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Era 1136 18. Kal. Sept.) Arias scripsit et titulavit: Didacus Iben Egas anunciavit (Era 1142 3. Kal. Jul.)

O modo por que antigamente advertião pela supontadura as letras, ou palavras superfluas, póde vêr-se na Obs. 6. de Diplomatica Parte 1. p. 105. n. 1. Em hum Documento do Mosteiro de Moreira do Seculo 11. se notão por superfluas duas letras, pondo depois dellas dous pontos a prumo, na linha 10. de hum Documento de 6 das Kal. de Abril Era 1108 nas letras ns: (1) No Cartor. de Pendorada (Maç. 1. de Doaç. a particulares n. 37.) se supontou a data de hum Documento de 6 das Kal. de Maio Era 1161 deste modo: E.M.C.2XXXVIIII2XI, a fim de emendar Era 1189 para 1161. (2)

Quando pelo contrario tinhão omittido alguma palavra ou clausula, algumas vezes sem entrelinhar, nem fazer mais declaração, marcavão o lugar com hum signal, que repetião depois junto ao que tinhão omittido, que ordinariamente punhão no fim, ou antes do nome das testemunhas. Assim o adverti em huns Documentos da Era 1161, (3) 1138 (4), 1180 (5) do Cartorio de Pendorada: e sem mesmo assignalar o lugar, em Documentos do Cartor. do Mosteiro de Moreira de 10 das Kal. de Janeiro Era 1032: 4 Kal. Setembro Era 1029: e da Era 1046: Era 1107 3. Kal. Jun.: Era 1110 2. Non. Octobr. Quando cmendavão alguma palavra, póde vêr-se hum exemplo extravagante de resalva a p. 181. da Escuela de

(1) Invoce ǹsa ns: abeatis.

(2) A fol. 38. Col. 2. Liv. 3. de Doç. do Senhor D. Diniz na linha 20. se lê do dicto Thesoureiro o que não faz sentido naquelle contexto; porém debaixo do primeiro d no artigo se acha hum ponto, para mostrar que foi escrito de mais: e assim lendo-se o dito Thesoureiro, em nominativo, faz sentido perfeito.

(3) Armario da Fundação.

(4) Maço da freguezia de Nogueira n. 1.
(5) Maço da Freguezia de Pála n. 1.

K.

Meriño, que tambem a p. 137. trata das emendas dos Codices, e seus Correctores. Vaynes, Tom. 2. p. 216, e Tom. 1. p. 113, e seguintes adverte, que as emendas dos mesmos Documentos, e suas entrelinhas, só no 13. seculo se obrigárão a resalvar.

Quanto ao nosso Reino: no Artigo 14. do Regimento dos Tabelliães de 15 de Janeiro da Era 1343 (Leis antigas do R. Archivo) se lhe reputa erro de officio as antrelinhas, e rapaduras. Estas se lhe mandão resalvar chamando-lhe entrelinhas, ou riscaduras, com que o Documento for addido, ou minguado, fazendo de tudo mençom, antes da assinaçom das partes e testemunhas. Na Ord. Aff. Liv. 1. tit. 47. S. 1: na Manoel. Liv. 1. tit. 59. in pr.: e na Philipp. Liv. 1. tit. 78. §. 4. se legislou ao mesmo respeito.

Alguns Documentos tenho encontrado, sem declaração de quem foi o Notario: taes são tres do Cartor. de Moreira da Era 1014, 1023, e 1040. He ordinario acharse no fim dos Documentos dos Tabelliàes, e Escrivàes declarado o salario: v. g. pg. v. lb. ou pg. nihil. Já o Senhor D. Affonso IV. o determinára em huma das suas Leis entre as antigas, e o mesmo prescreve a Aff. Liv. 1. tit. 36. S. 8: Manoel. Liv. 1. tit. 59. §. 29: Philipp. Liv. 1. tit. 24. §. 14, e 15, e tit. 80. §. 16. (Vej. Vaynes, Verb. Minute-Notaires)

Nas escrituras em rolo se encontra o signal público do Notario, ou Tabellião em todas as uniões dos pergaminhos, ou folhas de papel. Podem ver-se os exemplos no R. Archivo Gav. 11. Maço 3. n. 10. em Documento de Outubro Era 1322. Sendo dous Tabelliães, punhão os signaes cada hum do seu lado sobre as conjunturas (como The chamavão) do Documento. Assim se verifica em hum que se acha truncado, mas que se deve pelo contexto reduzir á Era 1353, até Era 1356 (R. Archivo Gav. 12. Maço 5. n. 1.). A declaração de hum dos Tabelliães he a

seguinte O qual stormento he feito em tres rooes (pelles de pergaminho, ou rolos) e en cada hua conjunctura pugi meu sinal en testemonyo de verdade, A do outro he equivalente. Na Gav. 13. Maço 5. n. 4. do mesmo R. Archivo, em Documento da Era 1399 Junho 17, se acha a par repetido tres vezes o signal público do mesmo Tabellião.

DISSERTAÇÃO XIV.

