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lada em face do Direito Publico e da Historia | gnadores da doutrina do Projecto da Constie tambem em face das conveniencias publi- tuição supra mencionada serviam-se d'esta cas. E convirá notar-se, desde já, que nos ordem de ideias para sustentar a sua opinião. não occupamos aqui, simplesmente, da alie- Aquelles dos membros do congresso que susnação de parte do territorio, não incluindo as tentavam a opinião contraria soccorriam-se familias e os individuos, que, porventura, ás doutrinas de Bentham, perdendo visiveln'elle tenham fixado a sua habitação. Um tal mente o terreno. modo de pôr a questão era incomparavelmente menos embaraçoso, mas inutil e quasi que infructifero e esteril. Não, a questão é collocada no seu verdadeiro campo. Poderemos nós, por exemplo, alienar algumas das nossas colonias, sem offendermos os principios invariaveis do Direito e as conveniencias publicas?

Tal é o estado da questão.

O Senhor Brandão, encarando a difficuldade em face dos principios raciocinava pelo theor seguinte: «No pacto social cada hum acceitou o Governo estabelecido; e não se obrigou a acceitar outro governo e condições não pensadas. Quando se fez o pacto social, cada hum dos individuos se obrigou a defender os direitos de cada hum dos socios, em quanto lhe fosse possivel: esta obrigação que se formou pelo mutuo consenso, não se póde dissolver senão pelo mutuo dessenso. Se em consequencia do facto social está o cidadão obrigado a defender a Nação em quanto lhe for possivel; não póde a Nação deixar de estar obrigada a defender o cidadão: de outra sorte não havia igualdade, nem justiça, nem convicção social.>>

«Não é pois licito á Nação deixar de defender o cidadão em quanto lhe for possivel.>>

Dizia o Senhor Borges Carneiro: «Eu não considero só o caso de necessidade como por exemplo uma guerra, mas trato tambem do caso de uma utilidade evidente. Supponhamos por exemplo que, por uma convenção, ou tratado, se julga mais util, que nós abandonemos a nossa ilha do Principe ou Macau, que havia um tratado que julgava isto muito util, fazer uma permutação e em consequencia d'isto abandonar o que acabei de dizer para receber uma porção mais conveniente. Porque razão não podemos abandonar no caso de conveniencia e utilidade parte do nosso territorio?»

É assim que nós podemos aprender nos discursos, pronunciados durante as Côrtes constituintes de 1821 e 1822 o que de melhor até então tinham escripto os publicistas. Mas é de notar que as doutrinas então predominantes eram as do Contracto Social, em todo o caso mais difficeis de impugnar que as de Bentham. D'ahi o appellarem os defensores do Projecto, principalmente para o caso de necessidade urgente. Dizia o Senhor Soares Franco: «N'este artigo trata-se justa e precisemente de dar providencia e remedio no caso de urgente necessidade, quando a Nação é obrigada a ceder parte do seu territorio, para suspender uma guerra desvantajosa, de

a discussão até que na votação se obtiveram os resultados anteriormente indicados.

«Mas será a Nação obrigada a padecer para salvar o cidadão? Um caso em que ella não é obrigada a defendel-o: em que o póde aban-vastadora e mortifera.» N'este pé continuou donar á sua sorte: dá-se este caso quando a defeza se torna impossivel: se o cidadão não está obrigado a perder inutilmente a vida, quando se torna impossivel a defeza da Patria: a Nação não está obrigada a defender o cidadão, quando a defeza é impossivel, e todos os esforços inuteis.>>

