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Do 11. seculo principia o seu uso, e se faz mais constante no 14. As vezes falta, por se ter aparado o Codice.

Estes reclamos se encontrão no Codice da Partida 3. do R. Archivo metidos em tarjas, diversas em cada caderno, na figura de aves, flores, etc.

O uso dos reclamos era o mesmo que nos impressos se supre com as letras do alfabeto para governo dos Encadernadores.

Divisão das paginas.

Foi quasi constante o uso da meia idade de dividir as paginas dos Codices em duas columnas para facilitar a sua escrituração, e leitura. Esta pratica passou ainda para as obras impressas, posto que menos frequentada nos nossos dias.

Nos Diplomas, e mais Documentos, se não introduzio este uso, e se nota por singular hum do Imperador Manoel Paleologo em duas columnas em Grego, e Latim, que se conserva no Cartorio do Convento da Batalha; outro no R. Archivo em Portuguez, e Arabe de 16 de Outubro de 1488.

Rolos e Codices.

Fazemos differença entre Rolos, e Codices, pelo modo da sua conservação: sendo as escrituras em tiras de pergaminho, ou papel, conservadas enroladas, e as de folhas na sua extensão. O uso dos rolos chamados pelos Latinos volumen a volvendo, e depois rotulus, rotula, rolus he o mais antigo (1). A extensão dos Tratados, ou

(1) Exod. 24. v. 7: Isai. 18. v. 9. Job. 31. v. 35. e 36: Apocal. 6. v. 14. Tom IV. Part. I.

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Documentos fazia necessario ás vezes coserem-se mais peças de pergaminho, ou papel, cuja juncção testifica Josepho (Ant. Jud. Liv. 12. Cap. 2.) fazer-se entre os Hebreus quasi imperceptivel.

No nosso Reino se praticou o uso dos rolos nos Documentos mais extensos. No Cartorio da Fazenda da Universidade, dos Mosteiros de Santo Thyrso, e Pombeiro, e em outros, se conservão ainda do seculo 13., e 14., e algum raro de 15., (1) tanto de pergaminho, como de papel. No R. Archivo Gav. 11. Maço 3. n. 10. se conserva um rolo de 10 palmos de comprido, e 5 polegadas de largo em pergaminho, de Outubro da Era 1322, e, além de outros, na Gav. 8. Maço 5. n. 1., o 3. Rol. para execução das Inquirições do Senhor D. Diniz da Era 1326 em hum rolo de pergaminho de mais de palmo de largo, e 62 de comprido. No mesmo seculo 15., no Liv. 1. das Ordenações Affonsinas tit. 36. §. 4. se prohibio aos Escrivães, e Tabelliães fazer certas escrituras em mais de tres folhas de papel inteiras de longo; pois nesse caso ordena que sejão em processo, e fazendo as de longo se' The conte o salario sómente como se fosse de processo: (o que mostra era menor). E no §. 5, de baixo da mesma. pena, prohibe fazer as appellações, se não em processo, ainda que só occupe huma folha. Deste lugar se vê chamar-se entre nós no seculo 15. ao rolo escritura de longo, ou ao comprido; e á outra de processo. Na Ordenação Manoelin. Liv. 1. tit. 63. §. 13, renovando-se aquella prohibição, se chama á mesma forma de escritura em bandeira, ou rolo, ou feita ao longo; mandando escrever como se escreve no processo, sem já exceptuar as que pudessem caber em tres folhas.

(1) Era 1290. Kal. Jul.: 1294. 2. Non. April: 1298. 19. Kal. Sept: 1328. Nov. 18: Era 1332. Jan. 16: 1337. Fev. 7: 1353. Jan. 24: depois do anno 1464 (no Cartorio de Santo Thyrso).

No R. Archivo Gav. 18. Maço 5. n. 18. ainda se encontra em rolo hum instrumento de tres folhas de papel cosidas, de 22 de Janeiro de 1488, com o sello de chapa: e outro no Maço 10. n. 8. da mesma Gav. tambem de tres folhas de papel: e he huma sentença do Juiz de Fóra de Evora de 20 do mesmo mez, e anno.

O uso da escritura em rolo durou mais tempo na Curia Romana, ao menos para as commissões dos processos de canonizações. Do Cartorio dos Jesuitas de Coimbra passou para o da fazenda da Universidade hum destes rolos, que ainda se conserva fechado, e respeitava á canonização de Santo Ignacio de Loyola.

