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REQUERIMENTO de Luiz de Freitas Mattoso, no qual pede a confirmação do soldo de capitão reformado da praça do Rio de Janeiro.

(Annexo ao n. 493).

494

CONSULTA do Conselho Ultramarino, ácerca do referido na seguinte carta.
Lisboa, 30 de agosto de 1646.

495

CARTA do Mestre de Campo Francisco de Figueiroa, sobre o recrutamento de tropas para o soccorro do Brasil.

Funchal, 7 de julho de 1646.

496

CONSULTA do Conselho Ultramarino, ácerca da arribada do patacho Nossa Senhora da Victoria e Penha de França, que conduzia tropas para o Brasil sob o commando do Capitão de Infantaria João Figueira. Lisboa, 30 de agosto de 1646.

Tem annexos uma carta do Capitão João Figueira, outra do Secretario do Conselho Affonso de Barros Caminha e o protesto do mesmo capitão, lavrado no mar alto, por occasião da avaria que forçou a arribada do patacho a Setubal. 497-500

CONSULTA do Conselho Ultramarino, sobre o recrutamento de 500 homens que o Mestre de Campo Francisco de Figueirôa fôra fazer á ilha da Madeira, para serem enviados ao Brasil.

Lisboa, 9 de setembro de 1646.

Tem annexas duas informações do Secretario do Conselho, relativas ao mesmo assumpto. 501-503

CARTA do Mestre de Campo Francisco de Figueirôa, ácerca do referido recrutamento. Funchal, 28 de agosto de 1646. (Annexa ao n. 500).

504

CARTAS regias dirigidas ao Governador da Ilha da Madeira Manuel de Sousa Mascarenhas e ao Mestre de Campo Francisco de Figueirôa, sobre o mesmo assumpto dos docs. antecedentes.

Lisboa, 8 de outubro de 1646. (Annexas ao n. 500).

505-506

CARTAS do Mestre de Campo Francisco de Figueiredo, do Governador da Ilha la Madeira Manuel de Sousa Mascarenhas e do Sargento mór Jeronymo de Enojoza, sobre o recrutamento dos 500 soldados para o Brasil.

Funchal, 30 de junho, 11 e 12 de agosto de 1646. (Annexas ao n. 500).

507-509

CERTIDÕES de diversos officiaes da Alfandega do Funchal, requerimento de Lourenço da Gama e declaração do Mestre André Gonçalves, relativas ao mesmo recrutamento.

V. d. 1646. (Annexas ao n. 500).

510-517

CONSULTA do Conselho Ultramarino sobre a escolha e nomeação do Governador da Capitania do Rio de Janeiro.

Lisboa, 13 de outubro de 1646.

"Por V. M. auer nomeado para o gouerno da Capitania do Rio de Janeiro a Pero de Sousa de Castro, e depois Alvaro de Miranda Henriques, e ultimamente a Manuel Freire te Andrade, que todos tres se escusarão e não quizerão hir e conuir no tempo prezente para segurança daquella Capitania que a pessoa que a ouuer de gouernar, tenha valor, sufficiencia e qualidade. Pareceo ao Conselho nomear para o dito gouerno em primeiro lugar, a dom Jorge Henriques, em quem concorre qualidade e seruiços bastantes de 20 anos com que aquella praça ficara bem prouida. Em segundo a Saluador de Mello da Silua, fidalgo que tem seruido a V. M. com grande zelo, uindo de Catalunha com a sua companhia inteira seruir a V. M. a este Reino, com a qual seruia no tempo de Castella antes de V. M. aclamado nestes seus Reinos, e foi capitão mór em huma das principaes praças da Beira onde seruio com muita satisfação, e he pessoa de muitos seruiços e ualor.

E em terceiro a Martim Gonçalues da Camara, a quem V. M. tem promettido huma comenda e feito mercê de huma capitania mór das náos da India, e actualmente está seruindo de capitão do forte da cidade do Porto."

518

PARECER de Salvador Corrêa de Sá, em que sustenta a conveniencia de tornar a Capitania do Rio de Janeiro independente do Governador do Estado do Brasil. (Annexo ao n. 518).

"Conta o Estado do Brazil e seu governo de todas as terras e capitanias a elle unidas, assim da parte do norte, como do sul: na repartição do sul estão as capitanias do Rio de Janeiro, Spirito Santo, e S. Vicente, com os mais lugares della, que de prezente são da jurisdição do Gouernador geral daquelle Estado, que assiste na cidade da Bahia, principal da parte do norte; a cuja jurisdição, ou o pedirem menos os tempos passados que os prezentes, ou o pouco conhecimento da importancia de sua separação, ou finalmente o querer fazer hum largo Estado, em que occupar pessoas illustres e de merecimentos, fes unir a repartição do sul, contra todas as conueniencias do seruiço desta Coroa, e oje de V. M., que se bem, em todo o tempo tinhão o mesmo lugar, neste prezente o tem per razoens mais efficazes, de que abaixo uão algumas apontadas.

