Dos quaes posto que já se ténham publicado alguns no Investigador Portuguez, Nos Nos. do mez de Fevereiro de 1812 pag. 554 até 557; MNEMOZINE LUZITANA, Nos Nos. 13, 15, 16, 17, e 18; pag. 201, 241, 257, 273, LONDRES: IMPRESSOR POR L. THOMPSON, 19, GREAT ST. helens. 1819. 1. 42 593747-013 COPIA. Da Ordenação liv. 3. tt°. 85, cuja letra he na forma seguinte Que não dém Cartas de Justiça por informacões, salvo por instrumento de aggravo, ou Cartas testemunhaveis. MANDAMO ANDAMOS a todos os nossos Desembargadores, Corregedores, e a todos os outros Julgadores assi da Justiça, como da Fazenda, que somente por petições, ou informações não passem Cartas algumas, e quando as partes requererem taes Cartas, mandem-lhes que tragão instrumento de aggravo, ou Cartas testemunhaveis com resposta do Julgador, de que se aggravarem, e das partes a que o negocio pertencer, se a resposta das partes fôr necessaria para decisão dos taes aggravos, demaneira que por esses instrumentos, ou Cartas testemunhaveis possão os Desembargadores, que delles houverem de conhecer, têr bastante conhecimento da cousa, sobre que for a contenda, e possão dar despacho, segundo acharem por direito. 1. E isto não haverá lugar nas Cartas para manter em pósse, ou para restituir á pósse algum, |