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FORAL DAS ALFANDEGAS

DAS

ILHAS DOS AÇORES

DE

4 de julho de 1499

No volume VI, pag. 271 deste Archivo se reproduzio este foral, segundo a copia que o D. João Teixeira Soares fizera da Phenix Angrense do P. Manoel Luiz Maldonado, tendo, porem, apparecido em 1889 ua Alfandega de Ponta Delgada, uma copia official, feita em 1609 por mandado do D. Roque da Silveira, Corregedor, e Provedor da Fazenda, acrescentaremos alguma coisa mais que d'ella consta.

E' um volume em folio grande com 48 folhas rubricadas pelo D." Roque da Silveira -com pastas de madeira de carvalho forradas de couro, em grande parte destruido.

O Foral é precedido de uma Pauta dos direitos do Pastel calenlada por ouças, arrateis, arrobas e quintaes até 14:000, na razão de 13 por cento de direitos reaes e mais 1 por cento da redizima pertencente ao Capitão donatario. Esta Panta occupa 18 folhas começado o foral na fol. 20 e acabando na fol. 26, à qual se seguem outras até 42 com o registo de diversos alvarás.

Conferindo o Foral impresso com o exemplar da Alfandega-notam-se algumas differenças e erros das copias modernas.

Nos artigos 13, 14 e 15 aonde o Foral se referia à posição que os navios deviam occupar nos portos do Funchal e de Machico-houve modificação para os adaptar em geral aos portos açorianos, suppriinindo-se o art. 15.

No Foral o art. 28 comprehende a doutrina dos artigos 28 e 29 impressos.

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No exemplar manuscripto ha na folha 26 umas notas marginaes que dizem:

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Antonio Borges foi contador destas Ilhas em os annos de 1526, era pae de Duarte Borges, que foi Provedor em S. Miguel de 1571 a 1573.

«Bisavô de Agostinho Borges de Sousa 2.o proprietario do officio de Provedor da Fazenda de que tomou posse em 1637 que de sua mão fez esta lembrança o anno de 1643.-Borges

Outra nota diz: Agostinho Borges (2.o do nome começou a servir no anno de 1662; depois delle servio de Provedor o Corregedor Luiz Mattoso Soares em 1682 e depois Simão da Costa...em 1686 (0 resto não se entende).

Nos Annaes da Ilha Terceira por Francisco Ferreira Drummond. T. I. pag. 481--se encontra o Foral dos Almoxarifes das Ilhas dos A çores, devendo porem notar-se, que a data de 2 de julho de 1437 (no fim do § 25, pag. 488) é impossivel e absurda, porque o almoxarife Fernão Vaz, a quem foi dirigido, só o foi de 1488 a 1499.

MISSAS DOS INFANTES

Encontra-se nos provimentos ecclesiasticos até ao presente seculo, a obrigação imposta aos vigarios açorianos de dizerem aos sabbados nma missa por alma dos Infantes com o vencimento de um marco de prata ou 2:400 rs. em moeda.

Nos documentos mais antigos, como o da nomeação do D. Gaspar Fructuoso (1) para vigario da Matriz da Ribeira Grande, com data de 14 de julho de 1565, a clausula está perfeitamente defenida e circumscripta ás missas por alma do Infante D. Henrique.

O documento, que abaixo se transcreve, com data de 15 de setembro de 1573- é ainda mais explicito, declarando que a obrigação foi imposta pelo proprio Infante, em seu testamento, (2) a todos os vigarios da jurisdição da Ordem de Christo, como grão Mestre que era, e a troco dos bens e rendimentos, de que fez doações á mesma Ordem, mas apesar d'isso no titulo do documento se diz: Infantes.

Noutro alvará de 16 de maio de 1583, em que se manda elevar a esmolla de 2$400 a 35000 réis. se encontra Infantes no plural! Deve porém notar-se que o augmento teve por fim unico, restabelecer a equivalencia entre o valor da moeda e o marco de prata, prescripto pelo Infante D. Henrique, e não por se ter aggravado a obrigação original com novo encargo.

Para augmentar a confusão, n'este mesmo alvará de 1583, se especifica: por alma dos Infantes que foram descobridores das ilhas dos Açores? Ninguem duvidará de que o epiteto de descobridor pertença ao Infante D. Henrique, mas tornar se-ha difficil determinar qual o outro Infante a quem deva pertencer. Poderia applicar-se, mas com impropriedade, ao Infante Dom Pedro, regente na minoridade de D. Affonso V, pelo facto de ter mandado povoar as ilhas de S. Miguel e de Santa Maria (3).

Em documento posterior, no Alvará de 3 de fevereiro de 1595 (4) manda se pagar 35000 reis, ao Vigario de N. S. do Rosario da Lagoa-o Padre João de Gouveia, pelas missas que disser aos sabbados por alma do Infante.

(1) N'este volume pag. 486.

(2) Vide Vol. I, d'este Archivo pag. 334.

3) N'este Archivo Vol. I, pag. 6 e 84.

(4) Na fol. 54 do Livro de registro da Alfandega de P. Delgada rubricado

por Francisco Botelho.

A duvida, parece comtudo poder resolver-se, remontando ao documento de 1486 (abaixo transcripto) em que D. Manoel, ainda Duque de Vizeu, como Grão Mestre da Ordem de Christo, estabeleceo uma missa cada semana á terça feira por alma de seu pae, D. Fernando, Duque de Vizeu e Grão Mestre da Ordem de Christo, à similhança da que se celebrava por alma do Infante D. Henrique, especificada no mesmo documento.

