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hir commerciar em negros por toda aquella costa da mina e Ilhas de Cabo Verde, porque o unico remedio de se conservar o Brazil e Minas consiste em se entroduzirem naquelle Estado o mayor numero de negros que possa hauer."

2.913–2.914

CARTA regia pela qual se mandou estabelecer a administração de umas certas minas

de ouro por conta da Junta dos Tres .Estados, para ver se se conseguia obter
para a Fazenda Real os lucros que auferiam os particulares que as exploravem.

Lisboa, dezembro de 1706.
2 vias. (Annexas ao n. 2.913).

2.915–2.916

CARTA do Governador D. Rodrigo da Costa, sobre diversos assumptos referentes

ao Brasil.

Lisboa, 19 de junho de 1706. (Annexa ao n. 2.913).

“Não he esta a primeira vez que a zelosissima actividade da minha obrigação fez presente a V. M. quam precipitadamente corre o Estado do Brazil para a sua ultima ruina sendo o total motivo deste damno a desenfreada ambição de seus moradores e naturaes, sem que athe o prezente sirva de efficacissimo remedio a singularissima providencia com que a real grandeza de V. M. se tem empenhado na sua conservação, como se verifica de tantas e tão repetidas ordens e provisões como as que V. M. 'mandou expedir sobre esta importantissima materia, em que incansavel e incessantemente trabalhei todo o tempo do meu governo, para dar plenissima execução a tudo o que V. M. neste particular me houve por encarregado sobre o que me pareceo precizo e igualniente necessario iancar hum bando com o theor da prouisão de V. M. feita em 20 de janeiro de 1701 para que a ignorancia dos moradores daquelle Estado lhes não servisse de desculpa para transgredirem a real mente de V. M. e de illudirem a soberania de suas reaes ordens, ajuntando e acrescentando ao mesmo bando as penas que fal. taram na mesma provisão para que o respeito e temor dellas enfreasse o desbocado arrojo de tantos ambiciosos, que só levados de se seus particulares interesses abandonão o bem e melhoras daquelle Estado e deste Reyno pelas importantissimas utilidades que em todos os annos recebe de suas riquissimas e abundantes lavouras, de que tanto se utiliza o bem commum e particular dos reaes dominios de V. M., não sendo de menos importancia ao commercio a conservação dellas e ao exercicio da navegação, que a seu respeito se acha hoje em indenegavel augmento que não poderá subsistir, perdida a agricultura dos assucares e tabacos, o que tenho por infallivel, como evidentemente mostrarei, a não ser tão prompto como igual o remedio ao mesmo damno, que ameaça a todo o Brazil, e por consequencia ao nosso Portugal, durante a lavoura do ouro que hoje se acha nos vastissimos certões daquelle Estado, que em verdade se afirma serão tão perduraveis aquellas minas que emquanto o mundo durar se não poderão extinguir; isto supposto, e que nem huma, nem outra couza he fantastica quimera formada somente na idéa ras antes, senhor, realidades puras calculadas com a exacissima ponderação em o discurso de 3 para 4 annos que governei aquelle Estado sem interpolação do serviço de V. M., embara. çado em proprias uti.idades, com as experiencias adquiridas com a natural vivacidade com que somente me apliquei a iudo o que respeita á conservação da Real Fazenda de V. M. e bem publico, posso com toda a confiança expor aos reaes pés de V. M. este meu discurso para o que me serve de disculpa a obediencia que devo á regia attencção, com que V. M. me ordena exprima neste papel o que o meu amor dicta.

