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a exactidão, e brevidade, o Inventario do sequestro, que se houver feito, e fizer aos sobreditos Regulares expulsos, com a declaração das sommas que os bens vendidos e sequestrados houverem produzido e forem produzindo. O que tudo se entende deduzindo-se sempre o que necessario for para se satisfazerem as obrigações do Culto Divino, e as disposições testamentarias, como pelas minhas Reaes Ordens está determinado. As Igrejas, Collegios, e Noviciado, que forem casas puramente Religiosas, e immediatamente dedicadas ao Culto Divino e Exercicios Espirituaes, serão entregues à administração do Bispo dessa Diocese, ou quem seu cargo servir, na forma que tenho determinado. O que porem se não extenderá ás Residencias, e Casas de grangearia, que impropria e abusivamente se chamavam Missões. E tudo espero que executeis com a fidelidade, zelo e acerto com que vos empregais no meu Real serviço; de sorte que Eu tenha muito que vos agradecer na extirpação dessa parte d'uma Sociedade, que por tantos, execrandos e manifestos modos tem mostrado, que é commua de minha Real Pessoa e Dominios, e dos interesses, e conservação dos meus fieis vassallos. Escripta no Palacio de Nossa Senhora da Ajuda a quatro de Julho de mil setecentos e sessenta (1760).

REY. (com rubrica e guarda).

Para o Governador da Ilha de San Miguel, ou quem seu logar servir.

Carta do Conde d'Oeiras ao Governador em S. Miguel, sobre es Jesuitas, em 1760.

Na conformidade da Carta Regia, que V.mce receberá com esta, remetto a V.mce os dous massos dirigidos ao Bispo dessa Diocese, ou quem seu cargo servir, para serem entregues ao referido Prelado, ou na sua falta ao Cabido, no mesmo dia em que V.mce fizer publicas as duas Leis, que foram promulgadas para a expulsão dos Jesuitas, e para a custodia da collecção dos documentos, que devem perpetuar os execrandos attentados dos mesmos Jesuitas para preventívó aviso dos vindouros: levando um dos ditos massos duas cartas Regias similhantes ás que vão compiladas debaixo dos numeros dezesete e dezoito da dita collecção; e outro um exemplar d'ella authentico para ser guardado no archivo desse Bispado, segundo o espirito da Lei,

que tambem vae compilada debaixo do numero vinte da mesma collecção.

Deos Guarde a V.mce. Nossa Senhora da Ajuda a 5 de Julho de 1760.

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P. S. Não obstante o que acima refiro, é S. Magestade servido que V.m encarregue o Conde de S. Vicente Manoel Carlos da Cunha da direcção do embarque dos Jesuitas; porque vae munido com todas as ordens do dito Senhor para este effeito: e que sendo necessarios alguns mantimentos, os mande V.mce fazer promptos por conta da Fazenda Real.

CONDE DE OEIRAS.

Sr. Governador da Ilha de S. Miguel ou quem seu cargo servir.

Carta do Conde d'Oeiras ao Governador em S. Miguel, sobre os Jesuitas, em 1761.

Sendo presente a S. Magestade a Carta de V.mce de 27 de Outubro do anno proximo passado, e as que tambem me tinha dirigido antecedentemente, dando conta do que obrára respectivo ao Leilão dos bens, em que se fez sequestro aos denominados Jesuitas, e que continuava em fazer algumas cobranças do que deviam os rendeiros, das quaes daria parte, justas que fossem as contas, e pedia resolução do que deveria obrar quanto a cumprimento dos legados e pagamento das congruas aos assistentes do Collegio: O mesmo Senhor approva o que V.mce tem obrado a respeito da dita deligencia; e manda declararThe que quanto aos legados pratiqué V.mce o que se acha expressamente determinado na Carta com data de 19 de Janeiro de 1759; que se expedio ao Desembargador Pedro Gonçalves Cordeiro Pereira, que vem na collecção dos Breves Pontificios, Leis, instituições, e mais papeis, que se imprimio no dito anno, e pelo que toca ás congruas arbitre V.me sem excesso aos referidos assistentes do Collegio as que The parecerem proporcionadas segundo o estillo dessa Ilha, e l'as mande pagar dando conta do arbitrio que fizer para que sendo presente a Sua Magestade, possa resolver o que for servido:-Deos Guarde a V.mce Nossa Senhora da Ajuda a 3 de Janeiro de 1761.

