Pagina-afbeeldingen
PDF
ePub

XLIII

Que os cursos das artes durem tres annos e meio.

não seja passado pela chancellaria, sem embargo da ordenação em contrario. João de Seixas o fez em Almeirim a 15 de Dezembro de 1550. Manuel da Costa o fez escrever.-REI.

Alvará, por que Vossa Alteza ha por bem, Eu El-Rei faço saber a vós, Principal do que a oração, que cada anno se faz no Collegio Collegio das Artes, na cidade de Coimbra, das Artes de Coimbra, por dia de Nossa Seque ora sois, e ao deante fordes, que por al-nhora de Fevereiro, em memoria de quando gumas justas causas, que me a isto movem, se n'elle, por mandado de Vossa Alteza, comehei por bem, e me praz, que os cursos das çou de ler, se faça d'aqui em deante, no dia artes se leiam, e durem d'aqui em deante por em que os estudantes pozerem os enigmas, e tempo de tres annos e meio, como se sempre materias no dicto collegio, o que tudo se fará costumou, sem embargo da provisão, que pas- perto do dia de S. João, antes ou depois sesei em Novembro do anno passado de 1549, gundo parecer bem ao Principal, o qual em por que mandei que os dictos cursos se lessem cada um anno lhes assignará o dia, em que se por tempo de tres annos sómente. E este al-ha de fazer; e que este não passe pela chanvará mando que se cumpra, posto que não seja passado pela chancellaria, sem embargo da ordenação em contrario, o qual se registará no livro do dicto collegio pelo escrivão d'elle, para que a todos seja notorio. João de Seixas o fez em Almeirim a 15 de Dezembro de 1550. Manoel da Costa o fez escrever. REI.

Ao Principal do Collegio das Artes, da cidade de Coimbra, que ora é e ao deante for, que ha Vossa Alteza por bem, por alguns respeitos, que os cursos das artes se leiam, e durem, d'aqui em deante, por tempo de tres annos e meio, como se sempre costumou, sem embargo da provisão, que Vossa Alteza passou em Novembro do anno passado de 1549, por que mandou, que os dictos cursos se lesser por tempo de tres annos sómente; e que este não passe pela chancellaria, e se registe no livro do collegio.

Registado. Manuel da Costa. Registado ás folhas 22. João de Seixas.

XLIV

Quando se ha de fazer a oração em louvor de Sua Alleza.

Eu El-Rei faço saber a vós, Principal do Collegio das Artes, na cidade de Coimbra, que por alguns justos respeitos que me a isto movem, hei por bem e me praz, que a oração, que se cada anno faz no dicto collegio por dia de Nossa Senhora de Fevereiro, em memoria de quando se n'elle por meu mandado começou de ler, se faça d'aqui em deante no dia, que os estudantes pozerem os enigmas, e materias no dicto collegio, o que tudo se fará perto de dia de S. João, antes ou depois, segundo parecer bem a vós dicto Principal, e em cada um anno lhes assignareis o dia, em que se ha de fazer. E este alvará se registará no livro do dicto collegio pelo escrivão d'elle, para que a todos seja notorio, como o assim tenho mandado, e se cumprirá inteiramente, posto que

cellaria.

Registado. Manuel da Costa. Registado por mim, escrivão do collegio, ás 2 folhas do livro do collegio. Manuel Mesquita. Registado as folhas 21. João de Seixas.

XLV

Para que os lentes dentro no collegio não tirem o barrete aos estudantes d'elle.

Eu El-Rei faço saber a vós, Principal do Collegio das Artes, na cidade de Coimbra, que por algumas justas causas, que me a isto movem, hei por bem, e me praz, que os lentes do dicto collegio, em quanto n'elle estiverem lendo nas cadeiras, não tirem o barrete a pessoa alguma, de qualquer qualidade que seja, que d'elles ordinariamente ouvir e fora das cadeiras, dentro no collegio, tirarão o barrete sómente aos sacerdotes, religiosos, e seculares, e não aos outros ouvintes do dicto collegio, e vós o notificareis assim, para que a todos seja notorio; e assim se registará este alvará no livro do dicto collegio, pelo escrivão d'elle, o qual se cumprirá, postoque não seja passado pela chancellaria, sem embargo da ordenação em contrario. João de Seixas o fez em Almeirim a 15 de Dezembro de 1550. Manuel da Costa o fez escrever. — REI. Ha Vossa Alteza por bem, que os lentes do Collegio das Artes, da cidade de Coimbra, em quanto n'elle estiverem lendo nas cadeiras, não tirem o barrete a pessoa alguma de qualquer qualidade, que d'elles ordinariamente ouvir, e fora das cadeiras, dentro no collegio, tirarão o barrete sómente aos sacerdotes, religiosos, e seculares, e não aos outros ouvintes do dicto collegio; e que este não passe pela chancellaria.

