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CARTAS (6) de diversos castelhanos pertencentes ás tripulações dos navios sequestrados no Rio de Janeiro. (Annexo ao n. 2.875).

2.888-2.893

CERTIDÃO da quantidade de ouro em pó que entrara na Casa da Moeda do Rio de Janeiro, passada pelo escrivão Salvador Vianna da Rocha.

Rio de Janeiro, 16 de março de 1705.

2.894

CARTA do Juiz ordinario José Paes de Abreu, em que apresenta um alvitre para um novo contracto dos gados que iam para as Minas. S. Paulo, 6 de novembro de 1705.

2.895

REPRESENTAÇão dos officiaes da Camara e outros moradores da Villa de S. Paulo, em que expõem diversas queixas contra o vigario Domingos Gomes Albernas. S. Paulo, 30 de dezembro de 1705.

Tem annexo um attestado do coadjuctor Padre João Gonçalves da Costa, relativo a uma das queixas. 2.896-2.897

REQUERIMENTO de José de Barros de Vasconcellos, no qual pede uma ajuda de custo para embarcar para o Rio de Janeiro.

(1705).

2.898

CARTA do Governador do Rio de Janeiro D. Fernando Martins Mascarenhas de Lencastre, em que se refere aos descaminhos do ouro pela estrada da Bahia e á necessidade de ali estabelecer uma casa dos quintos para os evitar. Lisboa, 3 de fevereiro de 1706.

2.899

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CONSULTA do Conselho Ultramarino, favoravel ao requerimento de Manuel Dias Vareiro, Escrivão da matricula e contas da gente de guerra na Villa de Santos, no qual pede o mesmo ordenado e emolumentos, que tinha o escrivão do Rio de Janeiro.

Lisboa, 12 de junho de 1706.

Tem annexa a respectiva portaria de deferimento.

2.900-2.901

CONSULTA do Conselho Ultramarino sobre a petição do Provedor da Fazenda da villa de Santos, Thimoteo Corrêa de Goes, em que solicitara melhoria de vencimentos ou accumulação do cargo de vedor geral, com o respectivo orde

nado.

Lisboa, 12 de junho de 1706.

2.902

CONSULTA do Conselho Ultramarino sobre a informação que enviara o Governador do Rio de Janeiro ácerca dos motivos que tivera para negar licença ao Capitão engenheiro Gregorio Gomes para embarcar para o Reino. Lisboa, 14 de junho de 1706.

2.903

CONSULTA do Conselho Ultramarino relativa á entrega das munições das Fortalezas de Santa Cruz e S. João da Barra do Rio de Janeiro, aos respectivos capitães. Lisboa, 25 de junho de 1706. 2.904

CONSULTA do Conselho Ultramarino sobre as queixas que o Provedor da Fazenda do Rio de Janeiro Luiz Lopes Pegado aprezentara contra o Juiz de Fora Francisco Leitão de Carvalho.

Lisboa, 1 de julho de 1706.

Tem annexos a respectiva petição do Provedor e os autos de investigação dos factos a que se referem as queixas. 2.905-2.907

CONSULTA do Conselho Ultramarino ácerca das queixas que tinham feito os officiaes da Camara e moradores da villa de S. Paulo, contra o procedimento do vigario o Padre Bento Carvalho Maciel, Lisboa, 3 de julho de 1706.

2.908

CONSULTA do Conselho Ultramarino sobre o pagamento do ordenado do superintendente das minas o Desembargador José Vaz Pinto.

Lisboa, 12 de julho de 1706.

2.909

"MEIOS apontados a V. Magestade para melhor arrecadação dos quintos do ouro e segurança para virem ́ao Rio de Janeiro sem riscos de mar e de piratas." S. d. 1706 (a) Felix Madureira e Gusmão. 2.910

CONSULTA do Conselho Ultramarino sobre o provimento do logar de Secretario da Capitania do Rio de Janeiro a que fôra unico concorrente Manuel Mendes Pereira.

Lisboa, 29 de julho de 1706.