E supposto que já nos tempos passados se fez consideração das conueniencias que auia para esta separação dos gouernos de norte e sul, naquelle Estado, e totalmente se separarão, e diuidirão; como comtudo estão oje outravez unidos, e ha rezoens de prezente muito uiuas, que pedem a tal diuizão, pareceo-me manifestalas a V. M. neste papel, pello muito que dezejo seu Real seruiço, e como quem daquellas partes tem bastante conhecimento. São ellas, que o serem aquellas repartiçoens separadas, e independentes huma da outra, conuem a melhor seruiço de Deos, e de V. M.; a melhor gouerno e defensão, a maior augmento da fazenda Real de V. M., e a maior bem de seus vassallos.

A melhor serviço de Deos, e de V. M. porque a repartição do sul, se estende até Buenos Ayres, com as legoas de distancia que abaixo se relatão; para ella se nauega ordinariamente com monçoens, por cuja rezão, lhe chegão muitas uezes primeiro as nouas deste Reino, que as capitanias da repartição do norte. Os moradores são hum pouco absolutos, inobedientes, e reuoltosos per natureza, a que fauorece muito a falta de superiores que os castiguem, por estar o gouernador tão longe, na cidade da Bahia; e assim fazeus muitos motins, em grande prejuízo da justiça, de que succede auer mortes e outros cazos atrozes, sem castigo; e com grande dispendio se lhes precura na Bahia a seus delictos, nem aos ministros inferiores obedecem, com o recurso que tem para a Bahia, aonde os gouernadores geraes dispõem nas materiaes (pella muita distancia) com pouca informação e nenhuma noticia, e as mais uezes per affeição provém os cargos em pessoas que não tem experiencia, nem conhecimento daquellas partes, a que por este respeito fica sendo de grande prejuizo sua união, e sugeição ao Gouernador geral da Bahia: e o não he de menos a este Reino, pois não serue mais a tal união, que de alteraçoens e desobediencias, que nellas são continuas, e que cessarão, gouernando-se por seu gouernador geral separadamente e conuem muito mandar V. M. attender a este ponto, pois he notorio o que dellas, e de mouimento ouue em S. Paulo, no Spirito Santo, e no Rio de Janeiro, em tempo do Gouernador Luiz Barbalho; tendo as mais dellas sua origem, de V. M. mandar huma couza, e os Gouernadores da Bahia, outra, por sinistras e contrarias informaçoens.

A melhor gouerno, e defensão: porque não ha duuida que melhor ha de gouernar, e acudir as partes necessarias em sua provincia hum gouernador que a tiuer mais unida, que o que mais estendida e dilatada; já em consideração desta rezão, se fez gouerno geral e separado o do Maranhão, que consta de muito menos pouoaçoens, gente, e terra, que a repartição do sul, porque do Spirito Santo até Buenos Ayres, ha mais de 500 legoas, onde ha

muitos portos, e lugares pousados de Portuguezes. E por esta conueniencia de bom gouerno, no Perú, são os gouernos separados, não sendo todos de portos de mar, em que se dá muito maior rezão.

Fica tambem esta repartição do sul por mar, e terra, fronteira de Castella; e para todos os comettimentos, conuem que V. M. lhe ponha quem a gouerne no tempo prezente, com as utilidades que póde dar de si, em rezão desta uizinhança, e alteração dos Olandezes, com ter V. M. hum conselho ultramarino, onde e mais a gosto venhão as cousas parar, para se .dar conta a V. M. com melhor conhecimento, que da Bahia, onde muitos perecem de que V. M. não tem noticia, e o tempo pella Bahia, he de hum anno, em rezão das monçoens, e daquella repartição, a este Reino, acontece muitas uezes ser de 6 e 7 mezes.

