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cas dos pannos se não façam huns para vender, e outros de inferior qualidade para pagarem o que pertence à minha Fazenda, por quanto nesta diversidade experimenta ella grande prejuizo por que se deve pagar os direitos tanto do panno sobido como do inferior na forma que antigamente se praticava. Consta-me tambem que em todas as Ilhas da Coroa se paga os Dizimos dos Milhos e Inhames, e que só nessa ha o abuso de se não pagarem, pelo que vos ordeno que informandovos exactamente do referido e achando ser verdade façais observar nessas Ilhas o mesmo que se observa nas mais serem todas da mesma naturesa. Cumpri-o assim. Francisco Baldaqui a fez em Belem aos tres de Agosto de mil setecentos cincoenta e sete.-Antonio José de Mattos Ferreira a fez escrever.-Duque-2. via-Registada a f. 35. (Sobrescrito)-Pelo Duque de Aveiro-A Antonio José Pimenta Ouvidor das suas Ilhas de Flores e Corvo.- Santa Cruz.-2.a V.a.

(Original ms. da Bibl. d'Ajuda- Popeis do Duque de Aveiro- Maço 1.0.)

POPULAÇÃO DA ILHA DO FAYAL

Em 1700-14:000 almas com 2:850 fogos.

Em 1766-16:955 almas com 8:527 homens 8:428 molheres. Em 1800-48:862 almas com 8:738 homens e 10:124 molheres

(Papeis do Dr. João Teixeira Soares.)

ARMAS DA ILHA DO FAYAL

A Cruz da Ordem de Christo com as quinas, uma faxa de cada lado, e na orla as lettras-Horta - Timbre um Açor.

(Papeis do Dr. João Teixeira Soares.)

Para as armas de S. Miguel e Terceira, veja-se Vol. I, p. 194.

ADDITAMENTOS.

A' Carta Regia de 30 de Setembro de 1769 publicada n'este Archiro, Vol. III p. 352, (Justiça do Marquez de Pombal) se deve acrescentar a seguinte, sobre o mesmo assumpto, ultimamente dada á luz com aquella nos Sucessos de Portugal, Memorias historicas, politicas e civis pelo Dr. José Pedro Ferraz Gramoza, Juiz do Crime em

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Lisboa, com uma nota do mesmo Dr. Gramoza, (1)

Carta para o Corregedor da Ilha de S. Miguel.

Eu El, Rei: Faço saber a Vos Corregedor da Ilha de S. Miguel que sendo-me prezente em consulta da Meza do Desembargo do Paço os Atestados conteudos na Carta firmada pela Minha Real Mão, cuja Copia asignada por João Gomes de Araujo, que serve de oficial Maior da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, e Dominios Ultramarinos, que será com esta. Sou servido que logo que receberes a prezente, façais avocar os Autos, que correm entre partes Francisco Álóz (Alves) Viana por cabeça de sua Mulher D. Ana Maria Magdalena, e Francisco Frazão Godim, e sobre o governador e Capitão General das Ilhas dos Asores pasou ao Juis de fora dessa Ilha a Portaria, que foi objecto da dita Carta, e restituir plenisimamente ao dito Francisco Frazão Godim a pose da herança, em que se achava antes da sobredit a Atentada Portaria, por que sou servido anular quaisquer vendas, e alienaçoens, que dos bens da mesma herança se tenha feito, e quaisquer outros actos; ficando livre ás partes os seos competentes recursos para o que tomareis exactas Contas ao dito Francisco Alóz (Alves) Viana. E sendo igualmente justo senão conserve naqueles Autos a memoria de hum Atentado tão manifesto contra as minhas Leis, e concebido nos termos mais injuriozos e indecentes à reputação do dito Juis de fora.

(1) Lisboa-Typ. C. do Combro, 1883. 2 Tomos, Editor Francisco Maria dos Santos—T.1, p. 30-31.

Sou servido outro sim ordenar-vos façais arrancar dos mesmos Autos com a dita Portaria tudo o que por virtude dela se obrou, ou risccalo em forma, que mais não posa ler-se; o que tudo comprireis exactamente sem demora, ou replica, dandome conta de asim o haveres executado, pela Secretaria de Estado dos Negocios. do Reino. Escrita no Palacio de de Nosa Senhora da Ajuda em 30 de Septembro de 1769.>

NOTA DO DR. GRAMOZA

He digna de todo o louvor a Providencia dada nas Cartas antecedentes, não só para manter a observancia das Leis no seu Vigor, como para debelar a excesiva prepotencia dos Governadores, que arrogão a si maior authoridade, e jurisdição, que a dos mesmos Reis, que lhes conferem o Poder.

