permittirá tractar de outro differente. Far-se-ha a conrespondente intimação ao que em seu discurso se apartar do assumpto principal. Prohibir-se-ha com o maior cuidado toda a discussaõ escandecida, insultos pessoaes, e tudo quanto possa de algum modo alterar a ordem, a moderaçaō, e o decôro. Se algum vogal se esquecesse do charaeter que representa, desobedecendo ás insinuaçoens, que se lhe fizérem, será mandado sahir da Assemblea, e nao poderá votar nella para o futuro. 15. Concluida a resoluçao dos negocios, para que se tinha convocado a assemblea, passará ao Governo uma nota de suas decisoens, assignada pelo presidente e secretario. O Governo avizará do recibo, e se a assemblea se proroga ou dissolve. No primeiro caso continuará as suas sessoens; no segundo se retirarao os vogaes, lavrando-se antes a conrespondente acta, de ficar concluida, e fechada a Assemblea. Todas as suas actas se escreveraб em um livro, authorizadas competentemente, o qual se passará e guardará na arca do Ayuntamiento, com as formalidades, e precauçoens do custume. 16. O tractamento da Assemblea será o de seus presidentes; e Vossa Mercê, simples, o de cada um de seus membros. Só o Ayuntamiento, como presidente, terá lugar de preferencia. A respeito dos vogaes nao haverá assentos de distincçao, cada um poderá collocar-se aonde the parecer. 17. Concluída a Assemblea, fica inteiramente dissolvida, e os seus vogaes na classe de simples cidadaos. Para formar a segunda Assemblea, nomearao os povos novos procuradores; ésta capital novos deputados eleitores, e estes com o Ayuntamiento novos vogaes, nos mesmos termos, em que se fez a primeira, observando-se este methodo em todas as que se celebrem para o depois. 18. A execução das resoluçoens da Assemblea conres ponde ao Governo. 19. No caso em que se considere necessario alterar, derrogar, ou modificar alguns dos artigos deste regulamento, o verificará o Governo, com precedente consulta da Assemblea. 20. O precedente regulamento, se circulará ás authoridades a quem conresponder, e se publicará na gazeta, depositando-se o original no archivo da Secretaria de Governo. Buenos-Ayres, 19 de Fevereiro, de 1812. FELICIANO ANTONIO CHICLANA, MANUEL DE SARRATEA. JOAO JOZE PASSO. BERNARDO RIBADAVIA, Sec. Officio do general Portuguez, commandante do exercito enviado a Montevideo, ao Governo Superior de Buenos-Ayres. Exmo. Sir. Presidente e mais senhores vogaes do Gover no Superior provisional das provincias unidas do Rio-daPrata, em nome do Sãr. D. Fernando VII. A demora e conducta de D. Jozé Artigas, nos territorios desta campanha, que pelo convenio de pacificaçao, celebrado entre V. Ex. e o Exmo. Vice-Rey D. Francisco Xavier Elio, devia ha muito tempo ter evacuado com as tropas de seu mando; e nao menos os choques, que as dictas tropas, usando de sua má fé, tem travado com alguns destacamentos Portuguezes, desprevenidos em consequencia de minhas ordens, para observar na parte respectiva o estipulado pelo mesmo convenio; alem das direc çoens de suas marchas a diversas vizinhanças do meu Governo; sao objectos mui poderosos, que, em qualidade de General em chefe do exercito pacificador da campanha de Montevideo, e de Capitao General da Capitania de S. Pe dro, me obrigam, a rogar a V Exa,, que, se o dicto Artigas obra em virtude de ordens desse Governo superior provi sional, queira expedir-lhe immediatamente outras por minha via, ou pela do Exmo. capitaõ general D. Gaspar Vigodet; para que dentro de um brevissimo termo se passe ao înterior dos territorios da jurisdicçaõ de V. Ex2.; e se elle procede de arbitrio proprio, contra as determinaçoens de V. Ex., tenha a bem declarallo rebelde, e infractor do convenio acima mencionado. Estimarei que V. Ex. anuindo á minha proposição sem demóra, restricçao, nem equivoco, ratifique o conceito que formo de sua integri dade: e sentirei a occurrencia de algum destes motivos, sem poder deixar de convencer-me que V. Ex. ao menos tolera, com desar de sua superioridade, taes predimentos, a que deverei obstar até por meio da força, quando seja ineficaz o recurso moderado, que ao presente solicito. A celeridade com que o Exmo. Vice-Rey D. Francisco Xavier Elio concluio o Convenio com V. Ex., sem se examinarem nelle as justas razoens que o Principe Re gente mea Soberano teve para mandar as tropas a este territorio; e a cuja presença de deveo a pacificaçaõ que acaba de pactuar-se, sem fazer mençaõ de alguns assumpos interessantes ás coroas de Portugal e de Hespanha nesta parte da America, naõ me permittio produzir entao diversas requisiçoens, que franca e lealmente elevo agora á conspicua circumspecçaõ de V. E. nos artigos seguintes, que tambem transmitto ao Exmo. Sñr. Capitao General D. Gaspar Vigodet. 