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Reino Unido de Portugal, e Brasil mandar-se proceder a uma devassa do governador, ou autoridade debaixo de cuja direcção havia succedido entre os povos algum tumulto, ou desavença publica, e anti-social, e esta autoridade não era admittida á presença de El-Rei em quanto se não mostrasse inculpavel.

Não tem assim succedido no presente tempo de nossa regeneração; acaba Pernambuco de ver bumedecido o seo continente com o sangue de centenares de seus habitantes: suas povoações saqueadas; seus templos roubados; suas sagradas imagens mutiladas; suas casas destruidas, e queimadas; a guerra civil em fim excitada, e nutrida pela mais refinada calumnia, e intriga do ex-governador Luiz do Rego, e seus satelites, que ainda hoje com as mãos ensanguentadas passeião impunes pelas ruas desta capital á face do governo, e deste Soberano Congresso.

Ha mais de quatro mezes, que o governo, ainda antes que fosse sabedor de tão horrorosos acontecimentos, havia nomeado um ministro para ir áquella Provincia devassar dos successos, e procedimentos deste ex-governador, como das mais autoridades al constituidas; este ministro ainda aqui existe, e com bem poucas experanças de ir ja desempenhar esta commissão, quando ja o deveria ter feito pelas embarcações nacionaes, que para aquelle Reino tem ido tocar aquella Provincia.

Portanto proponho 4o que se indique ao governo, para que quanto antes faça partir aquelle ministro; 2°. que a este se notem alguns factos mais consideraveis praticados pela arbitrariedade, e despotismo daquelle ex-governador, a fim de servir de base á mesma devassa, os quaes são deduzidos nos artigos seguintes:

1o o massacre praticado na serra do Rodeador, sua causa, a moral, conducta, e systema daquelles povos, a hora em que forão commettidos, o que fazião quando o forão, porque força, e ordem, quantas pessoas forão massacradas, e quantos presos, de que idade, e sexo, qual o saque que soffrerão, se este se limitou a esta desgraçada povoação, ou se estendeo ás suas circumvisinhanças a devastação, e incendio de suas casas, e lavouras, se este incendio foi casual, ou de proposito, para serem mortos, e devorados os feridos, e semivivos nas chamas.

2o A prisão de todos os habitantes da povoação do Bonito, quantos forão os presos, de que idade, e sexo, causal desta, e seo resultado.

3o O ataque, ou insulto praticado na Villa de Iguaraçu, onde se mandou ao som de um clarim militar arrancar de todas as casas as gelozias de canas, que chamão urupemas, a fim de ser commettido o interior destas; quem era o chefe desta tropa, e o resultado deste procedimento.

4o As terras tiradas aos legitimos proprietarios, e possuidores, em que tinhão lavouras, casas, e armazens, como succedeo com João Silverio, F. Galindo, e outros, para se darem a terceiros como devolutas.

50 Os despejos arbitrarios, e violentos que se fizerão aos proprieta

rios de suas proprias casas, terras, e quintas, como succedeo com Manoel Lopes Santiago, Ignacio Bandeira, José Bonifacio da Silva, &.; e alguns destes por repugnarem verbalmente forão conduzidos a asperas prizões.

60 Os degredos, e prizões arbitrarias, que se praticarão contra benemeritos cidadãos, uns por reclamarem contra as oppressões, outros por executarem mandados das autoridades judiciaes, como se praticou com João Francisco Bastos, Antonio Pereira, e o escrivão José Pereira de Lima Goudim, e outros.

7° Pagamentos de dividas illiquidadas, e arbitrarias, dotações injustas sem forma judicial, como se fez Manoel do Carmo Inojosa, Felix José Pimentel, e outros, e quando algum não pagava por impos sibilidade, erão fechados em carceres, como foi João Fernandes, e José Raimundo Pereira Vianna.

80 A exgotação do thesouro nacional por arbitrarias portarias para fins caprichosos contra as ordens, e regimento da junta administrativa do mesmo thesouro daquella Provincia.

9° A Pagadoria geral da tropa creada por este ex-governador naquella Provincia, onde foi thesoureiro o coronel Patroni com 800 000 reis de ordenado, sem alguma fiança, ou cautella; e havendo recebido do thesouro nacional muitos contos de reis retirou-se para esta em companhia do dito ex-governador, sem liquidação de contas.