Conuém, Senhor, que V. M. mande pôr em maior consideração aquella repartição, pois auer-se defendido ella só, he obra de Deos, e boa fortuna, porque uemos que Maranhão, Pará, Rio grande, Paraiva, Ilha de Tamaracá, Pernambuco, Sergipe del Rey, Bahia, Ilhéos, Porto Seguro, todas capitanias que forão roubadas, e saqueadas dos Olandezes: e as do sul, não posto que tambem forão a ellas: que parece o permitte Deos para auiso, de que V. M. lhes mande acudir, pois são grandes as conueniencias que nellas ha, e acomodado o sitio para os inimigos desta Coròa se fortificarem. E a V. M. não he escondido o grande cuidado com que appetecem aquelle distrito os Olandezes, que per ser nação que aspira as couzas de maiores ganancias e interesses, e os que nelle se promettem sejão muito conformes a sua inclinação, de crer he que procurarão cada vez mais leuar adiante seu disignio e conquistar aquella repartição, que em certo modo os conuida com estar unida á Bahia e repartição do norte, e por esta rezão mais fraca para a defensa, e menos fortificada, auendo depender seu soccorro e gouerno de tão longe. E pois até agora tem Deos acudido, e tem succedido bem, bem he que V. M. lhe mande acudir com o remedio a que o tempo der lugar, pois da Bahia se não púde remediar, por ficar muito distante, e depender a nauegação para aquellas partes de monçoens, como fica dito.

E assim, Senhor, que o com que se lhe houuer de soccorrer, ha de ser em direitura, ordenando V. M. se fortifiquem aquellas praças: e para V. M. ser mais bem seruido parece fóra de toda a duuida deuer-se deuidir-se aquella repartição da Bahia, porque assim será melhor defendida, soccorrida e fortificada, e tratarão as pessoas que V. M. lhe mandar, de todas as conueniencias do seruiço de V. M., de que abaixo irão apontadas algumas, e terá V. M. certas noticias do que ha, e para os soccorros necessarios, se accudirá com maior breuidade, e o estar unida aquella repartição, não he utilidade a repartição do norte, por que della não uem á Bahia fazendas, nem materiaes alguns.

A maior augmento da Fazenda real de V. M.: porque perecem as utilidades, que daquella repartição do sul, lhe estão descubertas, afóra outras grandes, que está promettendo, e se vê deste exemplo, que auendo muito que se tinha encarregado ao Gouernador geral o descubrimento das esmeraldas, se não poz em execução, senão agora, que se remetterão as ordens pello conselho ultramarino ao Gouernador do Rio de Janeiro. As que está promettendo, porque, o Rio de S. Francisco. 12 legoas da Cananea, tem huma barra, em que podem nadar galeoens, e tem ao longo de si varzeas de infinita madeira de sedros e de outras muitas castas excellentes, para fabricas: tem muito embé, de que são as cordas que se uzão no Brazil, e serue para amarras e outras cabos, e dellas se approveitão os nauios, que para aquellas partes se fazem, e tem propriedade de se conseruar nagoa: he muito abundante de todo o genero de peixe e mariscos, e na villa de Cananca de farinhas, de guerra, e dahi saem as que uão para o Rio de Janeiro e Angola, e To legoas pella terra dentro estão campinas de pinhaes, onde se pode fazer grande quantidade de breu: ha caminho por terra e por mar para a villa de S. Paulo, onde ha mais de 40.000 Indios, e os mais delles carpinteiros. E nesta terra toda ha minas de lauagem e nella se espera o descubrimento das mais.

Pera V. M. de mandar fabricar galeoens nesta paragem, deue nandar escolher pessoa de consideração, e experimentada, com que se faça assento, dando-se-lhe o que parecer bem, e se ajustar por cada galeão, que elle fabricar á sua custa, com todo o necessario, exceptuando artilharia e municoens, para poderem fazer uiagem a este Reino, e tambem V. M. lhe deue mandar dar os mestres dos galeoens, para que os fação e fortifiquem pellas bitolas que lhes forem dadas neste Reino.

Estes galeoens hão mister consignação com que se fação; o que parece pode ser per huma de duas vias; ou aplicando-lhe as do porto, na quantidade que pedir o concerto com a pessoa a que se ouuer de encomendar esta fabrica, ou lançando-se huma auaria nos assucares, para este effeito, paga nas alfandegas deste Reino, que se poderá dar per contrato a quem mais der, sendo preferida a tal pessoa, pello tanto; e os mercadores e moradores não deuem repugnala, pois se lhes segue a utilidade de auerem de uir os 2 galeoens, que se fabricarem em cada hum anno, comboyando os nauios. E tambem se podem consignar os fretes que sobejarenɔ, paga a

