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PROPRIETARIO, DIRECTOR E EDITOR - AYRES JACOME CORRÊA

Redacção e administração

RUA DO COLLEGIO N.o 13
PONTA DELGADA, S. MIGUEL-ACORES

PREÇO AVULSO 2$50

Composição e impressão
Oficina de Artes Graphicas

RUA JOÃO CHAGAS-P. DELGADA

Os direitos de propriedade são todos da Revista salvo para os artigos que trouxerem menção especial

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PARA A SEPARAÇÃO DO GOVERNO DA CAPITANIA GERAL DA ILHA TERCEIRA

IV

As Cortes, os Deputados e o Governo

CAPITULO I

A CONSTITUIÇÃO POLITICA

Summario

Legislação de D. João IV, no Brazil, sobre a situação politica-Bases da Constituição-As Côrtes e os Deриtados que tomam os interesses dos Açôres á sua guarda -Borges Carneiro e Lemos Bettencourt pedem a policia dos mares e a prisão dos responsaveis da revolução d'Angra- O Major Costa Canto e Albuquerque, delegado do Governo Interino é tomado por deputado-Eleição de Ponta Delgada de 22 d'Abril-Os deputados membros do Governo Interino, são substituidos-Embarque dos deputados e a sua orientação nas Côrtes-Decreto de 18 d'Abril reconhecendo os governos constituidos nos Açôres -Parecer da Commissão da Constituição sobre a Constituição dos Governos Ultramarinos - Chegada de Stockler e causas da sua desgraça.

No Brazil o Governo Americano do Snr. D. João VI legislava sobre a situação, sendo creada uma Commissão para a constituição de Procuradores ás Côrtes, e o Rei preparava-se para partir para Lisboa; no entretanto as bases da Constituição Politica já tinham sido decretadas: (9 de Março de 1821).

Bases da Gonstituição Politica da Monarchia Portugueza: A regencia do Reino, em nome d'El-Rei o Senhor D. João VI, faz saber que as côrtes geraes, extraordinarias e constituintes da nação portugueza têem decretado o seguinte:

As côrtes geraes, extraordinarias e constituintes da nação portugueza, antes de procederem a formar a sua constituição politica, reconhecem e decretam como bases d'ella os seguintes principios, por serem os mais adequados para assegurar os direitos individuaes do cidadão, e estabelecer a organisação e limites dos poderes publicos do estado.

SECÇÃO I

Dos direitos individuaes do Cidadão

1.°-A constituição politica da nação portugueza deve manter a liberdade, segurança e propriedade de todo o cidadão.

2.°-A liberdade consiste na faculdade que compete a cada um de fazer tudo o que a lei não prohibe. A conservação d'esta liberdade depende da exacta observancia das leis.

3.°-A segurança pessoal consiste na protecção que o governo deve dar a todos para poderem conservar os seus direitos pessoaes.

4.°-Nenhum individuo deve jamais ser preso sem culpa formada. 5.-Exceptuam-se os casos determinados pela constituição, e ainda n'estes o

juiz lhe dará em vinte e quatro horas, e por escripto, a razão da prisão.

6.°-A lei designará as penas com que devem ser castigados, não só o juiz que ordenar a prisão arbitraria, mas a pessoa que a requerer e os officiaes que a executarem.

7.°-A propriedade é um direito sagrado e inviolavel que tem todo o cidadão de dispor á sua vontade de todos os seus bens, segundo a lei. Quando por alguma circumstancia de necessidade publica e urgente for preciso que um cidadão seja privado d'este direito, deve ser primeiro indemnisado pela maneira que as leis estabelecerem.

8.°-A livre communicação dos pensamentos é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo o cidadão póde conseguintemente, sem dependencia de censura previa, manifestar suas opiniões em qualquer materia, comtanto que haja de responder pelo abuso d'esta liberdade, nos casos e na fórma que a lei determinar.