10. A caixa militar, onde entrarão avultadas quantias, ja pela baixa de soldados, que se comprarão por 300, 400, e 500 reis, e offertas que se fazião; ja pelas multas arbitrarias que se impunhão aos cidadãos suspeitos de crimes, como succedeo com o sobrinho de Antonio Muniz de Medeiros, &.

41. Extracções de dinheiros feitas aos povos com o fim de se levantarem pontes, as quaes se não fizerão, como foi com a da passagem da Magdalena.

12. A applicação que tiverão quatro contos de reis mensaes, que se mandou dar do thesouro nacional á disposição do dito ex-governador para as despezas do Trem, e obras de fortificações.

13. Forma com que foi installada na Camara do Recife no dia 29 de Agosto a junta, ou governo consultivo, procedimentos da officialidade, e tropa contra o povo, que fazia a assembléa deste acto.

14. A causa, e systema com que na Villa de Goianna se installou a junta temporarea governativa, quaes suas proclamações, e annuncios, seus procedimentos, e conduta, qual o comportamento da tropa, e gente armada desta villa em suas posições, e marchas.

15. A destruição das propriedades praticada na povoação dos Affogados, e atterro da mesma, roubos, e saques praticados nas casas, e templos da mesma povoação, e na Cidade de Olinda.-João Ferreira da Silva.

TOMO III.

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11.

Acta 3a do Conselho Constitucional Governativo. 1° de Setembro de 1821.

Abrio-se a Sessão as 10 horas da manhã. Leo-se a aeta da sessão antecedente, e foi approvada.

Foi pelo Exm. Presidente apresentado ao Conselho um officio todo escripto pelo punho de Sua Magestade, com a data de 2 de Maio de 1817, cujo theor he o seguinte.

Luiz do Rego: auctoriso-o para fazer tudo o que entender que he a bem do meo serviço no desempenho desta Commissão; e regule as repartições civis como se estabeleceo para a divisão do Sul. Rio de Janeiro 2 de Maio de 1817.-Estava assignado Sua Magestade.

O Conselho julgou unanimente, que tão ampla autorisação ao Exm. Presidente confirmava a legitimidade dos meios de que este se servira para consiliar a paz, e que a decisão do Pouo igualmente ficava mais corroborada, visto que a Provincia está ameaçada de maiores perturbações, e desordens.

Chegarão, e se lerão officios do Major Rosendo: dá parte de baver trocado os que levava para a Camara de Gojanna com um official que trazia outros do Governo (assim chamado) que rege na dita villa. Estes officios são um para o Exm. Presidente como Governador, e Capitão General, um para o Corregedor desta Commarca, um para a Camara desta villa, um para o Corregedor de Olinda, e um para o Cabido. Mandou-se ao Ouvidor o que lhe he dirigido. Entrou o Juiz de Fora, e leo o seo.

Leo-se o do Exm. Presidente Despacharão-se requerimentos. Determinou-se que o auto da Camara do dia 30 fosse impresso. Determinou-se, que os Magistrados, e Camaras respondessem, se quizessem aos officios de Goianna, sendo o Governo sciente do theor das respostas, e que dellas se conservasse a copia no archivo do Go

verno.

Propoz-se que a copia da Carta de S. Magestade, que fica referida se lançasse no livro da Camara por_identidade de Razão. Officiou-se ao Ouvidor pedindo as devassas. E por nada mais haver que tratar se levantou a Sessão. Sala do Conselho Constitucional Governativo no 4o de Setembro de 1821.-Barreto.-Moscoso.-Moraes.-Araujo.Oliveira.-Caldas.-Mendes.-Simões.

12.

O Negociante Gervasio Pires Ferreira vai encarregado por esta Junta Governativa de tratar com os chamados Governadores de Goianna, e leva um officio dirigido aos mesmos sobre o referido objecto. V. S. terá a bondade de prestar-lhe todo o auxilio que necessite em seo transito, mandando-o acompanhar até os ultimos postos. Deos guarde a V. S. Sala da Junta Constitucional governativa da Provincia aos 2 de Outubro de 4824.

P. S-O dito Negociante Gervasio leva comsigo a Joaquim Cyriaco Gonçalves da Silva, e commitiva

Illm. Sr. Antonio Ignacio Cayola, Coronel Commandante das forças em Olinda.

Luiz do Rego Barreto.

Luiz Antonio Salazar Moscozo.