Oxalá que esta saudavel Providencia se extendese a todos os Governos! principalmente aos das conquistas mais distantes, aonde pela mesma distancia do Trono, pelas grandes despezas; que as partes fazem para enviar os Recursos ao Rei, ou aos Tribunais, e ordinariamente ou por que os mesmos Governadores tem amigos, ou parentes no Ministerio, que sepultão as queixas, e recursos, ou porque muitas vezes concorrem em pesoas que pela falta de meios os deixão de seguir; ou por outras diversas cauzas vem a ficar impunidas as Violencias, e os excesos do poder, que exercitão para por em praxe a sua insanciavel avareza e ambição chegando athé ao abrupto de prenderem os Ministros, que estão em actual exercicio dos seus logares por não conviverem nas suas atrocidades: Destes factos temos visto bastantes nestes últimos tempos; porem não vimos castigar o exceso. Mas de que nos admiramos! Se mesmo aqui na Corte vemos praticar os maiores? e por modos bem escandalozos; muitos dos quais sendo constantes ao Ministro pasarão em julgado, e impunes.

DONATARIOS DA ILHA GRACIOSA

Alvará de 7 d'Abril de 1666: mercé da Capitania e Alcaidaria da Ilha Graciosa a Luiz Mendes d'Elvas. (1)

Eu el Rei faço saber aos que este alvará virem que por se acharem providas as alcaidarias móres de Moreira e Penedono que se nomearam a Luis Mendes de Elvas do meu conselho e do de minha fazenda por portarias de desanove de dezembro de seis centos sessenta e dois e vinte e seis de fevereiro de seis centos sessenta e tres e querer se dê cumprimento aquella mercee tendo respeito aos serviços por que lha fiz e a que ora me representou: hei por bem fazer-lhe mercee da capitania e alcaidaria mór da ilha Graciosa que foi de dom Fernando Coutinho asi e da maneira que elle a possuiu com declaração que da renda della pagará cento e cincoenta mil reis que tem de tença e de que fiz mercee a Sebastião Corrêa de Larvella em sua vida e mando aos meus desembargadores do paço lhe façam passar carta de capitão e alcaide mór na forma referida pondo-se verbas nos registos dos primeiros despachos que não tiveram effeito e pagou de novos direitos trinta reis que foram carregados ao thezoureiro delles a f. 80 do livro do seu recebimento. Manoel do Couto o fez em Lisboa a sete de abril de seis centos sessenta e seis (1666) Jacintho Fagundes Bezerra o fez escrever. Rey.=

(Arch. nac. da. T. do T.. Liv. 22 de D. Affonso VI, f. 95.)

(1) Este alvará devia ter sido incluido antes da carta impressa a p. 374 do IV vol. d'este Archivo, e que por descaminho o não foi. E' ao mesmo que se refere o parenthesis que diz: (é o alvará acima e segue assim:) Fica por este modo supprida a falta que então houve.

A p. 376 tambem faltou a indicação do livro onde se acha registada a referida carta, que é o 7. de D. Affonso VI. Recommendamos aos nossos leitores queiram fazer estas annotações nos seus exemplares.

PEDIDO FEITO PELO VENERAVEL P. BARTHOLOMEO DO QUENTAL

Para ser dispensado de cargos na sua Ordem.

Emi e R.mi Sig.ri

Il Patre Dottore Bartolomeo de Quental della Congregazione dell' Oratorio sotto l'invocazione della B. V. dell' Assunta, et Mission della Cità di Lisbona, Umilissimo Oratore dell'EE. VV. espone, como fù fondatore di detto Oratorio, e Casa, ed è stato per lo spazio di molti anni Proposito, e di presente esercita detta carica un altro con grande sodisfazione di detta Casa. E perchè detto Oratore si trova in età di 61 anno con alcune infermità habituali causate da studi, e varie applicazioni, vorreble per consolazione dello spirito esimersi d'ogni sorte di cariche tanto maggiori quanto minori di detta Casa, como d'altre, che non sia obbligato dalcuna persona di qual si voglia stato etiam costituta in Dignità obligarlo ad accettarla, maggiormente essendovi soggetti capacissimi ad ogni carica; volendo l'Oratore applicarsi all'esercizio dell'Oratorio tanto per consolazione, e quiete dell'anima sua, quanto à quelli dal prossimo. Che il tutto, ect.

Die 25 Junii 1688 Sacra Congregatio Emorum et Rmorum. S. R. E. Cardinalium, negotiis, et consultationibus Eporum et Regularium praeposita, attentis narratis, petitam exemptionem ad sexennium tantum duraturam, Oratori benigne concessit.

Bibl. d'Ajuda, Coll. gener. Tom. 94, Decreta Congregationis, vol. 2-fl. 69)

Do Veneravel Bartholomeu do Quental se tractou no Vol. I, p. 392. O despacho com data de 25 de Junho de 1688, que determina aproximadamente a epoca em que foi feita a supplica em que o P. Bartholomeu do Quental allega ter 61 annos de edade confirma a data do seu nascimento em 22 d'agosto de 1626.

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