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expatriado, e para sempre privado dos direitos de cidadao

4. Para evitar a influencia do Governo nas deliberaçoens da Assemblea, e consultando o systema que tem adoptado constantemente os povos livres das naçoens cultas se declara, que os militares do exercito, e os empregados nos ramos da administraçao, publica debaixo da immediata dependencia do Governo, ficam excluidos de entrar de modo algum na Assemblea como se determinou a respeito da Juncta Protectora da liberdade da imprensa.

5. Vereficada a eleiçao, se mandará uma lista dos eleitos ao Governo, e com cujo conhecimento lavrará este o decreto da abertura da Assemblea. Em virtude delle passará o Ayuntamiento os avisos opportunos aos vogaes, com a expressao do dia, hora, e lugar em que devem assistir; o mesmo avizo se communicará aos procuradores dos povos, cujos poderes tenham sido approvados pelo Ayuntamiento; a quem deveraõ apresentallos para esse effeito, com a, necessaria anticipaçao. Nenhum vogal poderá escusar-se de assistir sem um impedimento legitimo, e qualificado a juizo do Ayuntamiento, sob pena de mil pezos de multa, e privaçao dos direitos de cidadao.. Os impedidos legitimamente se substituirao dos nomes que estao no saco, pela sorte.

6. Reunida a Assemblea, jurarao os seus vogaes nas maos do chefe, e este nas do Decano do Ayuntamiento, o fiel desempenho de seus deveres, e que os seus votos naõ terao outro objecto sena a liberdade, e felicidade dos povos das provincias unidas. Immediatamente se noticiará a abertura da Assemblea ao Governo, e este remettera uma nota dos negocios que tem motivado a convocaçao, Começará os seus trabalhos, e a eleiçaõ de vogal para o Governo, conforme ao disposto no Estatuto provi

sional de 23 de Novembro, he o primeiro assumpto que resolverá, com preferencia a todos os mais.

7. Só o Governo póde convocar a Assemblea, e deverá fazello uma vez cada seis mezes. A Assemblea nao he uma corporaçao permanente; nella nao se tractarao outros negocios differentes daquelles para que tem sido convocada, nem poderá permanecer em sessão mais tempo que o de oito dias, a não ser que o Governo julgue conveniente prorogalla. Passado o termo, quanto se obre sem este requisito será nullo.

9. O Governo poderá assistir á Assemblea nos casos em que o exija o mesmo interesse dos negocios que se devem resolver, e em que a sua presença não possa comprometter a liberdade dos votos: nestes casos terá a presidencia.

9. Para a formaçaõ da quellas causas do conhecimento da Assemblea, cuja substanciação e discussaõ exigem mais tempo que o designado para suas sessoens, nomeará esta uma commissaõ de estado composta de onze de seus Membros, quatro dos quaes serao do Ayuntamiento. A commissaó formará os processos, substanciará, e resolverá diffinitivamente as causas que se lhe delegarem.

10. As appellaçoens de suas sentenças se outorgarao para a primeira Assemblea seguinte. Nos casos expressos no artigo antecedente se nomeará outra commissao de sette vogaes, dous dos quaes serao precisamente membros do Ayuntamiento. Esta nova commissaō julgará, e suas sentenças serao irrevogaveis.

11. Os individuos de ambas as commissoens podem ser recusados sem causa, e por uma só vez antes de abrir-se o juizo; depois de aberto só poderá verificar-se com motivo expresso e qualificado. Se os recusados sao membros do Ayuntamiento, se substituirao por meio da sorte com outros da mesma corporaçao: sendo dos outros vogaes se fará a substituiçao tambem á sorte dos outros membros que compuzérám a Assemblea. Se a recusaçao

expatriado, e para sempre privado dos direitos de cidadao.

4. Para evitar a influencia do Governo nas deliberaçoens da Assemblea, e consultando o systema que tem adoptado constantemente os povos livres das naçoens cultas se declara, que os militares do exercito, e os empregados nos ramos da administraçao publica debaixo da immediata dependencia do Governo, ficam excluidos de entrar de modo algum na Assemblea como se determinou a respeito da Juncta Protectora da liberdade da imprensa.

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5. Vereficada a eleiçao, se mandará uma lista dos eleitos ao Governo, e com cujo conhecimento lavrará este o decreto da abertura da Assemblea. Em virtude delle passará o Ayuntamiento os avisos opportunos aos vogaes, com a expressao do dia, hora, e lugar em que devem assistir; o mesmo avizo se communicará aos procuradores dos povos, cujos poderes tenham sido approvados pelo Ayuntamiento; a quem deveraõ apresentallos para esse effeito, coma, necessaria anticipaçao. Nenhum vogal poderá escusar-se de assistir sem um impedimento legitimo, e qualificado a juizo do Ayuntamiento, sob pena de mil pezos de multa, e de multa, e privaçaõ dos direitos de cidadao. Os impedidos legitimamente se substituiraõ dos nomes que estao no saco, pela sorte.

