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ELEMENTOS

PARA A

HISTORIA DO MUNICIPIO DE LISBOA

XII

(CONTINUAÇÃO)

Factos notaveis e faustos da camara, seus privilegios, preeminencias, jurisdicções, prerogativas, graças, mercês e honras que lhe foram conferidas.

Reproduzimos no tomo precedente um agrupamento de manuscriptos subordinados á indole deste capitulo, abrangendo o periodo de 27 de outubro de 1741 a 17 de agosto de 1747.

Seguindo a ordem chronologica daremos começo ao presente volume com o decreto de 31 de agosto de 1747, mais um dos muitos documentos que bem expressamente apregoam quanto a cidade de D. João 1, o de Boa Memoria, foi deprimida no reinado de D. João v, o Magnanimo: vexada na sua administração financeira que nunca atravessára uma epocha mais calamitosa; perseguida pelos crédores que lhe tolheram as rendas todas, deixando-as por longos annos penhoradas, e cerceada nas suas prerogativas, incessantemente invadidas pelo poder absoluto com a mais deploravel falta de escrupulos e de criterio, chegando a maior excesso, pois não poucas vezes ia tambem ferir nos seus privilegios a democratica instituição do Mestre de Avisa Casa dos Vinte e Quatro Mesteres de Lisboa.

α

Decreto de 31 de agosto de 17471

Tendo consideração ao que o supplicante representa, hei por bem fazer-lhe mercê, para um de seus filhos, da pro«priedade do officio de capataz do carreto do sal, descarga e «encostalamento, conducção e embarque do bacalhau, na «mesma fórma que o possue o supplicante.

O senado da camara o tenha assim entendido, e mandará passar carta de propriedade ao filho que o supplicante nomear, para que possa ter seu devido effeito depois do fallecimento do mesmo supplicante; e o hei por dispensado de «não ter servido na Casa dos Vinte e Quatro, ou de outro <qualquer requisito que para este effeito lhe seja necessario. «E esta mercê não servirá de exemplo para os officios desta

«natureza.D

Este decreto encontra-se exarado no seguinte requerimento:

Senhor - Diz João Francisco de Oliveira, creado de V. Magestade e capitão da guarnição de Belem, que elle, por especial ordem de V. Magestade, foi provido no senado da camara na propriedade do officio de capataz do carreto do sal, descarga e encostalamento e conducção e embarque do «bacalhau, como consta da certidão junta, e, por ser o pri«meiro proprietario inventor do mesmo officio, entrou nelle, «e, para o estabelecer, lhe foi necessario muito trabalho e despesa, em que consumiu parte da sua fazenda, porque não só se lhe oppoz o consul da nação britannica, em nome «della, mas se lhe moveram demandas por outras partes, e foi preciso consultar-se a V. Magestade pelo conselho de sua real fazenda, do que houve resolução a seu favor e va«rias sentenças na casa da supplicação e juizo da corôa real, «occupando annos naquelle trabalho e despesa, como consta dos documentos juntos, que assim tanto á sua custa alcançou a creação do dito officio que de presente serve; e, achan

1 Liv. XXIV de cons. e dec. del-rei D. João V, fs. 199.

do-se porém pobre de bens, com obrigação de filhos a que tem de dar estado, e faltando-lhe para isso os meios competentes, pelo que consumiu em estabelecer o dito officio, e porque, em attenção a isto e a estar servindo a V. Magestade ha dezanove annos, actualmente de dia e de noite, ⚫tanto nesta côrte como fóra della, pretende o supplicante, «em remuneração do referido, a graça e faculdade de poder <nomear, antes de seu fallecimento, o dito officio em um de seus filhos, de que se faz digno pelas circumstancias expen«didas, e muito mais pela real clemencia e piedade com que V. Magestade em semelhantes casos e a taes creados costuma agraciar, sem embargo da qualidade do officio, porque de todos é V. Magestade senhor proprietario, e não menos dos que são da data do senado da camara,--P. a V. Magestade, em attenção ao referido, lhe faça mercê, por seu real «e especial decreto, mandar ao senado da camara que, nomeando o supplicante, antes do seu fallecimento, o dito officio de capataz em um de seus filhos, lhe passe carta de propriedade delle, dispensando-o V. Magestade em tudo que para esse effeito fôsse necessario, como o haver servido na Casa dos Vinte e Quatro, ou outro qualquer exame ou haabilitação, para que se lhe não ponha duvida alguma em todo o tempo ao cumprimento da tal graça, como provinda da real protecção de V. Magestade, e movida por tão notorias causas, para que um de seus filhos, em quem o nomear, se lhe passe carta de propriedade, na mesma fórma que o supplicante de presente o possue, e que no emtanto mande o senado da ca<mara cumprir e registar o dito decreto na fórma do estylo, passando-se-lhe as ordens necessarias para em todo o tempo ter a sua devida observancia, não servindo de exemplo aos outros officios de capatazes, para que deixe de se provêr em pessoas que tenham servido na Casa dos Vinte e Quatro, como se pratica no senado, exceptuando-se o officio do supplicante, vista a fórma como de novo foi creado. — E. R. M.ce.D

6 de setembro de 1747 Representação offerecida em camara pelo vereador do pelouro da almotaçaria, Gaspar Ferreira Aranha 1

«Continúa a falta de carvão, ou, para melhor dizer, não perdem os atravessadores occasião de o desencaminhar, e «todas as cautélas e providencia que lhe tenho applicado, me «mostra a experiencia servem de pouca utilidade, porque, «como cada um faz o que lhe pede a sua conveniencia, e, de não se observarem as posturas, ficam sem castigo, tenho por «quasi impossivel poder remediar-se tanta queixa, e por isso «ponho na presença de V. S.a que, emquanto um João Fer«nandes Taveiras e um Antonio Alves tratarem com carvão, «ha de haver a mesma falta, porque estes homens, com o pretexto de que têem o privilegio que lhes têem dado alguns. «embaixadores e ministros extrangeiros que residem nesta «côrte, tiram todo o carvão dos barcos, e a toda a hora, dan«do-lhe a sahida que querem, e, o que mais é, vindo um des«tes dias um barco de carvão de Abrantes, para se vender ao povo, disse logo o dito Taveiras ao arraes, dono do dito carvão, que désse na casinha da Ribeira a entrada, declarando era para o embaixador do imperio, o que o mesmo arraes confessou, debaixo do juramento que lhe dei, e consta da certidão inclusa; e não procedi logo contra elle, porque, «tendo já commettido outros semelhantes e varios enredos, que é do que vive, e mandando-o preso para o Limoeiro, «foi tirado das mãos do official que o levava preso, com grande violencia e offensa da justiça, pelos creados de um «embaixador 2, de que logo dei parte a S. Magestade pelo «secretario de estado dos negocios extrangeiros, o Ex.mo Marco. Antonio de Azevedo Coutinho; e, havendo no mesmo tempo «occasião de se ter algum procedimento contra o dito Anto«nio Alves, apresentou um privilegio dado pelo embaixador

1 Liv.o x de reg.o de cons. e dec. do sr. rei D. João v, fs. 3o v.

2 Como se vê, tornava-se cada vez mais impreterivel a promulgação. da lei a que alludimos no final do tomo anterior.

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