Tem annexa a respectiva portaria da nomeação do pretendente, datada de 3 de fevereiro de 1707. 2.911-2.912

CONSULTA do Conselho Ultramarino sobre os prejuizos que cauzava ao Brasil a falta de negros e o remedio para os evitar.

Lisboa, 1 de setembro de 1706.

Tem annexa uma carta de D. Thomaz de Almeida para o conselheiro do Conselho Ultramarino João Pereira do Valle relativa ao assumpto.

"Pareceu ao Conde de Alvor, D. Rodrigo da Costa e todos os mais ministros abaixo assignados que todo o damno que padece o Brazil e que com o tempo póde cres er co.no vae mostrando a experiencia procede da falta de negros, e de não bastarem os que se introduzem para a fabrica dos engenhos, cultura de tabacos e trabalho das minas, porque o maior interesse que tem nelles os particulares faz extrahir para as mesmas minas os negros que havião de servir nas fabricas dos engenhos e dos tabacos e que o tempo tambem tinha mostrado que não erão bastantes as leis e providencias que se tinha dado para evitar aquellle damno, e que parecia necessario que se aggrauassem as penas dos que da Bahia, Pernambuco e mais Capitanias do Brazil mandassem por sua conta ou a vender ás minas os negros que tivessem a respeito dos Gouernadores e ministros que as não fizerem obseruar, impondo-se-lhes a pena de suspensão dos seus officios e inhabilidade para mais entrarem no seruiço de S. M. e de 2000 cruzados pagos para a fazenda real, e que delles consentirem este descaminho, e dos que o fizerem poderá denunciar qualquer do pouo em publico, ou em segredo, e se lhe dará a metade da importancia da denunciação e penas della; e que a respeito de se prouer o Rio de Janeiro com os escrauos de que póde necessitar para a fabrica dos engenhos e minas de maneira que se escuze de os tirarem da Bahia, e Capitanias do Brazil: pareceu que se podia contratar que de Angola se leuasse todos os annos 1000 escravos para o Rio de Janeiro e 3 athe 4000 da Costa da Mina, pondo-se para este effeito editaes, ficando vedado o Rio de Janeiro e as Capitanias do Sul para que se não possão introduzir por aquella parte negros alguns, com pena de serem perd.dos e os nauios confiscados para o contracto e do mesmo modo que seja vedado debaixo das mesmas penas que embarcação alguma possa

hir commerciar em negros por toda aquella costa da mina e Ilhas de Cabo Verde, porque o unico remedio de se conservar o Brazil e Minas consiste em se entroduzirem naquelle Estado o mayor numero de negros que possa hauer."

2.913-2.914

CARTA regia pela qual se mandou estabelecer a administração de umas certas minas de ouro por conta da Junta dos Tres Estados, para ver se se conseguia obter para a Fazenda Real os lucros que auferiam os particulares que as exploravem. Lisboa, dezembro de 1706.

2 vias. (Annexas ao n. 2.913).

2.915-2.916

CARTA do Governador D. Rodrigo da Costa, sobre diversos assumptos referentes ao Brasil.

Lisboa, 19 de junho de 1706. (Annexa ao n. 2.913).

