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<<Esta vereda te levará ao eremiterio de meu | res (tunicas) obras tecidas de canemo, linho, <«<pae ; apenas ahi chegares cahe a seus pés ou là; na ordem directa das classes (*). «<e roga-lhe que te não confunda com a sua NOTA (9) Fallar fallas é idiotismo portu<<ira.»> - 38 guez que se encontra em sanskrito: vaktum <<Mas arranca depressa de meu peito op- vatchas, i. é., vozear vozes. «presso este ferro que me queima e rouba o ar «da vida como o fogo do raio queima o espa«Co.»

39*

« Livra-me do ferro assassino, que não <<quero eu morrer com elle no peito!-Socega «porém; não sou Brahmane; não commetteste << Brahmicidio (11).» - 40 «Pois que se meu pae é um Brahmane das «<florestas, minha mãe é da casta dos Cudras» -(12) assim me fallou o moço a quem uma frecha do meu arco tinha ferido. -41 << Então lhe arranquei do seio arquejante em vascas a mortifera setta e senti o luto n'alma ao ver o ultimo suspiro do sublime

asceta.»>

NOTA (10) Raghava, filho de Raghu, um dos ascendentes mais celebres de Daçaratha. NOTA (11) A morte d'um Brahmane é o primeiro dos crimes maximos de que falla o legislador no grande Codigo da India, Livro 9., Cloka 235. O Xattriya que sem premeditação commetter Brahmicidio perderá todos os seus bens; e se for com premeditação pelo menos será desterrado, mas a morte do Xattriya é a consequencia muitas vezes, ou quasi sempre de tão extraordinario attentado. L. 9.o, Cl. 342.

Desde e momento em que se desprendesse dos labios d'um Brahmane a maldição contra -42 um rei, rei e exercitos numerosos, que o demorreu tam- fendessem, ficariam destruidos, aniquilados! -(13) e o meu L. 9.°, Cl. 313, 314, 315; o Brahmane é muitas e eu cahi vezes mais que um Deus; a sua ira santa faria descer á condição de misero mortal o Senhor do Paraiso. L. 9.o, 315. Vide tambem L. 12.o, Cl. 54, 55.

«Morto o filho do Maharshi bem a gloria do meu nome espirito se turvou profundamente immerso em dôr infinda !>>

FIM DO 1.° CANTO.

-43

NOTA (7) Guru, no dual significa o pae e a mãe. Guru cuja fórma primordial podemos escrever garu ou garv, corresponde ao grego bary, e ao latim gravis, cuja significação tem. No sentido moral em que o poeta o applica dá a ideia de respeitabilidade, veneração: guru o pae espiritual, o mestre.

NOTA (12) Posto que filho de Brahmane, Yadjnhadatta não era Brahmane. Segundo o Ci. 5 do L. 10 das Leis de Manu só pode pertencer á mesma classe de seus paes o que for nascido de mulher egual a seu marido, e virgem antes do casamento. Yadjnhadatta segundo o Cl. 8 do L. 10, é Nitcháda, i. é., filho de Brahmane e Çudra.

NOTA (13) Na ultima estancia d'este primeiro canto ou adhyayá, a mudança de metro mostra que termina aqui a primeira parte do Episodio e que vae começar a segunda.

NOTA (8) É a primeira palavra do 2.o verso do texto do Cloka 30, que eu traduzo: com uma pelle d'antilope, e os cabellos atados no alto da cabeça. Jatá é o nó dado com os cabellos, a cabelleira arranjada á maneira de Civa. «La chevelure de Çiva porte un nom parti- O Çloka 42 é ultimo do adhyaya primeiro em culier c'est djatâ. Elle est celle des religieux que o metro é heroico; os quatro versos imqui suivent son culte. Ils laissent pousser les mediatos, que levam no fim o n.o 43 são do cheveux. Ils les partagent en trois ou quatre metro chamado putchpitágrá onde, dos quatro tresses, qu'ils nattent ensemble, et ramènent versos de que se compõe a estancia, o prien rond sur la partie antérieure de la cou-meiro e terceiro têem 12 syllabas, e o segundo ronne de la tête. Le haut de la natte est une quarto de 13 syllabas. Os impares compeu projeté sur le côté droit.»-Langlois. Th❘ põem-se de 2 pés tribracos, 2 amphibracos, 1 Ind. tom. 2.o, 455.

