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Materia dos Documentos no nosso Reino.

Vej. Memor. de Literatura Portugueza da Academia Real das Sciencias de Lisboa Tom. 2. p. 227.

Concluidas estas noções geraes, segue-se fallar especialmente da materia subjectiva dos nossos Documentos.

Quantos restão nas nossas Bibliothecas e Cartorios, os mais antigos, assim Codices, como Diplomas e mais Documentos, são todos em pergaminho. O do periodo de caracter Gothico tem huma côr acamurçada escura, com igual preparo dos dous lados, e he muito flexivel e tratavel.

O uso do pergaminho nos Documentos públicos tem continuado até ao presente entre nós naquelles cuja perpetuidade se faz mais interessante; e ainda fora destes em alguns outros, como v. g. Padrões de Tenças, Cartas dos Gráos Academicos, de Ministros de Justiça etc., suppondo ainda a Ordenação actual Liv. 1. tit. 24. §. 13. e tit. 19. §. 3. que algumas Cartas se devem lavrar em pergaminho. Em huma Apostilla de Provis. do 1. de Junho de 1549 se mandão lavrar em pergaminho as Provisões para os Tabelliães, e Escrivàes terem Escreventes aju

ramentados.

O Exemplar das Ordenações do Senhor D. Manoel de 1514 no Real Archivo he impresso em pergaminho, e tambem a Lei de 5 de Dezembro de 1549 no mesmo Real Archivo Maço 3. de Leis n. 23. O exemplar dos Capitulos de Cortes do Senhor D. João III. de 1525, e 1535, o encontrei tambem impresso em pergaminho. As Constituições de Evora de 1534 se achão impressas em pergaminho, assignadas pelo Cardeal. (Archivo R. Maço 5 de Leis n. 17.

Quando principiasse entre nós o uso do papel não

se deve determinar pelos originaes, que hoje restarem, como já ponderei; mas antes pelas memorias que nos deixassem os nossos Historiadores a este respeito; porém em vão se procura nelles estas e ainda outras materias de maior notabilidade e interesse: recorrendo poréin ás provas que se podem deduzir da nossa mesma Legislação, he certo, que quando o Senhor D. Diniz em huma Lei de 10 de Junho da Era 1341 (Leis Antigas R. Archivo) manda que os Escrivães levem hum dinheiro por cada duas regras escritas, e que o pergaminho seja de couro em ancho, já parece distinguir entre pergaminho e papel. Mais claramente no Regimento que deo aos Tabelliães a 15 de Janeiro da Era 1343 (Ibid. fol. 17. e 19. v.) no Artigo 1. ordena que elles fação as notas das Cartas, ou Instrumentos que hão de lavrar, em livro de papel. No Artigo 3. exceptua a nota das firmidoens, que manda fazer em livro bom de coiro. No Artigo 17. distingue o Registo dos Documentos que se fazem para dentro, ou fora do Reino, mandando fazer aquelles em papel, estes em pergaminho.

Na Ordenação do Senhor D. Affonso 5. (Liv. 1. tit. 36. e 37.) se faz menção dos Documentos feitos em pelle de carneiro, ou em folha, ou meia folha de papel. A Ordenação do Senhor D. Manoel (Liv. 1. tit. 20. §. 20.) manda que os Escrivães dem o papel para os Processos; e o pérgaminho para as Cartas o recebão da Chancellaria, para cujo fim se expedírão no seu Reinado as Provisões de 5 de Fevereiro de 1518. No Liv. 1. tit. 63. da mesma Ordenação S. 11. 12. e 13. se taxão os salarios dos Documentos feitos em pelle de carneiro, ou em papel. No lugar parallelo da Philippina só se contemplão Documentos lavrados em papel (Liv, 1. tit. 84. §. 12.), signal que nos processos, e mais papeis forenses, se tinha posto em desuso o pergaminho; mas já vimos que no tit. 24. S. 13. e tit. 19. §. 3. do Liv. 1. da mesma

Philippina ainda se suppõem Cartas lavradas no mesmo pergaminho.)

O mais antigo Original que tenho encontrado em papel, he do Reinado do Senhor D. Affonso IV. He huma Provisão, expedida em nome da Infanta D. Branca Esposa destinada para o Senhor D. Pedro I., de 4 de Novembro da Era 1372, assignada pelo seu Ouvidor. Existe no Cartorio de Pendorada, Armar. B. Maço XVIII. n. 15.

Do Reinado do Senhor D. João I. se conservão varios Originaes em papel na Camara de Coimbra, dous no Cartorio de Pendorada (1), outro no Cartorio do Cabido de Coimbra, e no R. Archivo hum Processo original do Juizo da Coroa da Era 1456 na Gav. 11. Maço 4. n. 9., e outro do mesmo Reinado n. 11.: e Gav. 18. Maço 1. n. 9. Mais dous Processos do mesmo Juizo da Coroa naquelle Reinado das Eras 1452, e 1454, e este em papel de algodão, no Armar. 16. da Casa da Coroa Maço 2. n. 6.

