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Nomeação de Belchior de Sousa para Feitor da ilha de S. Miguel; 3 de julho de 1580.

En El Rey (4) faço saber aos que este alvará virem que avendo respeito aos serviços de Belchior de Sousa meu moço da camara ey por bem e me apraz de the fazer mercè do carguo de feitor da ilha de Sam Migel por tempo de tres annos e com o ordenado cada anno contheudo no regimento o qual o servirá assi e da maneira que o servio Diogo Lopez. Noteficoo asi ao provedor de minha fazenda na dita ilha e mandolhe que lhe dè a posse do dito carguo e hojdeixe servir quando the couber entrar e aver o dito ordenado, proes e percalços que lhe direitamente pertemcer sem duvida nem embargo algum e na chancellaria lhe será dado juramento dos santos evangelhos que bem e verdadeiramente o sirva guardando em todo men serviço e ás par

(1) Este documento como os mais, passados por D. Antonio, Prior do Crato, acha-se trancado, tendo ao lado a seguinte declaração:=Riscou-se este alvará per mandado de S. M. por ser passado por dom Amtonio que tiranicamente osurpou o nome de Rei, e por esse respeito ser nullo, como se conthem em hua provisam de S. Magestade por que o mandou riscar é pôr esta verba, feita em Lisboa a xij (12) de Março de † b lxxxij (1582)=Gaspar Maldonado.

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A provisão a que se refere esta e as mais verbas analogas, é a seguinte: Eu El Rey faço saber a vós Gaspar Maldonado fidalgo de minha casa escrivão da chancellaria de minha corte que eu passei hum meu alvará per mym asinado per que ouve por bem e Mandei que entregaseis ao doctor Jorge de Cabedo do meu desembargo desembargador da casa da suplicação todos os livros dos registos da chancelaria que servirão até o tempo do falecimento do Senhor Rey Dom Henrique meu tio, que santa gloria aja e no tempo dos governadores do qual o treslado he o seguinte:

«Eu El Rey faço saber a vós Gaspar Maldonado fidalgo de minha casa, escrivão da chancellaria de minha corte que eu hei por bem e me praz que entregueis ao doctor Jorge de Cabedo do meu desembarguo desembargador da casa da supplicação que ora serve de guarda mór da Torre do Tombo todos os livros dos registos da chancellaria que servirão até o tempo do falecimento do Senhor Rey dom Henrique meu tio que santa gloria aja, em tempo dos governadores que foram destes reinos pera se guardarem na dita Torre, como he costume e estillo dello, os quaes livros se carregarão em receita sobre o dito Guarda mór pelo escrivão de seu carguo, e della vos passará conhecimento em forma feito pelo dito escrivão e asinado por ambos para vosso descarguo; pelo que vos mando the entregueis loguo os ditos livros e em todo cumpraes e guardeis este meu alvará como nelle se contem. Amtonio Roiz o fez, em Lisboa a xxj (21) de janeiro de b lxxxij (1582) e eu Simão Borralho o fiz escrever.»

E por que sou informado que nos mesmos livros estão rregistadas alguas provisões de Dom Amtonio, Prior do Crato, filho não legitimo do Ifante dom Lois meu tío que deos tem, as quaes indo nos ditos livros pera a Torre do Tombo sem nellas se fazerem algunas declarações, se poderia pelo tempo em deante seguir diso algus inconvenientes avendo eu a isso respeito e como as ditas provisões são nullas e de nenbu vigor por serem passadas pelo dito dom Amtonio que tiranicamente e com força osurpou o nome de Rey destes Reinos pelo que não couvem estarem nos livros dos registos da chancellaria entre as provisões do dito senhor Rei dom Enrique meu tio e dos governadores e entre alguas minhas nem

tes seu direito o qual pagou de ordenado delle tres mil e oytocentos e corenta rs. que se caregaram em recepta sobre Manoel Nogueira que serve de recebedor da chancellaria como se vio per certidão de Gaspar Maldonado fidalgo de minha casa escprivão da dita chancellaria asynada per ambos que foy roto ao asynar deste que quero que valha, tenha força e vigor como se fose carta feita em meu nome sem embargo das ordenações em contrario. Baltesar Feraz o fez em Lixboa a tres de julho de b e lxxx (1580). Francisco d'Almeida o fez escrever. (Arch. nac. da T. do T., Liv. XLVI de D. Seb., fl. 137.)

Mercè a Gaspar Alvares, das honras e regalias de cidadão da cidade d'Angra, por D. Antonio; 9 de julho de 1580.