gente do mar. E por estes modos uirá V. M. a ter todos os annos (tirado o primeiro, que será necessario para assentar a fabrica) 2 galeoens com muito pouca despeza, e pode acontecer que sem nenhuma mais, que a dos dous effeitos de auaria e fretes, sendo a pessoa de consideração e fazendo-lhe V. M. algumas mercès, para que elle da sua parte ajude e assista a estas fabricas. Pera a falta que V. M. tem de metaes neste Reino, auendo tanto nas Capitanias de S. Paulo e S. Vicente, parece que se a pessoa que for a estas fabricas, for de talento e qualidade, poderá não sómente encarregar-lhe V. M. a fabrica, se não tambem as minas, pois se estão perdendo á falta de quem trate dellas: e ha muito ferro naquellas partes, que por falta de beneficio se não faz, sendo tão necessario naquele estado, que facilitará a fabrica dos galeoens, e quando se não consiga das minas mais que o beneficio destas do ferro, e das de lauagem, he muito melhor tratar dellas, que perderem-se á mingoa, pois nestas não ha duuida que uai a auensar a fazenda de V. M. quanto mais que o descubrirem as de cobre e prata, será de muita importancia. E na limitação em que hoje estão as minas, consta que uierão 10$ cruzados de quintos a Antonio Telles per onde se julga que tratando-se dellas com todo o cuidado, se tirarão grandes quantias. Este se lhe não pode aplicar conuenientemente, nem á fabrica, nem ás minas, não tendo aquella repartição do sul seu gouernador geral de mais perto, que a tudo acuda com a promptidão necessaria, e por esta rezão, não sendo separada da repartição do norte e da Bahia donde não podem esperar utilmente as ordens e reparos de qualquer accidente.

Ao maior bem dos vassallos de V. M. porque do que fica dito se colhe, o que resulta assim aos moradores daquella repartição, como aos moradores da repartição do norte, por lhes ficar por esta uia (separadas ellas) o seu Gouernador geral da Bahia mais desempedido e prompto, para acudir ao que lhe carrega: e ainda a todos, com cessarem com isto os motins, mouimentos, alteraçõens e falta de justiça, com o mais que fica representado, que ha cada dia naquella repartição do sul. E assim ainda que as occasioens, accidentes dos tempos, e outras cauzas, fizessem unir aquellas duas repartiçoens, de norte e sul, no Estado do Brazil, ao gouernador geral que assiste na Bahia, estes mesmos accidentes do tempo prezente, e mudanea dos tempos (que nem sempre são os mesmos) estão pedindo que a repartição do sul se separe da do norte, e que V. M. aproueja de seu gouernador geral, independente em tudo do da Bahia, e immediato a V. M., a seus conselhos, e gouerno, pelas razoens apontadas.

Não ignorou Mem de Saa Gouernador geral do Estado do Brazil, quanto conuinha ao seruiço Real e bem commum, estar esta repartição do sul separada e independente da do norte, quando no anno de 1568, pellos poderes que tinha, depois de lansados della os francezes, desuniu em toda a cidade do Rio de Janeiro do gouerno geral da Bahia, fazendo-a independente de todo outro gouerno, e mando, que não fosse o Real, e isto por achar que assim conuinha melhor ao seruiço de Deos e de S. A. segundo relata por extenso nos poderes que deu a Saluador Corrêa de Saa, a quem fez Gouernador della. Da mesma maneira foi nella depois prouido o Gouernador Christouão de Barros no anno de 1571 e com prouizão para mandar trazer das Capitanias do Spirito Santo e S. Vicente, tudo o que lhe fosse necessario, e lhe obedecerem neste particular. Com mais amplos poderes desuniu esta repartição do sul, do gouerno geral da Bahia, Elrey de Castella, gouernando este Reyno, antes da felix restituição delle a V. M., fazendo Gouernador geral da repartição do sul, em que entrarão as capitanias do Rio de Janeiro, Spirito Santo, e S. Vicente, independente em tudo do Gouernador geral da Bahia, a D. Francisco de Sousa no anno de 1608, relatando na sua carta e prouizõens, que o fazia, per assim conuir á melhor administracão de justiça, gouerno daquella repartição, bem commum dos vassalos, e maior utilidade da Fazenda Real. E por estar a dita repartição tão distante da Bahia, o mesmo se tinha concedido a Saluador Corrêa de Saa e Benavides. E se já naquelle tempo, em que as causas não erão tão urgentes, como as que neste papel se apontão, per maior a V. M., se fazia esta separação, e consideraçõens de conueniencias, com quanta maior rezão conuém que aja neste tempo prezente, em que concorrem as do seruiço de Deos e de V. M.; as de melhor gouerno, e defensão; as de maior augmento da Fazenda Real, e finalmente, do bem commum dos vassalos de V. M. Nem contra as rezoens apontadas, e eu fauor de se não diuidirem estes dous gouernos, no Estado do Brazil, ha outra couza alguma mais, que quererem os gouernadores da Bahia ter mais larga jurisdicção para prouer cargos e ter mais que mandar. He esta utilidade popria, e não do seruiço de V. M., porque daquellas Capitanias do Sul, lhe não uem algum emolumento, como fica dito, e se alguns mantinentos se trazem, são por commercio dos mercadores, que sempre ficão tendo o mesmo lugar: E. V. M. (falando com a submissão e respeito deuido) não pede o tempo que attenda a conueniencias particulares, mas ao remedio de suas conquistas, defensão, fortificação, justiça, utilidades, e aproueitamento, que dellas se podem esperar.

