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e Alexandre de Moura mandando ler na sua presença o referido termo, fez esta nova declaração.

Que me ha de entregar o Senhor de la Ravardiere a Fortaleza em nome de Sua Magestade, com toda a artilharia, munições, e petrechos de guerra, que nella babitão, sem por isso Sua Magestade ficar obrigado a lhe pagar nada de sua Real fazenda; e não deferindo a isto, torno a quebrar a minha palavra, ficando elle na Fortificação, e eu fazer o que for servido; e isto será hoje quarta feira. Alexandre de Moura. Estoy por el acima declarado por el Senor General Alexandro de Moura. En el Fuerte de el Sardina, 3 de Noviembre de 1615.

Ravardiere.

D. Filippe por graça de Deos Rei de Portugal, e dos Algarves da quem, e dalem mar, em Africa senhor de Guine, e da Conquista, Navegação, e Commercio da Arabia, Persia, e da India, &. Como Governador, e Perpetuo Administrador que sou do Mestrado, Gavallaria, e ordem, de Nosso Senhor Jesus Christo.

Faço saber aos que esta Minha Carta Virem, que o Santo Padre Leão Decimo concedeu por suas Bullas ao Senhor Rei D. Manoel, meu tresavô, que santa gloria haja, faculdade, que se podessem separar, e desmembrar dos bens, fruitos, e rendas, dos mosteiros, e Igrejas destes reinos, bens, fruitos, e rendas, que segundo a estimação commum daquelle tempo valessem de renda 20 000 cruzados em cada um anno, para se unirem, annexarem, incorporarem, e aplicarem á dita Ordem, e Cavallaria, para sustentação, e mantença dos Cavalleiros que dito Senhor Rei, e os Reis que pelo tempo forem destes Reinos seus successores nomeassem nas preceptorias, e Commendas, que na dita Ordem queria novamente accrescentar, e erigir, ordenando cada huma dellas a parte da dita renda, que lhe parecesse conveniente, reservando aos rectores das ditas Igrejas certa porção declarada nas bullas do Santo Padre, e processos dos juizes apostolicos executores das ditas Bullas, nas quaes preceptorias, e Commendas o dito Senhor Rei e os destes Reis seus successores podessem tambem nomear alguns Cavalleiros, que por seus merecimentos, e serviços lhes parecessem benemeritos, e dignos dellas; e porque entre os bens, fruitos, e rendas membradas, e separadas dos ditos mosteiros, e Igrejas pelas ditas bullas, são os bens da Igreja de Santo André do Ervedal do Bispado de Coimbra, que forão applicados, e apropriados á preceptoria, e Commenda, que se fez com a innovação da dita Igreja, reservada certa parte para a porção do Reitor, como dito he; a qual preceptoria, e Commenda, vagou por fallecimento de Gomes Freire de Andrade, que della foi ultimo possuidor; e havendo respeito aos ser