9.°-As côrtes farão logo esta lei, e nomearão um tribunal especial para pro

teger a liberdade da imprensa e cohibir os delictos resultantes do seu abuso.

10.°-Quanto porém aquelle abuso que se póde fazer d'esta liberdade em materias religiosas, fica salva aos bispos a censura dos escriptos publicados sobre dogma e moral, e o governo auxiliará os mesmos bispos para serem castigados os culpados.

11.°-A lei é egual para todos. Não se devem, portanto, tolerar nem os privilegios do fôro nas causas civis ou crimes, nem commissões especiaes. Esta disposição não comprehende as causas que pela sua natureza pertencerem a juizos particulares, na conformidade das leis que marcarem essa natureza.

12.°-Nenhuma lei, e muito menos a penal, será estabelecida sem absoluta necessidade. Toda a pena deve ser proporcionada ao delicto, e nenhuma deve passar da pessoa do delinquente. A confiscação de bens, a infamia, os acoutes, o baraço e pregão, a marca de ferro quente, a tortura e todas as mais penas crueis e infamantes ficam em consequencia abolidas.

13.°-Todos os cidadãos podem ser admittidos aos cargos publicos sem outra distincção que não seja a dos seus talentos e das suas virtudes. 14.°-Todo o cidadão poderá apresentar por escripto ás côrtes e ao poder executivo reclamações, queixas ou petições, que deverão ser examinadas. 15.°-O segredo das cartas será inviolavel. A administração do correio ficará rigorosamente responsavel por qualquer infracção d'esta lei.

SECÇÃO II

Da nação portugueza, sua religião, governo e dynastia

16.-A nação portugueza é a união de todos os portuguezes de ambos os hemispherios.

17.°-A sua religião é a catholica apostolica romana.

18. O seu governo é a monarchia constitucional hereditaria, com leis fundamentaes que regulem o exercicio dos trez poderes politicos.

19. A sua dynastia reinante é a da serenissima casa de Bragança. O nosso rei actual é o senhor D. João VI, a quem succederão na corôa os seus legitimos descendentes, segundo a ordem regular da primogenitura.

20. A soberania reside essencialmente em a nação. Esta é livre e independente e não pode ser patrimonio de ninguem.

21. Somente á nação pertence fazer a sua constituição ou lei fundamental, por meio de seus representantes legitimamente eleitos. Esta lei fundamental obrigará por óra sómente aos portuguezes residentes nos reinos de Portugal e Algarves, que estão legalmente representados nas presentes côrtes. Quanto aos que residem nas outras trez partes do mundo, ella se lhes tornará commum, logo que pelos seus legitimos representantes declarem ser esta a sua vontade.

22. Esta constituição ou lei fundamental, uma vez feita pelas presentes côrtes extraordinarias, sómente poderá ser reformada ou alterada em algum ou alguns de seus artigos, depois de haverem passado quatro annos contados desde a sua publicação, devendo, porém, concordar dois terços dos deputados presentes em a necessidade da pretendida alteração, a qual sómente se poderá fazer

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na legislatura seguinte aos ditos quatro annos, trazendo os deputados poderes especiaes para isso mesmo.

23.°-Guardar-se-ha na constituição uma bem determinada divisão dos trez poderes, legislativo, executivo e judiciario. O legislativo reside nas côrtes com a dependencia da sancção do rei, que nunca terá um veto absoluto, mas suspensivo, pelo modo que determinar a constituição. Esta disposição, porém, não comprehende as leis feitas nas presentes côrtes, as quaes leis não ficarão sujeitas a veto algum.

O poder executivo está no rei e seus ministros, que o exercem debaixo da auctoridade do mesmo rei.

