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ção dos contingentes da contribuição predial de 1907 por decreto de 14 de setembro do

mesmo anno:

Hei por bem decretar o seguinte:

Artigo unico. O contingente da contribuição predial do anno civil de 1908 é fixado na importancia de 2.710:018$154 réis e repartido pelos diversos districtos administrativos do continente e ilhas adjacentes, como indica a tabella annexa a este decreto.

§ 1. O rendimento collectavel dos predios urbanos inscritos posteriormente ao encerramento das matrizes prediaes de 1902, por effeito das novas construcções, reedificações ou acrescentamentos, fica sujeito ao imposto fixo de 10 por cento, cuja importancia não entrará no contingente da contribuição predial a que se referem os §§ 1.o e 3.o do artigo 7.° da lei de 17 de maio de 1880. Este imposto fixo de 10 por cento

ficará sujeito aos addicionaes lançados pelas camaras municipaes nos termos das respectivas autorizações, comprehendendo o imposto para a instrucção primaria, aos 3 por cento districtaes tambem para a instrucção primaria, segundo o disposto no artigo 14.° da carta de lei de 27 de junho de 1903, e ao imposto do sêllo de arrendamentos e dos conhecimentos, conforme o § 1.o do artigo 218. do regulamento de 10 de agosto de 1903.

§ 2. O lançamento da contribuição predial urbana nos bairros de Lisboa far-se-ha em conformidade com o artigo 219.° do regulamento de 10 de agosto de 1903.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 27 de agosto de 1908. REI. Manuel Affonso de Espregueira.

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Tabella para a repartição dos contingentes da contribuição predial de 1908 a que se refere o decreto da presente data

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Decreto de 27 de agosto de 1908 1

Reorganisa os serviços administrativos da instrucção primaria.

Attendendo á urgente necessidade de acudir quanto possivel ao relativo atraso em que se encontram alguns dos serviços administrativos da instrucção primaria ;

Havendo a experiencia demonstrado a necessidade de ser modificado o decreto de 12 de março de 1903 no sentido de simplificar aquelles serviços, concorrendo assim para dar mais pronta execução e perfeita regularidade ao expediente; e

Tendo ouvido o Conselho Superior de Instrucção Publica:

Hei por bem determinar o seguinte:

Artigo 1.o Os sub-inspectores de instrucção primaria, de acordo com as camaras municipaes, procederão nos meses de julho e agosto á organização do orçamento da instrucção primaria de cada um dos concelhos que constituem os circulos escolares a seu cargo, relativo ao anno economico seguinte, requisitando previamente á 3.a Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Publica os competentes impressos.

§ 1. O orçamento das despesas de instrucção primaria dos bairros de Lisboa continua a ser elaborado pela Repartição do Deposito do Material Escolar.

§ 2. Os orçamentos das despesas de instrucção primaria do concelho de Coimbra e dos bairros do Porto serão organizados pelos inspectores da 2.a e 3.a circunscrição escolar, de acordo com as respectivas camaras municipaes.

§ 3. Os impressos a que se refere o presente artigo serão desde já requisitados á 3. Repartição da Direcção Geral da Contabilidade, a fim de os orçamentos para 1909-1910 poderem ser enviados á mesma repartição até o ultimo dia do mês corrente.

Art. 2.o O orçamento das despesas da instrucção primaria deve comprehender:

a) Os vencimentos dos professores, incluindo as gratificações pela regencia dos cursos nocturnos, e quaesquer outras legalmente autorizadas;

b) Os vencimentos do pessoal auxiliar superiormente autorizado;

c) Os subsidios aos professores do ensino particular;

d) Os vencimentos dos professores aposentados antes da publicação do decreto de 25 de abril de 1895, que são pagos pelo fundo da instrucção primaria ;

e) As rendas das casas de escola e de habitação dos professores e os subsidios para

1 Não transcrevemos os modelos a que se refere este decreto, por não ser o seu conhecimento de interesse para os nossos leitores. (Nota da redacção).

rendas de casas, quando os professores não teem residencia no edificio escolar;

f) As verbas necessarias para acquisição e reparação da mobilia e material de ensino; g) A verba necessaria para acquisição de livros de escrituração escolar e para expediente das escolas ou cursos;

h) A verba precisa para limpeza das escolas ou cursos;

i) As verbas necessarias para reparação e conservação dos edificios escolares, que sejam propriedade do Estado.

§ unico. As gratificações pela regencia dos cursos nocturnos criados posteriormente ao regulamento de 19 de setembro de 1902 e bem assim d'aquelles que de futuro se criarem constituirão encargo obrigatorio das respectivas camaras, que nestes termos incluirão as respectivas gratificações em orçamento, sem o que não poderão ser incluidas em folha.

