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CARTA DE D. AFFONSO V,

Concedendo licença a seu tio D. Henrique para povoar as sele ilhas dos Açores de 2 de Julho de 1439

Dom Affonso, etc. A quantos esta carta virem fazemos saber que o infante D. Henrique meu tio nos enviou dizer que elle mandára lançar ovelhas nas sete ilhas dos Açores e que se nos aprouvesse que as mandaria povoar.-E porque a nós dello praz lhe damos logar e licença que as mande povoar. E porem mandamos aos nossos védores da fazenda, corregadores, juizes, e justiças, e a outros quaesquer que esto houverem de ver que lhas leixem mandar povoar e lhe não ponham sobre ello embargo, e al não façades. Dada em a cidade de Lisboa 2 dias de Julho. Elrei o mandou com autoridade da Senhora rainha sua madre como sua tutor e curador que é, e com acordo do infante D. Pedro seu tio defensor por elle dos ditos reinos e senhorios. Pais Rois a fez escrever e sobescreveu por sua mão. Anno do nascimento de nosso Senhor Jesus Christo de mil e IIIJ C XXXIX, (1439).

(Chancellaria de D. Affonso V, L. 19 f. 14, na Torre

de Tombo).

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CARTA DE D. AFFONSO V,

Isentando os moradores dos Açores de pagarem dizima por 5 annos de 5 d'Abril de 1443.

D. Affonso, etc. A quantos esta carta virem fazemos saber que nós querendo fazer graça e merce a Gonçalo Velho, commendador das ilhas dos Açores, e a todos os povoadores que estam e vivem nas ditas ilhas, da feitura desta nossa carta até cinco annos cumpridos pelo do Infante D. Henrique meu muito prezado e amado tio que nol-o pedio. Temos por bem

e queremos que em o dito tempo não paguem dizima nem portagem nenhuma de quaes quer cousas que das ditas ilhas tragam a estes nossos reinos, com tanto que as não tragam d'alguma outra parte. E porem mandamos a quaesquer nossos officiaes a quem pertencer e esta carta for mostrada que lhe não consintam levar a dita dizima e portagem nem façam por ello outra alguma sem razão: e a nós praz de Iha quitarmos em o dito tempo como dito é, e al não façaes. Dada em a cidade de Lisboa em 5 d'abril. Por autoridade do senhor infante D. Pedro, tutor e curador do dito senhor rei, regedor com a ajuda de Deus, defensor por elle de seus reinos e senhorios. Diogo Lopes a fez anno do nascimento de nosso senhor Jesus Christo de mil IIIJ CRIIJ, (1443).

(Chancellaria de D. Affonso V; L. 27 f. 107 verso, na Torre de Tombo).

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CARTA DE D. AFFONSO V,

Isentando os moradores da ilha de S. Miguel, da dizima de todos os generos produzidos na dita ilha de 20 d'Abril de 1447

Dom Affonso etc. A quantos esta carta virem fazemos saber que nós querendo fazer graça e merce ao infante D. Pedro meu muito prezado e amado tio e padre, nosso curador, e curador e regedor por nos de nossos reinos e senhorios, por ter azo delle poder melhor encaminhar como a sua ilha de San Miguel seja bem povoada: Temos por bem e quitamos d'este dia para todo sempre a todollos moradores que ora vivem e moram, ou (1) morarem d'aqui em diante em à dita ilha a dizima de todo o pão, e vinho e pescados e madeira e legumes e todallas outras cousas que nella houverem e trouverem a estes nossos reinos por qualquer guiza. E porem mandamos aos nossos vedores, e provedores da nossa fazenda, e conta

(1) No 2.° L. dos Mysticos está-e-era vez do-ou

\dores e almoxarifes, e aos recebedores (1) da dita dizima, e a outros quaesquer officia es e pessoas a que o conhecimento desto pertencer e esta carta ou o (2) traslado della em publica forma feita por autoridade de justiça for mostrada que hajam assim por quite a dita dizima aos moradores da dita ilha para sempre como dito é: E os não constranjam nem demandem por ella, e lhes cumpram e guardem e façam bem cumprir e guardar esta carta como em ella é contheudo sem outro embargo que lhe sobre ello seja posto. E em testimunho desto por sua guarda e segurança lhe mandamos dar esta carta assignada por nós, e assellada com o nosso sello de chumbo. Dada em a nossa cidade de Lisboa 20 dias d'abril, Pero de Lisboa a fez, anno do senhor Jesus Christo de 1447.-Lopo Affonso a (3) fez escrever

(Livro das Ilhas-f. 26 verso,-e Livro 2. dos Misticos f. 196 verso na Torre de Tombo-).

CARTA DE D. AFFONSO V,

Concedendo licença a seu tio o Infante D. Henrique para povoar as sete ilhas dos Açores de 10 de Março de 1449–

Dom Affonso etc. A quantos esta carta virem fazemos saber que o infante D. Henrique meu muito prezado e amado tio nos enviou dizer que elle mandára lançar ovelhas nas sete ilhas dos Açores, e que se nos aprouvesse que as mandaria povoar. E porque a nós dello a nós dello praz lhe damos logar e licença que as mande povoar. E porem mandamos aos nossos védores da fazenda, corregedores, juizes, justiças, e a outros quaesquer que esto houverem de ver que lhas leixem mandar povoar e lhe não ponham sobre ello embargo e al não façades.

