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Convenção de arbitramento entre os Estados Unidos do Brasil e o Reino da Grã-Bretanha e Irlanda, assignada em Petropolis, a 18 de Junho de 1909, trocadas as ratificações no Rio de Janeiro a 6 de Maio de 1911 (1).

Quanto á extensão dos casos susceptiveis de admissão da arbitragem, as duas Convenções são eguaes. Sem exigirem expressamente que as questões sejam de caracter Juridico, ellas excluem as que entendem com os interesses vitaes, com a independencia e com a honra das A. P. C., conseguintemente são tão restrictas como as anteriores. Ambas insistem em não submetter á arbitragem o que affecte a honra nacional, archaica noção que os Estados, militarmente fortes, conservam, não por espirito de veneração das cousas consagradas pelo tempo, mas como alçapão pelo qual em determinado momento podem fazer desapparecer as melhores e mais honestas intenções e surgir o phantasma temeroso da guerra. Na Convenção com a Suecia tereis a prova d'isso. Ella dispõe expressamente no art. II que "pertence a cada uma das A. P. C. julgar se o desaccôrdo sobrevindo entende com os seus interesses vitaes, ou com a sua independencia, ou com a sua honra, conseguintemente si é de natureza a ser admittida entre as que pelo Art. I ficam excluidas do arbitramento obrigatorio". De todas as Convenções firmadas pelo Brasil, esta é a primeira que dispõe a respeito e depois d'ella as da Grecia, Russia e Italia (2). Desde que a arbitragem não é ampla, não ha duvida que cada uma das P. C. é a competente para decidir sobre a natureza do facto sobrevindo, salvo si a Convenção dá regras sobre o caso de modo a reduzir o arbitrio dos Estados que a firmam, como occorreu com a Convenção Brasileiro-Italiana. Assignalamos este ponto que a Convenção resolve explicitamente e que as outras o fazem implicitamente, para ferir bem a Vossa attenção, de maneira a vêrdes, por vós mesmos, a que fica reduzida uma Convenção de arbitragem das do molde que o Brasil adoptou, que para sua execução em verdade torna-se dependente da vontade de uma das partes, que pode obedecer aos caprichos, a interesses condemnaveis e a tantas outras injustas causas. São muito para lêr e considerar as opiniões de dois notaveis Professores, Srs. Pradier-Fodéré e Mériguhac (3).

5.o GRUPO A)

(1)

Convenção de arbitramento entre os Estados Unidos do Brasil

e o Reino da Grecia, assignado em Berlim, a 28 de Julho de

Convenções de arbitramento Brasil Suecia, no que respeita á extensão da arbitragem:" Art. I. Os desaccordos de qualquer natureza que possam sobrevir entre as A. P. C., e que não tenham podido resolver-se por via diplomatica, serão submettidos ao Tribunal Permanente de Arbitramento estabelecido na Haya pela Convenção de 29 de Julho de 1899, ou ao Chefe de um Governo amigo ou a qualquer outro Arbitro ou Tribunal, segundo a escolha feita de commum accordo pelas Partes, comtanto, porem, que os referidos desaccordos não entendam com os interesses vitaes, a inde pendencia ou a honra dos E. C. e não collidam com interesses de terceiras Potencias. Art. II. Pertence a cada uma das A. P. C. julgar si o desaccórdo sobrevindo entende com seus interesses vitaes ou sua independencia ou sua honra, e conseguintemente é de natureza a ser incluido entre OS que pelo art. precedente ficam exceptuados do arbitramento obrigatorio. Art. III. As A. P. C. compromettem-se a não comprehender na cathegoria das excepções do art. II desaccordos relativos á fixação da importancia das indemnisações pecuniarias, uma vez reconhecido pelas P. o principio da indemnisação".

Brasil-Gran-Bretanha. Repete litteralmente o Art. I da Conv. supra. D'ella não constam

os arts. II e III, que deixamos transcriptos.

(2) V. Art II da Conv. Bras.-Suec.

