pvam da dita nossa Corte, por se mais em certo, e em breve o dito fecto ao todo finallmemte desembargar, assy sobre a Jurdicom, que he a mais principall, e mais prejudiciall parte delle, posto que sobre os canaaes se primciramente começasse, fosse aa Villa de Tomar, homde o Comvemto da dita Hordem de Chrisptus estaa, e seemdo jumtos o Prioll, e Frayres della, em Cabido elle os requeresse, e citasse, que em viassem seu Procurador a esta Corte nossa, pera alegar, e dizer quallquer cousa, que elles emtemdessem, que aa dita Hordem perteemcesse,. acerqua da Jurdiçom Civell, e Soperioridade della que os sobreditos Iffamte, e Duque, diziam que aa dita Hordem pertecmcia, sem nos em ella mais reconhecer, e enviassem quaesquer Escripturas que emtemdessem, que lhe fossem necessarias, e isso meesmo sobre os ditos canaaes se quisessem. E demos poder e autoridade ao dito Escripvam, que per sy podesse fazer todos os ditos autos, e delles dar flee, e testemunho de verdade pera todos; a saber, nòs e a dita Iflamte, e Duque seu filho, e Vigayro da dita Hordem, e o dito Comvemto, e moradores de Punhete, serem compridamemte ouvydos, e lhe seer fectó comprimemto de dercito, e foi em todo satisfeito ao dito nosso mandado, e os sobre ditos foram citados, e os autos que se sobre ello fezerom em o dito fecto apresentados, e sobre elle, e sobre todo o dito fecto, e Escripturas de huuă e outra parte em elle apresentadas, pollos Procuradores das ditas partes tamto razoado, que o dito fecto foy peramte nos, finallmemte comcluso. O quall visto per nos em Rellaçom com os do nosso Desembargo acordamos, que visto o dito fecto com todollos Autos, e Processos, e Escripturas, em elle comtheudas, em o quall se mostra que Eytor de Sousa, Comemdador da Cardiga, da Hordem de Chrisptus, Autor demamdou peramte o dito Ouvydor, e Officiaaes da dita Hordem, estes Reeos por certos canaaes de pescaria, que possoyam no Rio do Zezer, dizemdo que cram da dita Hordem, e lhe perteemciam e por comsseguimte a elle dito Comendador, por seerem das perteemças da dita Comenda. E visto como a lamte Dona Briatiz, como Tutor ligitima do dito Duque Dom Diego, seu filho, Regedor da dita Hordem, e o Vigayro della, se opozeram ao dito fecto, e ella, e seus Procuradores, e Letrados, sobre a comtemda dos ditos canaacs, foram por parte da dita Hordem compridamemte ouvidos: E como pemdemdo o dito tecto sobre elles, ella dita flamte, e seus Procuradores, disserom e allegarom por parte da dita Hordem, e com ajuda do dito Comendador, que a soperioridade da Jurdiçom Civell de todas suas terras lhe perteemcian, e por comsseguimte ao dito Duque seu filho, Regedor della, e a seus Officiaacs, sem nos em ella reconhecer, nem nossos Desembargadores, e assy o conhecimento do dito fecto nom perteemeia a elles, allegamdo huua Carta delRey Dom Fernamdo, que Deus aja, de Doaçom da superioridade da dita Jurdicom, cujo trellado aprezemtarom em huma Carta da nossa Torre do Tombo, em que era comtheudo, que o dito Rey Dom Fernamdo, dera aa dita Hordem em todas suas terras, a soperioridade da dita Jurdiçom Civell, e por se a dita Carta examinar, e a verdade saber, foy mandado que o Livro de Registo do dito Rey Dom Fernando fosse trazido aa dita Rellacom, na qual foy visto e examinado per os.. ditos Desembargadores com os Officiaaes da dita Torre, e foy sabida a verdade, e fecto esto, a dita Iffamte, e seus Procuradores e Vigayro cessarom, e nom quiserom mais fallar, nem proseguir a comtemda da dita Jurdiçom. E visto como a comtemda da dyta Jurdiçom, era tam prejudicial, e tamto tocamte a nos, e a nossos Regnos, e isso meesmo aa dita Hordem he necessaria, pera se o fecto dos ditos canaaes determinar, e como outro ssy nos em especiall mamdamos que se determinasse, e a diTom. IV. Part. I.. Gg ta Iffamte foy requerida, e foy dado Curador ao dito Duque seu filho, Regedor, o quall isso meesmo foy requerido. E o dito Vigayro, e Prioll, e Comvemto da dita Hordem, foram citados e requeridos, que dissessem e allegassem todo o que emtemdessem, acerca da dita Jurdiçom e canaaes, e trouxessem quaaesquer Escripturas, que lhes perteemcessem, seemdolhes em ello feitas muitas abastamças. E visto como a dita Carta tirada da Torre, nom foy achada no Registo do dito Rey Dom Fernamdo, e foy posta e emadida fallssamemte no cabo delle, seeundo ja acabado e emcadernado, ́nom per letra de Escripvam, que o dito Livro escrepveo, e como despois do tempo da dita Carta, per o dito Rey Dom