6. Reunida a Assemblea, jurarao os seus vogaes nas maos do chefe, e este nas do Decano do Ayuntamiento, o fiel desempenho de seus deveres, e que os seus votos nao terao outro objecto senaó a liberdade, e felicidade dos povos das provincias unidas. Immediatamente se noticiará a abertura da Assemblea ao Governo, e este remettera uma nota dos negocios que tem motivado a convocaçao, Começará os seus trabalhos, e a eleiçaõ de vogal para o Governo, conforme ao disposto no Estatuto provis

sional de 23 de Novembro, he o primeiro assumpto que resolverá, com preferencia a todos os mais.

7. Só o Governo póde convocar a Assemblea, e deverá fazello uma vez cada seis mezes. A Assemblea naỡ he uma corporaçao permanente; nella nao se tractarao outros negocios differentes daquelles para que tem sido convocada, nem poderá permanecer em sessão mais tempo que o de oito dias, a não ser que o Governo julgue conveniente prorogalla. Passado o termo, quanto se obre sem este requisito será nullo.

9. O Governo poderá assistir á Assemblea nos casos em que o exija o mesmo interesse dos negocios que se devem resolver, e em que a sua presença não possa comprometter a liberdade dos votos: nestes casos terá a presidencia.

9. Para a formação da quellas causas do conhecimento da Assemblea, cuja substanciação e discussao exigem mais tempo que o designado para suas sessoens, nomeará esta uma commissaõ de estado composta de onze de seus Membros, quatro dos quaes serao do Ayuntamiento. A commissaó formará os processos, substanciará, e resolverá diffinitivamente as causas que se lhe delegarem.

10. As appellaçoens de suas sentenças se outorgarao para a primeira Assemblea seguinte. Nos casos expressos no artigo antecedente se nomeará outra commissaõ de sette vogaes, dous dos quaes serao precisamente membros do Ayuntamiento. Esta nova commissao julgará, e suas sentenças seraō irrevogaveis.

11. Os individuos de ambas as commissoens podem ser recusados sem causa, e por uma só vez antes de abrir-se o juizo; depois de aberto só poderá verificar-se com motivo expresso e qualificado. Se os recusados sao membros do Ayuntamiento, se substituirao por meio da sorte com outros da mesma corporaçao: sendo dos outros vogaes se fará a substituiçao tambem á sorte dos outros membros que compuzérám a Assemblea. Se a recusaçao

for geral, ou de mais da metade dos individuos da commissaõ, se fará o sorteio pelo Ayuntamiento com citaçaõ dos interessados; e se he parcial pela mesma commissao. 12. Em ambos os juizos a pluralidade de votos faz sentença.

13. O Ayuntamiento designará o lugar em que ha de reunir-se a Assemblea. Durante as suas sessoens nenhuma pessoa armada poderá aproximar-se della na distancia de um quarteirao ao redor. O tenente Alguazil Mor com os Ministros de justiça, nos pontos conrespondentes, vigiaraó sobre a observancia deste artigo. Se a Assemblea chegar a entender que se reune gente com o fim de impedir as suas deliberaçoens suspenderá a sessaõ, e dará conta ao Governo. No caso de ommissaō será nullo quanto nella se determine, ficando authorizado o Governo para dissolvêlla, se assim o exigir a segurança e tranquilidade publica. Os que por estes meios indirectos compromettem a liberdade das resoluçoens da assemblea sao réos de lesa Patria.

14. Logo que esteja reunida a assemblea, nomeara de entre os seus vogaes um Secretario, que authorizará as suas actas. O Alcaide de primeiro voto, por impedimento do Governador da Provincia, segundo o artigo 4°. terá a voz, ou nomeará um que a exercite, para que ordene na assemblea o silencio, ordem, e decoro. So fallará o vogal que tiver pedido a palavra, sem se permittir que o interrompam. Concluido o seu discurso nao tornará a fallar na materia, e outro tomará a palavra; a naó ser que se considere necessario para melhor intelligencia e illustraçao do negocio, que se discute. Quando pareça ao chefe se votará se o ponto está ou naō sufficientemente discutido, e no caso da affirmativa pela pluralidade, se procederá á votaçao do negocio principal. Os votos serao publicos, e se escreveraõ e leraõ publicamente pelo Secretario. Antes de estar resolvido um negocio, naõ se

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