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testemunhavell, e o dito Ouvydor lha mandou dar, segundo que em ella todo esto e outras cousas muy mais compridamemte eram comtheudas. A quall peramte nos foy apresentada, e mandamos que o dito Eytor de Sousa fosse citado pera em a dita nossa Corte aver de respomder, e lhe seer fecto dereito. E foy satisfeito o nosso mamdado. E o dito Comendador veo peramte nos citado, e por seu Procurador, e assy pollo Procurador dos ditos Reeos ao dito feito razoado, dizendo o Procurador dos ditos Recos, que elles foram primeiro demamdados per o dito Eitor de Sousa, presente os Regedores da dita Hordem, por os ditos canaes, pera os obrigar a lhe fazer foro e pensam delles, e que elles sopricamtes diclinarom seu foro, dizendo que eram seus proprios. E que sem embargo dello os ditos Regedores deram semtemça comtra elles, e lhe nom quiserom receber apellaçom pera nos, salvo pera o Iffamte Dom Fernamdo meu Irmaão que Deus aja. Pollo quall nos mandaramos que a dessem todavia pera os Sobre-Juizes, e que emtre tamto nom procedessem cousa alguua comtra elles sopricantes. O que elles Regedores fazer nom quiserom, amte o dito Eitor de Sousa se fora loguo meter de posse. Pollo qual nos mamdaramos por nosso Alvara que logo fossem tornados a sua posse assy dos canaaes como do pescado. E como quer que fossem restituydos na dita posse dos canaaes, pero nom do pescado, logo dhi a dous dias o dito Eitor de Sousa per sua propria força, e sem embargo do dito nosso mamdado, e da pena dos cem cruzados pollo dito Ouvydor posta, fora esbulhar outra vez os sopricamtes, e os tinha aimda forçados. Pollo quall nos pediam por mercee, que os restituissemos e mandassemos restituir aa posse dos ditos canaaès, com todo o pescado que des emtão atee ora levara, e mais lho comdenassemos nas custas. E visto per nos todo, ouvydos os Procuradores das partes, e esso meesmo Dom Pedro Vigayro de Tomar, que Tom. IV. Part. I. Ff

em nossa Rellaçom e peramte nos disse, que sse queria ao dito fecto opoer, por bem e proveyto da Jurdicom da dita Hordem de Chrisptus. Mandamos que as ditas partes e o dito Vigayro apresentassem em o dito feito todas Escripturas e Autos e Sentemças de que sse emtemdessem dajudar, e trouvessem primcipallmente as Semtemças e Autos, de que sayrom, em que o dito Eitor de Sousa demandara aos ditos Sopricamtes presente os ditos Regedores, e sobre todo as ditas partes dissessem de seu dereito; e o dito Doutor Joham Dellvas visse e procurasse o dito fecto por nossa parte etc. E foy em todo satisfeyto a nosso mamdado, e per as ditas partes em o dito fecto apresentadas certas Escripturas, e assy apresemtarom os ditos fectos e Autos que sse peramte os ditos Regedores tratarom, e per os quaes se mostrava que o dito Comemdador demandara os ditos Sopricamtes peramte o Ouvydor da dita Hordem, dizemdo comtra elles que verdade era que a dita sua Comemda da Cardiga tiinha privilegios amtiigos, perque lhe era feita per os Rex que amte nos foram pura doaçam pera todo sempre da meetade daugua do Zezer. E que sobre ello tiinha certas Cartas do Iffante Dom Hamrrique meu tio, e do Iffamte Dom Fernamdo meu Irmaão, que Deus aja, perque mandavam que nehuum nom fizesse caneyros no dito Rio do Zezer, sem licença do Comemdador. E que nom esguardamdo elles Reeos esto, per sua força e autoridade se emtremeteram a fazer, como de feito fazerom, seus canaaes no dito Rio naugua da dita Hordem, sem o fazerem saber ao Senhorio: per a quall razom deviam perder todo o que assy fazerom pera a dita Hordem, ou lhe fazerem foro delles, como cousa da dita Hordem. Pedimdo elle dito Comendador comtra os ditos Reeos, que elle dito Ouvydor lhe jullgasse os ditos caneyros seerem da dita Hordem. E que elle por seer Comemdador, a que de dereito peertemciam, por seerem da dita sua Comemda,

