tade, se do Collector e que só V. Magestade o hade estranhar e intentado mais em odio da jurisdicção, e Resolução de V. Magestade, e favor do Collector, que com o zelo que compria a Ministro Regedor seu beneficiado: Querendo que se se deita fora o Collector pelas Capelas, tãobem se faz vexação, e afronta ao Ministro dellas, e Procurador da Coroa e por sua mão, e por ventura vender isto ao Ecclesiastico e S. Santidade, e desacreditar a risco, como o discredito do Ministro, e juntamente como V. Magestade mandou ao Arcebispo Primaz se informasse do procedimento do Regedor na dita expulsão, e contra a jurisdição, communicando-lhe os papeis e informação, quiz por rebendita, que com sua mão, e por sua via, se me fizesse este agravo, e vexação, e saber-se. Á minha honra, e de Ministro tão beneficiado como eu, cumpre informar-se V. Magestade do meu procedimento, que sempre sera tam puro, como o zelo com que sempre procedi ate 70 annos, sempre com trabalhos, mas de inteireza, e de homem honrado e não.... Porem V. Magestade tem Ministros sem paixão, e Prelados que o fação com o intento do Serviço de Deos e de V. Magestade, e não do Collector, com o intento de desdourar, e desfazer na pessoa, e por elle ser na causa da expulsão, e Ministros della, e do lugar que V. Magestade me fez merce dar, no que receberei muita merce. e que seja com a honra, que convem, e costuma, e a meu pedimento. E porque as devaças geraes não ofendem em quanto se fazem, mas particular da pessoa sempre deixão desacreditada com o estrondo e em quanto se apura, e de hum Ministro de Concelho de V. Magestade, seu Desembargador do Paço, Procurador da sua Coroa, e Juiz das Capelas, e porque foi expulso o Collector, e que tanto tem trabalhado, e-incorrido em odio de tantos, sem perder a constancia como V. Magestade me fez dizer, não se trata sem dar conta a V. Magestade. ...e ser o Bispo tão conhecido inimigo mais da Causa, que da pessoa, como he notorio a V. Magestade, e ainda sem ser por via de secretario de Estado. Ordene V. Magestade por seu serviço ordenar com a brevidade que convem, se não altere, sem se lhe dar conta, para ver o tempo e modo com segurança, que fi cará V. Magestade sempre com a mesma opinião do meu proceder, e tirar a pratica do Bispo, que me hade succeder o mesmo que ao Doutor Nuno de Affonseca na expulção do Auditor, e cair sobre mim, e sendo notorio as calumnias com que neste tempo se tratarão inimigos dos mais puros Ministros.... Minuta por letra de Thomé Pinheiro da Veiga no R. Archivo Gav. 20 Maço 8 n. 1. N. XXXI. Cota. Pela Orden. do Liv. 3. tit. 2. está disposto, que em todo o caso no principio da demanda seja citada a propria parte em sua pessoa. Supposta esta Ley, e o Libello ser dado contra o Padre Antonio Freire, como Procurador da Provincia da India, cuja Procuração não lhe da lugar para ser citado por acção nova, o deve ser em sua pessoa o Padre Provincial do Japão, que reside na Cidade de Namgassaque, que he o dono e senhor desta Fazenda, a quem o Padre Diogo Brandão a deixou applicada para sustento dos Religiosos, que assistem naquellas partes. Pelo que o R. nomea por A. ao dito Padre Provincial do Japão, na forma da Ord. Liv. 3. tit. 45, e pede que elle scja citado em sua pessoa. Reposta. Por honrra dos Padres da Companhia mandem V. m.co riscar a Cota acima; porque em nenhuma terra do Tom. IV. Part. II. ᏞᎥ Mundo haverá Rey, que tal consinta em seu Reino. Basta para éste caso citar a couceira da porta dos Padres da Companhia; porque não se permitte trespassarem-se os Reguengos d'ElRey de Portugal para o dominio do Japão, e para lá hir fazer citações ser necessario a ElRey, para pedir as terras de Portugal, com que alguem se levantar, mandar ao Japão e á Tartaria, e passar requisitorias para Cambicio Bronco e Romayos de Namgassaque, e ir a Carta em lingua de Guzarate, porque a nossa se não entenderá lá bem, e haver cartas de favor para o Calancinhão mandar fazer citação, e fazer resuscitar a Fernão Mendes Pinto para ir por lingua acabar essa aventura, e a João da Covilham com os privilegios do Preste João, levando passaportes de Haia para os encontros dos Hollandezes, com os ventos metidos nos odres de Olises para a Vara de Choromandel, e estreito de Cines, e mandar credito aberto para toda a navegação. E se lá não cumprirem o Precatorio, ser necessario a ElRey uzar das Escomunhões dos Talagrepos daquelle Barbarismo. " Cartorio do Juizo da Coroa da Supplicação na Causa do Conde de Monsanto com os Jesuitas, assistindo o Procurador da Coroa Thomé Pinheiro da Veiga. 1 e 23. N. XXXII. INDEX De outras Cartas e Respostas do mesmo Procurador Nas Decisões de Themudo. Carta a respeito da Ord. Liv. 1. tit. 62 SS 2, 12 Decis. 16. Se o Ecclesiastico póde vender em hasta publica bens Decis. 98 n. 32. Se os Leigos podem renunciar o seu foro. Sobre a prizão de Leigos causa custodia. Sobre passar a Posse para o Depositario. Sobre sequestro feito pelos Officiaes do Juiz Ecclesias- tico. Decis. 168 n. 2. Sobre se advocarem pelo Juiz da Coroa culpas do Ec Provis. 10 Outubro 1571 Decis. 172. Sobre applicação de Legados para redempção de capti Decis. 202 pag. 220 n. 12. Sobre a redempção de captivos Provisão 13 de Março 1548. Decis. 202 pag. 223. Sobre pertencer ao Ecclesiastico o conhecimento de assentos na Igreja. Alvar. 9 Março 1643. Decis. 208 n. 6. VOS. Sobre ser competente o Juiz Ecclesiastico para castigar Leigos que falsificão Actos, que pendem perante elle. Decis. 251 n. 5. Sentença da Coroa com comdenações. Sobre não ser o Juiz Ecclesiastico competente para a divisão de bens, separado o matrimonio. Decis. 254 n. 6. Sobre prizão de leigos. Sobre recorrentes maliciosos. Contra a Impressão das Constituições. Sobre provimento de beneficios. |