"Não he esta a primeira vez que a zelosissima actividade da minha obrigação fez presente a V. M. quam precipitadamente corre o Estado do Brazil para a sua ultima ruina sendo o total motivo deste damno a desenfreada ambição de seus moradores e naturaes, sem que athe o prezente sirva de efficacissimo remedio a singularissima providencia com que a real grandeza de V. M. se tem empenhado na sua conservação, como se verifica de tantas e tão repetidas ordens e provisões como as que V. M. 'mandou expedir sobre esta importantissima materia, em que incansavel e incessantemente trabalhei todo o tempo do meu governo, para dar plenissima execução a tudo o que V. M. neste particular me houve por encarregado sobre o que me pareceo precizo e igualmente necessario lançar hum bando com o theor da prouisão de V. M. feita em 20 de janeiro de 1701 para que a ignorancia dos moradores daquelle Estado lhes não servisse de desculpa para transgredirem a real mente de V. M. e de illudirem a soberania de suas reaes ordens, ajuntando e acrescentando ao mesmo bando as penas que faltaram na mesma provisão para que o respeito e temor dellas enfreasse o desbocado arrojo de tantos ambiciosos, que só levados de se seus particulares interesses abandonão o bem e melhoras daquelle Estado e deste Reyno pelas importantissimas utilidades que em todos os annos recebe de suas riquissimas e abundantes lavouras, de que tanto se utiliza o bem commum e particular dos reaes dominios de V. M., não sendo de menos importancia ao commercio a conservação dellas e ao exercicio da navegação, que a seu respeito se acha hoje em indenegavel augmento que não poderá subsistir, perdida a agricultura dos assucares e tabacos, o que tenho por infallivel, como evidentemente mostrarei, a não ser tão prompto como igual o remedio ao mesmo damno, que ameaça a todo o Brazil, e por consequencia ao nosso Portugal, durante a lavoura do ouro que hoje se acha nos vastissimos certões daquelle Estado, que em verdade se afirma serão tão perduraveis aquellas minas que emquanto o mundo durar se não poderão extinguir; isto supposto, e que nem huma, nem outra couza he fantastica quimera formada sómente na idéa mas antes, senhor, realidades puras calculadas com a exacissima ponderação em o discurso de 3 para 4 annos que governei aquelle Estado sem interpolação do serviço de V. M., embaraçado em proprias utilidades, com as experiencias adquiridas com a natural vivacidade com que somente me apliquei a tudo o que respeita á conservação da Real Fazenda de V. M. e bem publico, posso com toda a confiança expor aos reaes pés de V. M. este meu discurso para o que me serve de disculpa a obediencia que devo á regia attencção, com que V. M. me ordena exprima neste papel o que o meu amor dicta.

A V. M. he prezente, e a todos geralmente notorio, que sem os escravos que vem de Angola e Costa da Mina se não podem fabricar no Estado do Brazil nenhuma sorte de lavouras, por serem os ditos escravos os verdadeiros e unicos agricultores dellas e não haverá ninguem que naquelle estado affirme o contrario, nem duvide o que digo. Isto supposto como verdade assentada, digo Senhor, que em todas as capitanias delle ha huma incrivel falta de escravaria, e que por esta cauza e a dos excessivos preços em que hoje estão os homens pretos se impossibilita aos senhores de engenhos e lavradores de cannas e tabacos e mandiocas fazerem os empregos de que necessitam para poderem continuar as suas lavouras, e ainda a conservação dos curraes de gados daquelles certões de que se sustentam as ditas capitanias, e como este damno cresça e và todos os dias em maior augmento, a respeito de se levarem os ditos escravos para as minas do ouro, adonde seus donos lucrão nelles os grandes interesses que a insaciave sede da sua ambição consegue, dando-se-lhe por elles tudo o que pedem, não he possivel os queirão vender aos lavradores a fim de os rezervarem para o trabalho das minas, maiormente tendo certo por elles 2 ou 3 partes mais do preço a que podem chegar os lavradores de todas aquellas

