Pagina-afbeeldingen
PDF
ePub

Quando o Duque da Terceira desembarcou n'esta Ilha seguido das Tropas que a libertárão, antes de haver forçado o passo da Ladeira da Velha, tinhão os habitantes d'esta Cidade por hum movimento geral, e expontaneo, mesmo á vista do General inimigo, plantado nas Fortalezas que defendem o seu Porto, o Estandarte da Legitimidade, e aclamado sua Augusta Soberana; penetrando o sobredito Duque n'esta Cidade foi elle testemunha da satisfação, com que os habitantes corrião a abraçar os soldados fieis, e lhes franquiavão suas cazas, generos, e dinheiro de que carecião: desde esta época até ao prezente temse os mesmos bem como os outros Povos da Ilha prestado a todos os sacrificios que d'elles se tem exigido: V. M. I.. quando se dignou honrar este Povo com sua Augusta Prezença, foi testemunha do seu enthuziasmo, e adhezão pela mais justa das cauzas. He raro, Senhor, o chefe de familia que não sente a auzencia de hum filho offerecido ao serviço da Expedição, que acompanhou a V. M. I.

A cultura de nossos campos resente-se da falta dos braços des mancebos, que correrão ás Armas, e hoje pugnão pelo restabelecimento do Throno Legitimo. O commercio resente-se da falta de numerario que por differentes vezes se dèo para o serviço publico. A exportação acha-se de todo paralizada, e ainda que estas circumstancias sejão communs as outras Ilhas, na de S. Miguel, maior em população, cultura, e commercio, pezão mais estes incommodos.

Os habitantes d'esta Ilha, Senhor, ainda não dérão o menor signal de descontentamento na pratica de tantos, e tão caros sacrificios, antes gostosos os tem feito, e continuarão a prestar, na idea de elles serem do agrado de V. M. I., e poderem concorrer para o restabelecimento do Throno de sua Augusta Filha, Nossa Soberana; porem sentem (permita-lhes V. M I. a espressão da dôr que os magôa) verem-se sem cauza privados dos beneficios, que V. M. I. por suas circumstancias particulares expontaneamente lhes concedeo nos Decretos que pelas reprezentações do Chefe da Administração hoje se rovogão.

O abaixo assignado reprezentante dos Povos d'este Concelho faltaria ao mais sagrado dos deveres, se, orgão de suas precizões, não levasse os clamores que ellas motivão à Angusta Prezença de quem pode remedial-as: fiel no desempenho das obrigações, que lhe impõem a Lei da sua creação, faz por isso, e pelo modo que a mesma Lei lhe concede, conhecer a V. M. I. os incommodos, a que os habitantes desta Ilha ficão sugeitos com a execução d'aquelle Decreto devido às menos exactas informações do Chefe Administrativo, e confiando na rectidão de V. M. I. e justiça da pretensão que se anima levar à sua Augusta Prezença, espera que V. M. I. se dignará ordenar a revogação d'este Decreto, ou pelo menos a suspensão de sua execução, até que nas cortes, que V. M. I. tem de convocar, prezentes os Procuradores dos Povos das Ilhas, se trate do que sobre tal objecto melhor

convem a cada huma dellas e igualmente a conservação das Authoridades constituidas n'esta Ilha, que tão credoras se tem feito da estima publica.

P. Delgada 4 de Maio de 1833.

O Provedor do Concelho de P. Delgada.

José Caetano Dias do Canto e Medeiros.

Na Collecção de Decretos de 1830-1834 não se encontra nenhum que annulasse os effeitos do de 2 d'abril de 1833, todavia no Archivo da Relação encontra-se manuscripto o Decreto de 27 de Junho de 1833, que mandou sustar a transferencia, até segunda ordem, como pedia a justiça.

Por Decreto de 25 de maio de 1833 foi o nome de- Tribunal de Segunda Instancia dos Açores-mudado para-Relação dos Açores.

Na Novissima Reforma Judiciaria (Decr. de 21 de maio de 1841) tit. III, art. 29 foi novamente confirmada a permanencia da Relação na cidade de Ponta Delgada.

RESTAURAÇÃO DE 1640

NOS AÇORES

DOCUMENTOS

(Continuado de pag. 71)

Alvará de 8 de Maio de 1641, supprimindo certos tributos em S. Miguel.

Eu El Rey. Faço saber aos que este alvará virem que por desejar muito aleviar a meus vassalos de tributos, e fazer-lhe toda a mercê e favor á imitação do que sempre fizerão os senhores Reys portuguezes meus predecessores: Hei por bem, e me praz de lhe fazer como já se fez em todos estes meus Reinos de levantar, e aliviar a naturais, e moradores da Ilha de S. Miguel de todos e quaisquer tributos que os Reys de Castela intrusos nestes ditos Reinos lhe tinhão, e havião posto de qualquer sorte, e qualidade que sejão. Pelo que mando a todos os ministros, e ofeciais de justiça, guerra e de minha fazenda da dita Ilha que em execução deste alvará hajão por levantados daqui em diante os ditos tributos, e os não cobrem mais dos moradores dela, por que assim hé minha vontade, e mercê, e que esta valha como carta começada em meu nome &.a &.. Vicente de Soto Maior a fez em Lixboa aos 8 dias do mez de Maio de 1641. Eu Francisco de Lucena a fiz escrever. Rey.

