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em Portugal, tramada e auxiliada pela propria Hespanha, que obrigou o Principe Regente á magnanima resolução de retirar-se aos seus Estados do Brasil; mudança que abrio campo

á nova ordem de cousas. A intrusa dynastia, que usurpava o throno castelhano, anhelava por

effectiva de cinco mil homens, e muitas vantagens, por hum tratado desnecessario abandonou e entregou ao inimigo essas vantagens, que tinha conseguido a bravura das tropas; obrigando-se na capitulação a evacuar o territorio de Buenos Ayres, e a Praça, e territorio de Montevideo.

Proseguirão-se os termos do processo, a final foi dada a sentença pelo Conselho de guerra, em 24 de Março de 1808, que tendo exactamente considerado a sustentação das accusações contra o preso tenente general Whitelocke, e sua defesa ; julga que elle he culpado do que formão as ditas accusações, a excepção d'aquella parte da segunda accusação de que as columnas marchassem sem munição, e não se permittisse fazer fogo : 0 Conselho julga que ao dito tenente general Whitelocke se dêbaixa, e seja declarado totalmente inhabil e indigno de servir a Sua Magestade em posto algum militar. Foi confirmada a sentença por Sua Magestade, e S. A. R. o general em chefe mandou que se lesse a frente de todos os regimentos.

Com tudo Sua Magestade, depois das mais miudas investigações, achou sobejos motivos para agradecer ás suas tropas a intrepidez e boa conducta, que desenvolverão naquella acção, principalmente as divisões que se travárão com o inimigo na cidade de Buenos Ayres a 5 de Julho de 1807.

'Tratado e convenção secreta entre o Rei de Hespanha, e o Imperador dos Francezes, concluido em Fontainebleau a 27 de Outubro de 1807.

todos os meios ser tambem obedecida nas Indias; cumpria ao soberano do Brasil impedir, que contiguo se formasse hum foco de perturbações, incompativel com a sua propria segurança, e com estas vistas de prevenir o mal divulgou-se que fora enviado ao Rio da Prata o brigadeiro Joaquim Xavier Curado não me abalançarei a desdobrar o véo, que recatou essa mysteriosa commissão; bastará dizer, que foi tal a desconfiança e azedume, que se apoderou do capitão general D. Santiago Liniers, que nem consentio ao referido emissario passar da praça de Montevideo, affinando ao ponto de ruptura '.

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Tenho de fonte fidedigna (e d'isso lampejárão vislumbres) que o general Liniers chegou

Em hum dos periodicos d'aquelle tempo, impresso em Buenos Ayres, appareceo transcripta huma carta do mencionado governador Liniers a S. A. R. a princeza D. Carlota Joaquina, datada de 15 de Septembro de 1808; em que se queixa agramente de certas propostas, que lhe havia feito aquelle offcial, etc., etc. A posteridade, juiz frio e imparcial, decidirá do caracter, e da pureza d'intenções d'aquelle Governador, que depois de rapidas vicissitudes, em fins de 1810, acaba de ser fuzilado por ordem da Junta Provisional Gubernativa de Buenos Ayres.

em Maio d'aquelle mesmo anno a ordenar ao governador de Montevideo D. Francisco Xavier Elio, que, formando hum corpo de mil e oitocentas praças, se transportasse a Maldonado, e d'ali marchasse, e cahisse de golpe sobre o Rio Grande; palliando-se no interim o brigadeiro Curado; e bem que não authorisado para semelhante invasão, a recente conducta (accrescentava elle) do gabinete do Rio de Janeiro que seduzia o Cabildo a submetter-se á protecção da familia real portugueza, para evitar a effusão de sangue, desobrigava de todo e qualquer pacto, e convenção anterior.

Reluctou assizado Elio, ponderando que o numero e estado actual da tropa o restringia á mera defensiva; que o armamento era pouco e incapaz ; que longas marchas, a pé e no rigor do inverno, tornarião inuteis os soldados, quando chegassem ao lugar da empreza ; concedendo porém que avançassem até ali vigorosos, se achassem o inimigo prevenido, perdido era tudo; se desapercebido, de pouca monta seria o damno; e só serviria de desafiar a represalia; que não parecia prudente destacar forças a distancia de cento e trinta legoas, cor

tadas de arroios, alguns invadiaveis na estação das aguas, tanto mais desguarnecendo-se; que finalmente por essas e outras considerações a facção proposta faria assustar hum general á testa dos mais intrepidos combatentes.

Desvaneceo-se com a imprevista direcção, que por este tempo tomárão na Europa os destinos de Portugal e Hespanha, que unidos sacudião o jugo dos Francezes : durante a luta, esquecerão passados resentimentos, e restabeleceo-se a concordia em ambos os mundos.

Começava a Metropole a sentir a importancia d'esta colonia, e dispunha-se a elevâ-la a maior predicamento '; havia o governador Gama cor

Officio do conde de Rezende, vice-rei do Brazil, datado de 23 de Janeiro de 1798, em resposta ao do ministro e secretario d'Estado do ultramar de 9 de Dezembro de 1796. Outro do mesmo Secretario d'Estado de 31 de Outubro de 1799, dirigido ao Governador Sebastião Xavier da Veiga Cabral; todos tendentes ao assumpto de a declarar capitania geral, e independente da do Rio de Janeiro. No § penultimo ordena o mesmo ministro que aquelle Governor responda : 1° Quaes são os limites naturaes, que deve ter o novo Governo, reunindo-se as capitanias do Rio Grande e S. Catherina, debaixo de hum só Governador: 2° que rendimentos em dizimos, em alfandegas, e mais impostos 3° que tropas devem ficar na capitania, e qual sua despeza; 4° qual deverá ser o lugar da residencia do

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respondido primorosamente á escolha, influindo alento, quanto nelle cabia, em todos os ramos da administração publica, e decorando a capital; reinava a ordem na comptabilidade pela recem-instituida Junta de fazenda ', e na creação das alfandegas tinhão-se aberto novas fontes de rendimento; nessa prospera quadra baixou o decreto de 25 de Fevereiro de 1807, que de governo subalterno o elevou a capitania geral, com a denominação de Capitania de S. Pedro, nomeando logo para seu primeiro governador e capitão general o conselheiro do conselho ultramarino D. Diogo de Souza, depois conde do Rio Pardo. Circumstancias diver

Governador, da Junta da Fazenda, e quaes as alfandegas, que podem estabelecer-se, etc.

Por Carta Regia de 14 de Julho de 1802, e tiverão principio suas sessões no dia 14 de Fevereiro de 1803, e excederão já a expectação os grandes resultados em proveito da Real Fazenda.

Por Carta Regia de 15 de Julho de 1800, dirigida ao vicerei do Brazil; suscitando-se-lhe difficuldades, tornou a ser determinada a formação provisoria por Aviso de 7 de Maio de 1803, expedido pela secretaria d'Estado dos negocios da fazenda ao Governador d'esta capitania; e, reconhecida a vantagem, foi firmada e approvada por outro aviso da mesma secretaria d'Estado da fazenda do 1o de Outubro de 1804.

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