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SECULO XI.

ERA 1132. Abril.

Em huma Doação do Conde D. Raymundo aos Moradores de Monte mór o Velho, se intitulatotius Galleciae Princeps (Vej. Liv. dos Testamentos de Santa Cruz de Coimbra: Mon. Lus. P. 3. Liv. 8. C. 7: Elucidar. da Ling. Port. Adv. Prel. p. IX.)

ERA 1132. Agosto.

Em outro Documento do mesmo anno se diz- Regnante in Toleto et Gallecia Adfonsus Rex, et Genero ejus Comes Raymundus Dominante Colimbria et Portugale (Cart. d'Arouca. Vej. Elucidar. Adv. Prelim. p. VIII.)

ERA 1132. Novembro.

Na Doação do Mosteiro da Vacariça á Sé de Coimbra se intitula o mesmo D. Raymundo-Comes ac totius Galleciae Dominus=(Liv. Preto da Sé de Coimbra: Mon. Lus. P. 3. Liv. 8. C. 7.)

ERA 1133. Agosto 13.

Em outra Escriptura, se diz reinar em Toledo, e Hespanha D. Affonso, sendo Conde de Galiza, e Santarem D. Raymundo. (Hespanha Sag: Tom. 40. p. 189. Col. 2.)

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A estes podemos accrescentar a Doação de bens sitos em Lafões, que do Cartorio de Arouca (Gav. 3. Maço 1. N. 56 Orig.) cita o Elucidario da Lingua Portugueza Tom. 1. p. 66. Col. 2. com a Era de 1108 (que aliás não convem com o Reinado de D. Affonso na Galiza) na qual se diz-Regnante Adefonsus Princeps in Gallicia, in Colimbria Sisnandus Alvazir.

Dos cinco Documentos proximamente referidos, dos fins do seculo 11, se vê que D. Affonso VI. figurava no territorio de Portugal como Rei de Galiza, e que seu Genro o Conde D. Raymundo, que uníra os dous governos do Porto, e Coimbra, com o que hoje chamamos Galiza, se dizia por isso mesmo Conde Senhor é Principe de toda a Galiza; excluindo-se apenas desta denominação no Documento de 13 de Agosto da Era 1133 a recente conquista de Santarem: devendo ainda entender-se no Documento de Agosto da Era 1132 a palavra-Portucale, não por hum territorio separado da Galiza, como pouco depois figurou; mas sim como districto da Cidade do Porto, em contraposição de Coimbra, que ás vezes tinha tido diversos Governadores, qual o Conde Sesnando, cuja jurisdicção não passava o Douro para o Norte, como ainda veremos.

Neste mesmo sentido de Cidade do Porto, e seu termo e territorio, comprehendido porém nos limites da Galiza, se deve entender a palavra Portucale em Idacio, Escritor do seculo 5. (Hesp. Sag. Tom. 4. p. 372) quando ao anno de 457 diz Rechiarius ad locum qui Portucale appellatur profugus Regi Theudorico Captivus adducitur. E pouco depois― Aiulfus, dum Regnum Suevorum spirat Portucale moritur (Ibid. p. 375). E ao anno 459-Masdras

germanum suum fratrem interfecit ad Portucale Castrum idem hostis invasit. (Ibid. p. 376) No 7. seculo e Reinado de Sisebuto se cunhou huma Moeda, em cujo reverso, no mesmo sentido, se lê Portacale Pius. (Flor. Medall. de Hespañ. Tom. 3. p. 233)

Neste mesmo sentido a toma Sampiro, Escritor do seculo 9. (Hesp. Sag. Tom. 14. p. 442, n. 9) quando nota assistir á Sagração do Templo de S. Tiago Ermenegildus Tudae et Portugale Comes.-E no mesmo sentido se devem tomar todos os Escritores Ecclesiasticos, quando fallão de Bispos Portucalenses, isto he, da Cidade do Porto.

Aos Documentos referidos (a reputar-se verdadeira) podemos ainda accrescentar as expressões de huma Doação do Cartor. de Arouca de 5 de Abril da Era 1107= Obtinente Rege Garcia Imperatoris Fernandi filius, Portugale et totam Galleciam. (Vej. Hesp. Sagr. Tom. 21. C. 5. n. 1-4 p. 34 e 35: Monar. Lus. P. 2. Liv. 7. C. 3. p. m. 544 Col. 2.)

Porém nos fins do seculo 11, e depois do casamento do Conde D. Henrique com a Senhora D. Thereza, filha de D. Affonso VI. já se principiou a considerar Portugal como districto separado da Galiza. Neste sentido em hum Documento a favor da Igreja de Compostella da Era 1135 o mesmo Senhor D. Henrique se intitula= Comes Portugalensis (Liv. de Extras do R. Arch. fol. 200. Vej. Mon. Lus. P. 3. Liv. 8. Cap. 15); e em outro da mesma Era se diz-Comite D. Henrico, genero supradicti Regis dominante a flumine Mineo usque in Tagum (1). (Mon. Lus. Ibid. C. 10 p. 29 Col. 2.)