Art. 3.o No orçamento da instrucção primaria devem ser incluidas todas as escolas do concelho, ainda que por qualquer motivo não funccionem.

§ unico. Este orçamento assim organizado será remettido impreterivelmente até o dia 31 de agosto á 3. Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Publica, a fim de servir de elemento á organização do Orçamento Geral do Estado.

Art. 4. Os arrendamentos das casas das escolas e de habitação dos professores, com excepção das que respeitam á cidade de Lisboa, bairros do Porto e concelho de Coimbra, serão effectuados pelos sub-inspectores respectivos, por meio de contrato, devendo neste fixar-se o periodo de duração.

§ 1. No Porto e em Coimbra esses arrendamentos serão feitos pelos inspectores respectivos e em Lisboa pelo chefe do deposito do material escolar.

§ 2. Nenhum arrendamento de novas casas para escola será feito sem que o subinspector envie ao inspector o modelo B annexo ao regulamento de 19 de setembro de 1902, acompanhado da sua informação em que se indique a causa determinante da mudança e suas vantagens para o ensino, e este a autorize depois de examinadas as informações e se a casa satisfizer a todas as condições regulamentares, remettendo em seguida o processo à Direcção Geral da Instrucção Primaria.

Art. 5.o A mobilia, o material de ensino, os livros e impressos destinados á escrituração das escolas, e que são mencionados no artigo 83.o do regulamento de 19 de setembro de 1902, serão requisitados pelos professores, segundo as necessidades do serviço, nos impressos (modelo n.o 1) ao sub-inspector do respectivo circulo, ficando a requisição registada na escola em livro competente.

§ unico. O sub-inspector, logo que receba as requisições a que se refere este artigo, certificando-se da sua necessidade e tomando nota d'ellas em livro proprio, providenciará immediatamente para que sejam satisfeitas, devendo acompanhar os objectos pedidos com a respectiva requisição, a fim de que o professor lance nella o competente recibo, ficando a requisição em poder do fornecedor para documentar a factura, e remettendo o professor o talão ao sub-inspector, depois de tomar nota no livro de requisições.

Art. 6. A despesa com a limpeza e expediente das escolas é feita pelos professores, dentro da verba annual que lhes competir na distribuição effectuada pelo subinspector, da verba para tal fim consignada no orçamento de cada concelho, devendo este funccionario communicar aos professores, ás camaras municipaes e á 3.a Repartição da Direcção Geral da Contabilidade, no principio do anno economico, a importancia que a cada escola foi destinada e que lhes será abonada em quatro prestações iguaes e trimestraes (salvo mudança de professor ou encerramento da escola) para o que o subinspector organizará as competentes folhas nos termos do artigo 13.o

§ unico. Da applicação d'essas dotações darão os professores conta documentada no fim de cada anno economico.

Art. 7. O sub-inspector não poderá nunca autorizar qualquer despesa que exceda a verba orçamental.

Art. 8.o As requisições de mobiliario e material de ensino serão fornecidas segundo as condições estabelecidas pelo sub-inspector ao fornecedor, e sob a directa responsabilidade d'aquelle funccionario, de harmonia com as instrucções superiores.

Art. 9. O sub-inspector, a pedido do professor, ou quando entenda ser necessario, providenciará para que se proceda ás reparações de que carecerem os edificios escolares pertencentes ao Estado.

Art. 10. Todos os impressos para o serviço da instrucção primaria serão fornecidos pela Imprensa Nacional ou pela Imprensa da Universidade de Coimbra, nos termos do artigo 2.o do decreto de 9 de dezembro de 1897, aos sub-inspectores e inspectores da 1.3, 2.a e 3. circunscrições escolares, que os requisitarão da 3. Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Publica, em impressos (modelo n.o 2), seguindo-se os tramites do artigo 6.° do decreto de 11 de agosto de 1900.

§ 1. As requisições serão feitas por concelhos, devendo no começo de cada anno lectivo ser adquiridos todos os impressos que se julgarem necessarios para o serviço de cada concelho durante o anno.

§ 2. Não será admittido a processo de liquidação e pagamento qualquer documento

de despesa formulado em impresso de modelo e formato diverso dos que são estabelecidos por esta proposta de lei e que não tenham sido prontificados nas imprensas do Estado.

§ 3. Nos termos do artigo 3.o do decreto de 9 de dezembro de 1897, será denegado o pagamento de quaesquer trabalhos typographicos executados fora das officinas do Estado. Art. 11. Fica a cargo dos sub-inspectores escolares o processamento das seguintes folhas:

a) Folhas de vencimento mensal do professorado do seu circulo e bem assim as folhas de vencimentos atrasados, que ao mesmo pessoal pertença receber (modelo n.° 3);

b) Folhas de mobiliario e de material, expediente das escolas e reparação de edificios escolares (modelos n.os 5 e 5-A);

c) Folhas de rendas de casas de escola e habitação dos professores e de subsidio aos mesmos para renda de casa, conforme o § 1.° do artigo 147.° do regulamento de 19 de setembro de 1902 (modelos n.o 9 e 10);

d) Folhas de subsidios e gratificações pelo serviço de exames do 1.° e 2.o grau de instrucção primaria (modelo n.o 4);

e) Folhas de todo o pessoal auxiliar que superiormente tenha sido autorizado para serviços do ensino primario.