(Liv. 1.o da Camara de P. Delgada, f. 400.)

CAPITULOS DAS CORTES EM 1642.

Alvará de 1 d'Abril de 1643, obrigando os militares a residir no castello d'Angra.

Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará virem, que, entre os capitulos particulares que o Procurador da Cidade de Angra, da Ilha Terceira, me offereceu, nas Côrtes que celebrei nesta Cidade, o anno de 1642, foi um em que me pedia, em nome dos Juizes, Vereadores e Procurador do Concelho, Juiz do Povo, e Procurador dos Mesteres da dita Cidade, que todos os soldados, e pessoas que tiverem praça no Castello da dita Cidade, morem dos muros a dentro delle, pois tem casas para isso; e as que faltarem se lhes mandariam fazer á custa dos bens do Concelho.

E visto o que me representou o dito Procurador, hei por bem que assin se faça e agradeço o que offereceis e pedis neste capitulo.

E este Álvará cumprirá, como nelle se contem; o qual se registará no Livro da dita Camara, e o proprio estará no Cartorio della a toda boa guarda; e me praz que valha, tenha força e vigor, posto que seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação do livro 2.° titulo 40 em contrario.

Manoel do Couto o fez, em Lisboa, ao 1.° de Abril de 1643.
E este vai por duas vias: uma só haverá effeito.
Jacinto Fagundes Bezerra o fez escrever.

REI.

(Arch. nac. da T. do T., Liv. XIV da Chancellaria fol. 119 v.°)

Este e os cinco documentos seguintes acham-se impressos na Collecção de Legislação por José Justino d'Andrade e Silva, T. 6. p. 205-207.

Alvará de 1 d'Abril de 1843, que manda pagar imposição a todos os generos consumidos no castello d'Angra.

Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará virem, que entre os capitulos particulares que o Procurador da Cidade de Angra, Ilha Terceira, me offereceu, nas Côrtes que celebrei nesta Cidade, o anno de 1642, foi um em que me pedia, em nome dos Juizes, Vereadores, Procurador do Concelho, Juiz do Povo e Procuradores dos Mesteres da dita Cidade, que o que se vender no Castello pague imposição, e se

use da mesma medida de que usarem os mais moradores da Ilha, e que entre nas rendas, como as mais:

E visto o que me representou o dito Procurador, hei por bem e me praz de conceder o que se pede neste capitulo.

E este Alvará se cumprirá, como nelle se contem; o qual se registará no Livro da dita Camara, e o proprio estará no Cartorio della a toda boa guarda; e me praz que valha, tenha força e vigor, posto que seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação do livro 2.° titulo 40 em contrario.

Manoel do Couto o fez, em Lisboa, ao 1.° de Abril de 1643.
E este vai por duas vias: uma só haverá effeito.

Jacinto Fagundes Bezerra o fez escrever.

REI.

(Arch. nac. da T. do T., Liv. XIV da Chancellaria, f. 119 v.o.)

Alvará de 1 d'Abril de 1643, fazendo mercè do titulo de -Sempre Leal-á Cidade d'Angra.

Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará virem, que, entre os capitulos particulares, que o Procurador da Cidade de Angra, Ilha Terceira, me offereceu, nas Côrtes que celebrei nesta Cidade, o anno de 1642, foi um em que me pedio, em nome dos Juizes, Vereadores, Procurador do Concelho, Juiz do Povo, e Procuradores dos Mesteres da dita Cidade, que lhe desse o nome de-Sempre Leal Cidade e que tenha logar em Côrtes-e que seja de primeiro Banco.

E visto o que me representou o dito Procurador, hei por bem de conceder á dita Cidade d'Angra, que se possa nomear, e tenha o titulo de-Sempre Leal Cidade pelo haver assim merecido por sua muita lealdade com seus Principes naturaes.

E quanto ao assento de Côrtes, já nellas foi assignado.

E este Alvará se cumprirá, como nelle se contem; o qual se registará no Livro da dita Camara, e o proprio estará no cartorio della a toda boa guarda; e me praz que valha, tenha força e vigor, posto que seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação do livro 2.° titulo 40 em contrario.

Manoel do Couto o fez, em Lisboa, ao 1.o de Abril de 1643.
E este vai por duas vias:-uma só haverá effeito.
Jacinto Fagundes Bezerra o fez escrever.

REI.

(Arch. nac. da T. do T., Liv. XIV da Chancellaria. f. 120.) Drummond não encontrou este Alvará registado nos livros da Camara d'Angra aonde se acham os outros desta data. (Ann. da I. Terceira, T. II, p. 76.)

N.° 26 Vol. V-1883.

12

« VorigeDoorgaan »