(3)

PRADIER-FODÉRÉ, Tr. de Droit Int. Pub., VI., n. 2.629 e MÉRIGUHAC, Tr. de Droit Int.

Pub., I, p. 490.

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1910. Approvado pelo Congresso Nacional Brasileiro em 7 de Julho de 1912. Não promulgada por ainda não haverem sido trocadas as respectivas ratificações.

Convenção de arbitramento entre os Estados Unidos do Brasil e o Imperio da Russia, assignada no Rio de Janeiro a 26 (13) de Agosto de 1910, trocadas as ratificações a 11 de Maio de 1912.

Sob o ponto de vista da extensão da arbitragem conferem as duas Convenções. As questões que entendem com a honra, com a independencia, ou com a soberania das A. P. C. são excluidas da arbitragem. Foram eliminadas as que affectarem interesses vitaes, o que já é alguma cousa, e visto que independencia e soberania devam ser consideradas synonimas, esses diplomas têm contra si, praticamente, quasi exclusivamente a inclusão das questões referentes á honra (1).

Não se comprehende que o Brasil, signatario do Tratado de Washington, de 28 de Abril de 1890, que agio como já demonstrámos mandando que os seus Delegados á Primeira Conferencia Internacional Americana, da qual decorre aquelle diploma, dessem ao principio da arbitragem “a mais extensa applicação que fosse possivel", abrisse negociações para celebração de semelhantes Convenções. Esse Tratado, cujo grande e maior valor está em ser uma solemne declaração de principios americanos, foi manifestamente esquecido e lamentavel. mente desprezado em troca de outros principios caracteristicamente oriundos da politica do Velho Mundo, principios que alguns Estados Europeus já repellem, como succedeu em Convenções, que citámos, entre a Dinamarca, Paizes-Baixos, Portugal e Italia. No Tratado de Washington a unica restricção admittida está no que possa comprometter a independencia, o que, si em doutrina tambem deve

(1)

Convenções de arbitramento Brasil-Grecia: "Art. I. Les différénds qui viendraient à se produire entre les H. P. C., dans les cas enumérés à l'art. 3me, seront soumis à la Cour Permanente d'Arbitrage établie, par la Convention du 29 Juillet 1899, à La Haye, pour autant qu'ils ne touchent ni à l'honneur, ni à l'independance ou à la souveraineté des E. C. et qu'une solution amiable n'ait pu être obtenue par des negotiations diplomatiques ou par toute autre voi de conciliation; étant, en autre, entendu que si l'une des deux P. C. le préfère, tout arbitrage résultant de la présente Convention sera soumis à un Chef d'Etat, à un gouvernement ami, ou à un ou plusieurs arbitres choasis en dehors des listes du Tribunal de La Haye. Art. II. II appartient à chacun des H. P. C. d'aprécier si le différend qui se sera produit met en cause son honneur, son indépendence ou sa souveraineté et, par conséquent, est de nature à être compris parmi ceux qui, d'aprés l'article précédent, sont exceptés de l'arbitrage obligatoire. Art. III. Sans les réserves indiquées aux arts. 1 e 2 l'arbitrage será obligatoire pour les deux H. P. C.: No caso de contestações concernentes á applicação ou á interpretação de quaesquer convenções concluidas ou por concluir entre ellas, salvo as em que tenham tomado parte ou a que tenham adherido outras Potencias; 2 No caso de contestação sobre a importancia de uma reclamação pecuniaria, quando o principio da indemnisação tenha sido reconhecido pelas Partes. Art. IV. Fica entendido que os artigos precedentes não serão applicaveis aos litigios entre os nacionaes de uma das Partes e o outro E. C. quando, segundo a legislação deste, os seus tribunaes forem competentes para julgar a questão".