Rejeitando a hypothese de que partem os defensores do Contracto Social, concordàmos facilmente que não é permitido a uma nação qualquer dispor de uma parte de seus membros independentemente do seu consen«Mas ainda que a Nação, obrigada pela ne- timento. As constituições dos povos cultos cessidade, possa abandonar o cidadão á sua garantem a seus membros, em circumstansorte; nem porisso póde alienar, ou transfe- cias normaes, a faculdade de mudarem de narir para outro os direitos, que tinha, respe- cionalidade. Mas impor-lhe, en igual situactivos a esse cidadão; porque apenas a ne-ção, uma tal necessidade seria uma injustiça cessidade desatou o vinculo, que obrigou a atroz, e um procedimenio indecoroso. Quando, Nação a defender o cidadão, dissolveu-se o porém, se realizar a coincidencia de ser util pacto, o cidadão ficou livre, extinguiram-se a uma nação o alienar parte do seu territoas suas obrigações de cidadão, e acabaram os rio a outra nação e a maioria dos habitantes direitos que a Nação tinha: se acabaram não os póde transferir, nem póde haver alienação d'esses direitos: póde haver uma desistencia, póde haver uma declaração d'essa desistencia: mas não uma translação para outro Governo, ou para outra Nação.>>

Por estas ou por outras palavras os impu

d'esse territorio concordar em annexar-se a uma nova metropole, não vemos que em similhante negociação se offenda nenhum principio de Direito Publico, antes nos parece que taes convenios são um meio poderoso e efficaz de activar os progressos da humanidade.

A unica difficuldade, que poderiam suscitar

na discussão as negociações d'esta natureza, e politica e abrimos-lhes mundos desconheciconsistiria em sabermos se, a realisar-se a hy-dos. Pedimos na alienação um preço que, até pothese figurada, a alienação não deveria subs- certo ponto, nos compense dos nossos sacritituir-se pelo abandono. Embora prefiram uto- ficios pecuniarios, já que a vida dos nossos pistas inconsiderados a ultima solução, nós marinheiros, a gloria dos nossos navegadoreputamos a primeira não sómente exequi-res, a valentia e pericia de nossos generaes, vel, mas, além d'isso, justa e decorosa. e a dedicação dos nossos missionarios só po

nos occorrerem.

Em primeiro lugar convém advertir que pac- dem ter a merecida compensação no preito tos d'esta natureza nada têm de comparavel da Historia e nas benções da humanidade. com o infame trafico da escravatura. O previo O que significa, por tanto, uma alienação consentimento dos habitantes do territorio feita em harmonia com as ideias expostas? alienando, e os termos em que uma tal con- Para a metropole a ausencia de um sacrificio venção não poderia hoje deixar de fazer-se inutil, por improductivo e desnecessario, e até lançam fóra da discussão aprehensões injustas prejudicial se o clima da colonia é nocivo á e malevolas. Em segundo logar as relações vida dos filhos da mãe-patria; para a metroprexistentes entre a metropole e o terreno pole significa a concentração de seus esforços alienando podem legitimar de um modo supe-em limites em que possam tornar-se produrior a contestações justificadas o preço da ctivos, bem como a acquisição de alguns caalienação. Figuramos hypotheses, para que pitaes gastos e que nada podiam produzir, se se tornem mais sensíveis as ponderações que continuassem mortos no estado em que jaziam. Para a colonia significa o seu rejuveConcorda todo o mundo em que as colonias nescimento e progresso, uma vida nova, um são uma condição impreterivel de desenvolvi-futuroļnovo, que a metrople, se lh'o não poude mento para nações fecundas, adiantadas e pro- dar; ao menos não estorvou, mas antes pregressivas. Por esta razão é visivel quanto os parou e proporcionou. Para a nação que adgovernos previdentes d'essas nações estima- quiriu o territorio significa uma nova conrão possuir territorios, onde possam offerecer dição de vitalidade, progresso e esplendor. trabalho á sua população superabundante, Nem venha ninguem objectar-nos que podem fontes de riqueza à mãe-patria, e occasião não consentir os habitantes do territorio alieopportuna de um desenvolvimento industrial, nando Quem é que não quer viver, progredir, agricola e commercial por todos os titulos civilisar-se? Ninguem. A colonia acceitando justificado. Se uma d'essas nações não possuir o convenio não se deslustrava, como se não a extensão colonial indispensavel aos seus deslustrava a metropole. Convenções justas progressos, e se, ao mesmo tempo, outra na- não maculam ninguem. Os roubos a ferro e ção, ou por mais pequena, ou por mais audaz fogo esses é que enodoam os aggressores; a e trabalhadora, tiver á custa de seus esforços, miseria e a necessidade, essas é que enverconseguido possuir territorios coloniaes su-gonham os que as não expulsam, podendo e perabundantes, haverá principio de justiça que obste a que esta Nação ceda a outra, mediante a devida compensação de seus trabalhos e esforços, uma parte dos seus territorios coloniaes? Cremos que não.

