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toda a Galiza, nem no Ecclesiastico nem no Secular; por tanto ou diremos, que mão ignorante e temeraria introduzio no texto uma nota marginal muito posterior, que diria Portugalensis quando já se achava desmembrado o Reino de Portugal (em cujos limites se comprehende Braga) ou applicaremos a esta Escriptura o que já disse Florez no Tom. 15 da sua Hesp. Sagr. C. 9. n. 9. aonde notando a perplexidade de Fr. Jeronymo Roman sobre a serie dos Bispos de Braga nesta Epoca, e a escacez de noticias sobre o Estado daquella Igreja, confessa Florez, que ha mais razão de queixar da incoherencia de huns com outros dos Documentos que restão, nascida sem duvida de hum vil genio de os fabricar em tempos em que tinhão poucas luzes para os saber fingir: fingimentos huns do seculo 16, outros já do seculo 12. E note-se que Florez falla positivamente da complicação da Historia de Lugo com a de Braga, nesta mesma Epoca, que he justamente o objecto d'aquella Escriptura, produzida pelo seu Continuador: e note-se igualmente que o mesmo Florez, no lugar citado n. 11, e seguintes, mostra a incoherencia que ha na translação da Metropole de Braga para Lugo, suppostas as circumstancias d'aquelle tempo.

O 2. Documento, que parece fazer antecipar a significação de Portugal, como territorio diverso da Galiza, he huma Sentença dada por ElRei D. Fernando na Era 1091 Prid. Id. Januarii. (1) Nella se diz que Egas Erotes habitára in terram Portugalensis cam gens sua in logo predicto inter Dorio et Vauga... ad multis vero diebus surrexit dux Manendus Nuniz in terram Portugalense... et ad plurimis temporibus egreditum fuit Rex Domno Fredenando in terram Portugalensis in villam suam Tauquiniam. Sendo de suppor que a Tauquinia, de que

(1) Cartor. da Faz. da Un. Documentos de Pedroso.

D.

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neste Documento se falla, he Touguinha no Concelho de Faria, termo de Barcellos, distante do Porto 10 legoas, e 5 só de Braga, se aqui se fallasse do Porto como territorio da Cidade, mais deveria dizer-se aquella terra do territorio Bracharense do que Portugalense: e sendo tambem de suppor que hum lugar além de hum Rio tão caudaloso como o Douro, e situado entre este e o Vouga, mais se diria de outro districto tambem, que do Porto. (Vej. Eluc. Toin. 2. p. 145. Col. 2. a palavra Moeda.)

Com tudo não encontro repugnancia, em que sendo antes da Conquista de Coimbra a ultima Praça notavel do extremo da Cidade do Porto, ella fosse cabeça de todo o districto da Fronteira, que até á Era de 1102, em que se conquistou Coimbra, se reduzia ao Vouga; posto que huma vez conquistada Coimbra, o territorio desta Cidade, como ainda veremos, se estendesse até o Douro. Tambem não repugna, que o Governo do Porto, e seu territorio se estendesse para o Norte e Nascente, e comprehendesse mesmo Braga, que não consta tivesse então Governador particular; e menos repugna que Mendo Nuniz se diga ter vindo á terra Portugalense, isto he, ao territorio da Cidade do Porto, ou della fosse Governador; sendo talvez pai do outro Governador Nuno Mendez, morto na Era 1109. (Masdeu Hist. Crit. Tom. 15. p. 135.) E por tanto concluimos que todas as expressões deste Documento sem maior violencia se podem entender da Cidade do Porto, e seu territorio. (1)

(1) No titulo 8. do Concilio de Coyança (hoje Valencia de D. Juan) que tambem foram Cortes geraes, celebradas no Reinado de D. Fernando I. de Leão, e anno 1050 (Era 1088) se lê o seguinte Octavo autem titulo mandamus ut in Legione, et in suis terminis, in Gallecia, et in Asturiis, et Portugale tale sit judicium semper, quale est constitutum in Decretis Adelfonsi Regis etc. (Aguirre, Collecç. dos Concil. da Hesp. Tom. 3. p. 209 aliás Tom. 4. p. 404.) Deste lugar parece mostrar-se que no Reinado de D. Fernando já se distinguia entre Galiza e Portugal. Pó

Dado por tanto como demonstrado que Portugal só se reputou como territorio separado da Galiza com o Governo do Conde D. Henrique, devemos considerar mais de espaço o estado civil do mesmo territorio (depois chamado Portugal) nos tempos que proximamente lhe antecedêrão.

He hum facto innegavel que a grande extensão do Reino de Leão obrigára os seus Soberanos a dividillo em Governos e territorios que davão com o titulo ordinariamente de Condados. (Masdeu Hist. Crit. Tom. 15. p. 124 n. 3. e p. 130. n. 1.) Supposto se demonstre fabulosa a divisão de Portugal em 12 Condados por El-Rei D. Fernando de Leão, que Louzada disse existir no Real Archivo (Vej. Diss. Chronol. e Crit. Tom. 1. p. 40 e 41, é Tom. 2. p. 214), he certo que no tempo daquelle Soberano teve o Porto Governador particular como antecedentemente já o tinha tido.

He tambem innegavel que logo que o mesmo D. Fernando conquistou Coimbra poz na mesma por Governador Sesnando, que se qualifica com o titulo de Consul, ou de Alvazir. He tambem certo que o territorio do seu

de com tudo bem suppor-se, que assim como o foro de que ali se trata, concedido no Concilio de Leão do anno 1020 (Era 1058) particularmente aos moradores da mesma Cidade, se accrescentou nos Exemplares do Fuero Jusgo (Hesp. Sagr. Tom. 35. p. 340) com as palavras et in Asturiis, et in Gallecia que faltão no Original, succederia o mesmo nas Actas de Coyança com a outra Portugale que faz toda a duvida, e por huma identica razão. (Veja-se Memorias de Litterat. Port. Tom. 7. pag. 163. not. 186.) O Documento de 5 de Abril da Era 1107, em que ElRei D. Garcia se diz Rei de Portugal e toda a Galiza (Mon. Lus. P. 2. Liv 7 Ca. 29. p. m. 544. Col. 1.) não tem melhor abonador que Brito.