e

viços de Antonio de Albuquerque, fidalgo de minha casa, e de seu Pai Jeronimo de Albuquerque, já fallecido, que tambem foi fidalgo de Minha Casa, feitos no Estado do Brazil, e na conquista do Maranhão, e particularmente aos que ambos fizerão na dita conquista, adonde servirão, e procederão com satisfação; e pertencerem ao dito Antonio de Albuquerque os serviços do dito seu Pai: Hey por bem de lhe fazer mercê da Commenda de Santo André do Ervedal, da Ordem de Nosso Senhor Jesus Christo, do Bispado de Coimbra, que vagou por fallecimento de Gomes Freire de Andrade, ultimo Commendador, que della foi, a qual tomo nas quintas Commendas, que posso prover, conforme aos Breves Apostolicos, em pessoas a quem faltão os serviços de Afri ca Pelo que Hei ao dito Antonio de Albuquerque por benemerito, digno de ser remunerado na dita Ordem, e ajudado com os bens della; e por esta presente Hei por bem, e me praz de o nomear, como de feito no meio na dita Preceptoria, e Gommenda de Santo André do Ervedal do Bispado de Coimbra, da qual começará haver os rendimentos depois do fallecimento do dito Gomes Freire de Andrade, seu antecessor, com todos os direitos, rendas, e pertenças, que á dita Preceptoria, e Commenda de direito pertencerem, reservada a porção pela maneira, que dito he; ficando com obrigação ordinaria de sua profissão na dita Ordem, conforme a qual servirá, quando lhe por mim for mandado, e pelas bullas do Santo Padre he encommendado, e tudo mais na conformidade das mais Commendas desta qualidade, de que ha de pagar a meia annata ao thesoureiro da Casa de Ceita; e assim será obrigado a fazer tombo authentico como as mais; e as portarias de que se faz menção forão rotas ao assignar desta Carta, que por firmeza de tudo lhe Mandei dar, por Mim assignada, e sellada com o sello da dita Ordem. Dada na Cidade de Lisboa aos 20 dias do mez de Maio. Simão de Lemos de Carvalho a fez. Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1622. Gaspar Ferreira a fiz escrever. REL

D. Filippe por graça de Deos Rei de Portugal, e dos Algarves da quem, e dalem mar, em Africa senhor de Guine, e da Conquista, Na vegação, Commercio, da Ethiopia, Arabia, Persia, e da India, &. Faço saber aos que esta Minha Carta virem, que havendo respeito aos serviços de Jeronimo de Albuquerque, já fallecido, que foi Fidalgo de Minha Casa, e aos que particularmente fez na conquista do Maranhão, de que foi Capitão mór, e fallecer estando servindo no dito cargo, e pertencerem seos serviços a Antonio de Albuquerque, seu filho mais velho, fidalgo de Minha Casa; e tendo tambem respeito aos que o mesmo seu filho fez naquella Conquista, aonde foi ferido, pelejando com os inimigos: Hei por bem, e me praz de lhe fazer mercê da Capitania da Parahiba no Brasil, para que a sirva por tempo de tres annos na vagante dos providos antes de quatro de Junho do anno de mil, seiscentos e vinte, em que lhe fiz esta mercê em satisfação dos serviços do dito seu Pai, e seus, além das que mais lhe fiz da Commenda

de Santo André do Ervedal da Ordem de Christo, e de cinco legoas de terra de sesmaria, na repartição, que della se fizer na dita conquista do Maranhão; com a qual Capitania haverá o Ordenado conteudo no Regimento, e os proes, e precalços, que lhe direitamente pertencerem, e da maneira que os tiverão as mais pessoas, que antes delle a servirão. Pelo que Mando ao meu Governador Geral do Estado do Brasil, que ora he, e ao diante for, que tanto que ao dito Antonio de Albuquerque pela dita maneira couber entrar na dita Capitania da Parahiba, lhe de a posse della, e lha deixe servir pelo dito tempo, haver o dito ordenado, proes, e precalços como dito he, sem pôr a isso duvida, nem embargo algum; e na minha Chancellaria se lhe dará juramento dos Santos Evangelhos, que bem, e verdadeiramente sirva, guardando em tudo meu serviço, e ás partes seu direito; de que se fará assento nas costas desta Carta, que se registará nos livros da Casa da India dentro de quatro mezes primeiros seguintes; e antes que o dito Antonio de Albuquerque parta deste Reino me fará nas mãos dos meus governadores delle preito e homenagem pela dita Capitania, na forma costumada, de que presentará certidão de Rui Dias de Menezes, do Meu Conselho, meu Secretario. E em firmeza do que dito he, lhe Mandei passar a presente por Mim assignada, e sellada com o meu sello pendente. Gonçalo Pinto de Freitas a fez em Lisboa a 9 de Agosto. Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1622. Diogo Soares a fez escrever.-REI.