A V. M. he prezente, e a todos geralmente notorio, que sem os escravos que vem de Angola e Costa da Mina se não podem fabricar no Estado do Brazil nenhuma sorte de lavouras, por serem os ditos escravos os verdadeiros e unicos agricultores dellas e não haverá ninguem que naquelle estado affirme o contrario, nem duvide o que digo. Isto supposto como verdade assentada, digo Senhor, que em todas as capitanias delle ha huma incrivel falta de es. cravaria, e que por esta cauza e a dos excessivos preços em que hoje estão os homens pretos se imposswilita aos senhores de engenhos e lavradores de cannas e tabacos e mandiocas fazerem os empregos de que necessitam para poderem continuar as suas lavouras, e ainda a conservação dos curraes de gados daquelles certões de que se sustentam as ditas capitanias, e como este damno cresça e vá todos os dias em maior augmento, a respeito de se levarem os ditos escravos para as minas do ouro, adonde seus donos lucrão nelles os grandes interesses que a insaciave: sede da sua ambição consegue, dando-se-lhe por elles tudo o que pedem, não he possivel os quei. rão vender aos lavradores a fim de os rezervarem para o trabalho das minas, maiormente tendo certo por elles 2 ou 3 partes mais do preço a que podem chegar os lavradores de todas aquellas capitanias, os quaes vendo-se impossibilitados para continuarem as suas lavouras, deixam as pro. prias fazendas, levando ou vendendo os escravos, com que se acham para as ditas minas, só por lograrem os excessivos preços que por elles se dão, de que não só se segue a infallivel ruina do Brazil, mas tambem a da Real Fazenda de V. M. na falta dos dizimos reaes e direitos das Alfandegas, sustento do eclesiastico e secular de todo aquele Estado, e ainda dos terços pagos desta Corte a que V. M. tem aplicado a maior parte dos seus rendimentos, arruinando-se igualmente com a falta do commercio a navegação, tão util, como necessaria a esta monarchia.

Com a erecção da Junta de Cacheo e contracto das Indias começou a deteorar de sua maior opulencia todo o Estado do Brazil a que se lle ajuntou o tiranno veneno que afflige o dilatadıssimo coração daquelle imporio do mundo, o resplandescente diamante dos mais fundos e preciosissimos quilates da riquissima joia do nosso Portugal, mas o que athé aqui servio de mortal letargo para a sua ruina, intento seja hoje o seu melhor bazuartico, livrando-o das horrorosas sombras da morte, tornando-lhe a restituir a propria vida, e para que sem duvida ou embaraço se consiga este importantissimo e saudavelissiino arbitrio afin da conservação daquelle defunto Estado e augmento da Fazenda de V. M. he precizo e igualmente necesario que V. M. mande logo sem demora alguma prohibir todo e qualquer commercio de escravos que haja ou possa haver, assim de Angola como da Costa da Mina, Bahia, Pernambuco, Parahiba, lihas, Lisboa, Moçambique e India, e de quaesquer outras partes, fóra ou dentro dos riaes dominios de V. M. para o Rio de Janeiro, com pena de morte, confiscação de todos os bens auidos e por auer, e os proprios nauios e embarcações de qualquer sorte que sejam, não só dos transgressores desta lei, em que forem ou sejam apanhados os escravos prohibidos, e será encarregada a execução desta lei ao Governador, provedor, ouvidor, Juiz de fóra ou quaesquer outros ministros do Rio de Janeiro, capitães móres das mais capitanias daquelle Estado, como S. Vicente, Rio Grande do Norte e Sul, Cabo Frio, Santos e Paraty, para donde tambem não será só prohibido o dito commercio dos escravos debaixo das mesmas penas, mas tambem o que costumão fazer das mesmas terras para a Costa da Mina e Angola, para adonde se extrahe a maior parte do ouro em pó e barra, todo por quintar, e para que nos governadores e ministros que actualmente são, e ao diante forem, não haja omissão alguma se lhes porá esta obrigação, e perguntará como primeiro capitu o das suas rezidencias, averiguando.se nellas o que tiveram neste particular c serão obrigados a tirar devassas geraes e particulares dos transgressores desta lei, e achando-se lhe culpa serão punidos e castigados com as penas impostas aos transgressores da mesma lei, aplicando-se a metade da fazenda que se lhe confiscar para a de V. M., e a metade para quem os delatar, e não entrarão mais no serviço de V. J., perdendo igualmente os bens da Coroa e ordens, que tiverem, e porque pode acontecer que os capitães ou mestres das embarcações que levarem os escravos se queiram valer do pretexto de hirem arribados por força do tempo ou outro qualquer acidente ao Rio de Janeiro ou Capitanias do Sul afim de os venderem, lhes não será admitida nenhuma desculpa, como tambem a de darem á costa, porque tudo isto se deve considerar falsidade ou ficção sua, levados dos grandes interessos que busca a sua ambição, e só será dadio e concedido todo o commercio dos escravos pretos para as ditas capitanias e lugares dellas á Junta de Cacheo e aos navios da sua administração, e toda a escravaria será somente por eiles feita na Costa da Mina, e dos ditos escravos se darão no Rio de Janeiro aos Paulistas todos os que lhes forem necessarios para a terra das minas; este he, Senhor, o unico meio e mais proporcionado, não só para o augmento da fazenda de V. M., mas tambem de todo aquelle Estado, de que espero se colham os bens sazonados fructos do meu zélo: todos estes encargos acima referidos e penas cominadas deve V. M. impôr ao Governador e Capitão General do Brazil, com advertencia, que a este se lhe não pode tirar rezidencia por não ser uzo, nem costume, e só se procederá contra elle por exactas e particulares informações que se tirarão por pessoas fidedignas com todo o segredo, o que se não intenderá com os ministros inferiores de todo o Brazil, ordenando V. M. sobre as penas referidas, se dê exactissimo e inteiro cumprimento ao meu bando assi e na mesma forma em que por mim foi executado, impondo-se demais aos transgressores delle, pena de vida, por ser assint precizissimo para se atalharem as ruinas que hoje se experimentam.