Tambem huma Doação de D. Fernando de Leão de 6 dos Idos de Março da Era 1102 (Prov. Hist. Gen. Tom. 3. p. 466) a favor da Igreja de Compostella, he precedida de hum Relatorio, em que se suppõem Cornelham, Braga, etc. sitas in terra Portugalensi; mas tanto não repugna ser posterior o Relatorio á data daquella Escriptura, quanto nella só se menciona regnum Legionense.

Governo comprehendia pelo Nascente Lamego, terminando pelo Poente com o mar, e pelo Norte com o Douro (1) e pelo Sul com a fronteira dos Mouros: limites que ainda duravão no Governo do Conde D. Raymundo (2). O memo Sesnando foi conservado por D. Affonso VI. naquelle Governo (3) e durão as suas memorias ate á Era 1130. (Vej. Mon. Lus. P. 3. C. 4. p. m. 12: porém a Chron. Lus. ou Gothorum, o faz morto a 8 das Kal. de Setembro da Era 1129.) Succedeu-lhe no Governo seu Genro Martim Moniz, casado com sua filha D. Elvira, e as suas primeiras memorias são de 6 das Kal. de Março da Era 1130 (Mon. Lus. P. 3. Liv. 8. p. 24. Col. 1. e 2.) e durão ainda a 10 das Kal. de May. Era 1131 (Liv. Preto da Sé de Coimbra fol. 7.) e á vista dos Documentos de 4 dos Id. de Agosto Era 1132 (Cartor. de Arouca Gav. 3. Maç. 1. n. 5 e 9: Mon. Lus. P. 2. Cap. 30. p. 551. Col. 1. e P. 3..Ap. Escr. 6.) passou a governar Arouca.

Em Abril da Era 1132 governava já Coimbra o Conde Raymundo, Genro de D. Affonso VI., casado com sua filha D. Urraca. (Mon. Lus. P. 3. Liv. 8. cap. 7.) A Chronica Gothor. referindo a conquista de Santarem, Lisboa, e Cintra, por D. Affonso VI., em Abril e Maio da Era 1131, diz que recolhendo-se a Toledo as commettera ao Conde Raymundo, dando-lhe por subalterno Sueiro Mendez. Já vimos que elle se intitula va humas vezes totus Galecia Princeps outras dominante Colimbria et Portugal o que mostra que não havia diverso Governador

=

(1) Em hum Documento da Era 1115 se diz Si divendicavit Domno Pelagio Gonsalviz suas hereditates in tempore Domno Sisnando, qui erat suo inimico, et erat Domino de tota sancta Maria (Feira) et Colimbria (Documento de Pedroso no Cart. da Fazenda da Universidade que principiou com a Era 1055.)

(2) Doação de S. Christovão entre Socia e Ilhavo da Era 1126 Liv. Preto da Sé de Coimbra fol. 149: Mon. Lus. Liv. 8. cap. 3. p. m. 10. (3) Ibidem.

então no Porto, e que elle governa va a Galiza (hoje assim chamada), Entre Douro, e Minho, e a parte da Beira já conquistada aos Mouros. Em outro Documento se diz Conde de Galiza e Santarem: signal que o seu governo se hia estendendo pela Estremadura, até onde se hia conquistando aos Mouros. As suas memorias, como Governador destas Provincias, durão na Era 1133. até o mez de Agosto. Porém já em Dezembro da mesina Era figura governando Coimbra seu Cunhado o Conde D. Henrique, casado com a Senhora D. Thereza, outra das filhas de D. Affonso VI. O mesmo se prova por outros Documentos dos annos seguintes; e por hum que já referi, se vê que o seu Governo se estendia pela Provincia do Minho, e que elle se intitulava-Comes Portugalensis signal que o Conde Raymundo, que ainda vivia até á Era 1145. (Risco Reis de Leão p. 296) e continuou a chamar-se Conde de Galiza, não passava com o seu Governo do Rio Minho para o Sul. (Mon. Lus. P. 2. Liv. 7. Cap. 30. p. m. 551. Col. 2; e Hesp. Sagr. Tom. 36. Append. 41. p. XC; Mon. Lus. P. 3. Liv. 8. Cap. 25. p. m. 68. Col 1.)

Se houvessemos de acreditar Fr. Bernardo de Brito (Mon. Lus. P. 2. Liv. 7. Cap. 30. p. m. 559. Col. 1.) teriamos de affirmar que o Senhor Conde D, Henrique governára primeiro o Porto na Era 1130 a 9 das Kal. de Setembro, de que data a Escritura com que o pretende provar; porém já advertio Brandão (Mon. Lus, P. 3. Liv. 8. Cap. 1. p. m. 24. Col. 1.) que a mesma Escritura, aliás de 6 das Kal. de Março daquella Era (Origi nal no Cartorio de Arouca Gav. 3. Maço 1. N. 45) nada menos traz, que a memoria de tal Governo no Porto do Conde D. Henrique. He certo que já de tempos mais antigos se intitulava Ermenegildo Tudae et Portugale Comes, como já vimos: he certo tambem que Nuno Mendez governou o Porto no tempo de ElRei D. Garcia, contra o qual se rebellou (Mon. Lus. P. 3. Liv. 8. C. 4. p. m.

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