Historia da fundação do imperio brazileiro, Volume 7B.L. Garnier, 1868 |
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Historia da fundação do imperio brazileiro, Volume 7 João Manuel Pereira Silva Volledige weergave - 1868 |
Historia da fundação do imperio brazileiro, Volume 7 João Manuel Pereira Silva Volledige weergave - 1868 |
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Populaire passages
Pagina 108 - Uma Constituição, em que os três Poderes sejam bem divididos, de forma que não possam arrogar direitos que lhes não compitam; mas que sejam de tal modo organizados e harmonizados, que se lhes torne impossível, ainda pelo decurso do tempo, fazerem-se inimigos, e cada vez mais concorram de mãos dadas para a felicidade geral do Estado.
Pagina 406 - A reciproca troca das ratificações do presente tratado se fará na cidade de Lisboa, dentro do espaço de cinco mezes, ou mais breve, se for possivel, contados do dia da assignatura do presente tratado. Em testemunho do que...
Pagina 325 - Algarves, ea Seu sobre todos Muito Amado e Prezado Filho Dom Pedro por Imperador, cedendo e transferindo de Sua livre vontade a soberania do dito Império ao Mesmo Seu Filho, e Seus legítimos successores, e tomando somente e reservando para a Sua pessoa o mesmo titulo.
Pagina 384 - Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém.
Pagina 372 - Nos casos de rebelião, ou invasão de inimigos, pedindo a segurança do Estado, que se dispensem por tempo determinado algumas das formalidades, que garantem a liberdade individual, poder-se-ha fazer por acto especial do Poder Legislativo.
Pagina 380 - Em geral as proposições que a Câmara dos Deputados admitir e aprovar serão remetidas à Câmara dos Senadores, com a fórmula seguinte: a Câmara dos Deputados envia ao Senado a proposição junta e pensa que tem lugar pedir-se ao imperador a sua sanção.
Pagina 406 - ... e que no caso de empate nos votos será decidida a questão pelo representante do soberano mediador, ambos os governos indicarão os fundos por onde se hão de pagar as primeiras reclamações liquidadas. Art. 9. Todas as reclamações publicas de governo a governo serão reciprocamente recebidas e decididas, ou com a restituição dos objectos reclamados, ou com uma indemnisação do seu justo valor.
Pagina 402 - Imperio escbolas primarias em cada termo, gymnasios em cada comarca , e universidades nos mais apropriados locaes. Art. 251. Leis regulamentares marcarão o numero e constituição desses uteis estabelecimentos. Art. 252. E' livre á cada cidadão abrir aulas para o ensino publico, com tanto que responda pelos abusos.
Pagina 403 - Art. 264. A livre admissão é modificada pelas qualificações exigidas para eleger e ser eleito. Art. 265. A constituição reconhece os contratos entre os senhores e os escravos eo governo vigiará sobre a sua manutenção.
Pagina 406 - Setimo; entendendo-se que as reclamações deverão ser feitas dentro do prazo de um anno, depois de formada a Commissão, e que no caso de empate nos votos será decidida a questão pelo Representante do Soberano Mediador. Ambos os Governos indicarão os fundos, por onde se hão de pagar as primeiras reclamações liquidas.