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PERIODICO QUINZENLL

DESTINADO A ARTIGOS DE LITTERATURA E SCIENCIA

1.° ANNO

COIMBRA

IMPRENSA LITTERARIA

$869

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INDICE DAS MATERIAS CONTIDAS N'ESTA COLLECÇÃO

Poderá uma nação alienar parte do seu terri- | As Universidades allemas e estrangeiras - Distorio? J. J. Lopes Praça - pagg. 1, 9.

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curso solemne pronunciado na Universidade de Bonn por Heinrich von Sybel, no dia 22 de Março de 1868, traduzido do allemão pelo professor Hermann Christianno Dührssen pagg. 114, 123, 187, 199, 206.

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FOLHA QUINZENAL

No primeiro periodo da ultima parte do ar

PODERÁ UMA NAÇÃO ALIENAR ALGUMA PARTE tigo 20 dizia o projecto da Constituição de

DO SEU TERRITORIO?

I

1822 o seguinte: «Este territorio (da Nação portugueza) póde ser alienado com approvação das Côrtes.» No artigo 97, a que os auctores do projecto nos remettiam, dizia-se no § vi Ha pouco tempo agitou-se entre nós esta que pertence ás Côrtes: «Approvar os tratados questão a proposito da reorganisação do nosso de alliança offensiva ou defensiva, de subsidios systema colonial. Infelizmente a discussão ter- e de commercio, antes de serem ratificados; minou sem que chegasse ao nosso conheci- devendo porém concordar as duas terças parmento algum escripto, onde tão espinhosa tes dos votos, quando o tratado versar sobre materia fosse detidamente estudada e con- a alienação de alguma parte do territorio porvenientemente esclarecida.

Com effeito o assumpto é cheio d'escolhos, e é necessario um grande esforço de vontade para fazer calar o curação em materias d'esta natureza. Naturalmente nos inclinamos a perdoar um preconceito, que o patriotismo, a mais pura e sacrosanta das inspirações de uma alma bem formada, póde ter originado.

Mas o tempo urge, a crise financeira complica-se, a desorganisação dos serviços publicos causa serios receios; é preciso estudar, expôr as nossas meditações e levantar um dique poderoso aos conselhos mesquinhos das facções politicas. A prevenção desmedida contra os patriotas inconsiderados, demandando uma severidade inexoravel contra as mais vivas tendencias do nosso proprio coração, póde fazer-nos despenhar, egualmente, em desvios censuraveis. Mas lembremo-nos que, se nunca nos resolvermos a encarar, face a face, as questões mais embaraçosas, assignalando com nossos desacertos a profundidade das voragens e o cairel dos precipicios, nunca os verdadeiros principios chegarão a estabelecer-se, nunca a verdade ganhará terreno, e o excesso do melindre e delicadezas mal entendidas farão que nunca possamos orientar-nos, convenientemente, nas difficuldades com que nos vemos a braços.

A nossa decisão está, portanto, sufficientemente motivada. Agora as difficuldades.

II

S relancearmos os olhos pelo passado veremos que nas côrtes de 1821 se ventilou e discutiu esta materia ampla e detidamente, embora, como era de esperar, nem sempre a questão fosse sustentada pelos illustrados campeadores na devida altura.

N.o 1 - JANEIRO-1869.

luguez.»

O congresso legislativo na discussão d'esta doutrina seguiu opiniões diversas, manifestando-se especialmente as tres seguintes. Defendiam uns que a doutrina mencionada no projecto a este respeito se devia, mais ou menos modificada, conservar na Constituição; e eram, entre outros, d'esta opinião os senhores Baeta, Annes de Carvalho, Soares Franco, Borges Carneiro, Serpa Machado, Mauricio, Trigoso, Pinheiro d'Azevedo, etc. Seguiram outros que tal doutrina era insustentavel e inadmissivel, taes foram os senhores Margiochi, Xavier Monteiro, Sarmento, Brandão, Camelo Fortes, etc. Finalmente alguns dos membros d'aquelle congresso, entre os quaes mencionaremos o senhor Fernandes Thomaz, entendiam que, embora fosse verdadeira a doutrina extractada do projecto da Constituição, se não devia comtudo conservar em uma Constituição definitiva. O resultado da votação evidenciou, finalmente, o estado de duvida e incerteza em que os membros do congresso se encontravam n'esta parte. Venceu-se, por um lado, que a doutrina acima copiada do projecto de Constituição não devia passar como estava, e que devia supprimir-se absolutamente, e por outra parte se venceu que se não declarasse a inalienabilidade do territorio.

Com effeito na Constituição de 22 nada se encontra a este respeito, e o mesmo succedeu nos artigos correspondentes da Carta Constitucional de 1826 è da Constituição de 1838. Nada decide, portanto, o nosso direito constitucional positivo ácêrca de uma questão de tão vital interesse.

III

A materia póde, no entretanto, ser venti

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