Pagina-afbeeldingen
PDF
ePub

Não toquei nestas paginas senão de passagem sobre a influencia de preços, apezar do clamor que quasi sempre se segue quando elles sobem. Como não tem havido este clamor, desnecessario he escrever de prevenção. Quando este ponto se suscitar, se he que pode haver occasião para isso, eu mostrarei como tem avançado hum meu moderno Author. Que hum preço medio, baixo, e geral em huma nação, ou districto, he o indice de pobreza; assim como hum preço medio, alto e geral, he hum indice de riqueza. Huma baixa de preço geral indica estar o districto, ou nação empobrecendo; e hum levantamento de preço geral, mostra por outro lado que o districto ou nação está enriquecendo. (1)

20 de Julho de 1819.

4.o.

Aqui termina o opusculo de João da Rocha Ribeiro; 94 paginas em

(1) Purves, ou National Wealth, 1817.

ADDITAMENTOS

Accordam do Desembargo do Paço de 3 de novembro de 1753, a favor da Camara de Ponta Delgada, contra os dizimeiros.

Acordão os do Desembargo &.a Que hé agravado o Agravante pelo Ouvidor da Cidade de Ponta Delgada, provendo em seu Agravo vistos os Autos, e como deles se mostra a urgente necessidade que havia pela falta de pam o qual tendo-o os agravados o não querem vender pelo preço commum nestas circumstancias como fosse permittido aos Ofeciais da Camara por-lhe taxa para evitar aquele damno, devião os Agravados estar por ele muito principalmente sendo racio navel, e regulado pelo preço commum do dito genero, portanto reformando o dito Ouvidor o seu despacho, receba, e julgue por provados os Embargos do Agravante para efeito de declarar não serem agravados os sobreditos. Lisboa 3 de Novembro de 1753. São Payo-Justiniano.

NB. Foi agravante o Tenente Rodrigo da Camara Bitancurt Procurador da Camara da Villa da Ribeira Grande contra os Dizimeiros das miuças da dita Villa, Pedro de Frias, e Pedro Alvares &.a. NB. Hoje não pode ter uso esta sentença.

(Registada no Liv. 3.o do Reg. di Cam. de P. Delgada, f. 284.)

Alvará de 26 de Fevereiro de 1771, sobre a livre exportação de cereaes dos Açores.

Eu ElRey. Faço saber aos que este Alvará virem: Que tendo consideração aos intoleraveis monopolios de Trigos que se faziam nas Ilhas dos Açores a beneficio dos Officiaes das respectivas Cameras, e de outras Pessoas poderosas, palliados não só com o pretexto dos necessarios provimentos dos Moradores das mesmas Ilhas; porque sendo permittida a extracção de todo o Trigo das suas producções, thes não ficaria com que se sustentar; mas tambem com o outro dos provimentos, que dos mesmos Trigos com maior facilidade, e a preço mais commodo se faziam para a Praça de Mazagão; e que havendo cessado estes provimentos pela evacuação daquelle inutil Presidio, continuavam ainda os referidos monopolios; ao mesmo tempo, em que

sendo aquelle primeiro pretexto commum a todas as terras destes Reinos, nellas gozavam os Lavradores, e pessoas, que tinham pão das suas lavouras, ou rendas, da ampla liberdade de o levarem, e transportarem livremente para onde querem, e mais interesse lhes faz; devendo observar-se o mesmo, pelo que respeita á Policia, e Economia nas ditas Ilhas, que por serem adjacentes se reputam como partes, e verdadeiras Povincias deste Reino: Sou servido ordenar, que da data deste em diante fique sendo permittida, geral, e livre a extracção dos referidos Trigos das Ilhas dos Açores para esta Cidade de Lisboa em beneficio commum da Capital do Reino, debaixo das Disposições da Ordenação do Livro Quinto, Titulo setenta e seis, Declarações de onze de Agosto de mil seiscentos noventa e sinco, e das Extravagantes establecidas a favor do provimento desta dita Capital, exceptuando sómente desta geral Disposição dous casos, a saber: Primeiro, o da necessidade, em que se verifique falta de Trigos para o sustento dos moradores das respectivas Ilhas, no qual caso as Cameras farão praticar provisionalmente a reserva da Terça parte na förma establecida pela dita Ordenação do Reino, sem extensão alguma, debaixo das penas de privação dos cargos, de inhabilidade para quaesquer outros de Justiça, ou Fazenda, e de perdimento de Nobreza contra os Officiaes das referidas Cameras, que com o pretexto da dita Terça parte extenderem além della a prohibição em prejuizo da Capital do Reino: Segundo, o dos provimentos, que forem necessarios para o soccorro dos moradores da Ilha da Madeira, tirando guia, e dando fiança a trazer Certidão da descarga no tempo, que se lhe assinar; e com tanto, que os Trigos, que na dita Ilha da Madeira se descarregarem, não possam ser della reexportados, debaixo das mesmas penas assima referidas contra os Officiaes das Cameras, que os deixarem reexportar, e do perdimento do tresdobro do valor do Trigo reexportado, em que incorrerão os donos, que os fizerem sahir. E aos respectivos Corregedores, e todos os outros Magistrados Ordinarios, Mando, que tirando as Devassas annuaes a que são obrigados por minhas Leis, e Ordens dos atravessadores, inquiram especialmente sobre a observancia deste Alvará, e procedam à pronúncia de prizão, e livramento contra todos os que acharem culpados nas transgressões delle, posto que sejam Officiaes das mesmas Cameras em actual exercicio, porque para isso os Hei desde logo, e pelo mesmo ministerio desta Lei por suspensos: E sendo pessoas, que pelos seus fóros gozem do Privilegio de Homenagem, Ordeno outro sim, que para nos casos desta Lei lhes não seja guardada a mesma Nobreza, de que abusarem contra a Humanidade, e contra a caridade Christă.

