e Capitão da primeira Companhia Hespanhola das suas Guardas de Corpo, outro sim seu Embaixador Ex→ traordinario, e Plenipotenciario: os quaes forão deputados para o ajustamento, e conclusão do dito Tratado, em virtude dos plenos poderes, que para isso tiverão, do qual Tratado o teor he o seguinte: Em nome da Santissima Trin- Saibão todos os presentes, e fu turos, que achando-se a maior parte da Christandade afflicta com huma larga, e sanguinolenta guerra, foi Deos servido inclinar os animos do muito Alto, e muito Poderoso Prin cipe D. João V. pela graça de Deos Rei de Portugal; e do muito Alto, e muito Poderoso Principe D. Filippe V. pela graça de Deos Rei Catholico de Hespanha, a hum sincero, e ardente desejo de contribuir para o socego universsal, e de segurar o descanço dos seus Vassallos, renovando, e restabelecendo a Paz, e boa correspondencia que havia de antes entre as duas Coroas de Portugal, e de Hespanha. Para cujo effeito derão as ditas Magestades plenos poderes aos seus Embaixadores Extraordinarios, e Plenipotenciarios: a saber, Sua Magestade Portugueza ao Excellentissimo Senhor João Gomes da Silva, Conde de Tarouca, Senhor das Villas de Tarouca, de Lalim, Lazarim, Penaiva, Gulfar, e suas dependencias, Commendador de Villa Cova, do Conselho de Sua Magestade, Mestre de Campo General dos seus Exercitos; e ao Excellentissimo Senhor D. Luiz da Cunha, Commendador de Santa Maria de Almendra, e do Conselho de Sua Magestade: e Sua Magestade Catholica ao Excellentissimo Senhor D. Francisco Maria de Paula Telles Giron Benavides Carrilho e Toledo Ponce de Leon, Duque de Ossuna, Conde de Urenha, Marquez de Penafiel, Grande de Hespanha da primeira classe, Camareiro, e Copeiro-Mór de Sua Magestade Catholica, Notario maior dos Reinos de Castella. Claveiro-Mór na Ordem, e Cavalleria de Calatrava, Commendador della, e de Usagre na de S. Tiago, General dos Reaes Exercitos de Sua Magestade, Gentil-Homem de sua Camara, e Capitão da primeira Companhia Hespanhola de suas Reaes Guardas de Corpo: os quaes concorrendo, na Cidade de Utrecht, lugar destinado, para o Congresso, examinando reciprocamente os plenos poderes, de que se ajuntará a cópia no fim deste Tratado, depois de implorarem a assistencia Divina, convierão nos Artigos seguintes: Haverá huma Paz solida, e perpetua com verdadeira, e sincera ami. zade entre Sua Magestade Portugueza, seus Descendentes, Successores, e Herdeiros, todos os seus Estados, e Vassallos de huma parte, e Sua Magestade Catholica, seus Descen dentes, Successores, e Herdeiros, todos os seus Estados, e Vassallos de outra parte: a qual Paz se observará firme, e inviolavelmente, assim por terra, como por mar, sem permittir que por huma, ou outra Nação se commetta alguma hostilidade em qualquer lugar, e por qualquer pretexto que for; e succedendo contra toda a esperança que se contravenha em alguma cousa ao presente Tratado, elle ficará sempre em seu vigor, e a dita contravenção se reparará de boa fé, sem dilação, nem difficul dade, castigando severamente os Aggressores, e repondo-se tudo no primeiro estado. II. Em consequencia desta Paz ficarão em inteiro esquecimento todas as hostilidades que se commettêrão até ao presente, desorte que nenhum dos Vassallos das duas Corôas tenha direito para requerer a satisfação dos damnos padecidos, ou por via de Jus tiça, ou por outro qualquer caminho; nem possão allegar reciprocamente as perdas que experimentárão na presente guerra, esquecendo-se de tudo passado, como se não tivera havido alguma interrupção na ami zade que agora se restabelece. III. Haverá huma Amnistia para todas as pessoas, assim Officiaes, como Soldados, e quaesquer outras, que pendente esta guerra, ou com a occasião della mudárão de serviço, excepto aquelles que tiverem tomado partido, ou entrado no serviço de outro Principe, que não for Sua Magestade Portugueza, ou Sua Magestade Catholica; e só os que tiverem servido a Sua Magestade Portugueza, e a Sua Magestade Catholica, serão comprehendidos neste Artigo, como tambem o serão no Artigo XI. deste Tratado. |