Eu El Rey faço saber aos que este meu alvará virem que avendo respeito ao que na petição atraz escripta diz Gaspar Alvarez natural da Ilha Terceira, cidade dAngra, e vistas as cansas que nella allega que justificon per estromento e por mo pedir o capitam Gaspar Luiz Camello de Mello ey por bem e me apraz que o dit Gaspar Alvarez goze e use daqui em deante de todos os privilegios, onras e liberdades que tem e de que gozam e usam e podem gosar e usar os cidadãos da dita cidade d'Amgra assy e tam inteiramente cono elle de tudo go zara e usara se fora cidadão da dita cidade e servirà autnalmente nos carguos e officios da Governança della e mando a todos meus desembargadores, corregedores, ouvidores, juizes, justiças, officiaes e pessoas a que o conhecimento desto pertencer que cumpram e guardem e ffa

lançaremse na dita Torre do Tombo sem as declarações necessarias porque a todo o tempo conste de sua nullidade vos mando que risqueis todas as cartas, provisões e outros alvarás que nos ditos livros estiverem que fossem passados pelo dito dom Antonio de qualquer calidade que sejam, e na margem de cada hua dellas poreis verba per vos asinada de como pelo dito respeito riscastes per meu mandado. E este meu alvará trasladareis em todos os ditos livros pera que em todo tempo conste de como o asy ouve por bem e o proprio entregueis na Torre do Tombo com os ditos livros dos registos da chancellaria como tenho mandado pelo alvará neste tresladado, depois de terdes satisfeito ao conteudo neste e huu e outro comprireis inteiramente assi e da maneira que nelle se contem sem duvida nem embargo algum que a isso se ponha porque assi o ey por meu serviço. Antonio Roiz o fez em Lisboa a xij (12) de março de σ b lxxxíj (1582). E eu Simão Borralho o fiz escrever. Concertada com a propria, Gaspar Maldonado Concertada, Pero Castanho.

Acha-se lançado no fim dos livros 43, 45 e 46 da chancellaria de D. Seb. e D. Henrique. (Nota do Snr. J. 1. de Brito Rebello.)

ção inteiramente comprir e guardar este allvará como se nelle contem o qual se registará no Livro da Camara da dita cidade d'Amgra pera se saber como o asi tenho concedido e ey por bem que valha como se fose carta (etc. em forma). Simão Pinheiro o fez em Lisboa a ix (9) de julho deb e lxxx (1580) Fernão d'Alvarez d'Oliveira o fez escrever. (1)

(Arc. nac. da T. do T., Liv. XIII dos Priv. de D. Seb. f. 232.)

Alvará por que sua Magestade ha por bem que nas Ilhas dos Açores valhão os Reales de prata; 25 de janeiro de 1583.

Eu El Rey faço saber aos que este alvará virem que por ser informado que nas Ilhas dos Açores não correm os reales de prata, nem se tomam pela valia que correm nestes Reinos o que he em grande prejuizo do comercio e trato das ditas Ilhas e das pessoas que nellas negoceam. E querendo nisso prover ey por bem e mando que daqui ein deante valhão nas ditas Ilhas dos Açores os reales de prata singellos a dous vintens cada hum e as moedas de dous reales a quatro vintens, e as de quatro reales a oito vintens e as moedas de oito rea les valham cada huma dezeseis vintens e meo real de prata hum vintem. E isto em quanto eu o houver por bem e uão mandar o contrario pelo que mando a todos os moradores das ditas Ilhas, e pesoas que nellas negoceam e tem seu trato e commercio que daqui em deante tomem as ditas moedas nas valias declaradas e nas mesmas valias corram em todas as ditas Ilhas sem nisso haver duvida alguma. E aquelles que assy o não cumprirem e não quizerem tomar as ditas moedas nas ditas valias e as engeitarem ey por bem que encorram nas penas em que per minhas ordenações encorrem aquelles que engeitam e não querem tomar as moedas destes Reinos. As quaes penas se darão á execução nas taes pessoas cada vez que nellas encorrerem, pelo que mando ao licenciado Christovam Soares d'Albergaria que ora serve de corregedor nas ditas Ilhas, que tanto que lhe este meu alvará for apresentado o faça logo publicar e apregoar em todas as cidades, villas e lugares das ditas Ilhas, pelos lugares publicos dellas e fixar o treslado por elle assignado e sellado com o sello da correição nas portas das casas das Camaras dos taes lugares pera vir á noticia de todos, e se saber como assy o tenho mandado. E assi mando ao dito corregedor e aos ouvidores e mais justiças das ditas Ilhas que em todo o cumpram e façam inteiramente comprir e guardar co

(1) Está trancado, e tem à margem verba analoga ás dos antecedentes.

mo nelle se contem e procedam contra as pessoas que contra elle forem e o não quizerem comprir na forma das ditas ordenações e conforme a ellas. E este alvarà quero que valla, tenha força e vigor como se fose carta feita em meu nome por mym assinada e passada por miuha chancellaria, sem embargo da ordenação do 2.° Livro titulo xx que diz que as consas cujo effeito ouver de durar mais de hum anno passem per cartas e passando por alvarás não valham. Antonio Rodrigues o fez em Lisboa a xij (12) de dezembro de ̄ be lxxxij (1582) Simão Borralho o fez escrever.

