por hum tratado, que foi ajustado com o maior segredo em Madrid a 13 de Janeiro de 1750, sendo plenipotenciarios, por parte de Portugal o visconde de Villa Nova da Cerveira, D. Thomás da Silva Telles, e pela de Hespanha o secretario d'Estado D. José de Carvajal e Lancastre. Por este tratado renunciárão expressamente os dous altos contratantes as decantadas pretenções, fundadas na celebrada bulla de Alexandre VI, que a favor d'estas coroas havia repartido o globo em duas zonas de propriedade, como a natureza o dividio em duas zonas de climas, nos tratados de Tordesilhas, de Lisboa, de Utrecht, e na escriptura de Saragoça, de 22 de Abril de 1529, e todos quantos direitos e acções se allegavão, e podessem allegar, sobre outra linha de demarcação, que não fosse a prescripta por este tratado, que só se ficaria considerando unica base e regra para a divisão d'ambos os dominios, declarando que as cessões, que n'elle fazião, não erão por via de equivalentes, mas com o fim de perpetuar a união e a harmonia entre as duas nações'. 'Não será difficil ao leitor, quando deseje, conhecer este Advertindo porem na extraordinaria extensão de territorio, que se havia de reconhecer, e demarcar na conformidade do artigo 22 do tratado; mas aqui bastará extractar os seguintes artigos, que são relativos ao nosso assumpto : Artigo 13. « Sua Magestade Fidelissima em seu nome, e de << seus Herdeiros e successores, cede para sempre á Coroa de «Hespanha a Colonia do Sacramento e todo seu territorio adjacente a ella na margem septentrional do Rio da Prata, até << os confins declarados no artigo 4, e as povoações, portos, e estabelecimentos, que se comprehendão na mesma paragem, «< como tambem a navegação do mesmo Rio da Prata, a qual pertencerá inteiramente á Coroa de Hespanha, etc. » Artigo 14. « Sua Magestade Catholica em seu nome, e de <«< seus Herdeiros e successores, cede para sempre á Coroa de « Portugal tudo o que por parte de Hespanha se acha ocupado, « ou que por qualquer titulo ou direito possa pertencer-lhe em qualquer parte das terras, que pelos presentes artigos se de«< clarárão de Portugal, desde o Monte de Castilhos Grandes, e « sua fralda meridional, e Costa do Mar, até a cabeceira e quaes<< quer povos, que se tenhão feito por parte da Hespanha em o angulo de terras comprehendidas entre a Costa septentrional << do Rio Ibicuy, e a oriental do Uruguay, etc. Artigo 16. « Dos povos ou aldeas, que cede Sua Magestade « Catholica na margem oriental do Rio Uruguay, sahirão os mis«<sionarios com os seus moveis e effeitos, levando comsigo os «< Indios para os aldear em outras terras de Hespanha, e os re« feridos Indios poderão levar tambem todos os seus bens mo<< veis e semoventes, e as armas, polvora, e munições, que tiverem, em cuja fórma se entregarão os povos á Coroa de Portugal, com todas as suas cazas, igrejas, edificios, e a propriedade e posse do terreno, etc., etc. >> referido tratado, concordárão ao depois por huma instrucção ajustada em Madrid a 17 de Janeiro de 1751, que se formassem duas partidas de demarcadores, destinada, huma para o Rio das Amazonas, e outra para o Rio da Prata; d'esta ultima fôrão designados principaes commissarios, da parte de S. M. F., o capitão generaldo Rio de Janeiro, Gomes Freire de Andrada, e de parte de S. M. C. o marquez de Val de Lirios, ministro do Conselho das Indias'. Na mesma náo Nossa Senhora da Alampadosa, que havia trazido da Europa os astronomos e geographos, transportou-se o commissario portuguez do Rio de Janeiro, para a Ilha de Santa Catharina, em Fevereiro de 1752, e d'ahi por terra ao Rio Grande, onde concluidos os aprestos necessarios, no primeiro de Junho abrio a expedição o coronel José Fernandes Pinto Alpoim, á testa de tres companhias de granadeiros, cada huma com sua pessa d'artilheria de campanha; seguio-se o coronel Diogo Ozorio Cardozo com cento e vinte dragões, e a dezenove Liv. II do Reg. Ger., no Archiv. da Junta da R. Fazenda a f, 24, V. Provis. do Conc. Ultram. de 22 de Septembro de 1751. marchou o general Freire. Reunîrão-se todos em nossa guarda avançada de Chui: por avisos do commissario hespanhol adiantou-se a nossa divisão a Castilhos grandes, lugar indicado para as primeiras conferencias. Avistárão-se aqui no primeiro de Septembro os dous principaes commissarios, e notando (o que era já de esperar de paizes desertos, habitados só por selvagens, e apenas de passagem conhecidos), quanto dessemelhavão nos Mappas a enseada e territorio de Castilhos, que vião, assentárão que de novo se configurassem, em cuja diligencia se gastou todo este mez'. Este escrupuloso reconhecimento era conforme ao artigo 54 das referidas instrucções de 17 de Janeiro de 1751, que he do theor seguinte: « Os dous commissarios principaes << reconhecerão e demarcarão juntamente o lugar, onde na praia do mar principião a dividir-se os dous Dominios, pondo << alli hum dos Marcos, que vão destinados para este effeito. << Do dito Marco, como de ponto fixo, passarão a reconhecer, «<e demarcar tambem da mesma sorte, a fralda meridional do « Monte de Castilhos grandes, discorrendo por ella, e pondo, << de commum consentimento, os mais que forem necessarios « dos referidos Marcos nas paragens, que lhes parecerem mais << oportunas, até as cumes dos Montes, que tomárão para seu « governo, sem atenção a rumos, desde os lugares mais supe«<riores, onde tem seus principios as Vertentes das aguas, que << descem dos referidos cumes; a saber, por parte dos Domi O dia nove de Outubro, foi o da primeira conferencia, na qual os dous concurrentes apresentárão seus plenos poderes, e as ordens de que se achavão munides; convierão depois em collocar o primeiro Marco de marmore, que d'antemão vinha lavrado, sobre hum penhasco immediato ao mar, e proximo ao Monte de Castilhos: foi alli assentado em direcção Norte-Sul; da parte do Norte vião-se as armas de Portugal, e por baixo esta inscripção: Sub Joanne V, Lusitanorum Rege Fidelissimo: e da parte do Sul as armas de Castella com a seguinte: Sub Ferdinando VI, Hispaniæ Rege Catholico; do lado de Léste a legenda: Justitia et Pax osculatæ sunt e do Oeste Ex Pactis finium regundorum, conventis Matriti Idibus Januarii 1750. << nios de Portugal para banda da Lagoa Merim, e pela dos Do<< minios de Hespanha para banda do Rio da Prata. Igualmente «< continuarão em reconhecer e demarcar pessoalmente todo o << restante da Raia, que se segue, até onde commodamente a puderem visitar, e lhes parecer que se faz preciso acompanhar « a primeira tropa. E como a enseada de Castilhos grandes ha << de servir para o uso commum de ambas as nações, a forão sondar, reconhecendo e notando não só a sua capacidade, << mas tambem as ilhas ou escolhos da mesma enseada, com << toda a exacção e miudeza. » |