Adjinam acc. sing de adjina, significa pelle de fera, e em especial de antilope: eis o que a este respeito manda o Codigo de Manu, livro 2.o, Cloka 41.

cretico e 1 bacchico; os pares de 1 tribraco, 2 amphibracos, 1 cretico, e uma syllaba longa. Segundo o Crutabodha (arte poetica) de Kalidása os caracteres distinctivos do çloka são: A 5. syllaba breve em todos os padas (pés), «Os Brahmatcháris (*) devem trazer por vese a 7. no segundo e quarto; ficando longa no tido superior (manto) pelles de gazella preta, de veado, ou de bode; e por vestidos inferio

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3.o e 1.o

(*) Brahmane, Xattriya, Vaeçya: isto é ao Bráhmane cabia a pelle da antilope e a tunica de canamo; ao Xattriya o manto de pelle de veado e a tunica de linho; ao Vaeçya o manto de pelle de bode, e a tunica de là.

G. de Vasconcellos Abreu.

HISTORIA LITERARIA

V

Para que se não pague por certo tempo sisa das carnes, que se comprarem para provimento do collegio.

n'elle contém, ao Doutor Mestre João da Costa, que ora é Principal do Collegio das Artes, por tempo de um anno sómente, que começará do primeiro dia de Janeiro do anno que vem de 1550 em deante. E esta apostilla não passará pela chancellaria. Manuel da Costa o fez em Lisboa a 21 de Dezembro de 1549.-REI.

Hei por bem e mando, que este meu alvará, atraz escripto, se cumpra, e guarde inteiramente, como se n'elle contém, ao Doutor Eu El-Rei faço saber a quantos este meu al- Mestre João da Costa, Principal do Collegio vará virem, que eu hei por bem e me praz, das Artes, por tempo de outro anno mais, que que o Doutor Mestre André de Gouveia, Prin- se começará do primeiro dia de Janeiro do cipal do collegio, que ora mando fazer na ci- anno que vem de 1551 em deante. E assim hei dade de Coimbra, não pague sisa, nem outros por bem, que da feitura d'esta apostilla em alguns direitos, de todos os bois, vaccas e deante até ao fim do dicto anno que vem de carneiros, que mandar comprar e levar para 1551, não seja o dicto Principal, nem a pessoa a dicta cidade de Coimbra para provimento do que em seu nome, e com sua certidão, comdicto collegio, de quaesquer logares de meus prar o gado conteúdo no dicto alvará, para reinos, onde os assim comprar, nem seja provimento do dicto collegio, obrigado nem obrigado a fazer saber a compra e tirada do constrangido a fazer as diligencias, nem altal gado, sem embargo de quaesquer minhas guma d'ellas, que se contém na 9.a ordenaprovisões, regimentos e artigos, que em con- ção, e regimento que ora fiz, porque sem emtrario haja; e isto será por tempo de um anno bargo da dicta ordenação e regimento, hei sómente, que começará do primeiro dia de assim por bem, e mando a todas minhas jusOutubro d'este anno presente de 1547 em tiças, officiaes, e pessoas, a quem o conhecideante; e até cincoenta bois e vaccas, e dous mento d'isto pertencer, que assim o cumpram mil e quinhentos carneiros, e mais não. E por-e guardem, posto que esta apostilla não seja lanto mando aos meus contadores das comai- passada pela chancellaria, sem embargo da cas, juizes e officiaes das sisas, e a quaesquer ordenação em contrario. Manuel da Costa o outros, a quem o conhecimento d'isto perten- fez em Lisboa aos 9 dias de Agosto de 1550. cer, que a pessoa ou pessoas, que em nome REI. do dicto Mestre André de Gouveia, e por sua commissão, comprarem o dicto gado, lh'o deixem comprar e levar livremente, sem d'elle pagarem sisa, nem outros alguns direitos, mostrando certidão do dicto Mestre André de Gouveia da quantidade, que lhes manda comprar, e de como é para provimento do dicto collegio; e lhe cumpram e façam inteiramente cumprir este alvará, como se n'elle contém, posto que não seja passado pela chancellaria, sem embargo da ordenação em contrario. João de Seixas o fez em Lisboa a 24 de Setembro de 1547. Manuel da Costa o fez escrever. REI.