O poder judiciario está nos juizes. Cada um d'estes poderes será respectivamente regulado de modo que nenhum possa arrogar a si as attribuições do outro

24. A lei é a vontade dos cidadãos declarada pelos seus representantes jun tos em cortes. Todos os cidadãos devem concorrer para a formação da lei, ele gendo estes representantes pelo methodo que a constituição estabelecer. N'ella s ha-de tambem determinar quaes devem ser excluidos d'estas eleições. As leis s farão pela unanimidade ou pluralidade de votos, precedendo discussão publica.

25.°-A iniciativa directa das leis sómente compete aos representantes da Nação, juntos em côrtes.

26.°-O rei não poderá assistir ás deliberações das côrtes, porém sómente á sua abertura e conclusão.

27.°-As côrtes se reunirão uma vez cada anno em a capital do reino de Portugal, em determinado dia, que ha de ser prefixo na constituição; e se conservarão reunidas pelo tempo de trez mezes, o qual poderá prorogar-se por mais um mez, parecendo assim necessario aos dois terços dos deputados. O rei não poderá prorogar nem dissolver as côrtes.

28.°-Os deputados das côrtes são, como representantes da nação, inviolaveis nas suas pessoas, e nunca responsaveis pelas suas opiniões.

29.°-A's côrtes pertence nomear a regencia do reino, quando assim for preciso, prescrever o modo porque então se ha de exercitar a sancção das leis, e declarar as attribuições da mesma regencia. Sómente ás côrtes pertence tambem approvar os tratados de alliança offensiva e defensiva, de subsidios e de commercio; conceder ou negar a admissão de tropas extrangeiras dentro do reino; determinar o valor, peso e typo das moedas, e terão as demais attribuições que a constituição designar.

30.°-Uma junta composta de sete individuos eleitos pelas cortes, de entre os seus membros permanecerá na Capital onde ellas se reunirem, para fazerem con• vocar côrtes extraordinarias nos casos que serão expressos na constituição e cumprirem as outras attribuições que ella lhes assignalar.

31.°-O rei é inviolavel na sua pessoa. Os seus ministros são responsaveis pela falta de observancia das leis, especialmente pelo que obrarem contra a liber-.. dade, segurança e propriedade dos cidadãos, e por qualquer dissipação ou mau uso dos bens publicos.

32.°-As côrtes assignarão ao rei e familia real, no principio de cada reinado, uma dotação conveniente que será entregue em cada anno ao administrador que o mesmo rei tiver nomeado.

35.°-Haverá um conselho de estado, composto de membros propostos pelas côrtes, na forma que a constituição determinar.

34.°-A imposição de tributos e forma da sua repartição será determinada exclusivamente pelas côrtes. A repartição dos impostos directos será proporcionada: ás faculdades dos contribuintes, e d'elles não será isenta pessoa ou corporação alguma.

35.°-A constituição reconhecerá a divida publica, e as côrtes estabelecerão todos os meios adequados para o seu pagamento, ao passo que ella se for liquidando.

36.°-Haverá uma força militar permanente de terra e mar, determinada pelas côrtes. O seu destino é manter a segurança interna e externa do reino, com sujeição ao Governo, ao qual sómente compete empregal-a pelo modo que lhe parecer conveniente.

Os deputados dos Açores ainda não estavam com assento nas côrtes e por isso não assignam as Bases da Constituição, mas em breve iam abrir a campanha com os collegas do Fayal e Pico sobre a Constituição Politica das Ilhas.

Os primeiros mezes sem noticias dos acontecimentos do Reino e depois os trabalhos para as nomeações dos eleitores dos Deputados deu lugar a que só as eleições fossem começadas a preparar a 14 de março pelo Governo Geral Interino, e nas Côrtes a que o Deput do Borges Carneiro apresentasse um projecto de decreto para que na Camara Municipal de Lisboa se reunissem os acoreanos e madeirenses maiores de 25 annos domiciliados em Lisboa e elegessem entre si deputados que interinamente tomariam os negocios das Ilhas á sua guarda, Borges Carneiro sendo dos deputados que de maior numero d'assumptos d'interesse publico se occupava, os negocios das ilhas mereciam-lhe attenções especiaes e na primeira opportunidade é elle quem lança as accusações sobre o Bispo e o General

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Stockler de contrariarem a acção Constitucional nas ilhas e suas ligações com Portugal; e a fim de facilitar as communicações propõe o envio d'uma embarcação de guerra com instrucções para o policiamento dos mares dos Açores.

