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DONA MARIA POR GRAÇA DE DEUS, RAINHA DE PORTUGAL, DOS ALGARVES, etc. Faço saber a todos os Meus subditos, que as Côrtes Geraes decretaram, e Eu Sanccionei o Acto Addicional abaixo transcripto, que, na conformidade com o que determina o artigo cento quarenta e tres da Carta Constitucional da Monarchia, fica junto à Constituição do Estado, e é do theor seguinte:

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É da attribuição das Côrtes reconhecer o Regente, eleger a Regencia do Reino no caso previsto pelo artigo noventa e tres da Carta, e marcar-lhes os limites da sua auctoridade.

1. A disposição d'este artigo por nenhum modo altera o que foi estabelecido pela Lei de sete d'Abril de mil oitocentos quarenta e seis, em despensa dos artigos noventa e dois e noventa e tres da Carta Constitucional da Monarchia;

$ 2.o Fica d'este modo emendado o paragrapho segundo, artigo decimo quinto da Carta.

ARTIGO 2.o

O Deputado, que depois de eleito, acceitar mercê honorifica, emprego retribuido, ou commissão subsidiada, sendo o despacho dependente da livre escolha do Governo, perde o logar de Deputado; e fica, para a sua reeleição, comprehendido nas disposições, que devem regular a elegibilidade dos empregados publicos, segundo vae prescripto no artigo nono do presente Acto Addicional.

$ 1.0 Não perde o logar de Deputado aquelle, que saír da Camara na conformidade do artigo trigesimo terceiro da Carta;

S2.o Fica d'este modo confirmada e ampliada a disposição do artigo vigesimo oitavo da Carta Constitucional.

ARTIGO 3.o

Em caso de urgente necessidade do serviço publico poderá cada uma das Camaras, a pedido do Governo, permittir aos seus membros, cujo emprego se exerce na capital, que accumulem o exercicio d'elle com o das funcções legislativas.

Sunico. Ficam deste modo interpretados os artigos trigesimo primeiro e trigesimo terceiro da Carta Constitucional.

DAS ELEIÇÕES.

ARTIGO 4.°

A nomeação dos Deputados é feita por eleição directa.

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