E porquanto o dicto Principal, Mestre João da Costa, está ora impedido, hei por bem e mando, que o conteúdo na apostilla, acima escripta, se cumpra e guarde inteiramente, como n'ella é declarado, á pessoa que tem o dicto cargo de Principal. E esta apostilla não passará pela chancellaria, sem embargo da ordenação. Manuel da Costa o fez em Lisboa a 20 de Agosto de 1550.- REI.

E porquanto Pero Henriques tem ora per meu mandado cargo de dar as porções no dicto Collegio das Artes aos estudantes porcionistas d'elle, hei por bem e mando, que o meu alvará e apostilla, escripla na outra meia folha Hei por bem que este alvará acima escripto atraz, se cumpram e guardem, como se n'ellas se cumpra, e guarde inteiramente, como se contém, ao dicto Pero Henriques d'aqui em n'elle contém, ao Doutor Mestre Diogo de deante até ao fim do anno que vem de 1552, Gouveia, que ora é Principal do dicto colle- ou á pessoa, que em seu nome, e com sua gio, por tempo de outro anno mais, que se commissão, for comprar o gado, mostrando começará pelo primeiro dia de Junho que vem certidão do Doutor Payo Rodrigues de Villad'este anno presente de 1549 em deante. Erinho, meu capellão, que ora é Principal do mando que esta apostilla se cumpra, posto dicto collegio, do gado que lhe é necessario que não seja passada pela chancellaria, sem para o provimento d'elle. E esta apostilla se embargo da ordenação em contrario. Manuel cumprirá, posto que não seja passada pela da Costa o fez em Lisboa aos 8 dias de Março chancellaria, sem embargo da ordenação em de 1549. REI. contrario. João de Seixas o fez em Almeirim a 2 de Maio de 1551. Manuel da Costa o fez escrever REI.

Hei por bem e mando, que o meu alvará, atráz escripto, se cumpra e guarde, como se

Hei por bem que o meu alvará, e apostillas | gens de grãos e ervas. E assim lhe darão tres atraz escriptas, se cumpram e guardem, como reis de fructa por dia. E o pão não diminuirá se n'ellas contém, ao dicto Pero Henriques, do dicto peso; posto que o trigo valha muito por tempo de dous annos mais, a saber: este caro. presente de 1553, e o que vem de 1554. E mando a todas minhas justiças, officiaes, e pessoas, a quem o conhecimento d'isto pertencer, que assim o cumpram, e façam cumprir, pelos dictos dous annos. E hei por bem que esta apostilla valha, e tenha força e vigor, como se fora carta feita em meu nome, por mim assignada, e passada por minha chancellaria, posto que este não seja passado por ella, sem embargo de minhas ordenações em contrario. Manuel da Costa o fez em Lisboa aos 15 dias de Fevereiro de 1553. — REI.

VI

Regimento do collegio sobre as tres porções.

Estas são as tres porções, que o Principal do Collegio das Artes é obrigado a dar n'elle aos estudantes porcionistas.

Porção de vinte e cinco cruzados.

Dar-se-ha a cada um porcionista tres pães alvos cada dia, de peso de doze onças cada um, a saber; um ao almoço, e outro ao jantar, e outro á ceia; e nos dias de carne se lhe dará um arratel e meio de carne, a saber: tres quartas de vacca ao jantar, com uma escudella de caldo, e outras tres quartas de carneiro á ceia. E nos dias de pescado se lhe dará a valia da carne em pescado, e potagem de grãos

e ervas.

Porção de trinta cruzados.

Dar-lhe-hão por dia tres pães do mesmo peso, e dous arrateis de carneiro, a saber; um ao jantar, com uma escudella de caldo, e outro á ceia. E algum dia da semana lhe darão vacca ao jantar em logar de carneiro, com sua escudella de caldo. E nos dias de pescado se lhe dará a valia da carne em pescado e potagem de ervas. E assim dous reis de fructa todos os dias.