CONDE DE OEIRAS.

Sr. Antonio Borges de Bettencourt.

Carta de Francisco Xavier de Moura Furtado a Antonio Borges de Bettencourt, sobre os sacerdotes que foram mandados para o Collegio dos Jesuitas em 1761.

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Foi presente a Sua Magestade a Carta de Vm. de 21 d'Agosto do anno proximo passado, en que declára tudo o que praticára quanto ao bloqueio, embarque, e sequestros dos Jesuitas, que assistiam no Collegio d'essa Ilha, e de se acharem nelle cinco sacerdotes nomeados pelo Bispo para fazerem as funcções, e mais obrigações necessarias, os quaes alem de lhe parecerem poucos se fazia necessario o estabelecerem-se-lhe congruas.

Ordena o mesmo Senhor que Vin." declare quaes são os exercicios, e as incumbencias dos referidos cinco sacerdotes na casa que foi Collegio para sobre este claro conhecimento haver de tomar a resolução, que achar mais conveniente assim quanto ao numero, como pelo que respeita ás congruas que devem vencer, no que Vm. interporá o seu parecer.

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Tambem ordena Sua Magestade, que Vm." informe com o seu parecer declarando a applicação mais util ao bem commum dos moradores dessa Ilha, que se pode fazer do referido Collegio e sua egreja. Deos Guarde a Vm.. Nossa Senhora da Ajuda a 41 d'Agosto de 1761. FRANCISCO XAVIER DE MOURA FURTADO.

Sr. Antonio Borges de Bettencourt.

Quitação passada a favor de Nicolao Antonio de Sousa Medeiros como administrador do espolio dos Jesuitas em 1774.

José Antonio d'Oliveira Machado, Fidalgo da caza de Sua Magestade, do seu Conselho, do de Sua Real Fazenda, Superintendente geral das Decimas e Juiz da Inconfidencia &.

Faço saber aos que esta quitação geral virem, que Nicolão Antonio de Sousa e Medeiros, deu contas neste Juizo do tempo que foi administrador seu Pai Antonio Borges de Bettencourt, do espolio que ficou dos Regulares proscriptos da Companhia denominada de Jesus, do Collegio da Ilha de San Miguel; assim do dinheiro que aos mesmos foi achado, e da producção das arrematações dos moveis, rendimentos das quintas, casas, foros a dinheiro, e trigo; como da despesa de paVol. I-N.o 35--1879.

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gamentos... ... fixos, foros, pensões, ordenados, e outros que se demonstraram no contexto de sua conta, o que tudo executou pelas ordens Regias que recebeu dos annos de mil setecentos e sessenta e um até ao de mil sete centos e sessenta e quatro, cuja conta lhe foi tomada pelo Contador e Escrivão do mesmo Juizo e julgada por bòa, por sentença minha, pelo que o hei por quite e desobrigado da mencionada administração do dito tempo e lhe mandei passar a presente quitação geral, que em tudo se cumprirá como n'ella se contem &.. Dada em Lisboa a quinze d'Abril de sete centos setenta e quatro annos. E eu Antonio d'Almeida Seabra, Escrivão do Juizo da Inconfidencia a fiz escrever e subscrevi. José Antonio d'Oliveira Machado.

Cumpra-se e registe-se onde convier. Ponta Delgada 28 de Junho de 1780 Bulhões Registada no L. actual do Registo a f. 31 v. em 28 de Junho de 1780 Barros.

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(Copia dos originaes em poder dos herdeiros do Governador A. B. de Bettencourt).

Auto de entrega dos Padres da Companhia de JESUS. Horta 1 d'Agosto de 1760.

Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo, de mil sete centos e sessenta annos sendo das duas para as tres horas depois da meia noite no dia primeiro d'Agosto do dito anno, na portaria do Collegio de S. Francisco Xavier desta mesma Villa, (da Horta) aonde residiam os Padres da Companhia denominada de Jesus; ahi estando o Capitão mór Thomaz Francisco Brum da Silveira Porraz Taveira, Cavalleiro Professo na Ordem de Christo e o Juiz Ordinario Antonio Soares d'Evora, Capitão mandante n'esta mesma Villa, em cumprimento das Regias determinações d'ElRei Fidelissimo Nosso Senhor que Deos Guarde, fizeram entrega, dos Padres que na casa se achavam ao .mo e Ex.m Conde de São Vicente Manoel Carlos da Cunha, a saber: O Padre Antonio d'Andrade, Reitor, quarto voto; o P. Joaquim José, quarto voto; o P." Domingos Antunes, quarto voto; o P. André Rebello, quarto voto: o P. Diogo Alvares, procurador, quarto voto; o P.o Manoel Mourão, quarto voto; o P. José de Paiva, mestre de Latim, terceiro voto; o P. Luiz de Paiva, perfeito dos estudos, terceiro voto: o Irmão Lobato, despenseiro; o Irmão José da Cruz, procurador da Ilha do Pico; o Irmão Luiz Ferreira, Sachristão; o qual se déo d'elles entregue, e fez conduzir com toda a solemnidade a bordo da Não Nossa Senhora da Natividade, Commandada por João da Costa de Brito, tudo na forma das ordens de Sua Magestade, e por assim passar na verdade mandárão se fizesse este auto por mim Escrivão para todos no mesmo assignarem, de que para constar o fiz, e fica uma copia des

te na mão do dito Capitão Mór. Elias Antonio de Souza, proprietario Tabellião publico de notas, Escrivão do Judicial e Almotaçaria, o escrevi 0 2.o Capitão de Mar e Guerra, Conde de São Vicente, Manoel Carlos Capitão Mór, Thomaz Francisco Brum da Silveira Porraz Taveira O Juiz Ordinario, Antonio Soares d'Evora.

¡Do original em poder dos successores de T. F. Brum).

ALVARA

Para que fique na Ilha de S. Miguel a quarta parte do trigo de cada colheita.

1562.

Eu ElRei faço saber aos que este Alvará virem que os officiaes da Camara da cidade de Ponta Delgada da Ilha de S. Miguel, e das mais villas da dita Ilha, me enviaram certos apontamentos pelo Licenciado Pero Gago, seu procurador entre os quaes vinha um de que o traslado é o seguinte:-Item que fique todos os annos na dità Ilha a terceira parte do trigo dos senhorios que nella tem de renda por ser muito e com o levarem todo como o levam por provisões que apresentam de Vossa Alteza fica sempre a dita Ilha em muita necessidade e no inverno vem a valer muito e por lhe não ir de fóra falta ás vezes, ou ao menos que não carreguem os ditos senhorios suas rendas sem deixarem na terra tanto trigo quanto seus proprios rendeiros hão de haver mister para semear as terras de que lhes hão de pagar renda e para comerem aquelle anno; alem disto mais uma certa quantia das ditas rendas para se repartirem pelos pobres em tempo da necessidade quanto Vossa Alteza houver seu serviço: e visto seu requerimento havendo respeito ao que no dito apontamento dizem hei por bem e ne praz que d'aqui em diante fique na dita ilha a quarta parte de todo o pão que quaesquer pessoas de qualquer qualidade que sejam n'ella tiverem de sua renda para se haver de vender e repartir pelo povo e isto pagando-se ás taes pessoas o pão da dita quarta parte dentro d'um mez aos preços a que valer na terra e não lho pagando no dito tempo o poderão livremente tirar sem lhe nisso ser posta duvida nem impedimento algum e mando ao corregedor das Ilhas dos Açores e aos Juizes e Officiaes das ditas Camaras que cumpram e facam inteiramente cumprir este Alvará como se n'elle contém o qual hei por bem que valha e tenha força e vigor posto que o effeito delle haja de durar mais d'um anno sem embargo da ordenação e livro segundo, titulo vinte, que o contrario dispõe. João da Costa o fez em Lisboa a 17 de Maio de 1562-Jorge da Costa o fez escrever.

REL

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