Registado. Manuel da Costa Registado por mim escrivão, ás 6 folhas do livro, a par do regimento do collegio. Manuel Mesquita. Registado ás folhas 21. João de Seixas.

[merged small][merged small][merged small][ocr errors][merged small]

Que o escrivão do collegio visite as classes com o Principal.

Eu El-Rei faço saber a vós, officia es das obras do Collegio das Artes, na cidade de Coimbra, que por algumas justas causas, que me a isso movem, hei por bem, e me praz, que se Eu El-Rei faço saber a vós, Principal do não derribem as casas do dicto collegio, que Collegio das Artes, na cidade de Coimbra, que vem sobre a rua de Sancta Sophia, até o quarto eu hei por bem, e me praz, que quando vós novo, que já está alevantado, ser cuberto, e d'aqui em deante fordes visitar as classes do concertado de maneira, que se possa habitar, dicto collegio, assim nas lições de pela manhã, o que assim cumpri, posto que este não passe como nas lições da tarde, vá comvosco o espela chancellaria. João de Seixas o fez em Al-crivão do dicto collegio, e seja presente á dimeirim a 15 de Dezembro de 1550. Manuel da Costa o fez escrever. REI.

Aos officiaes das obras do Collegio das Artes, na cidade de Coimbra, que ha Vossa Alteza por bem, que se não derribem as casas do dicto collegio, que vem sobre a rua de Sancta Sophia, até o quarto novo, que já está alevantado, ser cuberto e concertado de maneira, que se possa habitar; e que este não passe pela chancellaria.

XLVII

Para que os regentes guardem a ordem, que o Principal lhes der, nas lições e disputas.

cta visitação, e o mesmo fará, quando, quem Vosso cargo tiver, for visitar as dictas classes; e mando, que este alvará se cumpra, postoque não seja passado pela chancellaria, sem embargo da ordenação em contrario. João de Seixas o fez em Almeirim, a 15 de Dezembro de 1550. Manuel da Costa o fez escrever. REI.

---

Ha Vossa Alteza por bem, que quando d'aqui em deante o Principal do Collegio das Artes, da cidade de Coimbra, for visitar as classes do dicto collegio, assim nas lições de pela manhã, como nas lições da tarde, vá com elle o dicta visitação, e o mesmo fará, quando, quem escrivão do dicto collegio, e seja presente á seu cargo tiver, for visitar as dictas classes; e que este não passe pela chancellaria.

Registado. Manuel da Costa. Registado ás folhas 21. João de Seixas.

XLIX

Que os collegiaes não saiam sem licença do Principal, posto que os mestres os queiram levar.

Eu El-Rei faço saber a vós, Doutor Payo Rodrigues, meu capellão, que ora encarreguei de Principal do Collegio das Artes, na cidade de Coimbra, que eu hei por bem, e me praz, que os regentes das Artes do dicto collegio sigam e guardem a ordem e maneira, que lhe vós ordenardes nas disputas ordinarias, que tem aos sabbados; e assim nas mais disputas, que lhe por vós forem ordenadas nos outros dias, e bem assim leiam os livros, que lhe vós ordenardes que leiam, e outros alguns não; e por este mando aos dictos regentes, que assim o cumpram, posto que este não seja passado pela chancellaria, sem embargo da ordenação em contrario. João de Seixas o fez em Almei-o lente, em cuja camara estiverem, assim rim, a 15 de Dezembro de 1550. Manuel da Costa o fez escrever. - REI.

