: Superadas emfim as difficuldades, e a ponto já de começar-se, chega em 1783 á Villa do Rio Grande D. Felix Azara, designado primeiro commissario da segunda divisão hespanhola que corresponderia á da capitania de S. Paulo, e propõe ao primeiro commissario portuguez huma demarcação traçada e firmada no gabinete. Tão extravagante proposta foi instantaneamente rejeitada como repugnante ao artigo XV do tratado, e ás instrucções d'ambas as côrtes era o expediente que restava aos Hespanhoes afim de ganhar espaço em que adiantassem e solidassem os estabelecimentos, que depois de concluido e ratificado o tratado, havião fundado nas ferteis campanhas, que se estendião por mais de cinco gráos de latitude com proporcional longitude, explicitamente cedidas e declaradas do dominio portuguez, desde o rio mais vizinho, fronteiro ao Igurei, e que desaguasse no Paraguay, prefixado para limite, seguindo para o Norte até encontrar com a lagoa supposta dos Xaraés ( artigos IX e X do citado tratado de 1777) e cujos redores promettião pela sua exuberante fertilidade, pelas suas salinas naturaes, e pela copia pro digiosa de animaes silvestres, vacuns, e cavallares'. Para rebuçar porèm esses sinistros e ambiciosos intentos, e porque se rastrearia engano se desde logo indicassem positivamente os territorios, que premeditavão avançar, e nos quaes com maliciosa prevenção e clandestinamente se havião feito fundações, adoptárão os commissarios hespanhoes o systema de baralhar e torcer a intelligencia, principalmente dos artigos III e IV com capciosas e exquisitas interpretações. Do artigo III, nem levemente se collige que pertença á Hespanha algum dos rios ou arroios, que affluem para o Rio Grande de S. Pedro; forão elles cedidos á corôa de Portugal na conformidade do artigo IV, que se Este mesmo Azara confessa no tomo I° das suas Voyages, etc., na traducção á pag. 11; que pessoalmente não explorára as origens do Paraguay, e do Paranã; que na Carta que elle apresentou, as copiara, assim como a primeira parte do curso, da Carta inedita do brigadeiro José Custodio de Sá e Faria, que apezar de simples engenheiro, e não astronomo, elle preferia sua carta, a quantas se havião anteriormente publicado. expressa da maneira seguinte: recommendando-se aos commissarios, que verificarem esta linha divisoria, que sigão em toda ella as direcções dos montes pelos cumes d'elles, ou dos rios, aonde os houver a proposito; e que as vertentes dos dilos rios, e nascentes d'elles, sirvão de marcos a hum, e a outro dominio, aonde assim se puder executar, para que os rios, que nascerem em hum dominio, e para elle correrem fiquem, desde o nascente d'elles, para esse dominio, o que melhor se pode executar na linha, que correrá desde a lagoa Merim até o rio Peperi-guaçú, e em que não ha rios grandes, que alravessem de hum terreno a outro; etc. No artigo XVI ordena aos commissarios tenhão presente, que os seus objectos na demarcação da linha divisoria devem ser a reciproca segurança, e perpetua paz e tranquilidade de ambas as nações, e o total exterminio dos contrabandos, etc. Apezar d'estas duas claras e terminantes recommendações, decididos d'antemão os commissarios hespanhoes a illudir a demarcação, valérão-se d'estes e semelhantes pretextos. Conforme o artigo III o dominio de Hespanha na margem septentrional do Rio da Prata se estenderia, principiando pela parte do mar no arroio de Chui, e forte de S. Miguel inclusive, e seguindo as margens da lagoa Merim a tomar as cabeceiras, ou vertentes do Rio Negro, etc., estas posições, ou por se julgarem mais bem especificadas nos artigos seguintes, ou por falta de informações, ou por defeito nos planos e cartas, sobre as quaes se estipulárão os pontos da demarcação', ou por alguma outra razão, que eu não atino, deixando certa equivocação e ambiguidade ácerca dos rios e arroios que desembocão na lagoa Merim, abrîrão campo para os commissarios hespanhoes estabelecerem desde logo como condição preliminar sine D'estes defeitos notão-se a cada passo exemplos; tal o do primeiro arroio meridional, que no artigo IV do tratado se toma por méta, que entra no sangradouro da lagôa Merim, mais immediato ao forte Portuguez de S. Gonçalo : n'esta paragem não se encontra o indicado arroio, e o mais immediato he o que entra já na Lagôa Merim, denominado arroio da Palma ; o mesmo forte de S. Gonçalo não existia ao tempo do tratado; consistio em huma simples paliçada, fincada na margem do Piratini, com o fim de resguardar e cobrir os armazens de viveres e munições para bastecimento do exercito portuguez auxiliar, que marchou sobre as Missões em 1733; desappareceu, logo que cessou a importancia do local. qua non, que se lhes empossasse de todos os mencionados rios, arroios, e territorios adjacentes; o que se lerá com individuação quando se publicar a discussão official entre os dois primeiros commissarios concurrentes. Não menos extravagantes subterfugios escogitárão para tornar duvidosos os limites portuguezes, que aliás expressamente são marcados no artigo IV, e pela parte do continente irá a linha desde as margens da dita lagoa de Merim, tomando a direcção pelo primeiro arroio meridional, que entra no sangradouro ou desaguadouro d'ella, e que corre mais immediato ao forte portuguez de S. Gonçalo... A situação d'este forte era na margem meridional do Rio Piratini, que se perde no dito sangradouro; ora declarado de Portugal o mencionado forte, seguia-se serem excluidos do dominio e pretenção de Hespanha os rios ao norte d'elle, e os quaes alem d'isso havião sido povoados muito antes da conclusão do tratado de limites; mas diversa foi a illação, que d'aqui deduzirão os commissarios hespanhoes, etão pertinazmente nella insistírão, que exhauridos os meios de os levar á razão, e determinação do tratado, foi forçoso |