Com effeito, é preciso não nos illudirmos;

devendo fazel-o.

(Continua)

I

J. J. Lopes Praça.

As alterações porque as palavras passam no curso de sua vida são de tres especies: 1. alterações no som; 2. alterações na significação; 3. alterações na funcção.

desde o momento em que a alienação effectiva DOS DUPLOS DA LINGUA PORTUGUEZA fique dependente do consentimento dos habitantes do territorio alienando, é visivel que o preço da alienação não recahe sobre as pessoas, mas sim e, unicamente, sobre um direito tão justamente transmissivel, como outro qualquer. Poderiam, apenas, impugnar-nos estes raciocinios os que pensam que, por exemplo, os direitos que nós temos sobre as nossas colonias são derivados, ou do acaso, N'uma mesma palavra podem ser observaou da força. Mas a inconsistencia d'estas ideias das a 1.a e a 2.a ou a 1.a e a 3. especies de é palpavel. Nós descobrimos esses paizes, po- alteração. As alterações na funcção podem, semol-os em communicação com os povos ainda que não muito rigorosamente, ser olhacivilisados; quanto coube em nossas forças, das como um caso particular das alterações nós os povoamos, nós os protegemos, e nós de significação e assim aquellas tres especies os defendemos; cultivamos os seus terrenos, reduzir-se-iam a duas. Exemplifiquemos. melhoramos a sua condição, domestica, civil | Quando comparamos a palavra portugueza

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As alterações phonicas das palavras operam-se em virtude de certas leis, cujo conhecimento constitue a base de toda a etymologia scientifica. Entre essas leis ha umas que são absolutas, e por consequencia nunca infringidas (por exemplo, um s não póde mudar-se em t) outras que tem valor de mera generalidade.

cheio com a latina plenus, á luz da gramma-lativo e a integrante, é impossivel duvidar da tica comparativa, achamos que a primeira é a sua identidade de origem, pois que o mesmo segunda modificada da seguinte maneira: 1) phenomeno se dá n'outras linguas; comp. o o pl mudou-se em ch, o que se deu no começo gr. or e o inglez that, etc. d'outras palavras (plaga chaga, plorare= chorar); 2) on foi syncopado (comp. minutus miudo, moneta moeda); 3) o e alongou-se em ei para evitar a aspereza do hiato (comp sinus seio, frenum=freio); 4) o u, suffixo formativo de nome, mudou-se em o como em todas as outras palavras em que o havia; 5) o s, elemento pronominal formativo do nomina tivo singular, foi eliminado, em virtude d'uma tendencia que já se manifestava no latim. Assim a palavra plenus foi modificada em todos os seus elementos phonicos; mas a sua significação permaneceu inalterada.

Tomemos agora a palavra capitulo: é evidentemente o latim capitulum, apenas modificado na ultima syllaba (u mudado em o, m eliminado). Ora capitulo além da significação, que já tinha em latim, de secção de livro, tem tambem a de assembleia ecclesiastica, e ainda a de lugar onde se faz essa assembleia. Esta significação especial que adquiriu a palavra tem talvez por causa que n'aquella assembleia se liam os capitulos dos estatutos. Ahi temos pois uma palavra muito pouco alterada no som, mas que n'uma de suas significações se desviou notavelmente do sentido original.