[ocr errors]

Ha Vossa Alteza por bem, que os regentes das Artes, do Collegio das Artes de Coimbra, sigam, e guardem a ordem e maneira, que lhe ordenar o Doutor Payo Rodrigues, que ora encarregou de Principal do dicto collegio, nas disputas ordinarias, que tem aos sabbados, e assim nas mais disputas, que lhe pelo dicto Principal forem ordenadas nos outros dias, e bem assim leiam os livros, que lhe elle orde

Eu El-Rei faço saber a vós, Principal do Collegio das Artes, na cidade de Coimbra, que eu hei por bem e me praz, que os collegiaes do dicto collegio não vão d'aqui em deante, pela cidade, sem vossa licença, ainda que vão com

como não hão de ir fóra do dicto collegio, de-
pois que elle for acabado, e cerrado, e vós
ih'o notificareis assim, para que a todos seja
notorio; e assim se registará este alvará no li-
vro do dicto collegio, pelo escrivão d'elle, o
qual mando, que se cumpra, posto que não
seja passado pela chancellaria, sem embargo
da ordenação em contrario. João de Seixas o
fez em Almeirim a 15 de Dezembro de 1550.
Manuel da Costa o fez escrever.
- REI.
Ha Vossa Alteza por bem, que os collegiaes

[ocr errors]

do Collegio das Artes, da cidade de Coimbra, prir, postoque este não seja passado pela não vão d'aqui em deante pela cidade, sem li- chancellaria, sem embargo da ordenação em cença do Principal do dicto collegio, ainda contrario. João de Seixas o fez em Almeirim que vão com o lente, em cuja camara estive- a 10 de Janeiro de 1551. Manuel da Costa o fez rem, assim como não hão de ir fóra do dicto escrever. E isto se entenderá, e cumprirá ascollegio, depois que elle for acabado, e cer- sim, em quanto o collegio não for acabado.rado; e que este se registe no livro do dicto REI. collegio, e que não passe pela chancellaria. Registado. Manuel da Costa. Registado ás folhas 21. João de Seixas. Registado por mim escrivão do collegio, ás folhas 6, a par do Regimento. Manuel Mesquita.

L

Para que os lentes não repitam aos collegiaes as lições ordinarias.

Eu El-Rei faço saber a vós, Principal do Collegio das Artes, que eu tenho mandado por uma minha provisão, feita em Novembro do anno de 1549, que os lentes do dicto collegio tenham cuidado, de repetir aos collegiaes, que tiverem em suas camaras, as lições ordinarias, que os dictos collegiaes ouvirem dos dictos lentes nas suas cadeiras. E ora por algumas justas causas, que me a isto movem, hei por bem e mando, que os dictos lentes não tenham a tal obrigação, de repetir as dictas lições ordinarias, vós lh'o notificareis assim a todos, para que saibam como o assim hei por bem. E este se cumprirá, postoque não seja passado pela chancellaria, sem embargo da ordenação em contrario. João de Seixas o fez em Almeirim, a 3 de Janeiro de 1551. Manuel da Costa o fez escrever. - REI.

Alvará, por que Vossa Alteza ha por bem, que os lentes do Collegio das Artes, da cidade de Coimbra, não tenham obrigação de repetir as lições ordinarias aos collegiaes, que tiverem em suas camaras (como acima é declarado); e que este não passe pela chancellaria. Registado. Manuel da Costa. Registado ás folhas 23. João de Seixas.

LI

Sobre os porcionistas; que não possam, saindo das porções, ficar no collegio, nem entrar, senão para serem porcionistas.

Eu El-Rei faço saber a vós, Principal do Collegio das Artes, na cidade de Coimbra, que eu hei por bem e me praz, que os estudantes, que ora estão no dicto collegio, e são porcionistas n'elle, se não possam tirar da porção, ficando no collegio, nem sejam recebidos estudantes alguns de novo, para pousarem dentro no dicto collegio, senão os que n'elle quizerem ser porcionistas, o que assim fareis cum

Ha Vossa Alteza por bem, que os estudantes, que ora estão no Collegio das Artes de Coimbra, e são porcionistas n'elle, se não possam tirar da porção, ficando no collegio, nem sejam recebidos estudantes alguns de nove, para pousarem no dicto collegio, senão os que n'elle quizerem ser porcionistas; e que este não passe pela chancellaria.

