Pagina-afbeeldingen
PDF
ePub

PROLOGO

[ocr errors]

A segunda parte dos Elementos do Processo Civil, que ora publicamos, comprehende o Tractado sobre execução de sentenças, mandados executivos ou de solvendo, e autos de conciliação, com as fórmulas respectivas a este processo.

[ocr errors]

É ésta a ordem das materias, que fora indicado no prologo do nosso primeiro escripto sob o titulo de Elementos do Processo Civil. Tardio vae o cumprimento da promessa, que então fizeramos, porque, infelizmente para nós, não se deu a condição, de que elle dependia.

A materia d'execuções no estado da nossa legislação é embaraçosa e complicada. Se o nosso trabalho se limitasse a expender as regras e formalidades do processo de execução, sería de facil desempenho; mas tivemos que entrar por muito nos dominios do direito civil.

As doutrinas sobre o processo têm estreita ligação com o direito; por isso não podem deixar de se encontrar reciprocamente nas suas respectivas espheras; porém no assumpto, que nos occupa, accresce uma razão especial. Segundo o systema da nossa legislação é por occasião de

prescrever as regras sobre o processo, que em diversas leis se tem estabelecido muitas providencias, que pertencem á esphera do direito: em prova d'isto apontaremos, entre outras, a Lei de 20 de Junho de 1774; e na Legislação novissima os Decretos N.o 24 de 16 de Maio de 1832, de 13 de Janeiro de 1837 (que comprehende a segunda parte da Reforma Judiciaria), de 21 de Maio de 1841 (Novissima Reforma Judiciaria), e ainda a Carta 'de lei de 16 de Junho de 1855. Em todas ellas avultam mais as providencias sobre o direito, do que acerca do processo.

E os nossos Praxistas nos seus tractados sobre este ramo do processo tiveram que seguir o systema da legislação; taes foram, entre outros, Pereira e Sousa, Lobão, e modernamente o Sr. Correia Telles. E d'este rumo traçado pelas Leis e pelos Escriptores, era forçoso, que não nos desviassemos; nem d'outra fórma satisfariamos utilmente ao nosso intento.

do

O nosso escripto, como elementar, e para os fins a que é destinado, não podia ter as dimensões dos tractados de Pereira e Sousa e Lobão; é porém um pouco mais amplo que o do Sr. Correia Telles no seu Manual do Processo Civil; e não deixa de indicar muitas das questões do direito, que se suscitam e debatem no processo de execução, e os auctores, que sobre ellas podem consultar-se.

ELEMENTOS

DO

PROCESSO CIVIL
CIVIL ·

TITULO Y

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR SENTENÇA;
MANDADO EXECUTIVO ou de solvendo,
E AUTO DE CONCILIAÇÃO

CAPITULO I

Principios geràes

$ 612

Execução é o acto pelo qual o Juiz competente leva a effeito, a requerimento da parte, a sentença exequivel, ou o titulo com força de sentença [a]. PEREIR. E Sousa, Prim. Linh. Civ. S 383; MORAES. De execut. liv. 6, cap. 6, n.o 1; MELLO FREIRE, Inst. Jur. Civ. liv. 4, tit. 22, § 1, e § 617 d'estes Elementos; MENDES a CASTRO, Pract. Lus., liv. 3, cap. 21; CARRÉ, Le Droit Français, tit. 3, part. 5., n.° 2552 e segg.

[a] Ex. o auto de conciliação, que tem força de sentença e execução apparelhada. N. R. J. art. 219.

Os conhecimentos ou certidões authenticas, extrahidas dos livros fiscaes, respectivas ao devedor de tributos, impostos, contribuições, e quaesquer direitos legalmente lançados, fazem as vezes de sentença passada em julgado. N. R. J. art. 667; Acc. do Supr. Trib. de. Just. de 19 d'Agosto de 1856; D. do G. n.o 255, e Revista Juridica n.o 54; mas têm um processo especial de execução.

$ 613

Sendo a execução um acto judicial para tornar effectivas as decisões proferidas em juizo competente, e as obrigações constantes de titulo com execução apparelbada, está subordinada a regras, e formalidades legaes, que n'ella devem observar-se.

O complexo d'estas regras e formalidades é o que se chama processo d'execução. PEREIR. E SOUS. not. 758.

$ 614

A execução deve-ser ordenada por Juiz competente (vid. § 172 d'estes Elementos). Ord. L. 1, tit. 75, § 21. -feita a requerimento da parte. Ord. liv. 3, tit. 86, pr.e fundada em algum dos titulos executorios referidos no seguinte.

$ 615

São titulos executorios [a] e base do processo de execução:

1.o a Carta de sentença. N. R. J. art. 572.

2.o o mandado executivo ou de solvendo. N. R. J.

art. 570.

3.o o auto de conciliação. N. R. J. artt. 210, S un. n.o 19, e 219 (vid. not. [a] ao S 612).

[a] Delvincourt define titulo executorio do seguinte modo: Le titre exécutoire est celui dont l'execution peut être poursuivie sur les biens du débiteur, sur simple commandement et sans qu'il soit nécessaire d'obtenir un jugement. Cours de Cod. Civ., tom. 2, not, (6) a pag. 85.

$ 616

A carta de sentença é um instrumento extrahido dos autos da acção, ou do traslado, no caso do S 27 do art. 681 da N. R. J., contendo as peças do processo ordenadas no art. 573 e § 1 da N. R. J.; passado em nome do Rei ou Rainha reinante, sobscripto pelo Escrivão [a], e assignado pelo Juiz, e sellado pelo Chanceller, ou quem suas vezes fizer. N. R. J. art. 835 (vid. CORR. Tell, Man. do Proc. Civ. § 372).

[a] Ao Escrivão do Juiz Ordinario, aonde a causa foi intentada, pertence o passar a carta de sentença, bem como o traslado dos autos, quando a sentença do Juiz de Direito é appellada. Sr. CORREIA TELLES, Add. ao 372 do Man. do Proc. Civ.

$ 617

A carta de sentença deve ser extrahida dos autos originaes [al-assignada pelo Juiz, que a proferiu, ou por quem legitimamente o substitue [b];- alem d'isto, para ser exequivel, é necessario que a sentença seja válida [c]. tenha passado em julgado. N. R. J. art. 572 [d], e que seja líquida [e]. (Vid. PEREIR. E SOUS. not. 758; LOBÃO, Execuções SS 1 e 2; MORAES, liv. 6,

cap. 6).

[a] As cartas de sentença extrahem-se dos proprios autos para se executarem; mas, perdida a primeira, extrae-se a segunda. Assento de 26 de Janeiro de 1780 (vid. FERN. THOMAZ, Rep. Let. S, n.o 182; PEREIRA E SOUSA not. 758-760). Podem porém extrahir-se do traslado no caso do 27 do art. 681 da Ń. R. J.

[6] Exceptua-se o caso da sentença dos arbitros, que, depois de proferida por elles, se remettem os autos ao Juiz respectivo para a homologar, e interpor a sua auctoridade e decreto judicial; e extrae-se a carta de sentença, que é por este assignada. N. R. J. art. 230 (vid. § 259 d'estes Elementos).

[c] Uma sentença, que não tem as condições essenciaes para a validade das decisões judiciarias, não é sentença, nem produz effeito válido. « Condemnatum accipere debemus eum, qui rite condemnatus est, ut sententia valeat. Caeterum si aliqua ratione sententia nullius momenti sit, dicendum est condemnationis verbum non tenere.» Ulp. L. 4.a § 6.o

« VorigeDoorgaan »