Tambem, Senhor, seine faz preciso por na real consideração de V. M. as grandes conveniencias, que se seguem á sua real fazenda haver no Arrayal do Mestre de Campo Mathias Cardoso e na cidade da Bahia Casa de Quintos, a fim de se evitarem os infinitos descaminhos que por aquella parte se fazem, e não será menos util a V. M. mandar abrir na mesma cidade Caza da Moeda, assim a respeito da falta que della se sente na dita cidade, como afim dos grandes lucros, que hão de rezultar a V. M. da senhoreagem da mesma moeda, que precizamente hão de ser alli muy rendozos, ordenando se não siga o perniciozo arbitrio de se aceitar o ouro em pó a 12 tostões a outava, ficando logo pagos por este caminho os ditos quintos porque a todas as luzes se manifesta este grande erro, assi na quebra do

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mesmo ouro em que tam levemente se reparou, como em deixar de ver, que podando a real Fazenda de V. M. lograr duas conveniencias, fique só tendo a unica da sua senhorcage, prque a dos quintos para toda na quebra referida, sendo este o melhor meyo para capear a insaciavel sede dos que vivem do que roubam a V. M. e jaltanrio dritarente a agar ainda assim os mesmos quintos, sendo certo que os que leuam o ouro á caza da moeda do Rio de Janeiro qu.n.am o que querem, para que debaixo deste seguro lhe fique reservado todo o mais que trazem sem a pensão de se lhe tomar por perdido, assim nas minas, como no Rio de Janeiro...

2.917

CONSULTA do Conselho Ultramarino, sobre a organisação das frotas que iam para

o Rio de Janeiro.

Lisboa, 1 de setembro de 1704.

2.918

REQUERIMENTO do Capitão Felix Madeira e Gusmão, no qual pede o fôro de fidalgo

e o posto de Tenente de Mestre de Campo General e licença para entabolar uma villa e ser d'eila senhor no sitio da Parahyba.

