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certa, ou em especie, contra quem, e quando se dá á execução, 762.

Execução- quando se executa contra terceiro, 764, e 'neste caso, que fara o exequente, 766 e 767.

- sobre acção hypothecária, como se fara, 765; quando sôbre direitos e acções, e servidões, 768 e 769.

- quando condemna a prestação d'algum facto, como, e com que formalidades e executará, 770 e 771.

quando a qualquer demolição, 773 e 734; ou assignar alguma Escriptura, 775.

Executado- quando póde nomear bens á penhora, e dentro de que praso, 666 e 669.

- quando póde renunciar os pregões, 717. quando póde remir os bens, 719.

Extincção da execução quando tem logar (vid. Extincta).

Extincta quando, e com que formalidades se deve julgar a execução, e a quem compete o seu julgamento, 758, 759 e 760.

F

Fazenda Nacional por que dívidas goza de preferencia, 863.

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Fiador quando, e em que casos póde executar o devedor, 636 nota [e].

- em que póde elle ser executado, por este, 638 nota [d].

quando deve prestar o arrematante, 726 e 728.

Fiança

quando, e em que casos a presta o arrematante (vid. Fiador).

-quando, e em que casos, e para que a presta o exequente, 788, 789, 871 e 882.

quando, e para que o embargante de terceiro, 810 e 820.

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Fiel depositario quando é considerado devedor do executado, 683.

Fraude (vid. Artigos de dolo e Fraude).

G

Graduação de credores (vid. Concurso).

H

Habilitação activa e passiva-quando, entre quem, e com que formalidades tem logar, 835 e seguintes (vid. Artigos de habilitação).

feita em uma causa não aproveita para outra, 837. Habilitar-se para o concurso de preferencias, como, e com que formalidades póde o credor hypothecario ou privilegiado, 851 (vid. Protestos de preferencias). Hortas -como se 'avaliam, 704.

Incidentes nas execuções, quaes sejam, 776.
Instancia nova é a liquidação, 648.

Institor quando tem logar a execução contra elle, 639

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nota [a].

Juizes arbitros

as suas sentenças com que solemnidades devem ser revestidas para terem execução, 617 nota [b], e 625.

Juramento de calúmnia- quando tem logar, 809.

L

Legatario quando contra elle tem logar a execução, 639 nota [a'.

Liquidação o que seja, 641 e 648; quando tem logar, 642; é essencial nas execuções quando a sentença é illiquida, 643; como se deduz, 644, 645 e 650 (vid. Artigos de liquidação).

Que excepções póde oppor o liquidado ou executado, 646 e 647; que Juiz d'ella conhece, 653; póde ser dado de suspeito, 648.

-Por que meios se deve provar, 654 e 659; quando

versa sôbre fructos e rendimentos, 655, 656 e 657; quando, sobre perdas e interesses, 658; quando, sôbre acções, 659.

Quando ha diversas liquidações, 665; da sentença de liquidação não se extrahe nova sentença, nos proprios autos, 664.

Quando, e em que casos se póde embargar a sentença, que julga a liquidação, 660.

Que recursos d'ella se interpõem, 661 e 662; quaes os seus effeitos, 663 (vid. Appellação).

Louvação quando, e em que casos tem logar, 699. Louvados quando, por quem, e para que são nomeados, 698, 699 e 700 (vid. Avaliação e Louvação). -Quando, e em que casos são responsaveis pelas suas avaliações. 710.

M

Mandado executivo-o que seja, 619; em que casos serve de base á execução, 622 e 623; quando prescreve 629.

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Mandado para penhora quem o passa, 673. -de solvendo (vid. Mandado executivo).

Manifesto de décima

-

quando, e quem deve dar-lhe

baixa, 761.

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Mulcia-qual a que paga o embargante, 790; em relação a que valor o embargante de terceiro, 816.

N

que

Nomeação de bens a quem compete, e dentro de prazo, 666 e 669; quando se devolve ao exequente, 670 e nota [b]; quando se reduz a termo, 671. -Quando e por quem se faz com protesto de nomear outros bens, se os primeiros não chegam, 670 nota [b].

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como se avaliam, 764.

Ordenados dos empregados publicos-quando, e que parte d'elles, e por que se podem penhorar, 687.

P

Penhora o que seja, 672; quando se procede a ella, 673; em que bens se faz, e com que formalidades, 670, 674, 675 e 685; que bens se não podem penhorar, e quando isto se limita, 686, 687, 688, 689, 690, 691 e 692; quando em dinheiro, 693; e n'este caso como se procede, 713; quando em direitos e acções, 694 e 695,

quando, e em que casos se póde fazer nos ordenados dos empregados publicos, e em que parte, e por que motivo, 687 (vid. Ordenados).

Penhora-auto d'ella, que deve conter, 677 e 678.
- quando feita com alguma preterição de fórma, sera
válida? 680 e 681.

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-em que casos póde desistir d'ella o exequente, 682.
quando feita em dívidas activas, como se procederá,
683 e 684.

Prasos como se avaliam, 705 e 706.

-

-

Pregoeiro é quem affixa os editaes, 711 e716; é quem
lança os pregões e passa certidão da sua publicação e
affixação dos editaes, 716.

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Pregões quem os lança, 711; são necessarios nas exe-
cuções, 714; são successivos, 715; quando se inter-
rompem por cinco dias nos immoveis, tres nos moveis,
ib.; quantos dias duram 'nestes, ou 'naquelles bens,
716.

-durante o tempo d'elles devem mostrar-se os bens, a
quem, e por quem, 718.

-quem póde renunciar a elles, 717..

-

Preponente quando contra elle tem logar a execução,
639, nota [a].

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Prisão têm os louvados, porque, e por que tempo
dura, 710.

- tem o arrematante, e porque, 728.
Preferencias (vid. Artigos de preferencias).

Prescripção do direito executivo-quando, e em que
casos tem logar, 629 e notas.

― -

Processo de execução o que seja, 613; quaes são os
titulos em que se funda, 615, 616 e seguintes.
Protesto de preferencias quando tem logar, como, e
por que fórma, e quem o requer, e que effeitos pro-
duz, 851 e 855.

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R

-

Remissão dos bens penhorados em que casos tem lo-
gar, e quem a póde fazer, 719 e nota [a]; 727 e 741.


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