além disso, ás meninas, fiar, fazer renda, costura, e todos os mais misteres proprios do seu sexo. 0 director terá especial cuidado em vulgarisar a lingua portugueza, não consentindo que se use de outra nas escholas; e em desterrar a chamada geral, invenção verdadeiramente abominavel e diabolica, para os conservar na barbaridade. Não havendo na povoação pessoa alguma idonea para mestra de meninas, aprenderão estas até a idade de dez annos, simultaneamente com os meninos. As escholas serão sustentadas á custa dos indios, e conforme suas posses. O director promoverá as diversas culturas e o commercio, estimulando os indios ao trabalho e misteres da vida civilisada, excitando nelles o amor da propriedade e das riquezas, e procurando ao mesmo tempo desterrar o costume de andarem nús, e os vicios de embriaguez e ociosidade, dando conta ao governador dos que forem laboriosos, ou negligentes e preguiçosos, para serem uns e outros premiados, ou castigados, segundo os seus merecimentos e culpas, havendo-se em tudo com brandura, suavidade e prudencia, em ordem a não afugenta-los. Manterá inviolavelmente os privilegios aos indios nobres e officiaes que exercitarem os diversos cargos nas povoações. Cuidará em desterrar das mesmas povoações o diabolico costume de se não pagarem dizimos dos fructos da terra, que em signal de supremo dominio, re VOL. II. 42 servou Deus para si e para seus ministros, fazendo sentir aos indios que devem pagar a decima parte de todos os fructos que colherem, e de todos os generos que adquirirem, afim de que o mesmo senhor abençôe e prospere as suas lavouras e trabalhos. Além dos dizimos, pagarão os indios aos seus directores, em remuneração do trabalho destes, mais a sexta parte de todos os fructos que cultivarem, e generos que adquirirem, inclusive os comestiveis de que fazem venda e commercio. Diversas providencias sobre a arrecadação dos dizimos, commettidas aos directores e outros funccionarios. Vigiem os directores não sejam os indios lesados no seu commercio: assistam aos negocios que elles fizerem, regulando com justiça o preço dos generos, e valor das fazendas porque as trocarem, e tolhendo que as recebam, ou prejudiciaes, como a aguardente, ou inuteis, e não conformes à sua condição e geral pobreza. Promovam o uso dos pesos e medidas. Haverá um registro de todas as vendas e permutas que se fizerem, escripto pelo escrivão da camara, e em sua falta, pelos mestres das escholas, de que se extrahirá lista para ser annualmente remettida ao governador. O commercio, ou a compra, transporte e venda das diversas mercadorias, será feito por pessoas para isso deputadas, attenta a notoria incapacidade dos indios para procederem por si a quaesquer operações mais complicadas. Regras estabelecidas a tal respeito. Aos directores fica absolutamente prohibido o commercio com elles. Serão os indios divididos em duas partes iguaes, uma das quaes se conservará sempre nas povoações, assim para defeza do estado, como para todas as mais diligencias do real serviço; e a outra, se repartirá pelos moradores, afim de esquiparem as canôas que vão buscar drogas ao sertão, e ajudarem-n'os na cultura do tabaco, assucar, algodão e mais generos. Serão matriculados como capazes de trabalho todos os indios de treze até sessenta annos de idade, havendo para isso dous livros. Os indios não poderão ser empregados no serviço particular dos moradores, fóra das suas respectivas povoações, sem expressa licença do governador do estado. Os moradores, que receberem indios, depositarão immediatamente a importancia do seu salario, segundo o tempo de trabalho ajustado, nas mãos do respectivo director. Os indios porém só receberão uma terça parte adiantada, ficando as duas em deposito, para as receberem no fim do trabalho. Se porém desertarem antes de findo o tempo, restituir-se-hão as ditas duas partes a seu dono, salvo se elle houver dado causa á deserção, porque então até as pagarão em dobro. O director promoverá o estabelecimento de casas de camara e cadêas, e persuadirá os indios a que levantem casas decentes. Cada povoação deverá ter cento e cincoenta habitantes pelo menos, pois não convém á policia e civi lisação dellas, que sejam demasiadamente pequenas. Para fornece-las incessantemente de novos indios, promover-se-hão os descimentos do sertão, por via dos seus officiaes, e á custa da real fazenda, sob a inspecção superior do director, Abolida a antiga e odiosa prohibição, serão os bran▾ cos moradores do estado admittidos a residir nas povoações indias, com tal que sejam de bom comportamento, e apresentem licença do governador, E nas mesmas povoações poderão levantar casas, e cultivar as terras que se lhes derem, sem prejuizo dos indios, primarios e naturaes senhores dellas, O director envidará todos os seus esforços para fazer cessar a odiosa distincção até então observada entre indios e brancos, persuadindo e obrigando a estes que usem de bons termos para com aquelles, e respeitem todos os seus privilegios, sob pena de expulsão. A esse intento, promoverá os casamentos entre uns e outros. Se porém, contrahidas estas allianças, uns conjuges despresarem os outros, por serem indios, o director participa-lo-ha incontinenti ao governador, para serem castigados os culpados, como fomentadores dos antigos prejuizos e discordias, e perturbadores da paz e união publica. Em geral, deverão os directores considerar-se tutores dos indios, emquanto estes se conservarem na barbara rusticidade em que foram educados; e usem com elles, sempre que for possivel, da maior brandura e mansidão, mórmente no que toca á reforma dos seus vicios e costumes, não succeda que, pungidos da violencia, se façam de novo aos matos, onde renovem todos os erros e abominações do paganismo. Carta regia de 12 de maio de 1798.-Aboliu o directorio que fica substanciado, e mandou que os indios, iguaes em tudo aos demais subditos, fossem livres de guiar-se nas suas relações civis como melhor entendessem. Carta regia de 18 de agosto de 1803.-Isentou os indios do serviço particular, e de arrecadação dos dizimos, na capitania do Maranhão. Vem citada á pag. 337 do Compendio-Historico de Gayoso. Carta regia de 13 de maio de 1808.—Declara guerra offensiva aos Botocudos de Minas-Geraes, por ser a defensiva ineficaz, para rebater as suas aggressões. |