§ unico. Nos bairros do Porto e concelho de Coimbra incumbe esse processamento aos respectivos inspectores e repartição do deposito do material escolar.

Art. 12.° Os vencimentos mensaes dos professores e empregados das escolas de instrucção primaria são processados por concelhos em folhas conforme o modelo n.o 3. § 1. Estas folhas são processadas em triplicado, ficando um exemplar na subinspecção, e sendo os outros dois enviados á 3. Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Publica até o dia 10 do mês a que respeitarem, para ahi serem verificadas e ordenado o pagamento, devolvendo-se para este effeito um exemplar ao sub-inspector até o dia 27 de cada mês, a fim de este funccionario tomar nota, no exemplar archivado na sub-inspecção, de qualquer alteração que na folha tenha sido feita e seguidamente a enviar ao recebedor do concelho respectivo para ser posta a pagamento no dia 1 do mês seguinte.

§ 2. Nos circulos escolares das ilhas adjacentes, estas folhas continuam a ser processadas em quadruplicado no fim de cada mês, enviando-se um exemplar á recebedoria do concelho respectivo para se effectuar em face d'elle, provisoriamente, o pagamento aos interessados. Dois exemplares serão remettidos á 3. Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Publica, que, depois de os ter verificado, devolverá um d'elles ao sub-inspector para consignar no

exemplar archivado na sub-inspecção as alterações que tiverem sido feitas, e seguidamente remettê-lo á Repartição de Fazenda do districto.

3. As folhas deverão ser organizadas å vista das notas da effectividade do serviço (modelo G do regulamento de 19 de setembro de 1902) com relação ao serviço prestado de 1 a 30 de cada mês, que os professores teem de remetter até o dia 2 do mês seguinte.

§ 4. Os professores aposentados anteriormente á publicação do decreto de 25 de abril de 1895 enviarão aos sub-inspectores até o dia 2 de cada mês o competente certificado de vida, passado pela autoridade administrativa, sem o que não serão abonados dos seus vencimentos.

§ 5. Na casa das observações e respectivamente a cada professor deverão mencionar-se todos os esclarecimentos relativos aos abonos e descontos feitos.

§ 6. As faltas ao serviço, quando não sejam devidamente justificadas por attestado medico até quinze dias ou motivadas com licença por effeito de doença ou por impedimento legal, importam sempre a perda total de vencimentos; e as faltas justificadas por attestado medico até quinze dias ou motivadas por licença por effeito de doença ou por qualquer impedimento legal, somente dão direito ao vencimento de categoria.

§ 7. Os attestados de doença dos professores acompanharão as folhas na sua remessa á 3. Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Publica.

§ 8. Na casa das observações das folhas deve declarar-se o Diario do Governo em que tiverem sido publicadas as licenças do professor ou quaesquer despachos ministeriaes que a vencimentos digam respeito; assim como se deve juntar ás folhas os documentos comprovativos do pagamento dos emolumentos das licenças, quando esse pagamento não constar do Diario do Governo.

§ 9. Os sub-inspectores, depois de conferido o exemplar das folhas, que fica archivado na sub-inspecção com aquelle que for devolvido pela 3. Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Publica, preencherão o mappa (modelo n.o 11), que será enviado ao inspector da circunscrição respectiva.

Art. 13. As folhas a que se refere a alinea do artigo 11.° serão processadas trimestralmente nos modelos 5 e 5-A e remettidas para a inspecção até o ultimo dia do trimestre respectivo, com excepção do que finda em 30 de junho, em que a remessa não deverá ir alem do dia 10 d'este mês.

§ 1. O processamento d'estas folhas deve ser feito em face das facturas dos fornecedores confrontadas com os talões, e dos contratos realizados para fornecimento de

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§ 3. Recebidas na inspecção as folhas, hão de organizar-se tantas relações quantos os districtos, segundo o modelo n.o 6, de todas as despesas da circunscrição, que até o dia 10 de outubro, janeiro, abril, e 20 de junho serão enviadas á 3. Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Publica, que, depois de as verificar, deve remettê-las até o ultimo dia de cada um d'esses meses.

Art. 14. As folhas, a que se refere a alinea c) do artigo 7.°, serão processadas em triplicado nos impressos modelos n.o 9 e 10 até os dias 31 de março e 30 de setembro pelas rendas e subsidios a vencer respectivamente em 30 de junho e 31 de dezembro.