Foy publicado o alvará del Rey noso senhor atraz escripto na chancellaria por mim Gaspar Maldonado scrivão della perante os offi ciaes da dita chancellaria e outra muita gente que vinha requerer seu despacho. Em Lisboa a xxb (25) de janeiro de Ţ be lxxxiij (1583). Gaspar Maldonado. (Arc. nac. da T. do T., Liv.° 1.° de Leis e Rg.to, f. 80 v.°)

Poder e alçada que leva o doutor Gil Eanes da Silveira que vai por juiz de fora da cidade de Ponta Delgada;

10 de novembro de 1583.

Dom Philippe per graça de Deos Rey de Portugal e dos Algarves, daquem e dalem mar em Africa, senhor de Guiné e da Conquista Navegação e Comercio de Ethiopia, Arabia, Persia e da India &. Faço saber a vos doutor Gil Eanes da Silveira que ora envio por juiz de fora da cidade da Ponta Delgada que eu ey por bem, pella confiança que de vós tenho que alem dos poderes que per minhas ordenações sam dados aos Juizes ordinarios, vós tenhaes mais os poderes e alçada adeante declarada.

Ey por bem e me praz que nos casos crimes vós posaes mandar açoutar piães de soldadas que estiverem asoldadados e outros piães que ganharem dinheiro por sua braçagem e escravos, e posaes degradar os ditos piães para os lugares dalem até dous annos e para os coutos do Reino até tres annos.

Easy ey por bem que posais degradar escudeiros e vasalos que não forem de linhagens e officiaes macanicos pera os lugares dalem por dous annos e pera os coutos do reino por tres.

O qual poder e alçada se entenderá naquelles casos em que per minhas ordenações sam postas expressamente as ditas penas porque naquelles em que assynão forem postas expressamente as determinareis como for justiça dando apellação e agravo.

Nos casos civeis tereis alçada até contia de cinco mil reis, sendo

de bens moveis e sendo de raiz até quatro mil rs. e podereis pôr penas até mil rs. nos casos em que vos parecer necessario por bem de justiça se porem.

E nestes casos acima declarados assy crimes como civeis e penas dareis vossas sentenças à devida execução sem dellas receberdes apellação nem agravo porque para isso vos dou per este todo o poder e alçada.

E quando quer que algums fidalgos, cavaleiros, e escudeiros que forem de linhagem e vasalos fizerem tais cousas per onde vos pareça que devem ser emprazados para minha corte vós fareis fazer os autos de suas culpas, que vos parecer necessario: e feitos os emprazareis para a corte e lhes asinareis termo conveniente a que nella pareçam e com elles enviareis os ditos autos pera serem vistos e elles ouvidos, e se fazer o que for justiça.

E assy ey por bem que acerca das suspeições que vos forem postas nos feitos e causas de que por rezão do dito officio poderdes couhecer tenhais maneira seguinte. Tanto que vos for intentada suspeição per alguma parte não vos lançando vos por suspeito, procedereis sempre na causa em que vos for posta até se determinar a suspeição finalmente tomando comvosco por adjunto o vereador mais antigo, não sendo suspeito, e sendo-o. tomareis outro e sendo o segundo vereador tambem suspeito tomareis o terceiro pera ambs procederdes juntamente no tal caso: e se todos os tres vereadores forem suspeitos ho fareis com hum dos do anno passado ao qual se não poderá pôr sospeição, e os autos que assy ambos fizerdes ey por bem que sejam valiosos, como se a sospeição vos não fora intentada: e sendo julgada que não sois suspeito procedereis só na causa como avieis de fazer se. a suspeição vos não fora posta; e sendo julgado que o sois em tal caso não procedereis mais, e as partes se louvarão em juiz sem suspeita que em noso lugar o determine.

E por quanto algumas pessoas vos poderão pôr suspeições (mais a fim de dilatar seus feitos e demandas, que por lhe serdes suspeito) ey por bem que qualquer pesoa que vos poser suspeição, tanto que vos opozerdes a ella, e em voso depoimento vos não derdes por suspeito, logo deposite dous cruzados os quaes perderà pera os presos pobres da dita villa (não provando a dita suspeição) e será juiz das ditas suspeições, depois que vos assy forem postas, ho Corregedor dessa Comarca se estiver nessa villa, ou o Juiz de fora do lugar mais perto della: e isto processandolbe primeiro na terra e no final the serão levadas, ao qual mando que as veja e as determine como for justiça.

E assy me praz que quando fordes fora de vosa jurisdição por meu mandado ou de cada hua de minhas relações a fazer alguma diligencia por bein de justiça a requerimento de partes possaes levar duzentos rs. por dia todos os dias que andardes ocupado nas ditas di

N.° 44-Vol. VIII-1886.

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