ARTIGO 12.° Os Representantes da Nação Portugueza são o Rei, e as Côrtes Geraes. TITULO IV. DO PODER LEGISLATIVO. CAPITULO I. DOS RAMOS DO PODER LEGISLATIVO, E SUAS ATTRIBUIÇÕES. ARTIGO 13.° O Poder Legislativo compete ás Côrtes com a Sancção do Rei. ARTIGO 14.° As Côrtes compõem-se de duas Camaras: Camara de Pares, e Camara de Deputados. ARTIGO 15.° É da attribuição das Côrtes: 0 S 1. Tomar juramento ao Rei, ao Principe Real, ao Regente, ou Regencia; S 2.° Eleger o Regente, ou a Regencia, e marcar os limites da sua auctoridade; $ 3.o Reconhecer o Principe Real, como successor do Throno, na primeira reunião logo depois do seu nascimento; S 4.° Nomear tutor ao Rei menor, caso seu pae o não tenha nomeado em testamento; 5. Na morte do Rei, ou vacancia do Throno, instituir exame da Administração, que acabou, e reformar os abusos n'ella introduzidos; $ 6. Fazer Leis, interpretal-as, suspendel-as, e revogal-as; $ 7.° Velar na guarda da Constituição, e promover o bem geral da Nação; 8. Fixar annualmente as despezas publicas, e repartir a contribuição directa; $9.° Conceder, ou negar a entrada de forças estrangeiras de terra, e mar dentro do Reino, ou dos portos d'elle; $10.° Fixar annualmente sobre a informação do Governo, as forças de mar, e terra, ordinarias e extraordinarias; $ 11.° Auctorisar o Governo para contrahir emprestimos; $12. Estabelecer meios convenientes para pagamento da divida publica; 13. Regular a administração dos bens do Estado, e decretar a sua alienação; $ 14. Crear, ou supprimir empregos publicos, e estabelecer-lhes ordenados; $ 15.° Determinar o peso, valor, inscripção, typo, e denominação das moedas; assim como o padrão dos pesos, e medidas. ARTIGO 16.° A Camara dos Pares terá o tratamento de Dignos Pares do Reino, e a dos Deputados de Senhores Deputados da Nação Portugueza.= = = ARTIGO 17.° Cada Legislatura durará quatro annos, e cada Sessão annual tres mezes. ARTIGO 18.o A Sessão Real da abertura será todos os annos no dia dois de Janeiro. ARTIGO 19.o Tambem será Real a Sessão do encerramento, e tanto esta como a da abertura se fará em Côrtes Geraes, reunidas ambas as Camaras, estando os Pares á direita, e os Deputados á esquerda. ARTIGO 20." Seu ceremonial, e o da participação ao Rei, será feito na fórma do Regimento interno. ARTIGO 21.° A nomeação do Presidente, e Vice-Presidente da Camara dos Pares compete ao Rei: a do Presidente, e Vice-Presidente da Camara dos Deputados será da escolha do Rei sobre proposta de cinco, feita pela mesma Camara: a dos Secretarios de ambas, verificação dos poderes dos seus membros, juramento, e sua policia interior, se executará na fórma dos seus respectivos Regimentos. ARTIGO 22.° Na reunião das duas Camaras o Presidente da Camara dos Pares dirigirá o trabalho; os Pares, e Deputados tomarão logar como na abertura das Côrtes. ARTIGO 23.° As sessões de cada uma das Camaras serão publicas, á excepção dos casos em que o bem do Estado exigir, que sejam secretas. ARTIGO 24.° Os negocios se resolverão pela maioria absoluta de votos dos membros presentes. ARTIGO 25.° Os membros de cada uma das Camaras são inviolaveis pelas opiniões, que proferirem no exercicio das suas funcções. ARTIGO 26.° Nenhum Par, ou Deputado, durante a sua deputação póde ser preso por Auctoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva Camara, menos em flagrante delicto de pena capital. ARTIGO 27.° Se algum Par, ou Deputado for pronunciado, o Juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta á sua respectiva Camara, a qual decidirá se o processo deva continuar, e o membro ser, ou não, suspenso no exercicio das suas funcções. ARTIGO 28.° Os Pares, e Deputados poderão ser nomeados para o cargo de Ministro d'Estado, ou Conselheiro d'Estado, com a differença de que os Pares continuam a ter assento na Camara, e o Deputado deixa vago o seu logar, e se procede a nova eleição, na qual póde ser reeleito, e accumular as duas funcções. ARTIGO 29.° Tambem accumulam as duas funcções, se já exerciam qualquer dos mencionados cargos, quando foram eleitos. ARTIGO 30.° Não se pode ser ao mesmo tempo membro de ambas as Camaras. ARTIGO 31.o O exercicio de qualquer emprego, á excepção dos de Conselheiro d'Estado, e Ministro d'Estado, cessa interinamente, em quanto durarem as funcções de Par, ou Deputado. ARTIGO 32.° No intervallo das Sessões não poderá o Rei empregar um Deputado fóra do Reino, nem mesmo irá exercer seu emprego, quando isso o impossibilite para se reunir no tempo da convocação das Côrtes Geraes ordinarias, ou extraordinarias. |