Outro deputado pela Extremadura, Francisco de Lemos Bettencourt, toma egualmente a defeza dos Açores quando são conhecidos os tumultos em Angra occorridos depois da chegada de Stockler e não cessa d'ahi por diante de pedir a execução das supplicas de Borges Carneiro para que o «Holophernes", como elle chamava ao General, e o Bispo, fossem suspensos das suas funcções e ouvidos de suas razões pelo Governo da Regencia.

Francisco de Lemos Bettencourt, natural da Ilha Terceira, tinha alli familia e, em nome d'ella, e dos seus compatriotas supplicava ás Cortes e áo Governo da Regencia para mandar soccorro á Ilha.

Da attitude dos deputados resultava a supplica seguinte, de 28 d'Abril, á Regencia e mais tarde o outro officio de 24 de Julho em que egualmente era confirmado o regimen politico de S. Miguel.

III. e Ex. Snr. (Conde de Sampaio)

As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza ordenam que a Regencia do Reino faça logo conduzir a Lisboa o actual Governador e Capitão General das Ilhas dos Açores Francisco de Borja Garção Stockler e o Bispo d'Angra; provendo sobre aquelle Governo, e tomando todas as medidas que lhe parecerem mais convenientes para salvar as mesmas Ilhas do Despotismo que ainda os opprime, o que V. Ex. fará presente na Regencia do Reino para que assim se faça executar com a urgencia que o caso exige.

Deus guarde a V. Ex. Paços das Côrtes em 28 de Abril de 1821. (ass.) João Baptista Felgueiras.

III.mo e Ex.mo Snr.

As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza tomando em consideração o Officio do Governo expedido pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha sobre a necessidade de se designarem as attribuições do Governo da Ilha Terceira e sobre a separação da Ilha de S. Miguel d'este Governo :

Resolvem que sem dependencia de ulteriores deliberações que tem de tomar. se sobre estes objectos, se ponham em effectiva execeção as Ordens emanadas d'este Soberano Congresso em data de 28 d'Abril e de 18 de junho do presente anno que mandaram remover immediatamente d'aquella ilha e conduzir a esta Capital o Governador Stockler, o Bispo e o Coronel Caelano Paulo; conservando-se interinamente unido o Governo de todas as Ilhas dos Açores, á excepção das Ilhas de S. Miguel e St. Maria as quaes provisoriamente ficam dependentes do seu Governo particular. O que V. Ex. levará ao conhecimento de S. Magestade.

(ass.) João Baptista Felgueiras.

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Deus guarde a V. Ex. Paço das Côrtes 24 de Julho de 1821

O Governo Interino de S. Miguel apenas envia um delegado seu, escolha que recahiu no Major Graduado José de Medeiros da Costa Canto e Albuquerque, com os papeis e officios sobre os acontecimentos e a proclamação das Côrtes e da Constituição que elles promulgariam, o qual tomou o hiate Santo Antonio Vigilancia» nos fins de Março para Lisboa e foi lá tomado pelo representante dos povos michaelenses; porém na sessão de 7 d'Abril essa noticia era desmentida nas Cortes pelo Presidente que deu informação do Ministro da Marinha sobre a missão do official michaelense á Capital do Reino e só em 28 de Abril é que a Junta eleitoral da Comarca e Provincia nos termos do art. 101 das Instrucções de 22 d'outubro do anno anterior, constituida pela Vigario José Raposo Alves, Pte., Verissimo Manuel d'Aguiar, Secretario, e Jacintho Ignacio Silveira e José Pacheco de Castro, escruti

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