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ARTIGO

EXTRAHIDO DAS ACTAS

DA

ACADEMIA REAL DAS SCIENCIAS

DA SESSÃO DE 4 DE FEVEREIRO DE 1819.

DEtermina a Academia Real das Sciencias, que •

o

Tomo IV. Parte I. das Dissertações Chronologicas e Criticas, que lhe offereceo o seu Socio João Pedro Ribeiro, se imprima d custa da mesma Academia, e debaixo do seu Privilegio.

Sebastião Francisco de Mendo Trigozo.

Vice-Secretario da Academia.

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EU. RAINHA Faço saber aos que este Alvará virem: Que havendo

a

me representado a Academia das Sciencias estabelecida com Permissão Minha na Cidade de Lisboa, que comprehendendo entre os objectos, que fór mão o Plano da sua Instituição, o de trabailar na composição de hum Diccionario da Lingoa Portugueza, o mais completo que se possa produzir; o de compilar em boa ordem, e com depurada escolha os Documentos, que podem illustrar a Historia Nacional, para os dar á luz; o de publicar em separadas Collecções as Obras de Litteratura, que ainda não forão publica das; o de instaurar por meio de novas Edições as Obras de Auctores de merecimento, e cujos Exemplares forem muito antiges, ou se tiverem feito raros; o de trabalhar exacta e assiduamente sobre a Historia Litteraria destes Reinos; o de publicar as memorias dos seus Socios, das quaes as que contiverem novos descobrimentos, ou perfeiçces importantes ás Sciencias, e boas Artes serão publicadas com o titulo de Memorias da Academia, ficando as outras para servirem de materia a separadas e distinctas Collecções, nas quaes se dé ao publico em Extractos e Traducções periodicamente tudo, o que nas Obras das outras Academias, e nas de Auctores particulares houver mais proprio, e digno da Instrucção Nacional; e finalmente o de fazer compôr, e publicar hum Mappa Civil e Litterario que contenha as noticias do nascimento, empregos, e habitações das Pessoas principaes, de que se compoem os Estados destes Reinos, Tribunaes, ou Juntas de Administração da Justiça, Arrecadação de Fazenda, e outras particulares noticias, na conformidade do que se pratica em ou

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tras Cortes da Europa: E porque havendo de ser summamente despendiosas, tantas, e tão numerosas as Edições das sobreditas Obras, sería facil que a Academia se arriscasse a baldar a importante despeza, que determina fazer nellas; se Eu não Me dignasse de privilegiar as suas Edições, para que se lhe não contrafizessem, nem se te reimprimissem contra sua vontade, ou mandasem vir de föra impressas, em detrimento inreparavel da reputação da mesina Academia, e das considerave is sommas que nellas deverá gastar: An que tudo Tendo consideração, e ao mais que Me foi presente em Consulta da Real Meza Censoria, á qual Commetti o exame desta louvavel empreza ; Querendo animar a sobredita Academia, para que reduza a effeito os referidos uteis objectos, que o estão sendo da sua applicação: Sou Servida Ordenar aos ditos respeitos o seguinte:

Hei por bem, e Ordeno, que por tempo de dez annos, contacs desde a publicação das Edições, sejão privilegiadas todas as Obras, que a sobredita Academia das Sciencias fizer imprimir e publicar; para que nebrima Pessoa ou seja natural, ou existente, e moradora nestes Rei-nos as possa mandar teinprimir, nem introduzir nelles, sendo reimpres sas em Paizes Estrangeiros: debaixo das penas de perdimento de todas as Edições que se fizerem, ou introduzirem em contravenção deste Privilegio, as quaes serão apprehendidas a favor da Academia; e de duzentos mil reis de condeinnação, que se imporá irremissivelmente ao transgressor, e que será aplicada em putes iguaes para o Deiflunciante, e para o Hospital Real de S. José.

Exceptuo porém da generalidade deste Privilegio aquelles casos, em que as Materias, que fizerem o objecto das Obras que publicar a Academia, apareção tratadas com variação substancial, e importante; cu pelo melhor methodo, novos descobrimentes, e perfeições scientificas se achar, que differem das que imprimio a Academia: sendo o exame e confrontação de huinas e outras Oras feito na Real Meza Censoria, ao tempo de se conceder a Licença para a impressão das que fazem o cbjecto desta Exœpção: Encarregando inuito á mesma Meza o referido exame, e corfiontação; para consequentemente conceder, ou regar a Licença nos casos occorrentes e circunstancias acima referidas, Nesta Excopção Incluo as Obras particulares de cada hum dos Socios; porque estas só poderão ser privilegiadas, où quando forem impressas á custa da Academia, ou quando os seus proprios Auctores Me supplicarem o Privilegio para ellas.

Hei outro sim por bem, e Ordeno, que sejão igualmente privilegia das pelo referido tempo todas as Edições, que a referida Academia fizer de Manuscriptos, que haja adquirido com tanto porém que dellas não resulte prejuízo ás Pessoas, que primeiro os houverem adquirido, cu thes pertenção pelos titulos de Herança, ou de Compra, e tenhão intenção de os imprimir por sua conta. E para que a este respeito haja alguma Ke

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