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COMMERCIO E ARTES.

INGLATERRA.

Memorial de alguns Negociantes Portuguezes Residentes em Inglaterra, ao Governo Inglez,

Aos Muito Honrados Lords, do Honradissimo Conselho privado de Sua Majestade.

O Memorial dos Negociantes Portuguezes, residentes e estabelecidos na cidade de Londres, cujas assignaturas aqui vao subscriptas.

MOSTRA-Que

-Que se assignou, no Rio de Janeiro, aos 19 dias do mez de Janeiro de 1810, um tractado de Amizade, Commercio, e Navegaçao, entre S. M. Britannica, e S. A. R. o Principe Regente de Portugal; ao qual trac-. tado os vossos Memorialistas dao (pedem) permissaõ de referir a Vossas Senhorias.

Que tendo-se dirigido elles ao Embaixador Portuguez, relativamente a alguns vexames, a que ao presente estao sujeitos, souberam de S. Exa., que elle tinha ja representado officialmente ao Governo Britannico uma exposição geral, e circumstanciada, de todas as difficuldades, que The foram communicadas do Brazil, de Portugal, e pelos vossos Memorialistas, que tem occurrido na execuçaõ do tractado de Commercio, acima mencionado; e submettido as suas soluçoens de cada uma destas difficuldades ; com as vistas de facilitar, e completar a execução do dicto tractado.

Que elle esperava confiadamente na decisao do Governo Britannico, e nao julgava proprio apertar por ella. Os Vossos Memorialistas teriam de boa vontade acquiescido a estas razpens; e tomado por sua futura guia os mesmos motivos, teriam esperado com igual confiança a decisaõ

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do Governo Britannico, se elles nao sentissem todos os dias o aperto dos seguintes vexames que elles pedem permissao para escolher, entre outros que os affectam mais particularmente. Portanto os vossos Memorialistas respeituosissimamente chamam a attençaõ de V. Senhorias aos segintes artigos do tractado.

(Aqui extrahem os Memoristas os artigos 20., 3., e 7o., do citado Tractado de Commercio, e continuam),

Que em fé e consequencia de tal tractado, e fundandose especialmente nos artigos acima produzidos, os Vassallos de S. M. Britannica, negociando (como elles fazem extensissimameute) com os dominios de Portugal, nem tem pago, nem se tem exigido delles que paguem nenhuns direitos ou impostos, nos dominios de Portugal, maiores do que os mesmos vassallos daquella Naçao tem pago.

Concebem os vossos Memorialistas, que, naõ somente pelas secçoens (artigos) do tractado acima citado, mas tambem do contexto e espirito do mesmo; he manifesto, que a intençaõ de ambas as áltas partes contractantes fôra, que pelas providencias do dicto tractado se puzessem em igual pé os vásallos das respectivas Naçoens, uns a respeito dos outros.

Porém os vossos Memorialistas tem respeituosamente exposto a V. Senhorias, que, naõ obstante este plano, e obvio sentido do tractado, os vossos Memorialistas resi dentes em Inglaterra, e vassallos de S. A. R. o Principe Regente de Portugal tem sido e continûam a ser compellidos a renovar as suas licenças na Inspecçaõ dos Estrangeiros, à expiração de cada trez mezes, e obrigados a pedir passa portes para ir a qualquer distancia.

E os vossos Memorialistas alem disto respeitosamente representam a Vossas Senhorias, que os vossos Memoria. listas sao demandados, e requeridos (nao obstante as acima citadas provisocns do dicto Tractado) a pagar pelos seus navios, e vasos as porçoens de estrangeiros, nos direitos

de anchoradouro, faroes, corporação dos pilotos; e os pezados pagamentos de pilotagem-estrangeira; pelas suas fazendas sao tambem obrigados, e se exige delles que paguem, dentro do porto de Londres, certos direitos e impostos denominados, Scavage, Bailage, Package, e Portage.

Os vossos Memorialistas considéram estes exemplos, como grandes vexames, e infracçoens do dicto tractado, e os vossos Memorialistas, respeituosissimamente solicitam, e rogam o gracioso e benigno adjutorio e intervençaõ de vossas Senhorias, a fim de se adoptarem as medidas necessarias, para aliviar desses vexames os vossos Memorialistas, e outros vassallos de S. A. R. o Principe Regente de Portugal.

E os vossos Memorialistas, como sao obrigados por seu dever, rogaraó sempre, &c. &c. &c.

zembro 1811.