Porção de trinta e cinco cruzados. Dar-lbe-hão cada dia tres pãès do dicto peso, e de carne de carneiro dous arrateis e uma quarta, a saber: ao jantar um arratel e quarta, de que a quarta será em picado, ou desfeito; e á ceia um arratel. E os dias de pescado se lhe dará a valia da carne em pescado e pota

As quaes porções lhe mandará dar o Principal no refeitorio do collegio, onde todos os porcionistas comerão na maneira seguinte, a saber: Virá a carne juncta para quatro em um prato grande; e porém cada um comerá em prato sobre si, e assim cada um em sua escudella de caldo per si. E os moços, que hão de servir os dictos porcionistas nas camaras, haverão, e tomarão para seu mantimento, o que lhes sobejar da mesa.

Os quaes porcionistas serão servidos no refeitorio pelos servidores, que o Principal lhes para isso ha de dar, e o Principal ha de manter estes servidores. E assim será obrigado de mandar guisar e fazer o comer com suas couves, cheiro, e toucinho, e adubos, onde forem necessarios. E assim dará o sal, vinagre, mos. tarda, e todo o necessario para o serviço, a

saber: toalhas lavadas duas vezes cada semana, e guardanapos lavados de dous em dous dias, pucaros para beber, e a baixella em que hão de comer, e louça para a cozinha, e quaesquer outras miudezas necessarias.

Eu El-Rei faço saber a quantos este meu alvará virem, que eu vi o rol, atraz e acima escripto, das tres porções, que ha de haver no Collegio das Artes, que mando fazer na cidade de Coimbra, de que é Principal o Doutor Mestre André de Gouveia. E porque as dictas porções me parecem boas, e postas em razão, as approvo, e mando que se use d'ellas no dicto collegio, no modo e maneira, que se no dicto rol contém, e segundo a fórma do regimento do dicto collegio na parte, que fala nas dictas porções. E este não passará pela chancellaria. João de Seixas o fez em Lisboa a 16 de Dezembro de 1547. Manuel da Costa o fez escrever. REI.

Alvará sobre as tres porções do Collegio das Artes para Vossa Alteza ver.- Registado. Manuel da Costa. Registado a folhas 7, João de Seixas. Registadas por mim escrivão, Manuel Mesquita.

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Direitos individuaes civis e politicos do cidadão portuguez segundo a Carta Constitucional de 29 d'Abril de 1826

II

Começaremos hoje a analyse succinta dos 34 88 subordinados ao artigo 145 da Carta Constitucional Portugueza segundo a ordem indicada no numero anterior.

cidadão deve sempre conformar-se com ella; tambem são raros os exemplos de leis cuja existencia não seja fundamentada em poderosas considerações.

Revogar uma lei injusta ou nociva é progredir, desacatal-a é calcar aos pés o poder e a influencia das instituições, cuja verdadeira missão é conduzir-nos mais facilmente ao nosso fim. Todavia, se uma lei se muda, se altera, ou se revoga, cessou uma das normas por onde tinha de dirigir-se a vontade do cidadão e no caso de mudança, alteração ou promulgação de novas leis a vontade do cidadão terá de subordinar-se a ellas, desde o momento em que a promulgação houver che

Farão objecto do presente capitulo os §§1.0, 2.o, 3.o, 4.o, 5o, 23.", 28.o, e 30.o, que nós julgamos comprehendidos principalmente no di reito de liberdade, artigo fundamental das mo-gado ao conhecimento d'elle, ou tiver decordernas instituições.

rido o praso que o legislador julgar sufficiente para esse effeito. Se antes d'isso a lei se tornasse obrigatoria, seria arbitrariamente violada a liberdade do cidadão, que não conformando seus actos com uma lei positiva, que por posterior não podia conhecer, incorreria n'uma responsabilidade tremenda, modelada pelo arbitrio do legislador e á qual nenhuma prudencia, nenhuma integridade de caracter