“ Diz o Capitão Felix Madeira e Gusmão, cavaleiro fidalgo da Caza de V. M. que por ordem do Governador do Rio de Janeiro D. Alvaro da Silveira de Albuquerque lhe foy orde. nado viesse a sua prezença, na qual pedio e rogou em nome de V. M. fosse abrir hũ caminho pella Villa de Santo Antonio por se dizer e ser publico ser esse o caminho mais facil e con. veniente para as minas do ouro e campos geraes e não haver certeza do caminho de Garcia Rodrigues para que ordenava a elle e a seu filho Felix de Gusmão Mendonça y Bueno, Sargento mór das minas fossem a fazer esse serviço a V. M. por se mostrar serem tão zelozos no serviço da Real Fazenda para o que lhe passou a ordem que junto aprezenta e elle logo foy com toda a diligencia dar inteira satisfação levando em sua companhia 40 homens a quem pagou e sustentou á sua custa por tempo de 2 mezes, que foy o que gastou em fazer a picada e explorar o sertão athe chegar á beira dos campos geraes, a que chamão vulgarmente a ressaca, sem achar en todo o caminho mais impedimento que o rio da Paraiba caudalozo, que dependeo de embarcação para o poder vadear a outra banda, e em todo o mais sertão e picada que fez, não achou couza que impedisse ao dito caminho, para que não fosse de pé, cavallos e carros e voltando a dar parte ao dito governador do que tinha descuberto com inteira verdade o mandou fosse logo abrilo e por corrente para todo o comercio; ao que elle supplicante com toda a breviaade se aparelhou novamente com novos gastos para o prin. cipiar a abril a tempo, que lhe mandou segunda ordem, que não continuasse, por assim não convir ao serviço de V. M.

2.919

Ordem do Governador D. Alvaro da Silveira de Albuquerque, relativa à commissão

de que encarregára Felix de Gusmão Mendonça y Bueno, de proceder á aber-
tura do caminho para as minas.
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1704. (Annexa ao n. 2.919).

2.920

ORDEM do mesmo Governador pela qual mandou suspender a abertura do referido

caminho.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1704. (Annexa ao n. 2.919).

"Tenbo noticia certa he chegado das minas Garcia Rodrigues Paes e já descoberto o caminho nouo, e por esta razão ordeno a V. M. não faça a entrada que intentava fazer no sertão e a suspenda por hora até noua ordem minha..

AUTO de justificação testemunhal a que se procedeu sobre os serviços prestados por

Felix Madeira e Gusmão na exploração do caminho para as minas.

Villa de Santo Antonio de Sá, 1 de dezembro de 1705. (Annexo ao numero 2.919).

2.922

ATTESTADOS (2) do Governador D. Alvaro da Silveira de Albuquerque e do Ouvidor

geral José de Sequeira, e uma carta do Bispo do Rio de Janeiro, sobre: os
serviços de Felix Madeira e Gusmão.
V. d. (Annexos ao n. 2.919).

2.923--2.925

CONSULTA do Conselho Ultramarino, sobre o provimento do logar de Secretario da

Capitania do Rio de Janeiro, a que eram pretendentes Manuel Mendes Pereira,
Antonio Gago, Francisco Moreira da Costa, Fernando Rodrigues Cavalleiro e
Martinho de Aguiar e Gouvêa.

Lisboa, 11 de setembro de 1706.

Na consulta encontram-se relatados os serviços dos concorrentes e á margem o seguinte despacho: “Nomeo Manuel Mendes Pinheiro. Lisboa, 28 de janeiro de 1707".

2.926

REQUERIMENTO de D. Maria Violante da Cunha d’Eça, no qual pede provimento do

logar de Secretario da Capitania do Rio de Janeiro, a que era concorrente
seu marido Fernando Rodrigues Cavalleiro.
(Annero ao n. 2,926).

2.927

CONSULTA do Conselho Ultramarino, sobre as informações enviadas pelo Provedor

da Fazenda Real do Rio de Janeiro acerca da arrematação dos contractos, do soccorro que se mandára para a nova Colonia do Sacramento, do rendimento dos quintos do ouro e da arrecadação do carregamento de duas náos castelhanas do registo de Buenos Ayres que se tinham apresado.

Lisboa, 16 de setembro de 1706.

Tem annexa a carta do Provedor da Fazenda Luiz Lopes Pegado, a que se refere a consulta.

2.928---2.929

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CONSULTA do Conselho Ultramarino, sobre as queixas que o Ouvidor geral da villa

de S. Paulo Joño Saraiva de Carvalho apresentara contra o seu antecessor Antonio Luiz Peleja e o Escrivão da ouvidoria João Soares Ribeiro e as queixas que, por sua vez, estes dois funccionarios fizeram do referido ouvidor.