Examinemos ainda outra palavra e seja ella a nossa almoço. Entre as varias etymologias que teem sido propostas para esta palavra a verdadeira é a que a faz vir do lat. admorsus. Admorsus, pelo que diz respeito ao som, póde sem duvida identificar-se com almoço; porque o d muda-se facilmente em 1 (judicare julgar, natica nadega=nalga, dedicare delicare) e o r assimilha-se regularmente ao s (persona pessoa, versuma-vesso, persicus pecego). Pelo que diz respeito á significação, sabemos que admorsus derivado do vb. admordeo (morder) é empregado por Symmacho no sentido de mordedura; d'ahi ideia de acto de comer, particularisada depois no sentido de primeira das refeições quotidianas. Temos pois em almoço uma palavra muito modificada no som e na significação.

Da terceira especie de alterações offerece a nossa lingua quando comparada com a latina menos exemplos. Como esta especie pouco importa ao objecto particular d'este artigo, basta que indiquemos um exemplo. A palavra que conserva as funcções que tinham no latim as palavras a que corresponde phonicamente (relativo conjunctivo e interrogativo), mas adquiriu uma nova - a de conjuncção integrante e ficou substituindo a lat. ut correspondente. Com quanto sejam muito pouco pparentes as relações existentes entre o re

As primeiras chamamos leis primarias, ás segundas leis secundarias. Aquellas constituem os limites dentro dos quàes podem infringir-se estas. É assim que, com quanto em regra a um pl latino inicial corresponda um ch portuguez vemos a nossa lingua mudar aquella articulação em pr umas vezes e conserval-a intacta outras vezes, mas nunca mudal- a arbitrariamente n'um som que não seja apparentado com ella, por exemplo em s, h, etc.

Ainda mais, as excepções ás tendencias geraes (leis secundarias) d'uma lingua são quasi sempre motivadas. Com estes principios facilmente se comprehendem os dous pontos seguintes.

1. Se um mesmo som póde ser representado por sons diversos, um mesmo termo póde apresentar-se sob dous ou mais aspectos phonicos, scindir-se por assim dizer em dous, já n'uma só lingua, já em linguas differentes ou dialectos d'uma mesma lingua Os termos que se apresentam n'uma mesma lingua sob aspectos phonicos diversos chamam-se duplos, iriplos, etc., segundo o numero d'esses aspectos. Os triplos, etc., são raros, os duplos frequentes, por isso comprehendem-se todos na denominação de duplos.

2. A diversidade de aspectos phonicos sob que se apresenta a mesma palavra não é um resultado de simples capricho do acaso. O aspecto proprio a cada lingua ou dialecto d'uma familia explica-se pelas leis peculiares d'essa lingua; a multiplicidade de aspectos n'uma mesma lingua, contradizendo as suas tendencias geraes, deve ter causas que cabe á investigação scientifica determinar.

Essas causas são de duas especies: umas residem em a natureza intima da linguagem, nas condições indespensaveis de sua vida, outras em factos exteriores e por tanto mais ou menos accidentaes. Á primeira especie chamaremos physiologica; á segunda historica.

Applicando agora esta douctrina á lingua portugueza e exclusivamente ao seu elemento latino, achamos n'ella oma causa physiologica de duplicidade a influencia da mudança de significação ou differença das significações

d'uma palavra sobre a sua alteração phonica |versidade que em 1559 fundou na cidade de e tres causas da especie historica.

II

Evora o cardeal D. Henrique, e a do real Collegio das Artes, creado aqui por D. João III em 1547, entregue em 10 de Setembro de 1555 aos padres da Companhia de Jesus, e hoje transformado em Lyceu Nacional de Coimbra. Os documentos, que publicarmos, referirse-hão a estes tres estabelecimentos, de cada um dos quaes tractaremos depois com a de

1. No periodo de formação da lingua muitas palavras adquiriram uma nova significação, conservando ao mesmo tempo a original, e, afim de reflectir no som a differença das ideias, muitas d'essas palavras foram tractadas vida extensão. em dous sentidos diversos: um conforme ás tendencias geraes da lingua, outro um pouco desviado d'essas tendencias. Termos mesmo que em latím já tinham duas significações distinctas foram submettidos a um semelhante processo.

ambos de articulus;