I

A Convenção Bras.-Russ., repete verbum ad verbum os arts. I, II e IV da Convenção Bras.-Greg., dispondo assim quanto ao Art. III: " Sans les réserves indiquées aux arts. I et 2 l'arbitrage sera obligatoire pour les deux H. P. C. dans les cas suivants: 1. En cas de contestations lorsq'il s'agit de l'interprétation ou de l'application de toute convention conclue ou à conclure entre les H. P. C. et relatives: n. I Aux matières de droit international privé; n. 2 Au régime des societés commerciales et industrielles légalement constituées dans l'un des pays; n. 3 Aux matières de procédure soit civile soit pénale et à l'extradition. 2. En cas de contestations concernants des réclamations pécuniaires lorsque l'obligation de verser une indemnité ou un autre payment quelconque est reconue en principe par les Parties".

ser recusado, praticamente chega a ser uma conquista da cultura hodierna. Emquanto a noção de honra se apresenta verdadeiramente indefinivel, polyforme como é e variavel como se mostra atravez dos tempos, não offerece duvida alguma affirmar com segurança quaes as questões que podem entender com a independencia de um Estado.

As A. P. C. n'essas duas Convenções pretenderam fazer algumas concessões, de modo a ser mais ampla a acção da arbitragem e para isso estabeleceram diversos casos em que ella seria obrigatoria, mas, quando não ha vontade sincera e firme convicção, não pode haver resistencia á rotina, aos preconceitos e ao espirito de desconfiança que paira continuamente nas relações entre os Estados e por isso esses casos, que as Convenções enumeram, ficaram logo reduzidas á regra geral, quando se declarou que elles seriam submettidos á arbitragem com as reservas do art. I, segundo a Convenção Grega, e com as reservas dos arts. 1 e 2, segundo a Convenção Russa, ou seja quando qualquer d'elles não entendesse com a honra, com a independencia e com a soberania dos respectivos Estados.

Leal e correctamente procedeu a Italia que, retirando da arbitragem as questões que entendessem com a independencia ou com os preceitos constitucionaes, sub. metteu a juizo arbitral determinadas controversias que prefixou, assegurando que se não prevaleceria do direito de apreciar a natureza da controversia para restringir o alcance das disposições que traçam a extensão da Convenção, affirmando o proposito, em que se achava, de dar ás mesmas a interpretação mais larga possivel (1).

Tomando em consideração, de preferencia, a extensão que os Tratados e Convenções Brasileiras têm dado á arbitragem, começámos observando no estudo a ordem chronologica e assim procedemos até os Tratados com o Chile e com a Republica Argentina. Depois a facilidade no exame de tantos diplomas e a critica dos mesmos reclamavam outro methodo, e não agrupámos os Tratados e Convenções que se repetiam. Nosso trabalho, entretanto, tinha de proseguir mesmo depois d'isso, porque restavam ainda dois Tratados e duas Convenções tão differentes que era verdadeiramnte impossivel agrupal-os. Examinal-os-emos, senão isoladamente, ao menos de modo a tornar conhecido cada um de per si. Vejamos:

(1)

Conv. de arbitr. Bras.-Ital. "Art. I. Os desaccordos de qualquer natureza que vierem a surgir entre as A. P. C. e que não tenham podido resolver-se por via diplomatica, serão sub. mettidos a um Governo amigo, á Corte Permanente de Arbitramento instituida na Haya pela Conv. de 27 de Julho de 1899, ou a um ou mais arbitros, escolhidos de commum accordo, pelas A. P. C., fora das listas dos membros da citada Corte Permanente, comtanto, porem, que taes questões, não entendam com a independencia, os preceitos constitucionaes de um ou outro dos Estados e não collidam com os interesses de outra Potencia. Art. II. A cada uma das A. P. C. cabe decidir

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se o desaccordo entende ou não com a sua independencia, ou com os preceitos da sua Const. Entretanto, apreciando as vantagens do arbitramento internacional, as A. P. C. concordam em não se prevalecer d'esse direito de apreciação para restringir o alcance das disposições do art. precedente, e affirmam o proposito em que se acham de dar ao dito artigo a interpretação mais larga possivel. Em qualquer caso, serão submettidas a juizo arbitral as seguintes controversias: I- As relativas á interpretação e á applicação das Convenções concluidas ou das que se concluirem entre as A. P. C.; As relativas á interpretação e á applicação de um principio de Direito Internacional. A questão de saber si a controversia constitue ou não uma das previstas nos precedentes numeros I e 2, ficará tambem sujeita a arbitramento".