§ unico. Dois exemplares d'essas folhas serão enviados até os referidos dias 31 de março e 30 de setembro á sede da inspecção, que, depois de as visar, deve remettê-las á 3. Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Publica até 30 de abril e 31 de outubro, a fim de as conferir e ordenar o seu pagamento, que deve realizar-se no mês seguinte ao da remessa.

Art. 15. As folhas referentes a despesas dos exames do 1.o e 2.° grau da instrucção primaria serão processadas no modelo n.o 4 logo depois de realizado o respectivo serviço e enviadas com os documentos comprovativos da despesa ao inspector, o qual, depois de as verificar e visar, deve remettê-las á 3. Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Publica, archivando os documentos, a tempo de esta poder ordenar o seu pagamento, que nunca deve ir alem de 15 de outubro.

Art. 16. Os inspectores da 2.a e 3.a circunscrição procederão de maneira semelhante à prescrita nos artigos anteriores com relação ás despesas de instrucção primaria nos concelhos de Coimbra e Porto.

Art. 17. As despesas da instrucção primaria da cidade de Lisboa continuam a ser processadas pela repartição do deposito do material escolar e pela forma como até agora teem sido ordenadas.

Art. 18. Todas as despesas da instrucção primaria serão pagas directamente aos interessados na recebedoria do concelho ou bairro a que respeitarem.

Art. 19. Aos inspectores das tres circunscrições escolares compete a fiscalização e superintendencia sobre a forma como são desempenhados os serviços a que se referem os artigos antecedentes, devendo dar aos sub-inspectores as instrucções que tiverem por necessarias no sentido de obstar a tudo quanto tenham por menos regular e conveniente aos interesses do ensino, tornando estes serviços uniformes em todos os circulos.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 27 de agosto de 1908. REI. Francisco Joaquim Ferreira do Amaral.

(D. do G. de 31 de agosto de 1908, n.o 194).

Decreto de 27 de agosto de 1908

Determina que o castello de Guimarães seja considerado monumento nacional.

Tendo sido satisfeitas as disposições do artigo 2.o e seu § 1.° das bases para classificação dos immoveis que devem ser considerados monumentos nacionaes, approvadas por decreto de 30 de dezembro de 1901: hei por bem determinar que o castello de Guimarães seja considerado monumento nacional, ficando, porem, o terrapleno, paiol e mais dependencias pertencendo ao Ministerio da Guerra.

O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra e o Ministro e Secretario de Estado dos Negocios das Obras Publicas, Commercio e Industria assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 27 de

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Attendendo ao disposto no regulamento para o commercio dos trigos e importação de farinhas na Ilha da Madeira, approvado por decreto de 23 de dezembro de 1899; e

Tendo ouvido o Conselho Superior de Agricultura e do Commercio e Industria: Hei por bem decretar o seguinte:

Artigo 1. É fixada em 6.000:000 kilogrammas a quantidade de trigo exotico a importar para consumo, durante o corrente anno cerealifero, no districto do Funchal.

Art. 2.o O rateio pelos negociantes e fabricantes matriculados, do trigo que haja de ser importado nos termos d'este decreto será feito segundo a tabella vigente.

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Art. 3. E fixado em 15 réis por kilogramma o direito do trigo a importar em conformidade com o preceituado no artigo 1.° d'este diploma.

Os Ministros e Secretarios de Estado dos Negocios da Fazenda e das Obras Publicas, Commercio e Industria assim o tenham entendido e façam executar. Paço, em 31 de agosto de 1908. — REI. — Manuel Affonso de Espregueira João de Sousa Calvet de Magalhães.

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(D. do G. de 10 de setembro de 1908, n.o 203).

SETEMBRO

Portaria de 2 de setembro de 1908

Determina que seja da competencia das delegações maritimas e fique provisoriamente a seu cargo o registo das embarcações do trafego local.

Tendo a pratica mostrado que o serviço de registo das embarcações de serviço de portos e rios que, pelos artigos 132.° e 135.° do regulamento de 1 de dezembro de 1892, compete exclusivamente aos capitães dos portos, sobrecarrega extraordinariamente a escrituração na sede das capitanias, pois que nestas, alem das embarcações priva

tivas do porto, teem de lançar os registos das pertencentes ás diversas delegações maritimas, e sendo conveniente desdobrar este serviço, a fim de alliviar o referido pessoal de serviços que reconhecidamente devem competir aos delegados maritimos: manda Sua Majestade El-Rei, pela Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, que, emquanto não for discutido o projecto de lei, apresentado em 5 de agosto do corrente anno, que trata da reorganização dos departamentos maritimos, fique competindo ás delegações maritimas a execução do ar

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