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TRATADO CELEBRADO ENTRE O PRINCIPE REGENTE O SENHOR
LIÇÃO DO TRafico de escrAVOS EM TODOS OS LOGARES DA.
VIENNA A 22 DE JANEIRO DE 1815, E RATIFICADO POR
BRETANHA EM 14 DE FEVEREIRO DO DITO ANNO. (1)

(DO ORIGINAL QUE SE GUARDA NO ARCHIVO DA SE

1815

Janeiro

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Em Nome da Santissima e Indivisivel Trindade.

Sua Alteza Real o Principe Regente de Portugal, tendo

no Artigo x do Tratado de Alliança feito no Rio de Janeiro, em 19 de de Fevereiro de 1810, declarado a Sua Real resolução de cooperar com Sua Magestade Britannica na causa da humanidade e justiça, adoptando os meios mais efficazes para promover a abolição gradual do trafico de escravos; e Sua Alteza Real, em virtude da dita Sua declaração, desejando effectuar, de commum accordo com Sua Magestade Britannica e com as outras Potencias da Europa, que se prestaram a contribuir para este fim benefico, a abolição immediata do referido trafico em todos os logares da costa de Africa sitos ao Norte do Equador: Sua Alteza Real o Principe Regente de Portugal e Sua Magestade Britannica, ambos igualmente animados do sincero desejo de accelerar a epocha em que as vantagens de uma industria pacifica e de um commercio innocente possam vir a promover-se por toda essa grande extensão do Continente Africano, libertado este do mal do trafico de escravos; ajustaram fazer um Tratado para esse fim, e nomearam n'esta conformidade para Seus Plenipotenciarios; a saber: Sua Alteza Real o Principe Regente de Portugal, os Illustrissimos e Excellentissimos D. Pedro de Sousa Holstein, Conde de Palmella, do Seu Conselho, Commendador da Ordem de Christo, Capitão da Sua

(1) Vide Convenção addicional de 28 de Julho de 1817.

DOM JOÃO E JOrge iii rei da gRAN-BRETANHA, PARA A ABO-
COSTA DE AFRICA AO NORTE DO EQUADOR, ASSIGNADO EM
PARTE DE PORTUGAL EM 8 DE JUNHO, E PELA DA GRAN-

CRETARIA D'ESTADO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS.)

In The Name of The Most Holy and Undivided Trinity.

His Royal Highness the Prince Regent of Portugal, having by the 10th Article of the Treaty of Alliance concluded at Rio de Janeiro, on the 19th February 1810, declared His determination to co-operate with His Britannic Majesty in the cause of humanity and justice, by adopting the most efficacious means for bringing about a gradual abolition of the slave-trade; and His Royal Highness, in pursuance of His said declaration, and with the desire to effectuate, in concert with His Britannic Majesty and the other Powers of Europe, who have been induced to assist in this benevolent object, an immediate abolition of the said trafic upon the parts of the coast of Africa which are situated to the northward of the Line: His Royal Highness the Prince Regent of Portugal and His Britannic Majesty, equally animated by a sincere desire to accelerate the moment when the blessings of peaceful industry and an innocent commerce may be encouraged throughout this extensive portion of the Continent of Africa, by its being delivered from the evils of the slave-trade, have agreed to enter into a Treaty for the said purpose, and have accordingly named as their Plenipotentiaries, viz: His Royal Highness the Prince Regent of Portugal, the most Illustrious and most Excellent Dom Pedro de Sousa Holstein, Count of Palmella, a Member of

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Guarda Real Allema; Antonio de Saldanha da Gama, do Seu Conselho, e do da Sua Real Fazenda, Commendador da Ordem Militar de São Bento de Aviz; e D. Joaquim Lobo da Silveira, do Seu Conselho, Commendador da Ordem de Christo, todos tres Seus Plenipotenciarios ao Congresso de Vienna; e Sua Magestade El-Rei dos Reinos Unidos da GranBretanha e Irlanda, o muito Honrado Roberto Stewart, Visconde Castlereagh, Cavalleiro da Muito Nobre Ordem da Jarreteira, Membro do Honrosissimo Conselho Privado de Sua dita Magestade, Membro do Parlamento, Coronel do Regimento de Milicias de Londonderry, Principal Secretario d'Estado de Sua dita Magestade para os Negocios Estrangeiros, e Seu Plenipotenciario ao Congresso de Vienna; os quaes, havendo reciprocamente trocado os plenos poderes respectivos, que se acharam em boa e devida fórma, convieram nos Artigos seguintes:

ART. I.