§ 1. A liberdade não é o poder de nos determinarmos no sentido do bem ou de mal, ou ao menos não é n'esta accepção que ella póde ser reconhecida pelas leis organicas de um povo civilisado. Alguns publicistas modernos vêem na vontade humana duas faces distinctas e diversas a liberdade e a licenciosidade, isto é, a faculdade de fazer o bem, e a fraqueza de commetter o mal. Como facul-o saberia eximir. Para evitar este inconvedade de fazer o que for justo e moral é que a nossa Carta Constitucional reconheceu e garantiu o direito de liberdade; o § 1.o do artigo 145.o é expresso: «Nenhum cidadão, dispõe elle, pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude da lei.» Como a lei se suppõe sempre a expressão da justiça e do direito, ella não pode ser considerada como um limite, uma restricção da liberdade humana, pelo contrario serve para dirigil-a-e para aperfeiçoal-a no seu exercicio legitimo. Note-se, porém, que para nós fazermos o verdadeiro uso da nossa liberdade, não é bastante o conformarmos a pratica das nossas acções com as leis civis e politicas; mas é tambem indispensa vel o guardarmos exactissimo respeito ás leis da moralidade. Todas as constituições dos povos mais cultos legislam n'este sentido, limitando-nos comtudo ao nosso paiz, notaremos que no sentido do § 1o do artigo 145 da nossa Carta Constitucional dispozeram o art. 2.° do Constituição de 22 e o artigo 9 da Constituição de 38.

§ 2. Reflexionando, no entretanto, sobre a natureza das leis civis e politicas observaremos facilmente duas cousas; em primeiro logar que ellas não são actualmente a expressão rigorosa das prescripções juridicas, dispondo, frequentes vezes, sobre materias extranhas á area do direito, em segundo logar que as successivas mudanças e alterações na vida dos povos, fazem com que as suas leis se modifiquem, alterem, mudem e aperfeiçoem.

Seja ou não juridica a doutrina da lei, o bom
N.° 4 FEVEREIRO - 1869.

niente legislou o § 2 do artigo 145 da Carta Constitucional n'estas palavras: «A disposição da lei não terá effeito retroactivo.» A doutrina contraria á estabelecida n'este paragrafo, não só destruiria a noção de liberdade como acima a definimos, substituindo o arbitrio legislativo á expressão da justiça realisavel que lhe deveria servir de guia, e traçar o caminho das suas manifestações; mas tambem por outro lado acabaria com a tranquilidade e segurança individual. De forma que a não retroactividade das leis é reclamada já pelo direito de liberdade, onde nós a fizemos entrar, já pelo direito de segurança individual onde egualmente poderia comprehender-se. No seu desenvolvimento pratico a doutrina da não retroactividade das leis tem offerecido as mais serias difficuldades.

Os legisladores e os jurisconsultos têm-se visto gravemente embaraçados na fixação dos principios por que deveria regular-se esta materia, e poderá talvez asseverar-se que ainda se não descobriu n'esta doutrina o fio de Ariadna, a regra geral, o padrão, segundo o qual se possam deslindar na vida pratica as espinhosas hypotheses que diariamente se vão apresentando. Não podendo n'estes nossos estudos descer a especialidades, indicaremos aos que por ventura queiram formar uma ideia mais clara das difficuldades d'este capitulo de direito, os seguintes escriptos portuguezes — Elementos de Direito Civil de Coelho da Recha tem. 1.o, nota A, a Dissertação Inaugural do Sr. Dr. J. Dias Ferreira, Revista de Legisla

ção, primeiro anno n.o 6.o Jornal de Jurispru- pelos abusos, que commetterem no exercicio dencia 4.° anno, n.° 7.o, e Gazeta dos Tribu- d'este direito, nos casos, e pela forma que a naes 27.° anno, no n.o 4044, e n'outros logares. lei determinar.» Doutrina analoga fora já estaDiario de Lisboa de 9 de Março de 1864. Dos belecida no artigo 7 da nossa Constituição de numerosos escriptores francezes, que escreve- 22 e no artigo 13 e §§ respectivos da Constiram sobre este ponto, citaremos apenas o col- tuição de 38. N'estes paragrafos dispunha a lossal repositorio de Direito de Dalloz na pa- Constituição de 38 pelo theor seguinte: § 1.° lavra Rétroactivité, onde se indicam os nu- «A lei regulará o exercicio d'este direito; e merosos logares de toda a obra, em que se determinará a modo de fazer effectiva a resexpende a doutrina da retroactividade das leis. ponsabilidade pelos abusos n'elle commettiO § 2.o da Carta Constitucional não tem cor- dos.» § 2.° «Nos processos de liberdade de respondente na Constituição de 22, nem na imprensa, o conhecimento do facto e a qualide 38, o mesmo succede na Constituição do cação do crime pertencerão exclusivamente Brazil. Com effeito as consideraveis restric- aos jurados.>> ções, que a doutrina da não retroactividade das leis tem de soffrer na pratica, justificam em certo ponto o melindre dos legisladores em consignarem entre as leis organicas de um paiz uma regra geral, que tem de soffrer numerosas excepções praticas, sem que, por emquanto, possam formular a regra geral e fixa que as deve comprehender.