Do uso do mesmo rolo em Codices parece restar-nos hum exemplo no Cartorio do Mosteiro de Refoyos de Lima, achando-se nesta forma o Cartulario, ou Livro de Doações daquelle Mosteiro, e do de Crasto, áquelle unido; quando outros de diversas Corporações os tenho encontrado sempre em forma de Codice, ou Livro.

Do modo de authenticar as juncções dos pergaminhos, ou papel, nos rolos, fallaremos quando tratarmos dos Tabelliães.

Opistografia.

Vej. Vaynes Tom. 2. p. 142, 176.

De todos os rolos, que restão nos nossos Cartorios, quasi nenhum he opistografo, isto he, escrito de mais de huma parte. Tal foi o uso mais antigo, e constante. Apenas se encontrão nas mais Nações Documentos anteriores ao seculo 10. escritos dos dous lados. O mesmo se praticava ordinariamente ainda nas cartas familiares; reputando-se incivilidade o contrario (Santo Agostinho Ep. 171. na nov. Edic.). Na França são raros os exemplos de Documentos opistografos até o seculo 15. e mais vulgares na Inglaterra.

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Alguns poucos apparecem nos nossos Cartorios; e em dous delles notei no fundo a palavra torna isto he volta; porém apenas passão, por via de regra, para o reverso o nome das testemunhas. Todos são anteriores ao seculo 13., hum do Cartorio de Pendorada, outro do de Vayrão (1); e em maior numero no de Moreira (2) aonde até se achão no reverso escrituras diversas. No mesmo reverso com tudo he raro o Documento antigo, que não contenha o seu resumo, ou em letra coeva, ou posterior.

A Opistografia nas Taboas da Lei entre os Hebreus parece deduzir-se, na opinião de Vaynes, do Cap. 32. v. 15. do Exodo Scriptas ex utraque parte.

DISSERTAÇÃO XIII.

Sobre a Formalidade dos Documentos antigos em geral, e especialmente dos Notarios e Tabelliaes.

Lem

Além da forma mechanica dos Documentos temos de considerar tambem a juridica, e que diz respeito immediatamente á sua authenticidade. A esta chamamos por distincção formalidade (como já dissemos), e os Diplomaticos vulgarmente lhe chamão formulario, hum dos principios internos, para discernir a verdade ou falsidade dos Documentos; sendo hum dos que pelas mesmas copias

(1) Era 1102, 5. Kal. Jul. (Maço 7. de Perg. ant. n. 17.)
(2) Era 1010-1109-1125, etc.

póde fazer julgar dos originaes de que ellas forão tira

das.

A este assumpto respeita principalmente a minha Observação 10. de Diplomatica: esta ampliarei com as addições e correcções que parecerem opportunas.

Formalidades dos Codices.

Pouco temos que dizer sobre a fórma, que respeita á authenticidade, ou antes genuinidade dos Codices, além do que já fica notado sobre a sua forma mechanica.

O seu titulo ordinariamente acompanha o principio do texto, ás vezes sem declarar o Author. O nome do Copista se declara ás vezes no fim: póde vêr-se o exemplo em Terreros, Lam. 14. n. 2, Lam. 12. n. 5, e Lam. 13. n. 3, e em Merino, Lam. 4. n. 2. Nestes mesmos se nota a declaração do anno, mez, e dia, em que foi escripto. Ás vezes se accrescentão algumas clausulas de piedade, como hum Codice do Mosteiro de Paço de Sousa, o qual contém Cartas do Abbade Fr. João Alvez, e conclue= Qui scripsit, scripbat, et semper cum Domino vivat. Fuit perfectus liber iste 15. Kal. Decembris, anno Domini 1477. No fim do Codigo Affonsino da Camara do Porto-Laus sit tibi Xpè, cum liber explicit iste A Deos graças pera sempre (Vej. Affonsina Liv. 5, p. 404, e 405, e Liv. 1. p. 530.) No fim do Tom. 1. das Chron. Misscr. de Ruy de Pina na Real Biblioth. Publ. de Lisboa se lê: Laus Deo, pax vivis, requies defunctis.

Explicit opus istud et

ideo manum scribentis regat
manus altissimi omnipoten
tis. Deleat sua pecata nec an
plius sint memorata.

Tu Jesu Salvator Scribentis

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