capitanias, os quaes vendo-se impossibilitados para continuarem as suas lavouras, deixam as pro prias fazendas, levando ou vendendo os escravos, com que se acham para as ditas minas, só por lograrem os excessivos preços que por elles se dão, de que não só se segue a infallivel ruina do Brazil, mas tambem a da Real Fazenda de V. M. na falta dos dizimos reaes e direitos das Alfandegas, sustento do eclesiastico e secular de todo aque.le Estado, e ainda dos terços pagos desta Corte a que V. M, tem aplicado a maior parte dos seus rendimentos, arruinando-se igualmente com a falta do commercio a navegação, tão util, como necessaria a esta monarchia. Com a erecção da Junta de Cacheo e contracto das Indias começou a deteorar de sua maior opulencia todo o Estado do Brazil a que se lhe ajuntou o tiranno veneno que afflige o dilatadissimo coração daquelle imporio do mundo, o resplandescente diamante dos mais fundos e preciosissimos quilates da riquissima joia do nosso Portugal, mas o que athé aqui servio de mortal letargo para a sua ruina, intento seja hoje o seu melhor bazuartico, livrando-o das horrorosas sombras da morte, tornando-lhe a restituir a propria vida, e para que sem duvida ou embaraço se consiga este importantissimo e saudavelissimo arbitrio afim da conservação daquelle defunto Estado e augmento da Fazenda de V. M. he precizo e igualmente necesario que V. M. mande logo sem demora alguma prohibir todo e qualquer commercio de escravos que haja ou possa haver, assim de Angola como da Costa da Mina, Bahia, Pernambuco, Parahiba, Ilhas, Lisboa, Moçambique e India, e de quaesquer outras partes, fóra ou dentro dos reaes dominios de V. M. para o Rio de Janeiro, com pena de morte, confiscação de todos os bens auidos e por auer, e os proprios nauios e embarcações de qualquer sorte que sejam, não só dos transgressores desta lei, em que forem ou sejam apanhados os escravos prohibidos, e será encarregada a execução desta lei ao Governador, provedor, ouvidor, Juiz de fóra ou quaesquer outros ministros do Rio de Janeiro, capitães móres das mais capitanias daquelle Estado, como S. Vicente, Rio Grande do Norte e Sul, Cabo Frio, Santos e Paraty, para donde tambem não será só prohibido o dito commercio dos escravos debaixo das mesmas penas, mas tambem o que costumão fazer das mesmas terras para a Costa da Mina e Angola, para adonde se extrahe a maior parte do ouro em pó e barra, todo por quintar, e para que nos governadores e ministros que actualmente são, e ao diante forem, não haja omissão alguma se lhes porá esta obrigação, e perguntará como primeiro capitu o das suas rezidencias, averiguando-se nellas o que tiveram neste particular e serão obrigados a tirar devassas geraes e particulares dos transgressores desta lei, e achando-se lhe culpa serão punidos e castigados com as penas impostas aos transgressores da mesma lei, aplicando-se a metade da fazenda que se lhe confiscar para a de V. M., e a metade para quem os delatar, e não entrarão mais no serviço de V. M., perdendo igualmente os bens da Coroa e ordens, que tiverem, e porque pode acontecer que os capitães ou mestres das embarcações que levarem os escravos se queiram valer do pretexto de hirem arribados por força do tempo ou outro qualquer acidente ao Rio de Janeiro ou Capitanias do Sul afim de os venderem, lhes não será admitida nenhuma desculpa, como tambem a de darem á costa, porque tudo isto se deve considerar falsidade ou ficção sua, levados dos grandes interess's que busca a sua ambição, e só será dado e concedido todo o commercio dos escravos pretos para as ditas capitanias e lugares dellas á Junta de Cacheo e aos navios da sua administração, e toda a escravaria será sómente por eiles feita na Costa da Mina, e dos ditos escravos se darão no Rio de Janeiro aos Paulistas todos os que lhes forem necessarios para a terra das minas; este he, Senhor, o unico meio e mais proporcionado, não só para o augmento da fazenda de V. M., mas tambem de todo aquelle Estado, de que espero se colham os bens sazonados fructos do meu zêlo: todos estes encargos acima referidos e penas cominadas deve V. M. impôr ao Governador e Capitão General do Brazil, com advertencia, que a este se lhe não póde tirar rezidencia por não ser uzo, nem costume, e só se procederá contra elle por exactas e particulares informações que se tirarão por pessoas fidedignas com todo o segredo, o que se não intenderá com os ministros inferiores de todo o Brazil, ordenando V. M. sobre as penas referidas, se dé exactissimo e inteiro cumprimento ao meu bando assi e na mesma fórma em que por mim foi executado, impondo-se demais aos transgressores delle, pena de vida, por ser assim precizissimo para se atalharem as ruinas que hoje se experimentam.