E sobretudo, huma das principaes razoens, que poden mouer a V. M. esta separação, he que não sendo este gouerno soggeito ao da Bahia, folgarão muitos fidalgos de qualidade e

merecimentos, de V. M. os occupar neste do sul, em seu real seruiço, e os mandar gouernar aquella repartição: o que de prezente não fazem, porque nelle ficão sugeitos ao Gouerno geral da Bahia. E isto he, que tendo aquella repartição gouernadores desta qualidade, ficará mais segura, e V. M. melhor servido, e se fará justiça, castigando-se os delinquentes, sem dependencia da Bahia, e terá V. M. mais huma praça e gouerno authorizado, em que possa occupar os fidalgos de merecimentos iguaes aos que V. M. manda para o gouerno da Bahia, que folgarão muito de irem a esta, se não estiuer sugeita.

Quem aponta, Senhor, o referido neste papel, dezeja e procura a conseruação deste Reino; o augmento da Fazenda Real de V. M., a defensão e conseruação daquella repartição e todo o estado, que V. M. com outros muitos ueja largos annos unidos em sua coroa Real." 519

CONSULTA do Conselho Ultramarino sobre o requerimento de Gaspar de Molina, no qual pede a serventia do officio de Escrivão da Alfandega do Rio de Janeiro, durante o impedimento do proprietario Pedro Martins Negrão.

Lisboa, 16 de setembro de 1646.

Tem annexos o respectivo requerimento e um memorial sobre os serviços de Gaspar de Molina. 520-522

CONSULTA do Conselho Ultramarino sobre a urgencia de enviar o soccorro ao Rio de Janeiro.

Lisboa, 8 de novembro de 1646.

523

REQUERIMENTOS (2) de Lucas do Couto, nos quaes pede a patente do posto de Alferes da Fortaleza de Santa Cruz da Barra do Rio de Janeiro, vago por fallecimento do João Gonçalves de Azevedo e o de guarda na mesma cidade. (1646).

524-525

CERTIDÃO en que o Alcaide-mór do Rio de Janeiro declara que o officio de guarda daquella cidade andava annexo ao cargo de alferes da Fortaleza de Santa Cruz.

Lisboa, 12 de janeiro de 1647. (Annexa ao n. 525).

526

CONSULTAS (2) do Conselho Ultramarino, relativas á exploração da serra das Esmeraldas pelos padres da Companhia Luiz de Sequeira e André dos Banhos e outros.

Lisboa, 9 de novembro de 1646.

527-528

CONSULTA do Conselho Ultramarino sobre o requerimento de Antonio de Mariz de Loureiro, Prelado e Administrador ecclesiastico da cidade do Rio de Janeiro, no qual pede augmento de ordenado.

Lisboa, 13 de novembro de 1646.

"Antonio de Mariz de Loureiro. Prelado e administrador ecclesiastico da cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, fez petição a V. M. neste Conselho, em que diz, que V. M. The fez mercé do dito officio, de 300$000 rs. de ordenado cada anno, sem mais outra mercê, sendo que o Bispo da cidade da Bahia, tem 3000 cruzados de ordenado, e 80$000 rs. para esmolas e 20 para pregadores e 100 000 rs. para o vigario geral e prouizor, e a elle supplicante, excepto o caracter episcopal, tem toda a jurisdicção spiritual, como constaua do breue da creação da Prelazia, chrismando, e dispensando nas cauzas matrimoniaes, e executando toda a jurisdicção episcopal, excepto o poder das ordens, e he forçado ter vigario geral e Prouizor, porquanto esta sua repartição, tem de comprido, perto de 200 legoas por costa, indo elle supplicante hum anno vizitar para as partes do sul, e outro, para as do norte, com grandes gastos, e de cada viagem se gasta hum anno, por cauza das monçôens...

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