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eeno caso que os homens de negocio desejem ter outros passaportes se lhes acordarão reciprocamente.

V us. dag of chang

Sua Magestade Christianissima promette, que os Artigos acima escritos da suspensão de armas por mar serão observados por todos os Capitães de Navios, e outras Embar cações que tem, ou tiverem commis sões de seus Alliados; e Sua Mages tade Portugueza promette, que os ditos Artigos serão igualmente observados da sua parte a respeito de to dos os Alliados de Sua Magestade Christianissima.

VI.

Em virtude da presente suspen são de armas as Tropas, que Suai Magestade Portugueza tem actualmente em Catalunha tornarão para Portugal o mais cedo que for possi vel; e para que Sua Magestade Por

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tugueza tenha tempo de mandar as suas ordens ao General, que governa as ditas Tropas, a suspensão de armas não começará a respeito dellas senão do primeiro de Dezembro proximo, no qual dia ellas ficarão em inacção até partirem, sem poderem servir directa, nem indirectamente contra as duas Corôas; e no caso que a sua retirada seja por terra, irão Commissarios Hespanhoes ás Fronteiras no principio de Dezembro proximo, para ajustar com o General das Tropas Portuguezas o dia em que hãode de partir, como tambem as medidas necessarias, a fim de que a sua passagem pelos Estados da Corôa de Hespanha seja a mais curta, e a mais commoda que for possivel; e para regular os alojamentos da marcha, se lhes darão tambem Commissarios para as segurar de todo o insulto, e lhes fazer dar os viveres, e tudo o mais que lhes for necessario pelo preço commum, e ordinario no paiz. Sua Magestade Christianissima se obriga a que se terá toda a atten

ção possivel para a segurança das di tas Tropas, e que se por algum incidente imprevisto succeder, que o termo dos quatro mezes da suspensão venha a espirar no tempo de sua passagem por mar, ou por terra, nesse caso a suspensão de armas não deixará de continuar a respeito só. mente daquellas Tropas, até que ellas hajão chegado a Portugal.

VII.

As ratificações do presente Tratado se trocarão de huma, e outra parte dentro do termo de quarenta dias, ou mais cedo se for possivel, não obstante que a suspensão deva começar em quinze do corrente mez de Novembro.

Em fé do que, e em virtude das ordens, e plenos poderes, que Nós abaixo assignados temos recebido de nossos Amos EIRei Christianissimo, e ElRei de Portugal, assignamos o presente Tratado, e lhe puzemos o Sello das nossas Armas. Feito em

Utrech a sete de Novembro de mil setecentos e doze.

(L. S.) Huxelles. (L. S.) Mesnager.

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(L. S.) D. Luiz da Cunha... (L. S.) L'Abbé de Polignac. (L. S.) O Conde de Tarouca.

Com esta suspensão cessárão as hostilidades de huma, e outra parte; e sendo ajustado por quatro mezes, depois se prorogou, no primeiro de Março do anno seguinte de 1713, e durou até á conclusão da paz, cujos artigos adiante diremos.

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OVOR

CAPITULO XL :

Jornada do Senhor Rei D. João V.
de Salvaterra á Villa de Santa-
rem, onde deo a sua entra-
...da pública.

{

No mez de Janeiro deste anno

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1713 passou ElRei com a Rainha, e Infantes, acompanhados de muitos Grandes do Reino, e Officiaes da sua Casa para a Villa de Salvaterra para se divertirem com a caça, de que aquelle sitio he abundantissimo; e depois de muitos dias de diverti mento, determinárão ir á Villa de Santarem, que dista de Salvaterra quatro legoas, a adorar o Santo Mi lagre, e algumas Imagens, que, de tempos antigos se venerão naquella Villa com grande devoção. He a Vil la de Santarem huma das principaes do Reino, e como tal tem nas: Côr

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