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do corpo; e que destaque V. Ex. a força necessaria da que tem as suas ordens para buscar e prender os dictos desertores, a fim de que sejam do mesmo modo julgados conforme as leys militares.

Igualmente manda S. M. que V. Ex. faça marchar um destacamento á povoaçaõ de Rivalhosa para auxiliar as determinações do Fiscal, pois como cooperadores os seus vezinhos da referida deserçaõ ficam sujeitos á jurisdicçaõ militar, procedendo-se nesta intelligencia logo á prizaõ do Alcaide, e tambem do motor ou motores, que se descubrirem, passando-os a Santonha para que se possa formar e sentenciar a causa com uma promptidao e rapidez sem exemplo; entendendo que, primeiro que tudo, auxiliará V. Ex. o Fiscal com quanto quizer e pedir; dando-me V. Ex. parte cada oito dias do estado da causa para o levar ao conhecimento de S. M.

Em consequencia do que, tendo-se dignado S. M. mandar se faça saber esta Real resoluçaõ nos Exercitos e Provincias, para que sirva de escarmento, e reprima similhantes delictos, o envio a V. Ex. por ordem de S. M. para seu cumprimento, mandando se publique no exercito do seu commando na Ordem do Dia ás tropas, e por Edictos aos Povos.

Deos guarde a V..

Madrid, 4 de Maio, de 1814.

muitos annos.

RESTABELECIMENTO DOS JEZUITAS.

Artigo communicado pela Secretaria de Estado e do Despacho de Graça e Justiça.

Desde que, pela infinita e especial misericordia de Deos nosso Senhor, para comigo e para com os meus muito leaes e amados vassallos, me vi no meio delles restuido ao glorioso Throno de meus Maiores, sao muitas e nao interrompidas até agora as representações, que me tem dirigido

Provincias, Cidales, Villas, e Lugares de meus Reynos, Arcebispos, Bispos, e outras pessoas ecclesiasticas e seculares dos mesmos, de cuja lealdade, amor á sua patria, e interesse verdadeiro, que tomam e tem tomado pela felicidade temporal e espiritual de meus vassallos, me tem dado illustres e claras provas, supplicando-me instante e encarecidamente fosse servido restabelecer em todos os meus Dominios a Companhia de Jesus, representando-me as vantagens que disso haõ de tirar todos os meus vassallos, e excitando-me a seguir o exemplo de outros Soberanos da Europa que o tem feito em seus estados, e mui particularmente o de S. S., que naõ duvidou revogar o breve de Clemente XIV. de 21 de Julho, de 1773, em que se extinguio a Ordem dos Regulares da Companhia de Jesus, expedindo a celebre Constituiçaõ de 21 de Agosto do anno passado: Sollicitudine omnium Ecclesiarum, &c.

Em virtude de tao serias instancias procurei tomar conhecimento maior que o que tinha, sobre a falsidade das imputações criminosas, que fizeram á Companhia de Jesus os émulos e inimigos, naõ só seus, porém mais propriamente da Santa Religiaõ de Jesus Christo, primeira ley fundamental da minha Monarquia, que os meus gloriosos predecessores protegeram com tanto vigor e firmeza, desempenhando o titulo de Catholicos, que reconheceram e reconhecem todos os Soberanos, e cujo zelo e exemplo medito e desejo seguir com o auxilio que de Deos espero ; e tendo chegado a convencer-me d'aquella falsidade, e de que os verdadeiros inimigos da Religiao e dos Thronos eram os que tanto trabalháram e minaram com calumnias, zombarias, e motejos para desacreditar a Companhia de Jesus, dissolvella, e perseguir os seus innocentes Membros. Assim o tem provado a experiencia; porque, se a Companhia acabou pelo triunfo da impiedade, do mesmo modo e pelo mesmo impulso se viram na triste epocha passada desapparecer muitos thronos; males que se naõ