Tambem, Senhor, se me faz preciso pôr na real consideração de V. M. as grandes conveniencias, que se seguem á sua real fazenda haver no Arrayal do Mestre de Campo Mathias Cardoso e na cidade da Bahia Casa de Quintos, a fim de se evitarem os infinitos descaminhos que por aquella parte se fazem, e não será menos util a V. M. mandar abrir na mesma cidade Caza da Moeda, assim a respeito da falta que della se sente na dita cidade, como afim dos grandes lucros, que hão de rezultar a V. M. da senhoreagem da mesma moeda, que precizamente hão de ser alli muy rendozos, ordenando se não siga o perniciozo arbitrio de se aceitar o ouro em pó a 12 tostões a outava, ficando logo pagos por este caminho os ditos quintos porque a todas as luzes se manifesta este grande erro, assi na quebra do

mesmo ouro em que tam levemente se reparou, como em deixar de ver, que podendo a real
Fazenda de V. M. lograr duas conveniencias, fique só tendo a unica da sua senhoreage,
prque a dos quintos pára toda na quebra referida, sendo este o melhor meyo para capear a
insaciavel sede dos que vivem do que roubam a V. M. e faltando direitamente a agar
ainda assim os mesmos quintos, sendo certo que os que leuam o ouro á caza da moeda do
Rio de Janeiro qu.n.am o que querem, para que debaixo deste seguro lhe fique reservado
todo o mais que trazem sem a pensão de se lhe tomar por perdido, assim nas minas, como
no Rio de Janeiro.....

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2.917

CONSULTA do Conselho Ultramarino, sobre a organisação das frotas que iam para o Rio de Janeiro.

Lisboa, 1 de setembro de 1704.

2.918

REQUERIMENTO do Capitão Felix Madeira e Gusmão, no qual pede o fôro de fidalgo e o posto de Tenente de Mestre de Campo General e licença para entabolar uma villa e ser d'ella senhor no sitio da Parahyba.

"Diz o Capitão Felix Madeira e Gusmão, cavaleiro fidalgo da Caza de V. M. que por ordem do Governador do Rio de Janeiro D. Alvaro da Silveira de Albuquerque lhe foy orde nado viesse á sua prezença, na qual pedio e rogou em nome de V. M. fosse abrir hu caminho pella Villa de Santo Antonio por se dizer e ser publico ser esse o caminho mais facil e conveniente para as minas do ouro e campos geraes e não haver certeza do caminho de Garcia Rodrigues para que ordenava a elle e a seu filho Felix de Gusmão Mendonça y Bueno, Sargento mór das minas fossem a fazer esse serviço a V. M. por se mostrar serem tão zelozos no serviço da Real Fazenda para o que lhe passou a ordem que junto aprezenta e elle logo foy com toda a diligencia dar inteira satisfação levando em sua companhia 40 homens a quem pagou e sustentou á sua custa por tempo de 2 mezes, que foy o que gastou em fazer a picada e explorar o sertão athe chegar á beira dos campos geraes, a que chamão vulgarmente a ressaca, sem achar em todo o caminho mais impedimento que o rio da Paraiba caudalozo, que dependeo de embarcação para o poder vadear a outra banda, e em todo o mais sertão e picada que fez, não achou couza que impedisse ao dito caminho, para que não fosse de pé, cavallos e carros e voltando a dar parte ao dito governador do que tinha descuberto com inteira verdade o mandou fosse logo abrilo e por corrente para todo o comercio; ao que elle supplicante com toda a brevidade se aparelhou novamente com novos gastos para o principiar a abril a tempo, que lhe mandou segunda ordem, que não continuasse, por assim não convir ao serviço de V. M.

2.919

ORDEM do Governador D. Alvaro da Silveira de Albuquerque, relativa á commissão de que encarregára Felix de Gusmão Mendonça y Bueno, de proceder á abertura do caminho para as minas.

Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1704. (Annexa ao n. 2.919).

2.920

ORDEM do mesmo Governador pela qual mandou suspender a abertura do referido caminho.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1704. (Annexa ao n. 2.919).

"Tenho noticia certa he chegado das minas Garcia Rodrigues Paes e já descoberto o caminho nouo, e por esta razão ordeno a V. M. não faça a entrada que intentava fazer no sertão e a suspenda por hora até noua ordem minha..

2.921

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