Exemplos: Artelho e artigo

Bodega e botica

Cabello e capello

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Causa e cousa

Dama e dona

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apotheca; capillus;

causa; domina; finitus (1); insula; masticare; palatium;

pensare; plicare (2);

sensus;

Senso e siso Telha e tijolo Legula; Velar e vigiar vigilare. Algumas palavras que em latim coincidiam no som passaram pelo mesmo processo de discriminação, como solea soiha, e solea sola. Outras que n'aquella lingua se distin guiam pela quantidade, perdida que foi tal distinção, compensaram-na por alterações nos outros elementos phonicos; assim de plaga com a breve vem praia e de plaga com a longo vieram praga e chaya. (Continua)

F. Adolpho Coelho.

HISTORIA LITERARIA Começamos hoje a publicação de varios documentos, que temos ha muito colligidos para a historia literaria da Universidade, no periodo decorrido desde o anno de 1537, no qual o nosso primeiro estabelecimento scientifico foi definitivamente transferido para esta cidade, até á grande reforma do marquez de Pombal em 1772.

Com a historia literaria da Universidade de Coimbra estão intimamente ligadas, a da Uni

(1) Cp. cordo por cordato, pago por pagado (pacatus), manso de mansuetus, etc.

(2) Diez, Etym. Woerterbuch s. v. chegar.

Antonio José Teixeira.

I

Carta ao Prior Geral de Sancta Cruz

Padre Prior Geral, Eu El-Rei vos envio muito saudar. Eu mando ora assentar nessa cidade um collegio, em que se hão de ler todas as artes, do qual ha de ser Principal o Doutor Mestre André de Gouveia, que para isso mandei vir de França com alguns lentes, que logo comsigo trouxe para o dicto collegio; e por não haver nessa cidade aposentamento conveniente para elle, em que logo se possa recolher, como é necessario, vos rogo que me queiraes para isso emprestar e largar as casas e aposentamento dos dois collegios, que esse mosteiro tem feito de novo, em quanto se não fizerem as que tenho ordenado de mandar fazer para o dicto collegio. E vos encommendo muito, que vós, e o vosso convento dos conegos sejaes disto muito contentes, pois convém a meu serviço e bem dessa nova Universidade; e que mandeis logo entregar os dictos collegios, e as casas delles á pessoa, que o dicto Mestre André de Gouveia a isso manda. Os quaes collegios, e casas, vos eu mandarei despejar, e tornar, tanto que forem feitas as casas, que mando fazer para o dicto collegio, que será o mais cedo que poder ser. E os collegiaes que nos dictos collegios estão, tornareis a recolher nos seus aposentos, e collegios antigos dentro d'esse mosteiro. E de assim o fazerdes logo receberei contentamento, e vol-o agradecerei, e terei em muito serviço. Balthazar da Costa a fez em Lisboa a 9 dias de Setembro de 1547. Manuel da Costa a fez escrever. REI.

II

Primeiro Regimento, que El-Rei D. João III deu ao Collegio das Artes no tempo, em que n'elle leram os francezes.

Eu El-Rei faço saber, a quantos este meu Regimento virem, que vendo eu quanto serviço de Deus, e proveito da republica será, haver um collegio geral, em que bem possam ser doutrinados e ensinados todos, os que a elle quizerem ir aprender latim, grego, hebraico, mathematicas, logica e philosophia: determino

5.o

ora de mandar fazer o dicto collegio na cidade que estiver ordenado pelo Regimento e Estade Coimbra, onde ja está instituida a Univer- tutos d'elle. sidade, que ordenei que n'ella houvesse para todas as sciencias. E quero que a pessoa, que ha de ter o cargo da governança do dicto collegio, se chame Principal d'elle, e que o Reitor da dieta Universidade, nem outra alguma pessoa, tenha superioridade sobre o dicto collegio, e Principal; o qual na governança do dicto collegio terá a maneira abaixo decla

rada.