Eu El-Rei Faço saber aos que este Alvará virem que hei por bem que Antonio de Albuquerque, a quem tenho encarregado de Capitão da Capitania da Parahiba, partes do Brasil, tenha, e haja em quanto a servir cem mil réis de mercê em cada um anno, além do ordenado, que tem com a dita Capitania, e os começará a vencer do dia, que della tomar posse em diante, os quaes lhe serão pagos no Almoxarife, ou Feitor da Minha Fazenda da Capitania de Pernambuco, ao qual Mando pague ao dito Antonio de Albnquerque os ditos cem mil réis de mercê cada anno, aos quarteis delle; e pelo traslado deste, que será registado no livro da sua despeza do dito Almoxarife, ou Feitor pelo Escrivão de seu cargo, e conhecimento do dito Antonio de Albuquerque, Mando que lhe seja levado em conta o que pela dita maneira lhe pagar. E este se cumprirá inteiramente, como se nelle convem, sem duvida alguma, o qual valerá como carta, sem embargo da Ordenação do segundo livro, titulo quarenta, que dispõe o contrario, o qual se passou por duas vias, de que este he a primeira; cumprida uma, a outra não haverá effeito. Francisco de Abreu o fez em Lisboa a dez de Junho de mil, seiscentos, vinte e sete. Diogo Soares o fez escrever.-REI.

Eu El-Rei Faço saber aos que este Alvará virem, que Antonio de

Albuquerque, e Mathias de Albuquerque, irmãos, moradores na Capitania do Rio Grande, partes do Brasil, me enviarão dizer por sua petição, que Jeronimo de Albuquerque, Capitão que foi daquella Capitania, havendo respeito a elles me servirem, e estarem actualmente servindo na mesma Capitania, lhes fizera mercê em meu nome de duas legoas de terra em Carugaratama, e cinco mil braças em Canhahum, tudo de sesmaria, conforme as copias das Cartas, que disso offerecião, que o dito Capitão lhes passara; e porque elles tinhão gastado, e hião gastando muito de sua fazenda em romper, e beneficiar as ditas terras, e canaviaes, e curraes de gado, de que resultava muito proveito á minha Fazenda, me pedião lhes fizesse mercê mandar-lhes confirmar as ditas datas de terras de sesmaria, na forma costumada. E vista por mim a dita petição, e as copias authenticas das Cartas das ditas datas de terras de sesmaria, que apresentarão, diligencias que procederão, de que houve vista o procurador de Minha Fazenda Hei por bem, e me praz de confirmar, como por este confirmo, e hei por confirmadas aos ditos Antonio de Albuquerque, e Mathias de Albuquerque as ditas datas de terra de sesmaria, na forma, e pela maneira declarada nas Cartas, que o dito Capitão em meu nome dellas lhes passou, livres de foro, e pensão, salvo dizimo a Deos, que pagarão dos fructos, que houverem; e serão obrigados a cultivar, beneficiar, demarcar, e abrir as ditas terras dentro do termo, que limita a Ordenação, e fazerem nellas as mais bemfeitorias, que se contem na Ordenação, livro quarto titulo quarenta e tres, paragrapho quarto, sob pena de as haver por devolutas, e as dar a quem for servido. Pelo que Mando ao Capitão da Capitania do Rio Grande, que hora he, e ao diante for, e ao provedor, e officiaes de Minha Fazenda nella, lhes dem a posse das ditas terras de sesmaria, e lhas deixem ter, e possuir a elles, e seus herdeiros, e successores, e fazer dellas, e nellas o que lhes bem estiver, como de cousa sua, livre e isenta de todo o foro, e pensão, como dito he, sem duvida, nem embargo algum; da qual posse se farão os autos necessarios, que andarão juntos a este Alvará, para terem tudo por seu titulo, e conservação de seu direito; e ás mais justiças, officiaes, e pessoas, a que for mostrado, e o conhecimento delle pertencer, o cumprão e guardem como nelle se contem, o qual será registado no livro das datas da sesmaria da dita Capitania do Rio Grande, onde se porão verbas do conteudo neste á margem das datas de sesmaria referidas para constar de como por Mim forão confirmadas; e valerá como carta começada em meu nome, sem embargo da Ordenação do 2o livro titulo 40, que o contrario dispõe, e vae por duas vias, uma só haverà effeito. Pero Alvares a fez em Lisboa a dous de Agosto de mil seiscentos, e vinte e oito. Diogo Soares o fez escrever. REI.