os ouvesse, e mais lhe comdenasse os ditos Reeos nas custas. Sobre o quall libello foy pronumciado pollo dito Ouvydor que procedia. E mamdado aos ditos Reeos que respomdessem a elles. Pellos quaes foy dito e allegado, que elles eram homees leygos, e que a sua Jurdiçam nom pertcencia ao dite Ouvydor, por elle seer Cavalleyro da dita Hordem, e elles Reeos eram da nossa Jurdiçam, e moravam em Punhete, em o quall lugar a Hordem nom tiinha Jurdiçam, soomente nòs, e os Juizes per nos postos. E que os ditos caneyros eram seus delles Sopricamtes, e nom da dita Hordem. E assy que elle Ouvydor nom era scu Juiz, nem elles peramte elle deviam de responder, requerendo que os remetesse aos Juizes de seu foro, que eram os Juizes da dita Villa de Punhete, protestamdo non o queremdo elle Ouvydor fazer, lhe seer todo per nos corregido. E sem embargo das ditas rezoões e protestaçoões, o dito Ouvydor procedera tamto per o dito feito em diamte, que os comdenara que abrissem maõo dos ditos caneyros, e bees que tinham a par delles, e jullgou todo ao dito Eitor de Sousa, e comdenou os ditos Reeos nas custas, e elles apellarom da dita Semtemça e elle Ouvydor lha recebeo pera os Regedores da dita Hordem, os quaes em todo confirmarom sua Sentemça, segumdo todo esto e outras muytas cousas se mostrava per os feitos, que o dito Eytor de Sousa Autor contra os ditos Sopricamtes ouvera peramte o dito Ouvydor e Officiaaes da dita Hordem. E litigamdo as ditas partes sobre elles e sobre o dito feito, a dita Iffamte se veo opoer a elle, em nome e como Tutor ligitimo do dito Duque seu filho, Regedor da dita Hordem, dizemdo que sabemdo ella cono em a dita nossa Corte pemdia a dita demanda e fecto amtre os sobreditos Sopricamtes, e o dito Comemdador Autor sobre os ditos canaaes, em o qual facto se trazia em duvyda a Jurdiçam que aa dita Hordem perteemcia, e per comseguimte ao dito Duque seu filho, Re

Ff.

gedor e Governador della, ella, pollo que em ello perteemcia ao dito Duque seu filho, como sua ligitima Tutor, se opunha em o dito fecto, pera allegar por sua parte e da dita Hordem seu dereito. Offerecemdosse logo por sua parte, e em nome da dita Hordem e Comemdador, certas escripturas, amtre as quaes era huua delRei Dom Fernamdo, que fora tirada da nossa Torre do Tombo, em a quall se contiinha, amtre as outras cousas, que veemdo elle e comssiiramdo os muitos serviços, que recebera de Dom Frey Nuno Rodrigues, Meestre da Cavallaria da Hordem de Jesus Chrispto, elle de sua livre voomtade e mera liberallidade, e de seu poderio absolluto e proprio movimemto, sem outro requerimento e emduzimemto, que lhe fosse fecto nem pedido per nehuữa pessoa, fezera mera e pura e livre doaçam ao dito Meestre, e aa dita sua Hordem pera todo sempre, assy como amtre os vivos per razom divida, de toda Jurdiçam e mero misto Imperio, que elle avia e de derecto podia aver, tambem no civell como no crime, eem as Villas de Tomar, e de Pomball, e de Soure, e de Castellbranco, e de Niza, e Dalpalham, e de Castell da Vide, e de Villa Franca de Xira, e em todos seus Termos das ditas Villas, e em todallas outras Villas e Lugares, em que a dita Hordem ouvesse Senhorio, por esta guisa, a saber, que os Taballiaas fossem dados e comfirmados e jurados per o Mcestre e sua Hordem tamsollamente, e per suas Cartas, e nom per elle Rey Dom Fernando, e que dos fectos Civees fosse apellado das Sentenças dos Juizes e das Justiças das ditas Villas e Lugares tamsollamente das Semtemças, que assy fossem dadas, pera o Meestre ou pera os seus Ouvydores, e nos ditos fectos Civees nom fosse apellado pera elle mais. E das Semtemças que fossem dadas per os ditos Meestres ou Ouvydores ou Corregedores nos fectos crimes fosse apellado pera elle, como se sempre husara. E que os seus Corregedores nom emtras

sem nem corregessem nas Villas nem Lugares da dita Hordem per Correyçom jerall, que assy delle ouvessem, salvo se do dito Meestre ou seu Ouvydor ou Corregedor fossem dadas querrellas ou denunciaçoões, e de outra guisa nam. E queria e outorgava que o dito Meestre e sua Hordem ouvessem pera sempre a dita Jurdiçom e mero e misto Imperio, como dito he, segundo todo esto na dita Carta do dito Rey Dom Fernando mais comprida memte se contiinha. A quall vista per nos, e pera se a verdade saber, e a dita Carta examinar, mandamos a Affonsso Dobidos que tinha carguo da Torre do Tombo, domde a dita Carta fora tirada, que nos mostrasse o livro dos Registos do dito Rey Dom Fernamdo, e o levasse aa nossa Rellaçom aamostrar aos nossos Desembargadores, e levasse com sigo os Escripvaães da dita Torre. O que ell satisfazendo a nosso mamdado levou consigo o dito livro, e Escripvàes da dita Torre, em o quall estava escripta a dita Carta de Doaçon no cabo do dito livro, nom per letra do Escripvam que o dito livro escrepvera. O quall Registo mandamos peramte nos leer, e fezemos pregunta ao dito Affomso Dobidos, se sabia elle como fora posto o dito Registo ao cabo do dito livro, o quall disse que o nom sabia. E nos isso meesmo fezemos pergunta a Fernam Dellvas, Escripvam do dito Tombo, que o dito livro trelladara, se sabia como fora alli posto o dito Registo no cabo do dito livro. O quall disse que nom sabia nem tall letra nom fezera, nem a conhecia, nem sabia quem a fezera, nem tail Registo nom achara nos livros velhos, por homde elle trelladara o dito livro; porque se o en elles achara, que o trelladara, como fizera a outros semelhantes. E tambem fizemos pregumta a Ruy Lopez, outro sy Escripvam da dita Torre, se sabia elle como fora posto o dito Registo no cabo do dito livro, e se conhecia a dita letra, o quall disse, que elle nom sabia como o dito Registo alli fora posto, nem conhecia a

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