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João Antonio Salter de Mendoça.

Justum et tenacem.

HORACIO

J.

No Engenho Goianna Grande, termo da Cidade de Goianna, da Provincia de Pernambuco, nasceo João Antonio Salter de Mendoça, filho do doutor Jorge Salter de Mendoça, e de sua Mulher a Pernambucana D. Antonia Francisca Pessoa de Lima. Seo Avo materno Bento Correa de Lima, senhor do Engenho predito, e sua Avo paterna D. Joanna Leocadia Pimentel de Souto Maior, lhe servirão de padrinhos no Baptismo. Os demais ascendentes são igualmente illustres, bem como os seus collateraes. O Leitor curioso achará delles alguma noticia nos Documentos collegidos no fim deste bosquejo.

O doutor Jorge Salter de Mendoça, acabado o tempo de Ouvidor Geral da Provincia da Paraiba, ficou residindo na Ilha de Itamaraca, donde, com sua Mulher e Filhinho João Antonio Salter de Mendoça, retirou-se para Portugal, a tomar posse do lugar de Desembargador da Relação da Cidade do Porto, em cujo exercicio falleceo.

Educado João Antonio Salter de Mendoça com todo o esmero, e tendo-lhe conferido a Universidade de Coimbra, de quem fora distincto alumno, o gráo de Bacharel em Direito, consagrou-se á Magistratura. E em qual outra jerarchia social poderia elle, mais nobre, e proveitoso, alistar-se para servir á Patria? « Desde que os homens se tornarão máos, e corrompidos, necessitarão de armas, e de leis. As armas, estes instrumentos da destruição, e da vingança, servem de barreira ao Estado, e fazem florecer a liberdade sob o abrigo da victo

ria. As leis, imagem da eterna Sabedoria, fazem servir todas as paixões, e todos os talentos ao bem publico, protegendo os fracos, reprimindo os grandes, unindos os Povos aos Reis, e os Reis aos Povos. Sem as armas, o Estado se tornaria a preza do Estrangeiro; sem as leis, elle desabaria sobre si mesmo.» (*) Não podemos especificar, á falta de provas, toda a multidão de Lugares em que servindo se abalisou João Antonio Salter de Mendoça; diremos apenas aquelles de que temos certeza.

Servio de Auditor do Regimento da Marinha. Despacho de 24 de Novembro de 1763.-Desembargador da Relação do Rio de Janeiro, onde foi tambem Procurador da Coroa, e Fazenda, e Juiz desta. Carta de 22 de Setembro de 1772.-Desembargador da Relação do Porto, e todos os Lugares della. Carta de 22 de Dezembro de 1779.-Procurador Fiscal da Companhia Geral de Agricultura das Vinhas do Alto Douro. Decreto de 20 de Junho de 1783.-Juiz Conservador da dita Companhia. Decreto de 1788.-Desembargador da Casa da Supplicação. Carta de 5 de Setembro de 1789.-Deputado da Junta da Administração do Tabaco, Procurador Fiscal, e Juiz Conservador. Decreto de 2 de Maio de 1794.-Procurador da Coroa. Carta de 18 de Fevereiro de 1799.-Deputado, e Chanceller da Casa de Bragança. Decreto de 14 de Setembro de 1801.-Desembargador do Paço. Carta de 26 de Maio de 1802. -Secretario da Regencia dos Reinos de Portugal, e Algarves. Decreto de 25 de Novembro de 1807.

E para que se conheção as gravissimas circumstancias em que o Monarcha fez esta ultima Nomeação, e dahi o credito, e subido conceito, que lhe merecia o nosso habilissimo Comprovinciano, vejão-se o Decreto, e as respectivas Instrucções.

<< Tendo procurado por todos os meios possiveis conservar a Neutralidade de que

(*) Elog. de d'Aguesseau por Mr. Thomas.