Registado. Manuel da Costa. Registado ás folhas 21. João de Seixas.

LII

Que o Reitor da Universidade não vá visitar o Collegio das Artes, nem os lentes d'ellas se possam aggravar ao dicto Reitor.

Eu El-Rei faço saber a quantos este meu alvará virem, que eu tenho passada uma minha provisão, feita a 8 de Novembro do anno de 1549, por que mando, que o Reitor da Universidade de Coimbra visite o Collegio das Artes cada seis mezes, e se informe e saiba, se lêem os lentes d'elle como devem, e são obrigados, e se o Principal do dicto collegio guarda o Regimento d'elle; e que se alguns lentes, e offi-. ciaes, e collegiaes do dicto collegio, no tempo da tal visitação, se lhe aggravarem do dicto Principal, os ouça com elle, e proveja n'isso, como for justiça, e faça guardar o dicto Regimento. E ora por algunas justas causas, que me a isto movem, hei por bem e mando, que a dicta visitação se não faça, senão quando o eu por minha especial provisão mandar. Mando mais pela dicta provisão, que acontecendo, que o Principal do dicto collegio suspenda, e tire algum lente, ou lentes d'elle, por suas culpas, ou defeitos, para metter outros em seu logar, como por bem do Regimento do dicto collegio o póde fazer, cada vez que lhe parecer, que convém, para bom governo d'elle, que em tal caso faça o dicto Principal d'isso autos com o escrivão de seu cargo, e que sentindo-se os taes lentes d'elle aggravados, de os assim suspender, ou tirar, se poderão sobre isso aggravar ao Reitor, e conselho da dicta Universidade, os quaes verão os dictos autos, e ouvidas as partes determinarão o que lhes parecer justiça, e se cumprirá o que por elles for determinado, segundo mais inteiramente é conteúdo em um capitulo da dicta provisão. E ora hei por bem e mando, que se não use do dicto capitulo, nem se faça por elle obra al

guma, porque confio que o Principal do dicto | fez em Almeirim a 14 de Dezembro de 1551. collegio, e os lentes d'elle, servirão de manei- Manuel da Costa o fez escrever. - REI.

Alvará sobre a oração, que é ordenado, que se faça no Collegio das Artes de Coimbra em louvor de Vossa Alteza, para Vossa Alteza ver. Registado. Manuel da Costa. Registado ás folhas 24. Jorge da Costa.

-

LIV

ra, que não seja necessario, o que se pelo dicto capitulo provê, e porque, não sendo o dicto capitulo revogado, seria azo de o dicto Principal não ser tão bem obedecido, como convém; e mando, que esta provisão se cumpra, e guarde, como se n'ella contém, a qual se registará no livro dos registos da dicta Universidade pelo escrivão do conselho d'ella, e assim se registará no livro do dicto collegio, Para se pagarem 2608000 réis a Diogo Affonso, pelo escrivão d'elle. João de Seixas o fez em Almeirim a 29 de Janeiro de 1551. E este não passará pela chancellaria. Manuel da Costa o fez escrever. - REI.

[ocr errors]

Alvará para Vossa Alteza ver. Registado Manuel da Costa. Registado ás folhas 22. João de Seixas. Registado no livro do collegio ás folhas 16. Manuel Mesquita.

LIII

Sobre a oração; que se faça o primeiro dia de Setembro.

secretario do Cardeal Infante.