Antonio de Moraes Silva.

Joaquim Antonio Gonçalves de Oliveira.

José Joaquim Simões.

Joaquim José Mendes.

José Carlos Mairink da Silva Ferrão.

João Paulo de Araujo.

13.

Sessão do Governo Constitucional Temporario da Provincia, erecto na Villa de Goianna.

Aos 5 dias do mez de Outubro de 1824 annos nesta Povoação de Beberibe, onde se achava o Governo Constitucional Temporario da Provincia, os Representantes das Camaras adiante assignados, e os Enviados do Conselho Governativo do Recife Gervasio Pires Ferreira, e o Coronel Luiz Francisco de Paula Cavalcante de Albuquerque, os Negociadores enviados da Cidade da Paraiba, para effeito de tratarem da paz, e segurança publica desta Provincia entre este Governo, e o Conselho Governativo do Recife, o Doutor Francisco de Souza Paraiso, o Tenente Coronel João de Araujo da Cruz, e o Padre Amaro de Barros de Oliveira Lima, mandou o dito Governo abrir esta Sessão para o fim pe se tratar dos meios mais adequados de consiliar a vontade dos Povos

das villas de Goianna, Páo do Alho, Limoeiro, Iguaraçu, Cabo, Serinhãem, S. Antão, com os da villa de S. Antonio do Recife, onde se havia erecto um Conselho Governativo, a que somente obedecia a Camara daquella Praça. E lidos os diplomas dos Enviados do Recife, e da Provincia da Paraiba, destes ultimos aquelles que lhes forão confe ridos na dita Provincia,e os que trouxerão os do Recife, se julgarão verdadeiros, e legaes para os fins a que se propunhão os Povos de toda a Capitania, e os interesses della.

Primeiramente protestarão o Governo, e os Deputados das Camaras ao diante assignados, que o meio mais conveniente para restabelecer-se a paz, e quietação desta Provincia era a instalação da Junta Constitucional Provisoria, como determinão o Decreto das Cortes de 18 de Abril deste anno, o espirito das ordens, e determinações das mesmas Cortes sobre este objecto, e o Aviso de 24 de Agosto deste mesmo anno, eleita pelos Deputados das Camaras da Provincia na sua capital; porem como o Conselho Governativo da Provincia se oppunha decisivamente a este passo, o sobredito Governo, e os Deputados cederião unanimemente da commissão de que estavão encarregados na parte que fosse em beneficio da humanidade, e de atalhar a effusão de sangue, a que estava deliberado propor-se o Conselho Governativo do Recife contra as intenções pacificas deste Governo.

A' vista do que assentou-se esperar as ordens de S. Magestade, e das Cortes para a instalação da Junta Provisoria, que deve governar a Provincia inteira, entretanto que este Governo a que estão sujeitas as Camaras administrativas do Cabo, Serinhaem, S. Antão, e as de Goianna, Páo do Alho, Limoeiro, e Iguraçu, deve persistir governando ditas villas, e seus termos; assim como o Conselho Governativo do Recife a comprehensão dos termos da villa de S. Antonio, e Cidade de Olinda, officiando se a esta Camara a presente deliberação, onde so entra o interesse do bem publico, e o desejo da paz, e quietação da Provincia, visto não ter podido ser ouvida para este acto, por estar occupada por uma força armada do Recife, não obstante ter desconhecido a autoridade do Conselho Governativo do Recife, e ter-se prestado para o reconhecimento da legitimidade deste Governo.

E para manter-se a reciprocidade dos interesses de ambos os lados se observaria da maneira seguinte.

Este Governo deixará de existir, assim como o Conselho Governativo do Recife, logo que se instalar a Junta Provisoria Constitucional na capital da Provincia, a voto de todas as Camaras della, e na forma que as Cortes ja o determinarão; pois que o fim da instalação deste Governo, alem de ter sido o obstar o despotismo, que soffria a Provincia, foi principalmente instalar uma Junta Provisoria a aprasimento de todos os Povos, que tolhesse os males a que se via reduzida.

Não se intrometterão o Conselho Governativo do Recife, e este Governo com opiniões politicas, nem com factos ate hoje praticados, durante o curto periodo que hajão de existir.

Este Governo, e o Conselho Governativo do Recife punirão aspe ramente aquelles, que pozerem em pratica motivos de rivalidades indiscretas, ou as fomentarem.

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