CORREIO BRAZILIENSE OU ARMAZEM LITERARIO. VOL. IX. LONDRES: IMPRESSO POR W. LEWIS, NA OFFICINA DO CORREIO CLERKENWELL. DE JULHO, 1812. Na quarta parte nova os campos ara, E se mais mundo houvéra la chegara. CAMOENS, C. VII. e. 14. POLITICA. Documentos Officiaes relativos a Portugal. EDITAL. Para que os magistrados das terras que fóram invadidas voltem a seus lugares: João de Mattos e Vasconcellos Barbosa de Magalhães, Desembargador da Casa da Supplicaçao, que sirvo de Intendente Geral da Policia do Reyno, &c. FAÇO saber: que constando ao Principe Regente Nosso Senhor por informações exactas, que alguns Magistrados das Terras, que ultimamente foram invadidas na Provincia da Beira pelo inimigo, tem demorado o dever de voltarem ás mesmas terras, com grave prejuizo da boa ordem, e administraçao pública: foi o mesmo Senhor servido authorisar-me, por Avizos da Secretaria d'Estado dos Negocios do Reyno, em datas de 23 de Maio proximo passado, e de 2 do corrente, para dispor, e publicar o seguinte: 1. Que os Magistrados, e mais authoridades territoriaes, que ainda se não tiverem recolhido aos lugares da sua jurisdicçao, donde sahírao pela aproximaçao ou en trada do inimigo, se restituão a elles immediatamente, e façao constar na Intendencia Geral da Policia que assim o eumprírão. 2. Que no caso em que ainda possa vir a acontecer alguma incursão do inimigo em qualquer terra deste Reyno, os Ministros, e Authoridades territoriaes respectivas, longe de serem os primeiros a ausentar-se, promovão, e dirijão a evacuaçaõ dos póvos na conformidade das proclamações, e ordens, que para esse effeito tem sido publicadas; sendo para isso conveniente que os mesmos Magistrados sejão os ultimos, que se retirem, sem com tudo se exporem a cahir nas mãos do inimigo; tendo a advertencia de pararem nos lugares mais proximos, em que estejão seguros, para dalli observarem quando o inimigo evacua os lugares da sua jurisdicçaõ, a fim de serem os primeiros que nelles entrem, e poderem dar as providencias, que sempre, e principalmente em taes occasiões se fazem indispensaveis ao bom governo dos póvos. 3. Que aquelles dos ditos Magistrados, a respeito de quem se provar que se conduzíram de um modo contrario ao referido, serão intimados a comparecer perante a mesa do Desembargo do Paço para serem ouvidos, e se proceder a seu respeito na fórma das leis. E para que assim se cumpra em observancia das ordens de S. Alteza Real, e se não possa allegar ignorancia, mandei lavrar o presente edital, que será affixado nos lugares públicos desta capital, e das principaes terras do Reyno. Lisboa, 6 de Junho, de 1811. JOAO DE MATTOS E VASCONCELLOS. BARBOSA DE MAGALHAENS. BUENOS AYRES. Regulamento, que dá forma á Assemblea provisional das Provincias Unidas do Rio-da-Prata. ART. 1. Ayuntamiento desta capital; os procuradores das provincias unidas, e cem cidadaós, comporaõ a assemblea. O Ayuntamiento será seu presidente. 2. Os cidadaos se elegeraó dos desta capital, e dos outros povos das provincias, que se acharem aqui; ainda que seja de passagem. A eleiçaõ se fará na forma seguinte. Precedendo o avizo do Governo se dividirá a Cidade em quatro secçoens, e o Ayuntamiento nomeará quatro regedores, um para cada uma dellas. Os regedores em suas casas, e em um termo prefixo, que se an⚫ nunciará de um modo publico, receberao de cada vizinho uma cedula assignada e fechada; em que manifestem o seu voto a favor de dous cidadaōs da mesma secçao, para que desempenhem o cargo de eleitores. Cumprido o termo se levarao as cedulas ao Ayuntamiento, e se abrirao com separaçao das conrespondentes a cada secçao pelo escrivao na salla publica, para os que quizerem concorrer a certificar-se do acto. Os dous individuos que reunirem mais votos serao os deputados eleitores, por seus respectivos departamentos. Em acto continuo se lhes passara aviso pelo Ayuntamiento, para que attendam sem demora alguma á sal'a capitular. Reunidos oito eleitores nomearao com o Ayuntamiento trezentos cidadãos, cujos nomes se escreveraõ em papeis separados, se lançaraõ em um saco, e seraó membros da assemblea os cem primeiros, que sahirem por sorte, devendo executar-se o acto com a mesma publicidade do anterior. No caso de notorio impedimento de algum dos eleitores, se substituirá o que se The seguir na maioria dos votos. Sendo estes iguaes decidirá a sorté. 3. As pessoas que se acharem criminalmente processadas, as que tiverem soffrido pena infamatoria, os fallidos, os estrangeiros; os menores de 21 annos, os que nao tenham estabelicimento ou gyro conhecido, e uma decidida adhesao á causa da liberdade das Provincias Unidas, naō pódem ser eleitores, nem eleitos. O que usar de seducçaõ ou intriga para ganhar votos na assemblea será |