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por hum tratado, que foi ajustado com o maior segredo em Madrid a 13 de Janeiro de 1750, sendo plenipotenciarios, por parte de Portugal o visconde de Villa Nova da Cerveira, D. Thomás da Silva Telles, e pela de Hespanha o secretario d'Estado D. José de Carvajal e Lancastre. Por este tratado renunciárão expressamente os dous altos contratantes as decantadas pretenções, fundadas na celebrada bulla de Alexandre VI, que a favor d'estas coroas havia repartido o globo em duas zonas de propriedade, como a natureza o dividio em duas zonas de climas, nos tratados de Tordesilhas, de Lisboa, de Utrecht, e na escriptura de Saragoça, de 22 de Abril de 1529, e todos quantos direitos e acções se allegavão, e podessem allegar, sobre outra linha de demarcação, que não fosse a prescripta por este tratado, que só se ficaria considerando unica base e regra para a divisão d'ambos os dominios, declarando que as cessões, que n'elle fazião, não erão por via de equivalentes, mas com o fim de perpetuar a união e a harmonia entre as duas nações'.

'Não será difficil ao leitor, quando deseje, conhecer este

Advertindo porem na extraordinaria extensão de territorio, que se havia de reconhecer, e demarcar na conformidade do artigo 22 do

tratado; mas aqui bastará extractar os seguintes artigos, que são relativos ao nosso assumpto :

Artigo 13. « Sua Magestade Fidelissima em seu nome,

e de

<< seus Herdeiros e successores, cede para sempre á Coroa de «Hespanha a Colonia do Sacramento e todo seu territorio adjacente a ella na margem septentrional do Rio da Prata,

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até

<< os confins declarados no artigo 4, e as povoações, portos, e estabelecimentos, que se comprehendão na mesma paragem,

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«< como tambem a navegação do mesmo Rio da Prata, a qual

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pertencerá inteiramente á Coroa de Hespanha, etc. »

Artigo 14. « Sua Magestade Catholica em seu nome, e de <«< seus Herdeiros e successores, cede para sempre á Coroa de « Portugal tudo o que por parte de Hespanha se acha ocupado, « ou que por qualquer titulo ou direito possa pertencer-lhe em qualquer parte das terras, que pelos presentes artigos se de«< clarárão de Portugal, desde o Monte de Castilhos Grandes, e « sua fralda meridional, e Costa do Mar, até a cabeceira e quaes<< quer povos, que se tenhão feito por parte da Hespanha em o angulo de terras comprehendidas entre a Costa septentrional << do Rio Ibicuy, e a oriental do Uruguay, etc.

Artigo 16. « Dos povos ou aldeas, que cede Sua Magestade « Catholica na margem oriental do Rio Uruguay, sahirão os mis«<sionarios com os seus moveis e effeitos, levando comsigo os «< Indios para os aldear em outras terras de Hespanha, e os re« feridos Indios poderão levar tambem todos os seus bens mo<< veis e semoventes, e as armas, polvora, e munições, que tiverem, em cuja fórma se entregarão os povos á Coroa de Portugal, com todas as suas cazas, igrejas, edificios, e a propriedade e posse do terreno, etc., etc. >>

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referido tratado, concordárão ao depois por huma instrucção ajustada em Madrid a 17 de Janeiro de 1751, que se formassem duas partidas de demarcadores, destinada, huma para o Rio das Amazonas, e outra para o Rio da Prata; d'esta ultima fôrão designados principaes commissarios, da parte de S. M. F., o capitão generaldo Rio de Janeiro, Gomes Freire de Andrada, e de parte de S. M. C. o marquez de Val de Lirios, ministro do Conselho das Indias'.

Na mesma náo Nossa Senhora da Alampadosa, que havia trazido da Europa os astronomos e geographos, transportou-se o commissario portuguez do Rio de Janeiro, para a Ilha de Santa Catharina, em Fevereiro de 1752, e d'ahi por terra ao Rio Grande, onde concluidos os aprestos necessarios, no primeiro de Junho abrio a expedição o coronel José Fernandes Pinto Alpoim, á testa de tres companhias de granadeiros, cada huma com sua pessa d'artilheria de campanha; seguio-se o coronel Diogo Ozorio Cardozo com cento e vinte dragões, e a dezenove

Liv. II do Reg. Ger., no Archiv. da Junta da R. Fazenda a f, 24, V. Provis. do Conc. Ultram. de 22 de Septembro de 1751.

marchou o general Freire. Reunîrão-se todos em nossa guarda avançada de Chui: por avisos do commissario hespanhol adiantou-se a nossa divisão a Castilhos grandes, lugar indicado para as primeiras conferencias.

Avistárão-se aqui no primeiro de Septembro os dous principaes commissarios, e notando (o que era já de esperar de paizes desertos, habitados só por selvagens, e apenas de passagem conhecidos), quanto dessemelhavão nos Mappas a enseada e territorio de Castilhos, que vião, assentárão que de novo se configurassem, em cuja diligencia se gastou todo este mez'.

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Este escrupuloso reconhecimento era conforme ao artigo 54 das referidas instrucções de 17 de Janeiro de 1751, que he do theor seguinte: « Os dous commissarios principaes << reconhecerão e demarcarão juntamente o lugar, onde na praia do mar principião a dividir-se os dous Dominios, pondo << alli hum dos Marcos, que vão destinados para este effeito. << Do dito Marco, como de ponto fixo, passarão a reconhecer, «<e demarcar tambem da mesma sorte, a fralda meridional do « Monte de Castilhos grandes, discorrendo por ella, e pondo, << de commum consentimento, os mais que forem necessarios « dos referidos Marcos nas paragens, que lhes parecerem mais << oportunas, até as cumes dos Montes, que tomárão para seu « governo, sem atenção a rumos, desde os lugares mais supe«<riores, onde tem seus principios as Vertentes das aguas, que << descem dos referidos cumes; a saber, por parte dos Domi

O dia nove de Outubro, foi o da primeira conferencia, na qual os dous concurrentes apresentárão seus plenos poderes, e as ordens de que se achavão munides; convierão depois em collocar o primeiro Marco de marmore, que d'antemão vinha lavrado, sobre hum penhasco immediato ao mar, e proximo ao Monte de Castilhos: foi alli assentado em direcção Norte-Sul; da parte do Norte vião-se as armas de Portugal, e por baixo esta inscripção: Sub Joanne V, Lusitanorum Rege Fidelissimo: e da parte do Sul as armas de Castella com a seguinte: Sub Ferdinando VI, Hispaniæ Rege Catholico; do lado de Léste a legenda: Justitia et Pax osculatæ sunt e do Oeste Ex Pactis finium regundorum, conventis Matriti Idibus Januarii 1750.

<< nios de Portugal para banda da Lagoa Merim, e pela dos Do<< minios de Hespanha para banda do Rio da Prata. Igualmente «< continuarão em reconhecer e demarcar pessoalmente todo o << restante da Raia, que se segue, até onde commodamente a puderem visitar, e lhes parecer que se faz preciso acompanhar « a primeira tropa. E como a enseada de Castilhos grandes ha

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<< de servir para o uso commum de ambas as nações, a forão

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sondar, reconhecendo e notando não só a sua capacidade,

<< mas tambem as ilhas ou escolhos da mesma enseada, com << toda a exacção e miudeza. »

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