Que desde a ratificação d'este Tratado, e logo depois da sua publicação, ficará sendo prohibido a todo e qualquer vassallo da Coroa de Portugal o comprar escravos, ou traficar n'elles em qualquer parte da costa de Africa ao Norte do Equador, debaixo de qualquer pretexto ou por qualquer modo que seja; exceptuando comtudo aquelle ou aquelles navios que tiverem saído dos portos do Brazil, antes que a sobredita ratificação haja sido publicada; comtanto que a viagem d'esse ou d'esses navios se não estenda a mais de seis mezes depois da mencionada publicação.

ART. II.

Sua Alteza Real o Principe Regente de Portugal consente e Se obriga por este Artigo a adoptar, de accordo com Sua Magestade Britannica, aquellas medidas que possam melhor contribuir para a execução effectiva do ajuste precedente, conforme ao seu verdadeiro objecto e litteral intel

His Royal Highness's Council, Commander of the Order of Christ, Captain of a Company of the Royal German Life Guard; the most Illustrious and most Excellent Anthony de Saldanha da Gama, a Member of His Royal Highness's Council, and of His Council of Finance, Commander of the Military Order of Saint Benedict of Aviz; and the most Illustrious and most Excellent Dom Joachim Lobo da Silveira, a Member of His Royal Highness's Council, and Commander of the Order of Christ, His Royal Highness's Plenipotentiaries at the Congress of Vienna: and His Majesty the King of the United Kingdom of Great Britain and Ireland, the Right Honourable Robert Stewart, Viscount Castlereagh, Knight of the most Noble Order of the Garter, a Member of His said Majesty's most Honourable Privy Council, a Member of Parliament, Colonel of the Regiment of Militia of Londonderry, His said Majesty's Principal Secretary of State for Foreign Affairs, and His Plenipotentiary at the Congress of Vienna; who, having mutually exchanged their full powers, found in good and due form, have agreed upon the following Articles:

ART. I.

That from and after the ratification of the present Treaty and the publication thereof, it shall not be lawful for any of the subjects of the Crown of Portugal to purchase slaves, or to carry on the slave-trade on any part of the coast of Africa to the northward of the Equator, upon any pretext or in any manner whatsoever; provided nevertheless that the said provision shall not extend to any ship or ships having cleared out from the ports of Brazil previous to the publication of such ratification; and provided the voyage, in which such ship or ships are engaged, shall not be protracted beyond six months after such publication as aforesaid.

ART. II.

His Royal Highness the Prince Regent of Portugal hereby agrees and binds Himself to adopt, in concert with His Britannic Majesty, such measures as may best conduce to the effectual execution of the preceding engagement, according to its true intent and meaning; and His Britannic

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ligencia: e Sua Magestade Britannica Se obriga a dar, de accordo com Sua Alteza Real, as ordens que forem mais adequadas para effectivamente impedir que (durante o tempo em que ficar sendo licito o continuar o trafico de escravos, segundo as Leis de Portugal e os Tratados subsistentes entre as duas Corôas) se cause qualquer estorvo ás embarcações Portuguezas, que se dirigirem a fazer o commercio de escravos ao Sul da Linha, ou seja nos actuaes Dominios da Coroa de Portugal ou nos territorios sobre os quaes a mesma Coroa reservou o seu direito no mencionado Tratado de alliança.

ART. III.

O Tratado de Alliança concluido no Rio de Janeiro a 19 de Fevereiro de 1810, sendo fundado em circumstancias temporarias, que felizmente deixaram de existir, se declara pelo presente Artigo por nullo e de nenhum effeito em todas as suas partes, sem que por isso comtudo se invalidem os antigos Tratados de alliança, amisade e garantia, que por tanto tempo e tão felizmente têem subsistido entre as duas Coroas, e que se renovam aqui pelas duas Altas Partes Contratantes, e se reconhecem ficar em plena força e vigor.

ART. IV.

As duas Altas Partes Contratantes se reservam e obrigam a fixar por um Tratado separado o periodo em que o commercio de escravos haja de cessar universalmente, e de ser prohibido em todos os Dominios de Portugal; e Sua Alteza Real o Principe Regente de Portugal renova aqui a Sua anterior declaração e ajuste de que, no intervallo que decorrer até que a sobredita abolição geral e final se verifique, não será licito aos vassallos Portuguezes o comprarem ou traficarem em escravos em qualquer parte da costa de Africa, que não seja ao Sul da Linha Equinoccial, como fica especificado no Artigo 11 d'este Tratado; nem tão pouco o emprehenderem este trafico debaixo de bandeira Portugueza para outro fim que não seja o de supprir de escravos as possessões transatlanticas da Coroa de Portugal.

ART. V.

Sua Magestade Britannica convem (desde a data em que

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