Eu El-Rei Faço saber aos que este Alvará Virem, que Antonio de Albuquerque me enviou dizer por sua petição, que eu lhe fizera mercê por seus serviços, e pelos de seu Pai Jeronimo de

Albuquerque de lhe Mandar passar Alvará, cuja copia offerecia, para que na repartição das terras do Maranhão se lhe dessem cinco legoas de terra em sesmaria, na forma que se dessem aos mais; e porque em cumprimento do dito Alvará lhe dera cinco legoas de terra em sesmaria o Governador do Maranhão Francisco Coelho de Carvalho, como constava da Carta, que dellas the passou, que presentava com as confrontações, que ne la declarava, me pedia lhe fizesse mercê de The mandar confirmar, na forma costumada. E vista por mim a dita petição, e a copia do dito men Alvará, e a carta da data das ditas cinco legoas de terra, que presentou authenticas, e mais papeis, que presentou, diligencias que precederão, de que tudo houve vista o Procurador de Minha Fazenda Hei por bem, e me praz de confirmar, como por este confirmo e Hei por confirmadas ao dito Antonio de Albuquerque as ditas cinco legoas de terra de sesmaria, que em cumprimento do dito Meu Alvará lhe deu o dito Governador Francisco Coelho de Carvalho, na forma, e pela maneira declarada na Carta, que dellas The passou, livres de foro, e pensão, salvo dizimo a Deos, que pagará dos fructos, que nellas houver; e será obrigado a cultivar, beneficiar, demarcar e abrir as ditas terras dentro do termo, que limita a Ordenação, e fazer nellas as mais bemfeitorias, que se contem na Ordenação do livro quarto, titulo quarenta e tres, paragrapho quarto, sob pena de as haver por devolutas, e as dar a quem for servido. Pelo que Mando ao Governador do Maranhão, que ora he, e ao diante for, e ao Provedor, e officiaes de Minha Fazenda nelle lhe dêm a posse das ditas cinco legoas de terra de sesmaria, e lhas deixem ter, e possuir a elle, e a seus herdeiros, e successores, que delle descenderem, e fazer dellas, e nellas o que lhe bem estiver, como de cousa sua, livre, e isenta de todo o foro e pensão, como dito he, sem duvida, nem embargo algum; da qual posse se farão os actos necessarios, que andarão juntos a este Alvará, para ter tudo por seu titulo, e conservação de seu direito; e as mais justiças, officiaes, e pessoas a que for mostrado, e o conhecimento delle pertencer o cumprão e guardem, como nelle se contem; o qual será registrado no livro das datas de sesmarias da Conquista do Maranhão. onde se porão verbas do conteudo neste á margem da data da sesmaria referida, para constar de como por mim foi confirmada; e nos registros do dito Alvará, por que mandei se dessem ao dito Antonio de Albuquerque as ditas cinco legoas de terra se porão neste reino verbas de como houve effeito, e o proprio se presentará ao dito Governador do Maranhão para o romper; e havendo delle alguns registos naquella conquista, se lhe porão outro sim verbas do conteudo neste; de que tudo os officiaes a que tocar passarão certidões nas costas delle, que valerá como carta começada em meu nome, sem embargo da Ordenação do segundo livro, titulo quarenta, que o contrario dispõem, e vai por duas vias, uma só haverá effeito. João Feio a fez em Lisboa a 14 de Agosto de 1630. Diogo Soares a fez REI.

escrever.

Eu El-Rei como governador &. Faço saber que havendo respeito

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