-

N'este documento em que se trata de missas semanaes por alma de dois Infantes: D. Henrique o descobridor-e do seu berdeiro e sobrinho, o Infante D. Fernando, filho d Elrei D. Duarte. se originaria a tradicção de se celebrarem missas por alma dos Infantes, mesmo depois de ter cessado a que instituiu D. Manoel, a qual naturalmente acabaria por morte do instituidor.

Em todas as ilhas, excepto em S. Miguel, continua ainda a presente a celebração da missa ao sabbado por alma do Infaute D. Henrique; em S. Miguel cessou desde que pelo decreto de 17 de maio de 1832, houve nova organisação das parochias com ordenados fixos.

Alvará de mantimento do Vigario da Sè, pelo qual se regulam os mais parochos das ilhas dos Açores;

1486.

Eu o Duque faço saber a vós Almoxarife, e recebedor d'essa ilha Terceira na parte d'Angra, e ao escrivão de seu oficio, que eu provi por hora da Vigararia de S. Salvador da dita parte, a Fr. Luiz Annes. capellão da Infanta minha Senbora; e ordenei que houvesse com elle de mantimento cada um anno, este que se segue, convem a saber: 58000 em dinheiro, dois que são do ordenado da Vigararia, e vs 35000 para dizer cada terça feira uma Missa pela alma do Infante meu Senhor e padre, que Deus haja, segundo ordeuauça; e dous moios de trigo e duas pipas de vinho; mais um marco de prata, para dizer cada sabsabbado uma Missa pela alma do Infante D. Henrique, meu tio que Deus haja, segundo forma de seu testamento; e assim haverá pelo pé de Altar que lhe faço Mercê, em quanto me approuver; e porem lhe mando que do dia que lá chegar, e começar a servir em diante the pagueis do rendimento as cousas aqui contheudas, e pelo treslado deste Alvará, que se registará em vosso livro (1) e seu conhecimento; mando aos meus contadores que vos levem tudo em despesa. Feito em Lisboa a 28 de Novembro. Rodrigo Alvares o fez, anno do N. de 1486. E o dito marco de prata, e tres mil reis the pagareis, sendo vós certo por assignado

(1) Extrabi este alv. da Phenis Angrense fl. 43, e o seu autor o copiou d'um livro d'alfandega, que já hoje não existe. (F. F. Drummonde «Annaes da Ilba Terceira, Tom. 1, pag. 505.)

do capitão. ou por quem seu cargo tiver, como canta as ditas Missas. O Duque.

Traslado de uma provisão geral sobre o pagamento das missas da Capella dos Infantes, pela qual se fez pagamento ao Padre Francisco Tavares, vigario de Nossa Senhora d'Apresentação nas Capellas; 15 de Setembro de 1573.

Certefico eu Antonio Cardoso Machado Escrivão do Almoxarifado e feitoria nesta cidade d'Angra e Ilha Terceira por S. Magestade, que é verdade que no livro do registo d'esta alfandega onde estão registadas todas as provisões por que se fazem os pagamentos aos ministros ecclesiasticos e a outras pessoas, a fol. 74 v.. está registada uma provisão geral sobre a capella dos Infantes, da qual o traslado é o seguinte:

-Eu Elrei como governador e perpetuo administrador que sou da Ordem e Cavallaria do mestrado de Nosso Senhor Jesus Christo, faço saber aos que este Alvará virem, que eu son informado, que por alguns dos vigarios das egrejas das ilhas dos Açores não terem provisões minhas para haverem o marco de prata que lhes é orde nado por dizerem o sabbado missas pela alma do Infante D. Henrique se lhes não paga o dito marco de prata, elles deixam por essa razão de dizer as ditas missas e porque eu hei por bem que em todas as grejas se digam como está por costume, conforme ao testamento do dito Infante, mando aos contadores de minlia fazenda das ditas ilhas que cada um em sua comarca tenha especial cuidado de saber se se dizem as ditas missas nas igrejas das ditas ilhas pelos vigarios dellas todos os sabbados do anno, e não as dizendo requeira de minha parte ao bispo ou a seus provisores, que os constranjam e obriguem a dizel as, e os ditos contadores farão pagar a cada um dos ditos vigarios que as ditas missas disserem, dois mil e quatro centos reis cada anno, que vale o dito marco de prata. que lhes por isso é ordenado, os quaes lhes fará pagar nos almoxarifados das ditas Ilhas, onde as ditas e grejas estiverem, apresentando os ditos vigarios certidões authenticas de como disseram as ditas missas, como são obrigados, e isto os que não tiverem provisão minha ou d'elrei meu senhor e avô, que Santa Gloria baja, para haverem o dito ordenado, porque os que as tiverem se lhes pagará por as ditas provisões, e conforme a ellas, e por tanto mando aos feitores de minha fazenda na ilha de S. Miguel e ilha Terceira, e aos almoxarifes ou recebedores dos almoxarifados das ditas ilhas, que cada um nos logares de seus recebimentos dè e pague aos vigarios das egrejas que nos ditos logares estiveram, os ditos dois mil e quatro centos reis cada anno, a cada um d'elles por este só alvará geral sem mais outra provisão na maneira que dito é, e pelo traslado delle

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