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(1) Em huma Carta, que se encontra no Livro Preto f. 242, que, posto que sem data, se conhece ser dos Bispos do Concilio de Compostella celebrado a 15 das Kal. de Dezembro do Anno 1114 (Era 1152) para execução dos Canones do Concilio Legionense, celebrado hum mez

No mesmo sentido em huma Inquirição mandada tirar em Viseu pela Senhora Rainha D. Thereza na Era 1165, hum dos Enqueredores se diz ser de Colimbria de Portugal (Gav. 8. Maç. 1. n. 15, no R. Arch.) huma Doação igualmente do Cartorio do Mosteiro de Pendorada, de 18 das Kal. de Julho da Era 1165 se diz feita in tenporibus regnante Regina nomine Tarsia in Portugalense Dux Fernandus, Episcopus sedis Portugalensis nomine Huc. Tambem a Chronica de Affonso VII. diz o seguinte do mesmo Rei-Abiit Zamoram, et babuit bic collocutionem in Ricovado, cum Tarasia, Regina Portugalensium. (Hesp. Sagr. Tom. 21 p. 322.) Outras provas de que o mesmo governo da Senhora D. Thereza e de seu filho D. Affonso se considerava Portugal como territorio já diverso da Galiza, se podem vêr na Historia Compostellana em repetidos lugares. (Hesp. Sagr. Tom. 20. p. 216, 380, 445, 463, 517, e 585.)

Contra a Epoca que deixamos estabelecida da distincção de Portugal da Galiza, parecem provar alguns Escritores e Documentos que suppõem mais antiga a mesma distincção. Tal a Chronica do Monje de Silos, que fallando de D. Fernando de Leão diz o seguinte-Expulsa de Portugale Maurorum rabie, omnes ultra fluvium Mondego, qui utramque a Galloecia separat Provinciam, ire cogit. His Civitatibus, quas juri Paganorum abstulit, Sisenandum prefecit:-accrescentando que o mesmo Conde Sesnando tinha sido levado captivo de Portugale pelo Rei de Sevilha sendo provavel que elle foi captivo de Coimbra. O mesmo diz o Chronicon do Tudense. (Hesp. Sagr. Tom. 17. p. 321 S. 90. Hisp. Illustr. Tom. 4. p. 94 lin. 11.)

antes, se diz diz que estes se deverião observar=in Campis, et in Castella, Portugali, et Gallecia, Extrematuris, et Aragonia.

Tom. IV. Part. I.

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Na Chronica de D. Pelayo se diz que D. Affonso V de Leão morrera apud Oppidum Viseum in Portugale: que D. Fernando de Leão dera a seu filho D. Garcia totam Gallaeciam cum toto Portugale: que D. Sancho filho do mestre D. Fernando depois de se coroar em Toledo, perlustravit Asturias, Gallaeciam, sed et Portucalem. (Hesp. Sagr. Tom. 14. p. 470-472)

Não hé porém de admirar que estes Escritores contemporaneos do Conde D. Henrique e da Rainha D. Thereza, tempo em que já Portugal se distinguia da Galiza, designassem as terras pela Geografia do seu tempo; posto que naquelle em que succedêrão os factos que referem, as mesmas terras pertencessem a diverso territorio, ou tivessem outro nome. (Masdeu Hist. Crit. Tom. 15. p. 135 n. 2.) Por huma igual razão o Epitafio de D. Garcia filho de D. Fernando de Leão, o intitula Rei de Galiza, e Portugal. (Masdeu Hist. Crit. Tom. 9. p. 98. Yepes Tom. 5. fol. 130. Risco Egles. de Leon. pag. 150.) O seu theor mesmo mostra ser posterior á morte de D. Affonso VI.

Maior duvida podem fazer os seguintes Documentos. O primeiro da Era 879 de huma Doação de D. Affonso II. de Leão á Sé de Lugo, referida por Fr. Manuel Risco no Tom. 40. da Hesp. Sagr. p. 378. Nella diz o mesmo Rei, que supposta a destruição em que se achava Braga, transfere para Lugo o seu Bispado ita ut ab hodierno die totius Galleciae seu Portugalensis Provinciae summum suscipiat Præsulatum... ac cæterarum Urbium præsit Præsulibus vice Bracharensis Ecclecia.

He tão pouco de admirar que Braga se chame Summum Præsulatum Gallecia, isto he, Metropole Ecclesiastica de Galiza, como muito de estranhar que se faça synonima de Galiza a Provincia Portugalense. Por Provincia Portugalense não se entende alli certamente o territorio do Porto, Cidade então despovoada, sempre suffraganea, e nunca Metropolitana de Provincia; e menos de

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