Fernamdo foy determinado por Hordenaçom jeerall, que pessoa alguũa de qualquer estado e comdicom que fosse, nem a dita Hordem de Chrisptus, nem outra alguña Hordem nem pessoa, nom tivesse, nem podesse teer soperioridade de jurdiçom alguña, sem embargo de quaaesquer Cartas dadas per elle, e pellos Rex seus amtecessores, com quaaesquer clausullas e perrogativas que fossem dadas. E como assy pella dita Hordenaçom, como per dereito comuum, a soperioridade das Jurdiçooes sam assy comjumtas, e unidas aa Dinidade e Primcipado Reall dos ditos Regnos, que delle nom podem seer tiradas, apartadas, nem desmembradas, nem per maneira alguữa emalheadas: Pronunciamos, declaramos, e jullgamos a dita superioridade da Jurdiçom Civell seer nossa, e nos perteemcer, e nom a podermos de nos tyrar, dar, nem transmudar em Hordem, nem em pessoa alguua. E visto como a superioridade da dita Jurdiçon perteemce a nòs, e como ho Ouvydor, e officiaaes da dita Hordem, procederam comtra os ditos Recos sobre os ditos canaaes injustamemte, e como nom deviam, e ainda desordenadamemte, nom lhes recebendo agravo, nem apellaçom pera quem deviam, por que per quallquer maneira de Jurdi com, que comtra elles procederam, he certo que som Reeos, e per a mayor parte moradores fora da Jurdiçom da dita Hordem. e que sempre disserom que os ditos canaaes eram seus, e nom da dita Hordem, e requereram, que os remetessem a seus Juizes, ou a quem o conhecimento perteemcesse: E que nunca comtra elles foy provado, como per dereito deviam, que as propriedades nos ditos canaaes fossem da dita Hordem; ca se nom segue, nem comclude, que por a Comarqua da terra, em que os ditos canaaes estam, seer da dita Hordem, que os homees particullares que em ella, ou em outras partes moram, nom tenham em ella propriedade, como tem nos outros lugares da dita Hordem, nem poderam o dito Duque, e seus Officiaaes, como leigos, dos ditos canaaes. sem superioridade conhecer, por estarem na terra da dita Hordem, porque conhecendo assy, seria o dito Regedor com os ditos Officiaaes Juiz em seu fecto proprio, nas couzas da dita Hordem, o que he comtra dereito e razom, e comtra determinaçom jeerall dos ditos Regnos. Declaramos e pronumciamos todos os ditos procedimemtos por nehuus, e de nehuu efecto, e mamdamos que os Recos, que vivos sam, e molher ou molheres, e herdeyros dos que morrerom pemdemdo o dito fecto, sejam restituydos aa posse dos ditos canaaes, como amte estavam, e lhe pague o dito Comendador a renda que renderam, e renderem des o tempo que foram forçados, atee que sejam restituidos. E por que agora nom he provado quamta he a dita remda, nem o que vall, os ditos Reeos a declarem, e façam della certo, despois que restituidos forem, peramte os Desembargadores, que do dito feito conheceram, por a emformaçom que ja delle teem, e mais em breve, e seguramemte a todos seer feyta justiça, ficamdo resgoardado ao dito Comendador, e aa Hordem, sem dereito sobre a 'propriedade dos ditos canaacs, pera aver de demamdar homde, e peramte quem dereito for. Gg.. E comdapnamos o dito Comendador nas custas, perteemcentes aos autos, e processo dos ditos canaaes. E quamto he aos perteemcentes aa comtemda da dita Jurdicom, seja sem custas, vista alguua razom que a dita Ifamte teve de a fazer, por nom saber as cousas que em este Desembargo sam declaradas etc. E porem vos mamdamos, que assy o cumpraces e guardees, e façaaes comprir e guardar em todo, como per nos he jullgado, declarado, acordado, e mamdado, e tomaae loguo tamtos dos bees movees, e de raiz do dito Eytor de Sousa comdempnado, e os fazee vemder e arrematar aos tempos que mamda a nossa Hordenaçom, per que os ditos Reeos vemcedores ajam de custas, que sobre ello fizerom, dezesete mill e vinte e dous rs: as quaes custas foram comtadas per Pero de Borba, Comtador dellas em a nossa Corte. O que assy comprii, sem outro embargo que a ello ponhaaes. Donde all nom façaaes. Dada em a nossa Cidade de Lixboa, doze dias da mes de Janeyro. ElRei o mamdou per o Doutor Ruy Boto, do seu Desembargo, a que esto mamdou livrar, como Juiz dos seus Fectos, por ho Doutor Nuno Gonçalvez Juiz delles, seer sospeito: Affomsso Dias, por Vicemte Allvarez, Escripvam dos feitos do dito Senhor, a fez, anno do nascimento de nosso Senhor Jesus Chrispto de mill e quatrocemtos e seteemta e nove. E eu sobredito Vicemte Allvarez a fiz escrever, e per mym sobescrepvi e concertey. Real Archivo Liv. 1. dos Direitos Reaes fol. 216. Col. 2. |