Eu El-Rei mando a vós, Antão da Costa, recebedor do dinheiro das obras do Collegio das Arles, da cidade de Coimbra, que deis, e pagueis a Diogo Affonso, que foi secretario do Cardeal Infante D. Affonso, meu irmão, que sancta gloria haja, duzentos e sessenta mil réis, em que foram avaliadas umas casas com seu assento de quintal e arvores, que estão a Mont'arroio, as quaes lhe foram tomadas para o dicto collegio, por meu mandado, e foram avaliadas por auctoridade de justiça, sendo o dicto Diogo Affonso sobre isso ouvido, nos dictos duzentos e sessenta mil réis, Eu El-Rei faço saber a vós, Doutor Payo segundo se viu pelo traslado dos autos da diRodrigues de Villarinho, meu capellão, Prin- cta avaliação, que estão em poder de Manuel cipal do Collegio das Artes, na cidade de Coim- da Costa, meu escrivão da camara, nos quaes bra, ou a quem o dicto cargo tiver, que eu hei fica por elle posta verba, que houve o dicto por bem e me praz, por alguns justos respei- Diogo Affonso pagamento em vós, dos dictos tos, que me a isto movem, que a oração, que duzentos e sessenta mil réis, os quaes lhe papelo Estatuto do dicto collegio é ordenado, gareis, fazendo elle primeiro escriptura puque se faça em meu louvor pelos lentes do blica de venda das dictas casas, para o dicto dicto collegio, no principio do mez de Feve- collegio, pelo dicto preço de duzentos e sesreiro de cada um anno, se faça no principio senta mil réis, a qual escriptura será entregue do mez de Setembro, no qual tempo pelo di- ao Doutor Mestre Payo Rodrigues, meu capelcto Estatuto está ordenado, que se façam as lão, que ora provi de Principal do dicto collepublicas, e solemnes disputas do dicto colle- gio, e assim o titulo, que o dicto Dingo Affonso gio. E assim bei por bem e mando, que o que tem das dictas casas, e pondo-se primeiro pelo dicto Estatuto está ordenado, de os len- verba, nos proprios autos das dictas avaliates do dicto collegio haverem de fazer a dicta ções, que estão em poder de Antonio da Silva, oração, se entenda que os lentes de latini-escrivão da correição da dicta cidade, de como dade das primeiras quatro classes façam a di- o dicto Diogo Affonso houve este pagamento cta oração, pela ordem das dictas classes, um em vós, de que vos dará certidão do dicto And'elles em cada um anno, começando no lente tonio da Silva. E por este, com seu conhecida primeira classe, e depois de o lente da mento, de como recebeu os dictos duzentos e quarta classe ter feito sua oração, tornará ao sessenta mil réis, e conhecimento em fórma do lente da dicta primeira classe, e assim, por dicto Principal, de como lhe foi entregue a esta ordem, se fará a dicta oração para sem- dicta escriptura de venda, e titulo das dictas pre pelos dictos quatro lentes, e não por ou- casas, e lhe ficam carregadas em receita pelo tras algumas pessoas; e este alvará manda- escrivão de seu cargo, e com a dicta certidão reis ajunctar ao dicto Estatuto para se saber, de Antonio da Silva, mando que vos sejam os como o assim hei por bem, e se cumprir intei- dictos duzentos e sessenta mil réis, levados ramente, o qual quero que valha, e tenha em conta. E este não passará pela chancellaforça, e vigor, como se fosse carta, feita em ria. João de Seixas o fez em Almeirim a 23 de meu nome, por mim assignada, e passada por Janeiro de 1551. Manuel da Costa o fez escreminha chancellaria, postoque este não seja ver.- REI. passado pela chancellaria, sem embargo das ordenações em contrario. João de Seixas o

Duzentos e sessenta mil réis, no recebedor das obras do Collegio das Artes de Coimbra a

Diogo Affonso, que foi secretario do Cardeal Infante D. Affonso, que sancta gloria haja, em que foram avaliadas umas casas, com seu assepto de quintal, e arvores, que estão a Mont'arr oio, as quaes lhe foram tomadas para o dicto collegio por vosso mandado; e que se ponham as verbas acima declaradas, e este não Passe pela chancellaria.

Registado. Manuel da Costa. Registado ás folhas 187. João de Seixas.

LV

Sobre as casas de Francisco Alvres, serralheiro.

Saibam quantos este instrumento de venda, e satisfação, e pagamento de uma propriedade virem, como aos vinte e tres dias do mez de Novembro do anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus-Christo, de mil quinhentos cincoenta e um annos, na cidade de Coimbra, e casas da morada do Doutor Payo Rodrigues de Villarinho, Principal do Collegio Real d'El-Rei Nosso Senhor, estando elle ahi presente, e bem assim Francisco Alvres, serralheiro, e Uniana (1) Alvres sua mulher, moradores na dicta cidade, logo ahi pelo dicto Principal foi apresentada uma carta de Sua Alteza, por elle assignada, cujo traslado é o seguinte.