Das leis secundarias a que hoje mais devemos ter em vista a este respeito é a de 17 de Maio de 1866 e a portaria de 6 Julho do mesmo anno

A Constituição do Brazil reconhece egualmente no § 4.o do artigo 149 o direito da communicação dos pensamentos, com responsabi lidade pelos abusos commettidos. Benjamim § 3. A lei e não o arbitrio do legislador Constant defende eloquentemente a liberdade constitue, portanto, a verdadeira regra por de imprensa e a livre communicação dos penonde tem de dirigir-se a liberdade humana: samentos Ella illustra os cidadãos, e é uma assim o mandam as sciencias juridicas, assim o barreira invencivel contra os excessos dos podispõem as leis das nações cultas. Mas na area deres constituidos. Sem ella todas as garantias da actividade individual, pontos ha que não dos governos liberaes se tornam illusorias. podem, nem devem ser circumscriptos pela Cours de Politique Constitutionelle, troisième lei; tal é a libe: dade de pensamento. No san-edition, pag. 49-54, De la liberté des brochuctuario da nossa intelligencia nenhum poder res, des pamphlets et des journaux, ibidem da terra pode ingerir-se; assim é que a acção pag. 155-169. das nossas faculdades intellectuaes tem a sua Este ultimo escripto de Benjamim Constant medida nas mesmas faculdades Além d'isto o é, sobretudo, digno de attenção: «Todos os pensamento, as concepções da razão são in-homens illustrados, diz elle, parecem estar coerciveis e fataes. Só a instrucção pode alterar as nossas intimas convicções, modificando o meio em que actuam, e os objectos sobre que se exercitam as nossas forças intellectuaes. A vontade do homem só pode actuar sobre a intelligencia pela instrucção, e nào d'outro modo. Já assim não succede na communicação dos mesmos pensamentos, a theocracia e o despotismo intervieram de um modo deploravel sobre a livre communicação dos nossos pensamentos. A censura previa parecia reconhecer a supposição absurda de que o homem não tende naturalmente para a verdade, embaraçava a publicação e propagação das ideias e era um obstaculo poderosissimo ao progresso das sciencias e das letras, arvorando em normas do presente os dogmas do passado. Felizmente melhores doutrinas regem hoje os povos cultos. A tortura não vexa inutilmente o individuo. A censura previa acabou. O § 3.o do artigo 145 da Carta Constitucional diz o seguinte: «Todos podem communicar os seus pensamentos por palavras e escriptos, e publical-os pela imprensa sem dependencia de censura, com tanto que hajam de responder

convencidos de que é necessario conceder plena liberdade e isempção de toda a censura ás obras de certa extensão. Como a sua composição exige mais tempo, a sua compra abundancia, a sua leitura attenção, não poderiam produzir os effeitos populares que se receam por causa da sua rapidez e da sua violencia. Mas os folhetos, as brochuras, e principalmente os jornaes redigem-se mais depressa, adquirem se por menor preço, são de um effeito mais immediato; julga-se este effeito mais temivel. Proponho-me demonstrar que interessa ao governo deixar uma liberdade completa ainda aos escriptos d'esta natureza. Entendo por esta palavra a faculdade concedida aos escriptores de fazerem imprimir seus escriptos sem nenhuma censura previa. Esta faculdade não exclue a repressão dos delictos de que a imprensa pode ser instrumento. As leis devem pronunciar penas contra a calumnia, contra a provocação para as revolu ções, n'uma palavra contra todos os abusos que podem resultar da manifestação das opiniões. Estas leis não prejudicam a liberdade, pelo contrario servem-lbe de garantia. Sem

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