Lisboa, 15 de setembro de 1706.

Tem annexas a carta do Ouvidor de S. Paulo e a informação do ConseTheiro Gregorio Pereira Fidalgo sobre as suas queiras.

2.930-2.932

CONSULTA do Conselho Ultramarino acerca da informação enviada pelo Juiz da

Alfandega do Rio de Janeiro Manuel Corrêa Vasques, sobre a falta de thesou.
reiro da Alfandega que recebesse os seus importantes rendimentos.
Lisboa, 18 de setembro de 1706.

2.933

Consulta do Conselho Ultramarino, sobre o provimento do posto de capitão da For

taleza da Praia Vermelha, na capitania do Rio de Janeiro, que vagára por fallecimento de Manuel de Almeida de Brito e a que concorrrentes João Pereira do Lago, Francisco Leite de Faria, Francisco Gomes Borja, Pedro Dias Colaço, João Affonso dos Reis e João Madeira Pitis.

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Tem annero um requerimento do Ajudante supra da Praça de antos Francisco Gomes Borja e á margem o seguinte despacho: “Yomeo a João Pereira do Lago. Lisboa, 28 de Janeiro de 1707".

2.934-2.935

CONSULTA do Conselho Ultramarino, favoravel á petição de Luiz Teixeira de Car.

valho, em que solicitava a mercê de uma praça morta de soldado, pelos ser-
viços que prestára no Rio de Janeiro e Colonia do Sacramento.
Lisboa, 8 de novembro de 1706.

2.336

CONSULTA do Conselho Ultramarino, sobre o provimento do posto de capitão da

Fortaleza de S. João da Barra da Capitania do Rio de Janeiro, que vagára
por fallecimento de Mauricio Pacheco Tavares e a que eram concorrentes
Jodo Gonçalves Vieira, Luiz Pereira, Antonio Soares de Azevedo, Aleiro da
Fonseca e Vasconcellos, José Ferreira Barreto e Thomaz Duarte.

Lisboa, 8 de novembro de 1706.

A consulta insere uma circumstanciada informação dos serviços de cada um dos pretendentes e tem ú margem o seguinte despacho: “Nomeo a An. tonio Soares. Lisboa, 2 de março de 1707."

2.937

CONSULTA do Conselho Ultramarino, sobre uma petição do Cirurgião-mór do Pre

sidio do Rio de Janeiro Bartholomeu Coelho, relativa ao pagamento dos seus
vencimentos.

Lisboa, 20 de dezembro de 1706.
Tem annero o respectivo requerimento.

2.938-2.939

CARTA regia dirigida ao Governador do Rio de Janeiro D. Alvaro da Silveira e Albu.

querque, sobre a collocação que se deveria dar a todas as pessoas civis e mili. tares que se tinham mandado para a colonia de Montevidéo, e o pagamento dos seus vencimentos.

Lisboa, 23 de fevereiro de 1703. Certidão. (Anneza ao n. 2.938). 2.940

INFORMAÇÃO do Provedor da Fazenda Luiz Lopes Pegado sobre a referida petição do

cirurgião Bartholomeu Coelho.
Lisboa, 3 de novembro de 1706. (Annexa ao n. 2.938).

2.941

REQUERIMENTO de João Barbosa Machado, procurador do Senado da Camara da

cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro, no qual reclama contra a revogação
da sua procuração e pede que se cumpra a sentença da Relação que ordenára
á Camara o mantivesse na posse do seu logar.
(1706).

2.942

CARTA patente pela qual se fez mercê a Antonio Corrêa Pimenta da propriedade do

officio de escrivão, distribuidor e contador da Capitania do Rio de Janeiro. Lisboa, 16 de agosto de 1706.

2.943

AUTOS de justificação a que se procedera a requerimento de Diogo Rodrigues Moeda,

para provar certos factos do seu interesse particular.
(1706).

2.944

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