até agora tem gozado os Meus Fieis e Amados Vassallos, e apezar de ter exhaurido o Meu Real Erario, e de todos os mais Sacrificios, a que Me Tenho sujeitado, chegando ao excesso de fechar os Portos dos Meus Reinos aos Vassallos do Meu antigo, e Leal Alliado o Rei da Graa Bretanha, expondo o Commercio dos Meus Vassallos á total ruina, e a soffrer por este motivo grave prejuizo nos rendimentos da Marinha Coroa: Vejo que pelo interior do Meu Reino marchão Tropas do Imperador dos Francezes e Rei da Italia, a quem Eu Me havia unido no Continente, na persuasão de não ser mais inquietado; e que as mesmas se dirigem a esta capital: E querendo Eu evitar as funestas consequencias, que se podem seguir de uma defesa, que seria mais nociva que proveitosa, servindo so de derramar sangue em prejuizo da humanidade, e capaz de accender mais a dissenção de humas Tropas, que tem transitado por este Reino, com o annuncio, e promessa de não commetterem a menor hostilidade; conhecendo igualmente que ellas se dirigem muito particularmente contra a Minha Real Pessoa, e que os Meus Leaes Vassallos serão menos inquietados, ausentando-Me Eu deste Reino: Tenho resolvido, em beneficio dos mesmos Meus Vassallos, passar com a Rainha Minha Senhora e Mãi, e com toda a Real Familia para os Estados da America, e estabelecer-Me na Cidade do Rio de Janeiro até á Paz Geral. E considerando mais quanto convem deixar o Governo destes Reinos naquella ordem, que cumpre ao bem delles, e de Meus Povos, como cousa a que tão essencialmente estou obrigado, Tendo nisto todas as Consi

derações que em tal caso Me são presentes: Sou servido Nomear para na Minha Ausencia governarem, e regerem estes Meus Reinos, o Marquez de Abrantes, Meo muito Amado e Prezado Primo; Francisco da Cunha de Menezes, Tenente General dos Meus Exercitos; o Principal Castro, do Meu Conselho, e Regedor das Justiças; Pedro de Mello Breyner, do Meu Conselho, que servirá de Presidente do Meu Real Erario, na falta, e impedimento de Luiz de Vasconcellos e Souza, que se acha impossibilitado com as suas molestias; Dom Francisco de Noronha, Tenente General dos Meus Exercitos, e Presidente da Mesa da Consciencia, e Ordens; e na falta de qualquer delles, o Conde Monteiro Mor, que Tenho nomeado Presidente do Senado da Camara, com a assistencia dos dous Secretarios, o Conde de Sampaio, e em seu Jugar Dom Miguel Pereira Forjaz, e do Desembargador do Paço, e Meu Procurador da Coroa, João Antonio Salter de Mendoça, pela grande confiança que de todos. elles Tenho, e larga experiencia que elles jem tido das cousas do mesmo Governo; Tendo por certo que os Meus Reinos, e Povos serão governados, e regidos por maneira que a Minha Consciencia seja desencarregada, e elles Governadores cumprão inteiramente a sua obrigação, em quanto Deos permittir que Eu esteja ausente desta Capital, administrando a Justiça com imparcialidade, distribuindo os Premios e Castigos conforme os merecimentos de cada um. Os mesmos Governadores o tenhão assim entendido, e cumprão na forma sobredita, e na conformidade das Instrucções, que serão com este Decreto por Mim assignadas; e farão as

*

participações competentes. Palacio de Nos-
sa Senhora da Ajuda em 26 de Novembro
de 1807.

Com a Rubrica do Principe Regente.

Instrucções a que se refere o meo Real
Decreto de 26 de Novembro de 1807.

Os Governadores que Houve por bem
nomear pelo Meo Real Decreto da data des-
tas, para na minha ausencia governarem
estes Reinos; deverão prestar o Juramen-
to do estilo nas mãos do Cardeal Patriar-
cha; e cuidarão com todo o desvelo, vigi-
lancia, e actividade na administração da
Justiça, distribuindo-a imparcialmente; e
conservando em rigorosa observancia as
Leis deste Reino.

Guardarão aos Nacionaes todos os Privilegios, que por Mim, e pelos senhores Reis Meus Antecessores se achão concedidos.

Decidirão á pluralidade de votos as Consultas que pelos respectivos Tribunaes lhes forem apresentadas, regulando-se sempre pelas Leis, e costumes do Reino.

Proverão os lugares de Lettras, e os Officios de Justiça, e Fazenda, na forma até agora por mim praticada.

Cuidarão em defender as Pessoas, e bens dos Meus Leaes Vassallos, escolhendo para os Empregos Militares as que delles se conhecer serem benemeritas.

Procurarão, quanto possivel for, conservar em paz este Reino; e que as Tropas do Imperador dos Francezes e Rei da Italia sejão bem aquarteladas, e assistidas de tudo que lhes for preciso, e quanto se detiverem neste Reino, evitando todo e qualquer insulto que se possa perpetrar, e castigando-o rigorosamente, quando aconteça; conservando sempre a boa harmoTOMO III.

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