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Tratado de arbitramento entre a Republica dos Estados Unidos do Brasil e a Republica do Perú, assignado em Petropolis, a 7 de Dezembro de 1909, trocadas as ratificações no Rio de Janeiro a 13 de Janeiro de 1912 (1).

Tratado de arbitramento entre a Republica dos Estados Unidos do Brasil e a Republica Oriental do Uruguay, assignado em Petropolis, a 6 de Janeiro de 1911. Approvado pelo Congresso Nacional Brasileiro em 7 de Julho de 1912. Não promulgado, por ainda não haverem sido trocadas as respectivas ratificações (2).

Convenção de arbitramento entre os Estados Unidos do Brasil e o Reino da Italia, assignado no Rio de Janeiro, a 22 de Setembro de 1911, trocadas as ratificações na mesma cidade, a 28 de Julho de 1913 (3).

Convenção entre os Estados Unidos do Brasil e o Reino da Dinamarca, assignada em Copenhague a 27 de Novembro de 1911. Remettida ao Congresso Nacional, em 25 de Julho de 1913, não tendo este até agora considerado a materia (4).

(1) Trat. de arbitramento Bras.-Perú. "Art. I. As A. P. C. obrigam-se a submetter a arbitramento as controversias que surjam entre ellas e que não tenham podido resolver-se por negociações directas ou por qualquer dos outros meios de resolver amigavelmente litigios internacionaes, comtanto que taes controversias não entendam com interesses vitaes, a integridade territorial, a soberania ou a honra dos dois Estados”.

(2) Trat. de arbitramento Bras.-Urug. "Art. I. As A. P. C. obrigam-se a submetter a juizo arbitral as controversias que surjam entre ellas e que não tenham podido ser resolvidas por negociações directas ou par algum dos outros meios de resolver amigavelmente litigios internacionaes, comtanto que taes controversias não versem sobre questões que entendam com a independencia, os preceitos constitucionaes ou a honra nacional de um dos dois paizes. Não se consideram compromettidos nem a independencia, nem os preceitos constitucionaes, nem a honra nacional nas controversias sobre privilegios diplomaticos, validade, intelligencia e cumprimneto de Tratados concluidos entre os dois E. C."

(3) V. nota i da pag. 151.

Conv. de arbitramento Bras.-Dinam.: (4) "Art. I. Les H. P. C. s'engagent à soumetre à l'arbitrage tous les différends de n'importe quelle nature qui viendraient à s'élever entre Elles et qui n'auraient pu être résolus par les voies diplomatiques à condition qu'ils ne mettent en cause de prescriptions de la loi constitutionelle de l'un ou l'autre des E. C. Les H. P. C. s'adresseront à cet effet à la Cour Permanent d'Arbitrage, établie à la Haye por la Convention du 28 Juillet 1899, à moins d'être convenues d'un gouvernement ami, d'un autre arbitre, ou d'un tribunal arbitral différent. La présent Conv. recevra son application même si les contestations qui viendraient à s'élever avaient leur origine dans desfaits antérieurs à sa conclusion. Art. II. Dans chaque cas particulier les H. P. C., avant de s'adresser au Trib. Arbitr., signeront un compromis spécial, déterminant nettement l'objet du litige, l'étendue des pouvoirs de l'arbitre ou des délais à observer en ce qui concerne la constitution du tribunal et la procedure. Ces compromis spécieux seront soumis dans les deux pays aux formalités requises par les dispositions établies par la Conv. signée à la Haye le 29 Juillet 1899, pour le réglement pacifique des conflicts internationaux, addition faite des dispositions supplémentaires indiquées à l'article suivant. Art. III. Aucun des arbitres ne pourra être sujet des États signataires de la présent Conv., ni être doncilié dans leurs territoires, ni être interessé dans les questions qui feront l'objet de l'arbitrage... ................—Art. IV. Il est entendu qu'à moins que la controverse ne porte sur l'application d'une convention entre les deux États, ou qu'il ne s'agisse d'un cas de déni de justice, l'art. I, ne sera pas applicable aux différends qui pourraient s'élever entre un ressortissant de l'une des Parties et l'autre État contractant lorsque les tribunaux auront, d'après la legislation de cet État, compétence pour juger la contestation."