Londres, 20 De

O resultado deste Memorial foi, que no dia 23 recebeo um dos negociantes que assignáram o memorial um recado por escripto do escrevente do Comitté do Conselho Privado, para os negocios do Commercio, dizendo-lhe, que elle, e os mais que tinham assignado o Memorial, se poderiam achar na Secretaría do dicto Committé no dia 26; e comparecendo alguns delles lhes declarou o Lord Presidente, que se nao podia differir favoralmente ao seu requerimento, porque parte do tractado estava ainda por cumprir, pelo Principe Regente de Portugal; pois se conservava ainda o monopolio da companhia dos vinhos, do tabaco, do sabao, &c.; e ajunctou a isto, que o dicto Committé tinha recommendado ao Governo Britannico, que revogasse a graça que tinha concedido, aos 4 de Janeiro de 1811, de que alguns navios de propriedade Portugueza e construcçaõ estrangeira, fossem reputados como de construcção Portugueza; e que ésta revogaçaõ terîa lugar do 1o de Julho de 1812, em diante. A dicta recommendaçao he a seguinte. 10, 197

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Parecer do Committé do Conselho Privado, na Meza do Commercio e Plantaçoens, sobre os Navios Portuguezes de Construcça estrangeira.

Salla do Conselho, Whitehall, 26 de Dezembro 1811. Havendo tomado em consideraçao aquella parte do Mandado, expedido pelos Lords do Thesouro de S. M., aos 4 de Janeiro de 1811, que authoriza, e determina aos Commissarios das alfandegas de S. M. em Inglaterra, e Escocia a que permittam o ser ainda considerados, em todos os repeitos, como vasos Portuguezes, aquelles vasos a quem atê aqui se tinha concedido dar entrada como vasos Portuguezes, posto que constasse que nao tinham sido construidos em algum dos territórios e possessoens pertencentes ao Governo Portuguez (como requer o 5o artigo do tractado de Commercio com o Principe Regente de Portugal, de 19 de Fevereiro de 1810) com tanto que taes vasos fossem propriedade de vassallos Portuguezes, e navegados conforme a ley, Suas Senhorias saõ de Opiniaõ, que naõ he conveniente, nas circumstancias presentes, que se continue alem de um dado periodo ésta relaxaçao do 50 artigo do Tractado Portuguez, e da segunda Secçaõ do Acto do anno Ll do reynado de George III., cap. 47, aonde se providencia a devida execuçaõ daquelle artigo; E, portanto, elles recommendam, que se faça saber, que desde, e depois do 1o dia de Julho de 1812, em diante, se naō permittirá a nenhum vaso o entrar em porto algum da Gram Bretanha, como vaso Portuguez, a menos que o dicto vaso tenha sido construido em paizes pertencentes a S. A. R. o Principe de Portugal, ou em algum delles, ou que tenha sido tomado por algum dos navios ou vasos de guerra, pertencentes ao Governo Portuguez; ou a algum dos habitantes dos dominios de S. A. o Principe Regente de Portugal, e que tenham Patente, ou Cartas-de-Marca e Represalias do Governo de Portugal, e condemnados como legitima preza, em qualquer Corte-de-Almirantado do dicto.

Governo Portuguez, e for propriedade de vassallos de S. A. R. o Principe Regente de Portugal; ou de alguns delles, e cujo Mestre, e tres quartas partes dos marinheiros, ao menos, fôrem vassallos de S. A. R. o Principe Regente de Portugal.

Nos tinhamos escripto algumas observaçoens sobre estes effeitos do celebre tractado de Commercio, quando fomos informados, de que havia intençao de se e apresentarem novas representaçoens ao Governo Inglez á cerca do mesmo objecto; julgamos, portanto que nos deviamos contentar por agora com referir implesmente estes factos, até sabermos do resultado final.

Copenhagen, 17 de Dezembro.

Os Directores das alfandegas, informam os negociantes de Hamburgo, que, em conformidade do Decreto de 26 de Outubro, o Conde de Sally, Inspector-Geral das alfandegas, está authorizado a relatar especialmente a S. M. sobre a introducçaõ para a França de varias quantidades de arroz, importado para aquella cidade sem os certificados de origem Americana.

Aquelles negociantes, que tiverem proposiçoens a fazer sobre ésta materia, as dirigirao á Meza dos Directores da Alfandega em Hamburgo. As proposiçoens devem ser acompanhadas dos documentos proprios, para mostrar as circumstancias da importaçao.

(Assignado)

D. ENDEL, Director da Alfandega.

Hamburgo, 27 de Dezembro.

Aos 30 de Novembro, o Chanceller dos dous Ducados. ordenou que se tomassen medidas em nome de S. M., para guardar a costa occidental; desde Ballum até Brunsbuttel; tanto por már com por terra; para impedir o commercio de contrabando. Com o mesmo fim se nomeáram lugares para o embarque e desembarque dos navios, VOL. VIII. No. 44.

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