2.°

Primeiramente haverá no dicto collegio uma capella, em que se dirá missa cada dia, e se dirão vesperas cantadas todos os sabbados, domingos, e dias que a Egreja manda guardar, e assim nas vigilias dos taes dias. As quaes vesperas se cantarão por alguns dos estudantes do dicto collegio, que ao Principal parecerem sufficientes para isso. E as missas dos do mingos, e dias santos, serão cantadas pelos dictos estudantes; as quaes missas se dirão por mim, por ser o Instituidor do dicto collegio. E hei por bem que haja dois capellães, para dizerem as dictas missas alternatim, e fazerem ambos junctos na dicta capella todos os outros officios divinos; dos quaes dois capellães um d'elles será escrivão do cargo do dicto Principal, e o outro será obrigado a ensinar aos estudantes do dicto collegio, a cantar cantochão, e canto d'orgão, nos domingos e dias de guarda, em que não houver lições no dicto collegio; para que os dictos estudantes saibam officiar as missas, e cantar as dictas vesperas. 3.o

Item. Porque no dicto collegio se ha de ensinar grammatica, rhetorica, poesia, logica, philosophia, mathematicas, grego e hebraico, como dicto é, não haverá d'isso escholas privadas, nem publicas, na dicta cidade, e seu termo, salvo nas escholas geraes, en que hei por bem que haja uma lição de grego, e outra de hebraico, e outra de mathematicas, e outra de philosophia moral, e assim nos conventos dos religiosos que na dicta cidade ha, nos quaes os dictos religiosos sómente, e os seus servidores, e achegados, que elles mantiverem á sua custa, poderão ouvir, e aprender as dictas lições, e outros alguns não. E os estudantes do dicto collegio, que no livro da matricula d'elle estiverem assentados, não poderão ir ouvir lição alguma das sobredictas, ás dictas escholas geraes, nem aos dictos conventos. 6.o

Item. Os dictos regentes lerão cada um na cathedra, que o dicto Principal para isso ordenar, ao tempo e horas, que lhe será declarado no Estatuto do dicto collegio.

7.o

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Item. Todas as pessoas de qualquer qualidade que sejam, que estudarem e aprenderem no dicto collegio, assim os que pousarem dentro n'elle, como os que de fora a elle vierem ouvir as lições ordinarias, serão obrigados a andar vestidos da feição e maneira, de que por minhas provisões tenho mandado, que andem os estudantes da Universidade; e os que pousarem dentro no dicto collegio, não terão obrigação de trazer mantéos, salvo quando forem fóra; e os que tiverem roupa comprida a tra

Item. Hei por bem, que haja no dicto collegio dezeseis regentes, a saber: dois para ensinar a ler e escrever, declinar e conjugar; e oito para lerem grammatica, rhetorica e poesia; e tres para o curso das artes; e os outros tres para lerem hebraico, grego, e mathematicas; os quaes regentes serão aquelles, que eu por minhas provisões nomear, e o dicto Principal terá poder para os suspender, tirar, e metter outros em seu logar, cada vez que lhe parecer que convém, para bom governo do dicto col-rão apertada pela cinta, com um cingedouro, legio.

4.o

para que não possam trazer espada nem punhal, sem lhes ser visto, por quanto pelos Estatutos, que se hão de fazer para o dicto collegio, lhes ha de ser defeso trazerem as dictas armas.

9.o

Item. Quando odicto Principal se houver de ausentar do dicto collegio, ou tiver tal impedimento, que por si não possa entender na governança d'elle, servirá em seu logar o subPrincipal do dicto collegio, e sendo o dicto Item. O dicto Principal mandará fazer um lisub-Principal ausente, ou impedido, comet-vro de matricula, no qual se assentarão, e terá o dicto cargo a um dos regentes do dicto escreverão pelo escrivão de seu cargo, em ticollegio, que lhe para isso melhor, e mais sufficiente parecer, para que o governe durando a tal ausencia ou impedimento; e em quanto o dicto sub-Principal, ou regente, governar o dicto collegio, não fará mudança alguma do

tulo per si, todas as pessoas, que ao dicto collegio forem aprender, e n'elle houverem de pousar, declarando o nome de cada um, e cujo filho é, e o logar em que é morador, e a edade de que pouco mais ou menos parecer, e

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