1°. Que os Governos de Buenos-Ayres e Montevideo, reconheçam o desinteressé, dignidade, e justiça com que S. A. R. o Principe Regente de Portugal mandou entrar as suas tropas nesta campanha, para o fim de conseguir uma pacificaçao consolidada. 2o. Que os mesmos Governos de Montevideo e BuenosAyres se obriguem a naõ intentar de facto aggressaõ alguma contra os dominios de S. A. R. o Principe Regente de Portugal, sálvo por ordem expressa da Regencia de Hespanha. 3°. Que respectivamente aos territorios neutraes a Leste da lagoa Mirim, aonde se diz que os Portuguezes tem estabelecido algumas Estancias; assim como ao Oeste aonde os Hespanhoes tem povoado muitas, naõ se moverá duvida alguma por parte dos Governos confinantes, e se deixarao essas questoens, e as mais que podem suscitar-se sobre limites das fronteiras, desde a guerra de 1801; á decisao dos Gabinetes de S. A. R. o Principe Regente de Portugal, e de S. M. C.; quando depois da paz geral da da Europa, ou antes, possam entrar pacifica e tranquil. lamente em similhantes exames: devendo entretanto conservar se no estado actual. 4°. Que as concordatas existentes entre as duas coroas para a entrega de desertores, e fugitivos, sêjam de ambas as partes exactamente observadas; que reciprocamente se ponham em liberdade os Portuguezes e Hespanhoes: e que se de a demissao a todos os Portuguezes, que com praça voluntaria ou forçada servem nos exercitos de BuenosAyres e Montevideo, e tambem a qualquer Hespanhol, que exista nas tropas da capitania de S. Pedro. 5°. Que no caso de se haver preso, ou confiscado bens a algum Portuguez, nos districtos dos Governos de Montevideo e Buenos-Ayres por causa de opinioens politicas, durante as dissensoens movidas entre os mesmos Governos, sêjam logo soltos, e reintegrados em seus bens. 5. Que se entreguem logo os escravos fugidos dos Portuguezes, que se acolheram ao exercito de Buenos-Ayres, e consta obtiveram do general Rondeau carta de liberdade, como tambem os que se acharem em qualquer territorio de uma naçao, e pertencessem aos vassallos da outra. Logo que V. Ex. concorde a respeito da minha primeira proposição, e fôrem solidamente pactuados estes pontos com ajuste solemne, sellado por mim, em virtude dos podcres, que o Principe Regente meu Soberano me tem da do; e tambem por esse Governo Superior Provisional, e pelo Ex. Capitao General D. Gaspar Vigodet, eu me retirarei immediatamente aos dominios do mesmo Augusto Sir., como se estipulou, no § 3. dɔ tractado ratificado a 24 de Outubro do anno passado; porem se a resistencia a estes objectos argumentam as minhas fundadas desconfianças ás outras que ja causáram os movimentos de Artigas, e a affectação do Governo anterior dessa capital, em naõ dar resposta alguma directa ás propostas e offertas amigaveisdo Principe Regente, meu Soberano, feitas de tao boa fé, que ainda desprezando as infames proclamaçoens, publicadas contra sua paternal administraçao, quer que se consolide a futura tranquilidade dos Estados confinantes, è se estabeleça a perfeita harmonia, que deve existir entre os vassallos de duas potencias intimamente alliadas: eu tomarei as medidas que permitte o direito das gentes, para manter em segurança os dominios de S. A. R. nos termos que o mesmo Augusto Senhor me tem ordenado, e de que nao posso prescindir. O Capitao de cavallaria Ligeira do Rio-Grande, Manuel Marquez de Souza, portador deste officio, tem ordem de naõ demorar-se mais do que tres dias nessa cidade, dentro dos quaes espero que V. E. se dignará responder-me, e providenciar á sua volta, com os soldados que o acompa nham. Deus guarde a V. Ex. muitos annos. Quartel-general de Maldonado, 2 de Janeiro, de 1812. Resposta. D. DIOGO DE Squza.. Tao aprecisavel como tem sido a este Governo o respeitavel officio de V. Ex. de 2 do corrente, lhe he dolorosa a necessidade de nao poder satisfazer aos desejos, que manifestam as proposiçoens que inclue. V. Exa. naó póde ignorar que nao tendo intervindo na celebração do tractado com Montevideo, naõ deve este Governo reconhecello com character algum para reclamar a sua execuçao; e que sendo a differença puramente domestica, entre dous |