A Carta de Fronteiro d'Entre Douro e Minho, expedida a Rodrigalvarez Pereira em 3 de Junho da Era 1424, se acha em 10 do mesmo mez e Era, passada por Instrumento em papel, no Cartor. da Camara do Porto. (Liv. 1. P. 1. Maço 1. dos Pergaminhos fol. 12.)

Em hum Documento do Cart. da Camara de Coimbra de 23 de Janeiro da Era 1391 se menciona huma Carta da Era antecedente, lavrada em papel. D. Bernardo da Encarnação refere nas suas Memorias Msscr. ser o mais antigo Documento em papel, que encontrára, huma Provisão do Senhor D. Diniz da Era 1353 no Tombo velho de S. Simão de Junqueira, a fol. 75; mas talvez só quizesse dizer que ahi se affirmava ter sido a dita Pro

(1) Cout. do Mosteiro n. 12. Maço 1. de Vendas. n. 88.

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visão lavrada em papel. Mais antigo he hum Documento da Era 1326, 8. Kal. Sept., existente no Cartor. da Fazenda da Universidade de Coimbra, no qual já se menciona huma Carta escrita em polgaminho de papilo. Em hum Instrumento Latino do anno de 1360 (Era 1398) se menciona tambem o theor de huma appelação, a que se chama quandam papiri cedulam, a qual data da mesina Era (Pergaminhos de Pedroso no Cartorio da Fazenda da Universidade). Tambem em hum Diploma do Senhor D. Diniz (R. Archivo Liv. 3. de Doações do mesmo Senhor fol. 57. v. Col. 2.) se faz menção de huma Carta escrita em purgaminho de coiro, e de outra escrita em purgaminho de papel.

Se acreditarmos porém ao Licenciado Gabriel Gil, hum daquelles a quem o Senhor D. Manoel encarregou a Reforma em Leitura nova do R. Archivo, quando affirma em huma nota ao Liv. 1. das Inquirições do Senhor D. Affonso III. p. 1. com a data de 12 de Junho de 1512, que elle encontrára o terceiro Caderno das Inquirições do mesmo Soberano, escrito em papel de letra muito antiga, que parecia o proprio original, accrescentando fora logo roto e se houvera por escusado; teremos de reconhecer (como he bem natural) o uso do papel nos Documentos do nosso Reino, ainda anterior ao Reinado do Senhor D. Diniz; achando-se já usado em Hespanha a esse tempo. Póde vêr-se a Nova Hist. de Malta P. 2. §. 84. p. 123, como tambem a Especial Memoria sobre este mesmo assumpto do seu Author no Tom. 2. das de Literatura da Academia Real das Sciencias de Lisboa p. 227, e Merino, Escuela p. 182, e 283.

Quanto a Codices, não só nos restão o citado Livro das Vereações da Camara do Porto no Reinado do Senhor D. João I. da Era 1428 em papel de algodão; mas outros 5 do mesmo Reinado em papel de trapo, que se conservão no Cartorio da mesma Camara, e são os mais an

que me tem occorrido. Concluida a breve exposição da materia subjectiva dos Documentos, resta fallar da materia apparente dos mesmos, que vulgarmente chamamos

Tinta.

Vej. Jerem. Cap. 36. v. 18. Novos Diplomat. Tom. 1. P. 2. Sect. 1. Cap. 11. p. 540.

A tinta preta dos antigos nada tinha de commum com a nossa, excepto a gomma e a côr. A galha, pedra hume, e gomma, faz a base da nossa; e da dos antigos o negro de fumo, ou de marfim, preparado ao sol, e não ao fogo. A nossa he de infusão; a delles era moida. Ainda no 7. seculo tinha esta composição; com' tudo não se deve sem maior exame reputar por falso qualquer Documento anterior a esta Epoca, pelo aspecto semelhante aos Documentos de tinta de galha; pois qualquer composição menos apurada, ou ainda qualquer accidente posterior podia por tempo fazer a letra avermelhada, amarellada, ou de qualquer maneira desbotada. He porém verdade, que os Documentos anteriores ainda ao seculo 10., e mesmo entre nós até o seculo 13., conservão quasi todos o preto vivo da tinta.

Aquella má composição, e aquelles mesmos accidentes tem muitas vezes cegado quasi a letra de alguns Codices, e Documentos: as dissoluções de galha e çumagre para os remediar, os tem acabado de perder. Veja-se o que noto a esse respeito na Observ. 1. de Diplomatica Artigo 2. p. 46. Vaynes (Tom. 1. p. 509, e seguintes) aconselha a leve infusão de galha em boa agoa ardente e agoa commum, partes iguaes, molhando com ella as letras com huma esponja fina. Adverte se não pratique esta operação sem concurso da authoridade pública: o que he tanto mais indispensavel, quanto o remedio he só inTom. IV. Part. I.

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