compõem-se de duas Camaras: Camara de Pares, e Camara de Deputados.

ARTIGO 15.°

É da attribuição das Côrtes:

S 1. Tomar juramento ao Rei, ao Principe Real, ao Regente, ou Regencia;

$ 2.° Eleger o Regente, ou a Regencia, e marcar os limites da sua auctoridade;

$ 3.o Reconhecer o Principe Real, como successor do Throno, na primeira reunião logo depois do seu nascimento;

S 4. Nomear tutor ao Rei menor, caso seu pae o não tenha nomeado em testamento;

S5. Na morte do Rei, ou vacancia do Throno, instituir exame da Administração, que acabou, e reformar os abusos n'ella introduzidos;

$6.° Fazer Leis, interpretal-as, suspendel-as, e revogal-as;

$ 7.° Velar na guarda da Constituição, e promover o bem geral da Nação;

$8.° Fixar annualmente as despezas publicas, e repartir a contribuição directa;

$9.° Conceder, ou negar a entrada de forças estrangeiras de terra, e mar dentro do Reino, ou dos portos d'elle; $10. Fixar annualmente sobre a informação do Governo, as forças de mar, e terra, ordinarias e extraordinarias;

$ 11.° Auctorisar o Governo para contrahir emprestimos;

$12. Estabelecer meios convenientes para pagamento da divida publica;

S 13. Regular a administração dos bens do Estado, e decretar a sua alienação;

S14. Crear, ou supprimir empregos publicos, e estabelecer-lhes ordenados;

$ 15.° Determinar o peso, valor, inscripção, typo, e denominação das moedas; assim como o padrão dos pesos, e medidas.

ARTIGO 16.°

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A Camara dos Pares terá o tratamento de Dignos Pares do Reino, e a dos Deputados de Senhores Deputados da Nação Portugueza.—

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ARTIGO 17.°

Cada Legislatura durará quatro annos, e cada Sessão annual tres mezes.

ARTIGO 18.°

A Sessão Real da abertura será todos os annos no dia dois de Janeiro.

ARTIGO 19.o

Tambem será Real a Sessão do encerramento, e tanto esta como a da abertura se fará em Côrtes Geraes, reunidas ambas as Camaras, estando os Pares á direita, e os Deputados á esquerda.

ARTIGO 20.o

Seu ceremonial, e o da participação ao Rei, será feito na fórma do Regimento interno.

ARTIGO 21.°

A nomeação do Presidente, e Vice-Presidente da Camara dos Pares compete ao Rei: a do Presidente, e Vice-Presidente da Camara dos Deputados será da escolha do Rei sobre proposta de cinco, feita pela mesma Camara: a dos Secretarios de ambas, verificação dos poderes dos seus membros, juramento, e sua policia interior, se executará na fórma dos seus respectivos Regimentos.

ARTIGO 22.°

Na reunião das duas Camaras o Presidente da Camara dos Pares dirigirá o trabalho; os Pares, e Deputados tomarão logar como na abertura das Côrtes.

ARTIGO 23.°

As sessões de cada uma das Camaras serão publicas, á excepção dos casos em que o bem do Estado exigir, que sejam secretas.

ARTIGO 24.°

Os negocios se resolverão pela maioria absoluta de votos dos membros presentes.

ARTIGO 25.°

Os membros de cada uma das Camaras são inviolaveis pelas opiniões, que proferirem no exercicio das suas funcções.

ARTIGO 26.°

Nenhum Par, ou Deputado, durante a sua deputação póde ser preso por Auctoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva Camara, menos em flagrante delicto de pena capital.

ARTIGO 27.°

Se algum Par, ou Deputado for pronunciado, o Juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta á sua respectiva Camara, a qual decidirá se o processo deva

continuar, e o membro ser, ou não, suspenso no exercicio das suas funcções.

ARTIGO 28.°

Os Pares, e Deputados poderão ser nomeados para o cargo de Ministro d'Estado, ou Conselheiro d'Estado, com a differença de que os Pares continuam a ter assento na Camara, e o Deputado deixa vago o seu logar, e se procede a nova eleição, na qual póde ser reeleito, e accumular as duas funcções.

ARTIGO 29.°

Tambem accumulam as duas funcções, se já exerciam qualquer dos mencionados cargos, quando foram eleitos.

ARTIGO 30.°

Não se pode ser ao mesmo tempo membro de ambas as Camaras.

ARTIGO 31.°

O exercicio de qualquer emprego, á excepção dos de Conselheiro d'Estado, e Ministro d'Estado, cessa interinamente, em quanto durarem as funcções de Par, ou Deputado.

ARTIGO 32.°

No intervallo das Sessões não poderá o Rei empregar um Deputado fóra do Reino, nem mesmo irá exercer seu emprego, quando isso o impossibilite para se reunir no tempo da convocação das Côrtes Geraes ordinarias, ou extraordinarias.

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