Sobre as Testemunhas nos Documentos antigos.

Vej. Vaynes, Tom. 2. p. 331.

Endo ordinario nos Documentos antigos do nosso Reino o numero de tres testemunhas, encontrei hum no Cartorio de Pendorada com 56 testemunhas de 8 das Kal. de Junho da Era 1033, e he huma Carta de venda. Huma Doação ao Mosteiro de Lorvão de 11 das Kal. de Agosto Era 1023, além dos Confirmantes, tem 17 testemunhas (Cartor. do Cabido de Coimbra.). Huma Carta de venda Era 1278 traz o nome de 24 testemunhas em 4 columnas (Archivo R. Gav. 13. Maço 1. n. 13. Documento 1.).

Não faltão tambem exemplos de servirem mulheres de testemunhas nos contractos. Em hum Documento de Doação ao Mosteiro de Rio Tinto de Novembro da Era 1220, do Cartor. de S. Bento d'Ave Maria do Porto, se faz menção, além de tres homens, de tres testemunhas mulheres, Gontina, Sanchia, Vahasquida.

Na Carta de venda feita por D. Orracha Sanches dos seus bens de Villa Nova dos Infantes, e Golaens ao Mosteiro de S. Thyrso (1) em Maio da Era 1283 antes dos nomes de tres testemunhas se lê:

Domna Aldara petri

Domna Maria menendi qui viderunt et audierunt
Urracha Gonsalvi

A mesma D. Orracha Sanches foi testemunha em outro Documento. Vej. Nova Historia de Malta Parte 2. p. 32. §. 22.

Era diverso o modo com que se menciona vão as testemunhas. Daremos alguns exemplos. F. F. F. et ali plures qui preses fuerunt et audierunt (Era 1031).

O mais ordinario era-Pro testes F. ts. F. ts. F.

ts., ou

F.

F.

ts. (Era 1283 e 1300)

F.

Porém além disso se notão muitas variedades Presentes fuerunt (Era 1081): Ic testes F. ts. F. ts. F. ts. (Era 1107 e 1114): Iz sunt testes (Era 1076): Qui preses fucrunt (Era 1135) ou presem (Era 1063): Qui preses fuerunt it sunt (Era 1081): F. it ts F. it ts. (Era 1036): F. quos vidi, F. quos vidi (Era 1081, 1091, 1103.) E além desses outros: F. ts. F. ts. (Era 1122): F. F. F. F. testibus (Era 1022): F. F. F. testes sumus (Era 995): Ic sunt videntes (Era 1097): F. F. et ali plures in veritate (Era 998): Qui presens fuerunt F. quos

(1) Cartor. do mesmo Mosteiro.

vivi et testes sum, F. quos vivi et testes sumus (Era 1071. 10 Kal. Dec.) Gavino quos vidi et annuntiavi (Era 1115): Testes it sunt F. ts. F. tš.) (Era 1003): Zoleima adfuit Arias adfuit (Era 1174): F. confuit F. confuit (Era 1289): Qui ibidem fuimus videntes (Era 1086): F. F. F. F. F. F. F. ts. ts. ts. ts. ts. ts. ts. sumus (Era 1022. vx. K's Feveruarias (Cartor. do Mosteiro de Moreira): Et qui fuimus nos testes, F. ic ts F. ic ts (Era 998. 13 Kal. April.): Et quid preses sunt F. ts. F. ts. (Era 1121. 18 Kal. Februar.): Homines qui viderunt et audierunt (Era 1297 Decembr.): Johannes Presbyter vidit, Michael Diaconus audivit (Era 1180).

Além das testemunhas se encontrão, ainda fora dos Diplomas Reaes, Confirmadores. Em hum Documento de Fevereiro da Era 1141 se lê-Pro testes F. F. Pro Confirmadores F. F. (que erão Irmãos dos Doadores).

Quando duas testemunhas tinhão o mesmo nome, cra ordinario exprimir-se, como em hum Documento da Era 1107 Garcia ts, alio Garcia ts. Em outro da Era 1106 Garsca ts.... Item Garsea ts (Cartor. de Pendorada Maço 1. de Doações a particulares n. 8).

=

Nos Documentos em vulgar são mais ordinarias as seguintes formulas-Testemunhas F. F. F. e outros (Era 1333): Testemunhas que presentes forom F. F. F. e outros (Era 1372).

E menos ordinarias as seguintes Firmas (1) que virom e ouvirom F. f. F. f. (Era 1313): Os quaes forom presentes, Laure martyz cidadão do Porto-Martim

(1) Em huma Confirmação de Foral pelo Senhor D. Diniz de 17 de Junho Era 1322 parece distinguir-se entre firmas e testemunhas= Firme et testes in tempore supradicti Regis Alfonsi sunt isti=aonde figurão Confirmadores e testemunhas (Liv. 1. de Doaç. do Senhor D. Diniz fol. 100. Col. 1. no R. Archivo) Em outro Foral de Janeiro Era 1227 se mencionão alguns com o titulo firmas, outros de=testis. (Ibid. fol. 210.)

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