São excluidas da arbitragem:

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As questões que entendem com preceitos constitucionaes das A. P. C., tres vezes: Tratado com o Uruguay e Convenções com a Italia e com a Dinamarca. Este ultimo Reino não fez outra restricção e teria sido muito desejavel que a Italia e o Uruguay, este principalmente, não fossem tão longe.

As questões que entendem com a independencia das A. P. C., duas vezes: Trat. com o Uruguay e Convenção com a Italia. Quem diz preceitos constitucionaes, tem dito independencia. As questões que entendem com a honra nacional das A. P. C., duas vezes: Trats. com o Uruguay e com o Peru'. E' sinceramente lastimavel que tres Estados americanos, de superior cultura, com grandes responsabilidades na historia do desenvolvimento da arbitragem no Continente, impuzessem semelhante restricção á arbitragem obrigatoria.

As questões que entendem com a soberania, uma vez: Trat. com o Peru'.

As questões que entendem com a integridade territorial das A. P. C., uma vez: Trat. com o Perú. Parece que, quem diz soberania, diz mais do que integridade territorial.

As questões que entendem com os interesses vitaes das A. P. C., uma vez: Trat. com o Peru'.

De cada uma d'essas restricções, no decurso d'este trabalho, temos dito o bastante de modo a affirmar que, em relação á extensão da arbitragem, a Convenção com a Dinamarca, que segue o typo argentino, e a Convenção com a Italia, que não fica distante, são perfeitamente acceitaveis, o que, entretanto, não podemos dizer das outras.

Em ligar o Brasil aos outros povos Americanos e aos da Europa por pactos de arbitragem, houve uma grande preoccupação e um esforço tenaz, resultantes mais de um espirito de ostentação do que de utilidade real. Trinta e um diplomas internacionaes e tres apenas são obra de segurança nacional! Em dezenas de Tratados e Convenções não poude o Brasil provar o que pensa e o que sente, a sua cultura superior! Repetio e reaffirmou cousas velhas, sem attender a uma só das grandes innovações que os internacionalistas recommendam, que a arbitragem exige imperiosamente para ser uma realidade e que as nossas condições de povo americano estão reclamando. E n'esse modo de dizer não ha só palavras e aspirações, ha factos que declinaremos para não parecer que somos pessimistas sem razão: 1.) E' desnecessario demonstrar que os nossos Tratados e Convenções, são cousas velhas, porque pactos que só admittem a arbitragem nas questões de ordem juridica e d'estas as que não entenderem com os interesses vitaes, com a honra, com a independencia, com a soberania, com os preceitos constitucionaes e com a integridade territorial, tudo isso mais ou menos cumulado, é pouco mais de um simulacro de pacto, fechado absolutamente àos grandes e verdadeiros conflictos internacionaes, franqueado apenas ás questões de pequeno valor, que raramente deixam de ser resolvidas por via diplomatica. E si considerarmos que, depois de ser verificado que o conflicto escapa a qualquer d'esses casos de exclusão, a execução da arbitragem fica dependendo ainda de uma nova Convenção que Encerra o compromisso complementar, Convenção que pode ser assignada ou nãɔ, approvada ou não, ratificada ou não, e em caso affirmativo em data que póde ser proxima, mas que tambem póde ser longinqua, chegaremos á triste realidade

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