Pelo que: Mando á Meza do Desembargo do Paço; Regedor da Casa da Supplicação; Conselhos da Minha Real Fazenda, e do Ultramar: Senado da Čamera; Junta do Commercio destes Reinos, e seus Dominios; Governador, e Capitão General das Ilhas dos Açores; Mi

nistros, e mais Pessoas, a quem o conhecimento deste Alvará pertencer, que o cumpram, e guardem e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nelle se contém, sem dúvida, ou embargo algum, e não obstantes quaesquer Leis, Regimentos, Alvarás, ou Ordens em contrario, porque todos, e todas. Hei por bem derogarpara este effeito sómente, ficando aliás sempre em seu vigor. E ao Doutor João Pacheco Pereira do Meu Conselho, Desembargador do Paço, que serve de Chanceller Mór destes Reinos, Mando, que o faça publicar na Chancellaria, e enviar os Exemplares delle aonde he costume, para a todos ser notorio, registando-se nas partes, a que pertencer, e mandando-se o Original para a Torre do Tombo. Dado no Sitio do Pinheiro aos vinte e seis de Fevereiro de mil setecentos setenta e hum.

REY

Marquez de Pombal.

Alvará, por que Vossa Magestade ha por bem, occorrendo aos monopolios de Trigos, que se faziam nas Ilhas dos Açores, ordenar, que da data delle em diante fique sendo permittida, geral, e livre a extracção dis Trigos das ditas Ilhas para esta Cidade de Lisboa, em beneficio commum da Capital deste Reino, tudo na fórma assima declarada.

Gaspar da Costa Posser o fez.

Para Vossa Magestade ver.

Registado nesta Secretaria de Estado dos Negocios do Reino no Livro III das Cartas, Alvarás, e Patentes a folh. 22. Nossa Senhora da Ajuda, a 7 de Março de 1771.

Joaquim José Borralho.

João Pacheco Pereira.

Foi publicado este Alvará na Chancellaria Mór da Corte, e Reino. Lisboa, 7 de Março de 1771.

Dom Sebastião Maldonado.

Registado na Chancellaria Mór da Corte, e Reino no Livro das Leis a fol. 53. Lisboa, 7 de Março de 1771.

Na Regia Officina Typografica.

Jeronymo José Correa de Moura

(Da Coll. das Leis, Decretos e Alv., de D. José 1, T. III (1769 a 4777.)

Carta do Capitão General, Diniz Gregorio de Mello Cistro e Mendonça ao Juiz de Fora e á Camara de Ponta Delgada; de 4 de abril de

[ocr errors]

1786.

Sua Magestade sendo-lhe presente a desordem que praticão as Camaras dessa Ilha prohibindo a exportação do trigo e milho de huas para outras jurisdições foi servida declarar-me em Aviso de 3 de Novembro passado não ser do seu Real Agrado semilhante pratica, e prohibição: em consequencia do que ordeno a V. M.es que não embarasem de, hoje em diante a exportação dos referidos generos dessa para ou tra jurisdição debaixo de qualquer pretexto, nome, ou titulo, por mais especiozo que seja, o que assim cumprirão como the vai ordenado, sem duvida, ou tergiversassão alguma, e farão registar esta nos livros dessa Camara, e do seu registo me remeterão certidão. Deos Guarde a V. M.es muitos annos. Angra 4 de Abril de 1786. Denis Gregorio de Mello Castro e Mendonça. Snr. Dr. Juiz de Fóra, e ofeciais da Camara da Cidade de Ponta Delgada, Ilha de S. Miguel.

(Registada no Liv. 6.o do Reg. da Camara de P. Delgada, f. 44.)

Ordem do Juiz de Fóra para a Camara de Ponta Delgada mandar fazer uma estatistica annual da producção dos cereaes e legumes; de 3 de Julho de 1790.

:

Para certa averiguação do Real servisso hé necessario que V. M.es no presente termo de 30 dias remeta a este Juizo hum mappa exactissimo da produção dos trigos, milhos, cevadas, favas, e feijões, que houve no destricto da sua jurisdição o anno proximo passado de 1789.

Para este fim dará V. M. comição nesta cidade a tres Escrivães, hum para cada freguezia, e nos lugares do Termo aos Juizes deles para correrem a todas as casas, e deferindo juramento aos seus moradores saberem a quantidade que recolherão, cada hum, dos sobreditos generos por dezimar, e as descreverem com a distinção indicada no formulario, que remetto para lhes servir de norma.

Aos Eclesiasticos porem não deferirão juramento pois se espera do seu caracter e da sua probidade que, não deixarão de declarar a verdade do referido, intimando-se-lhe que hé cousa pertencente ao Real servisso, e tem por objecto a utilidade publica.

[ocr errors]

Com aquelas pessoas que houverem cultivado e recolhido alguns dos mesmos generos no territorio da sua jurisdição, e morarem fora

N.o 28-Vol. V-1884.

9

« VorigeDoorgaan »