(1) e rendeiros-accrescenta o dito livro 2.o dos Mysticos-
(2)- -o-não traz o L.° 2.° dos Mysticos.

(3) No 2.° L. dos Mysticos está esto em vez de-a

Dada em Santarem 10 dias de março, elrei o mandou, Ruy Dias a fez, anno do Senhor de mil IIIJC RIX (1449).

(Livro 20 de D. Affonso V. f. 37 verso, e no L. 2.o Misticos f. 36 verso).

Esta carta de 1449 combinada com a outra igual na substancia datada de 1439 (atraz a paginas 5) leva-nos a crer que esta de 1439 é verdadeira porque está no registo d'aquelle anno seguida e pi ecedida de dezenas e dezenas de documentos datados de 1439.Por este lado o documento é verdadeiro e authentico, e legivel sem cousa que duvida faça, tanto mais quanto o feche do mandado pela Rainha com accordo do infante D. Pedro vae d'harmonia com o que diz João Pedro Ribeiro nas suas Dissertações===

Entretanto a carta datada de 1449 tambem tem caracter de genuina, parecendo comtudo oppor-se á primeira pelo facto da differença de data. Mas tudo diz que ambas são verdadeiras e que se podem accordar entre si. A redacção d'ambas não differe na substancia mas tão sómente nas datas e seus logares, e no encerramento. A segunda ainda que o não declare, é evidentemente confirmação da primeira passada na menoridade do rei. A segunda é já dada pelo rei na sua maioridade e quando assumia todo o exercicio independente da autoridade real. Azurára, (1) e Barros &-citaram o segundo documento de 1449 porque talvez não conheceram o primeiro a que no segundo se não alludio. Para o Livro dos Mysticos longe de se copiar o primeiro de 1439-só se copiou o segundo de 1449,- e de tudo isso nasceu o erro emq ue tem cahido todos os historiadores que successivamente se tem copiado uns aos outros sobre o descubrimento dos Açores, sem quererem ou poderem investigar na origem as fontes da nossa historia.

Suppôr sete das Ilhas dos Açores já descubertas em 1439 vae já d'accordo com o documento de 1443 que as dá a Gonçalo Velho, com o de 1447 que isenta de dizima a ilha de S. Miguel &, o que se não déra partindo do documento de 1449-

(Nota do sr. José de Torres, que extraio estes documentos e os seguintes do Archivo Nacional da Torre de Tombo).

(1) Adiante se reproduzirá o que diz Azurára, bem como, Diogo Gomes de Cintra, e Valentim Fernandes, a respeito dos Açores. Do testemunho de todos estes primeiros historiadores, se deduzirão poucos, mas solidos principios, em que de futuro se assente a historia do descobrimento do Archipelago Açoriano

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CARTA DE D. AFFONSO V,

Pela qual faz doação da ilha do Corvo, a seu tio D. Affonso, duque de Bragança, conde de Barcellos, dada em Evora a 20 de Janeiro de 1453

Don Affonso, etc. A quantos esta carta virem fazemos saber que nós vendo e considerando o grande dívido que com nosco ha Don Affonso, duque de Bragança, e conde de Barcellos, meu muito presado e amado tio e os muitos e singulares serviços que nos ha feitos e ao diante esperamos que nos faça: e querendo-lhe fazer graça e merce, de nosso motu proprio, livre vontade, certa sciencia, poder absoluto sem nol-o elle pedindo nem outrem por elle: temos por bem e fazemos-lhe simples, pura, livre doação, livre doação, d'este dia para todosempre, para elle e para seus herdeiros ou successores, da ilha por nome chamada do Corvo, que a hajam e possuam toda e cada parte d'ella por sua cousa propria, isenta, disimo a Deus, com todo o que ao presente em ella ha, e ao diante houver, e com todas suas entradas e sahidas, rendas e direitos reaes, foros, e tributos, e imposições, montes rotos e por romper, rocios e pacigos, arvores, e fontes, e rios, e pescarias doces e salgadas, e com todalas outras cousas que nos em ella pertençam e pertencer possam por qualquer guisa que seja, e em qualquer tempo; assim despovoada com ella ora é, ou vindo a ser povoada. E lhes damos todo sonhorio e sugeição da dita illa e moradores della; e toda jurisdição civel e crime, mêro mixto imperio, resalvando somente a nós e a nossos successores e coroa real, que os moradores da dita Ilha, quando a Deus aprouver que se povoe, façam guerra e paz por nosso mandado e não possa ser alheada nem vir salvo a nosso natural, e se corra a moeda de nossos reinos. E porem mandamos aos védores da nossa fazenda, contadores, almoxarifes, corregedores, juizes, e justiças, officiaes e pessoas, e a outros quaesquer que esto houverem de ver a que esta carta for mostrada que leixem ao dito meu tio tomar posse da dita ilha

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