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poderiam ter realizado, existindo a Companhia, antemural inexpugnavel da Religiaō Santa de Jesus Christo, cujos dogmas, preccitos, e conselhos sao os que só podem formar taб dignos e esforçados vassallos como o tem mostrado ser os meus na minha ausencia, com assombro geral do universo. Os mesmos inimigos da Companhia de Jesus, que mais descarada e sacrilegamente fallaram contra ella, contra o seu sancto Fundador, contra o seu governo interior e politica, se viram obrigados a confessar, que se acreditou com rapidez, e a prudencia admiravel com que foi governada; que produzio vantagens importantes na boa educaçaõ da mocidade posta a seu cuidado, pelo grande ardor com que se applicaram seus Membros ao estudo da Litteratura antiga, cujos esforços nao contribuirao pouco para os progressos da Bella Litteratura : que produzio habeis Mestres em varias sciencias, podendo gloriar-se de ter tido maior numero de bons escritores que todas as outras Communidades Religiosas juntas: que no Novo Mundo exercitaram os seus talentos com mais clareza e esplendor, e da maneira mais util e benefica para a humanidade que os sonhados crimes eram commettidos por poucos que o maior numero dos Jezuitas se occupava no estudo das Sciencias, nas funcções da Religiaō, tendo por norma os principios ordinarios que separam os homens do vicio, e os conduzem á honestidade e á vir tude. Sem embargo de tudo, como o meu augusto Avô reservou em si os justos e graves motivos, que disse haverem obrigado a seu pezar o seu Real animo á providencia que tomou de expulsar de todos os seus Dominios os Jezuitas, e as outras que contém a Pragmatica-Sancçaõ de 2 de Abril, de 1767, que forma a Ley 3., livro 1°., titulo 26 da novissima Recopilação; e como me consta a sua piedade, a sua sabedoria, a sua experiencia na delicada e sublime arte de reynar; e como o negocio por sua natureza, relações e transcendencia devia ser tractado e

e examinado em o meu conselho, para que, com o seu parecer, Eu podesse assegurar o acerto na sua resoluçao, enviei á sua ponderaçaõ, com diversas ordens, varias das expressadas instancias, e nao duvido que em seu comprimento me ha de aconselhar o melhor e mais conveniente á Minha Real Pessoa e Estado, è á felicidade temporal e espiritual dos meus vassallos.

Com tudo, nao podendo se quer recear, que o Conselho desconheça a necessidade e utilidade publica, que se ha de seguir do restabelecimento da Companhia de Jesus, e sendo actualmente mais vivas as supplicas, que se me fazem para este fim; houve por bem mandar que se restabeleça a Religiao dos Jezuitas por ora em todas as Cidades e Povoações que os tem pedido, sem embargo do que se acha ordenado na dita Real Pragmatica-Sancção de 2 de Abril, de 1767, e em quantas leys e Reaes ordens depois della se hajam expedido para seu cumprimento, que todas derogo, revogo, e annullo no que necessario for, para que tenha prompte, e cabal cumprimento o restabelecimento dos Collegios, Hospicios, Casas Professas e de Noviciado, Residencias, e Missões estabelecidas nas referidas cidades e povoações que os houverem pedido; mas sem prejuizo de estender o restabelecimento a todos os que houve em meus dominios, e de que assim os restabelecidos por este Decreto, como os que se habilitarem pela resoluçaõ que der a consulta do mesmo conselho, fiquem sujeitos ás leys e regras, que eu á vista della houver por bem acordar, encaminhadas á maior gloria e prosperidade da Monarquia, bem como ao melhor regimen e governo da Companhia de Jesus, usando da protecçaõ que devo dar ás Ordens religiosas instituidas em meus Estados, e da suprema authoridade economica que o Todo-poderoso tem depositado em minhas maos para a de meus vassallos, e respeito da VOL. XV. No. 86.

B

minha Coroa. Tello-heis entendido, e o communicareis

para seu cumprimento a quem competir.

A. D. THOMAS MOYANO.

Em Palacio, a 29 de Maio, de 1815.

Decreto para o estabelecimento de Sociedades

economicas.

El Rey nosso Senhor foi servido expedir o Decreto seguinte:

Convencido o meu Real animo dos bons effeitos que em todos os tempos tem produzido em meus Reynos o estabelecimento das Sociedades economicas, e nao menos desejoso de que os meus fieis vassallos tirem dellas todo o fructo, que promette tao patriotica instituiçaõ; hei por bem resolver como ponto geral o restabelecimento das ditas corporações. Porém considerando igualmente, que por muitas que sejaõ as vantagens, que hao produzido, desde a sua primeira formaçao, nao tem sido todas as que ao diante poderiam esperar-se debaixo de um systema uniforme c constante, aperfeiçoado segundo as luzes já adquiridas com a experiencia do passado, he minha vontade que os ditos Corpos se governem para o futuro debaixo das seguintes regras, que serviráõ para sua conformidade e reuniao.

1. Em todas as Capitaes do Reyno, onde nao houvesse estabelecidas Sociedades Economicas de Amigos do Paiz, -se estabeleceraõ immediatamente, formando os seus Estatutos, que conformarao com os que regem a Sociedadle Matritense em tudo quanto as circumstancias particulares de alguma Provincia nao exijam variaçao.

2°. As Sociedades anteriormente estabelecidas nas Capitacs de Provincia que se tiverem desfeito, ou decahidas durante as calamitosas circumstancias passadas, se ajuntarao ou restabelecerao de novo.

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