Conheceu e confessou o Doutor Payo Rodrigues de Villarinho, Principal do Collegio das Art es, receber de Antão da Costa, recebedor do dinheiro das obras, a escriptura e titulo das casas, no alvará d'El-Rei Nosso Senhor atraz declarado; e assim lhe fica por mim, escrivão de seu cargo, lançado em receita, no livro de sua receita e despeza, a folhas 22. E por verdade, que elle Principal os recebeu, The mandou passar este conhecimento, por elle Corregedor, eu El-Rei vos envio muito sauassignado. Manuel Mesquita, escrivão de seu dar. Eu sou informado, que é necessario tomacargo, o fez aos 20 dias do mez de Maio de rem-se para o Collegio das Artes umas casas 1551 annos.-O Doutor Payo Rodrigues de Vil-pequenas e velhas, que estão juncto de outras, larinho. que se tomaram para o dicto collegio, ao seAos que esta certidão virem, digo eu Anto-cretario Diogo Affonso, as quaes vos lá aponnio da Silva Soares, escrivão da chancellaria, e correição d'esta comarca de Coimbra, que é verdade que nos autos da avaliação, que se fizeram das casas de Diogo Affonso, conteúdo n'este alvará de El-Rei Nosso Senhor atraz, fica posta verba por mim escrivão, de como o dicto Diogo Affonso houve o pagamento dos dictos duzentos e sessenta mil réis em Antão da Costa, recebedor das obras do Collegio das Artes, tudo conforme ao dicto alvará; e por verdade d'isto, e de como a dicta verba fica posta em os dictos autos, passei esta certidão, por mim feita e assignada, n'esta cidade de Coimbra, aos 23 dias do mez de Fevereiro de 1551 annos, em o qual dia puz a dicta verba. - Antonio da Silva Soares.

tará, e dirá, o Doutor Payo Rodrigues de Villarinho, meu capellão, Principal do dicto collegio; pelo que vos mando, que façaes com a pessoa, cujas as dictas casas são, e trabalheis quanto em vós for, por que as queira vender para o dicto collegio, pelo preço em que forem avaliadas, e não querendo, as mandareis logo avaliar por duas pessoas sem suspeita, que o bem entendam, a saber: uma em que se louvará a dicta pessoa, e outra em que se louvará o dicto Principal, por parte do collegio, e havendo entre elles desvario, nomeareis um terceiro, o mais a prazer das partes, que poder ser, aos quaes louvados, e terceiro, será por vós dado juramento dos Sanctos Evangelhos, que bem, e verdadeiramente avaliem Digo eu Diogo Affonso, secretario que fui as dictas casas, o que valem de compra, e não do Cardeal Infante D. Affonso, que haja glo- se querendo a parie, cujas forem, louvar, vós ria, que é verdade, que eu recebi estes duzen-vos louvareis por ella, e feita a dicta avaliatos e sessenta mil réis, conteúdos n'este al-ção, tomareis as casas para o collegio, paganvará de El-Rei Nosso Senhor, de Antão da Costa, seu almoxarife das obras do dicto collegio; e porque é verdade, que os recebi d'elle n'esta cidade de Coimbra, no aposento do Doutor Payo Rodrigues, Principal do dicto collegio, lhe dei este, feito e assignado por mim, na dicta cidade, a 19 de Maio de 1551, com testemunhas, Pero João, sapateiro, e Domin-gos Gonçalves, carpinteiro, moradores n'esta cidade.- De Pero João, uma cruz.-Domingos Gonçalves. Diogo Affonso.

[blocks in formation]

do-se primeiro á parte a quantia, em que assim forem avaliadas, de que fareis fazer os autos que forem necessarios, nos quaes se trasladará esta minha carta, para se saber, como se assim fez por meu mandado. João de Seixas a fez em Almeirim a 10 de Agosto de 1551. Manuel da Costa a fez escrever.

REI.

A qual carta é assignada por Sua Alteza, e dirigida ao corregedor, o Doutor Gonçalo de Faria, corregedor da dicta cidade. E alem da dicta carta, o dicto Principal mostrou ahi uns autos de avaliação, que por virtude da dicta carta o dicto corregedor mandou fazer de umas casas do dicto Francisco Alvres, e sua mulher, as quaes são foreiras em fateosim

« VorigeDoorgaan »